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PL 4534/2026 — О защите потребителя на бесплатных цифровых платформах, о минимальных правилах прозрачности рекламной монетизации, сбора данных, коммерческого профилирования и работы алгоритмов в бесплатных цифровых сервисах и о других мерах
PL 4534/2026 — Institui a Lei de Proteção do Consumidor em Plataformas Gratuitas Digitais, estabelece regras mínimas de transparência sobre monetização publicitária, coleta de dados, perfilamento comercial e funcionamento algorítmico em serviços digitais gratuitos, e dá outras providências.
EMENTA
Institui a Lei de Proteção do Consumidor em Plataformas Gratuitas Digitais, estabelece regras mínimas de transparência sobre monetização publicitária, coleta de dados, perfilamento comercial e funcionamento algorítmico em serviços digitais gratuitos, e dá outras providências.
PALAVRAS-CHAVE
diretrizes; Plataforma digital; Aplicação de internet; Monetização; Transparência algorítmica; Consumidor; Economia digital; comportamento; Usuário; Relações de consumo; Publicidade abusiva
INTEIRO TEOR
PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Do Sr. DUDA RAMOS)
Institui a Lei de Proteção do Consumidor em Plataformas Gratuitas Digitais, estabelece regras mínimas de transparência sobre monetização publicitária, coleta de dados, perfilamento comercial e funcionamento algorítmico em serviços digitais gratuitos, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei institui normas de proteção e transparência nas relações de consumo estabelecidas entre usuários e plataformas digitais gratuitas financiadas total ou parcialmente por publicidade, monetização de dados ou mecanismos algorítmicos de direcionamento comercial.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I – assegurar ao consumidor informação clara, acessível e adequada sobre os mecanismos de monetização utilizados pelas plataformas digitais gratuitas;
II – fortalecer a transparência nas práticas de coleta, tratamento e utilização de dados pessoais para fins comerciais;
III – ampliar a compreensão do usuário acerca do funcionamento algorítmico relacionado à publicidade, recomendação de conteúdo e perfilamento comercial;
IV – promover relações digitais mais equilibradas, transparentes e compatíveis com os direitos fundamentais do consumidor;
V – prevenir práticas abusivas de manipulação comportamental ou monetização opaca da atenção do usuário.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – plataforma digital gratuita: serviço digital disponibilizado ao usuário sem cobrança financeira direta, cuja sustentabilidade econômica decorra, total ou parcialmente, de publicidade, monetização de dados, perfilamento comportamental ou mecanismos correlatos;
II – perfilamento comercial: tratamento automatizado de dados destinado à análise, previsão ou influência de preferências, hábitos, interesses, padrões de consumo ou comportamento do usuário;
III – monetização algorítmica: utilização de sistemas automatizados para ampliar engajamento, retenção, consumo de conteúdo ou exposição publicitária com finalidade econômica;
IV – transparência algorítmica informacional: dever de informar, de maneira simplificada e compreensível, os critérios gerais utilizados por sistemas automatizados que influenciem publicidade, recomendações ou priorização de conteúdo;
V – publicidade personalizada: comunicação comercial direcionada com base em dados pessoais, comportamentais ou inferências algorítmicas.
Art. 4º São direitos dos usuários de plataformas digitais gratuitas:
I – receber informação clara, ostensiva e acessível sobre as formas de monetização da plataforma;
II – saber quando seus dados estiverem sendo utilizados para fins de publicidade personalizada ou perfilamento comercial;
III – acessar explicações simplificadas sobre os critérios gerais utilizados para recomendação de conteúdo e direcionamento publicitário;
IV – possuir mecanismos acessíveis para gerenciamento de preferências publicitárias;
V – ser informado sobre categorias de dados utilizadas para segmentação comercial;
VI – não ser induzido a consentimento mediante linguagem obscura, enganosa ou excessivamente complexa;
VII – obter informação destacada sobre eventual compartilhamento de dados com terceiros para fins econômicos;
VIII – acessar política simplificada de transparência algorítmica em linguagem compatível com o público médio.
Art. 5º As plataformas digitais gratuitas deverão disponibilizar ao usuário, em ambiente de fácil acesso:
I – resumo simplificado de seus modelos de monetização;
II – identificação clara de conteúdos patrocinados ou impulsionados;
III – descrição objetiva das principais finalidades da coleta de dados;
IV – explicação simplificada sobre o funcionamento de sistemas de recomendação relacionados à monetização;
V – informações sobre utilização de perfilamento comportamental;
VI – mecanismos de revisão das preferências publicitárias pelo usuário.
Art. 6º As informações previstas nesta Lei deverão observar os seguintes critérios:
I – linguagem clara, objetiva e acessível;
II – destaque visual adequado;
III – facilidade de localização;
IV – ausência de termos excessivamente técnicos sem explicação simplificada;
V – compatibilidade com normas de acessibilidade digital.
Art. 7º Plataformas digitais com mais de 10 milhões de usuários mensais no Brasil deverão publicar relatório anual de transparência contendo:
I – categorias gerais de dados utilizadas para publicidade;
II – critérios gerais de recomendação comercial automatizada;
III – políticas de proteção infantojuvenil;
IV – mecanismos de mitigação de manipulação comportamental abusiva;
V – volume de publicidade personalizada exibida;
VI – medidas adotadas para proteção da privacidade e do consumidor.
Art. 8º É vedado o uso de mecanismos de perfilamento comercial abusivo direcionado a crianças e adolescentes.
§1º Considera-se abusivo, para fins desta Lei, o tratamento de dados destinado a:
I – exploração de vulnerabilidades emocionais típicas da infância;
II – estímulo compulsivo de consumo;
III – maximização artificial de tempo de permanência;
IV – indução comportamental baseada em fragilidade etária.
§2º As plataformas deverão adotar proteção reforçada em ambientes predominantemente acessados por crianças e adolescentes.
Art. 9º Compete aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, à autoridade competente em proteção de dados e aos órgãos federais competentes fiscalizar o cumprimento desta Lei.
Art. 10 O descumprimento das disposições desta Lei sujeita os infratores às seguintes sanções administrativas, observado o devido processo legal:
I – advertência;
II – obrigação de adequação;
III – multa de até 2% do faturamento bruto da empresa no Brasil, limitada a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;
IV – determinação de suspensão de prática considerada abusiva;
V – imposição de medidas corretivas de transparência.
§1º As sanções observarão a proporcionalidade da infração, a reincidência, a capacidade econômica da empresa e o grau de impacto coletivo.
§2º A aplicação das sanções previstas nesta Lei não afasta outras responsabilidades civis, administrativas ou penais cabíveis.
Art. 11 A aplicação desta Lei observará:
I – a livre iniciativa;
II – a inovação tecnológica;
III – a proteção do consumidor;
IV – os princípios previstos no Marco Civil da Internet;
V – a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD;
VI – o equilíbrio entre atividade econômica digital e direitos fundamentais.
Art. 12 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor após 1 (um) ano de sua publicação.
Перевод на русский: GigaChat-3-Ultra, 16.09.2026. Машинный перевод, вычитывается редакцией.
Пояснительная записка авторов — не текст закона. Она вынесена сюда из документа, чтобы не смешиваться с нормами; перевод машинный, редакцией не вычитывается.
JUSTIFICAÇÃO
A economia digital contemporânea consolidou um modelo no qual inúmeros serviços aparentemente gratuitos são sustentados pela exploração econômica da atenção, do comportamento e dos dados dos usuários. Redes sociais, plataformas de vídeo, aplicativos, serviços de busca e ambientes digitais diversos operam, em larga medida, mediante sistemas sofisticados de publicidade personalizada, perfilamento comportamental e monetização algorítmica.
Entretanto, embora o usuário frequentemente não realize pagamento financeiro direto pelo serviço utilizado, existe significativa contraprestação econômica indireta baseada na coleta de dados, no direcionamento publicitário e na ampliação do tempo de permanência nas plataformas.
Ocorre que tais mecanismos permanecem, em muitos casos, insuficientemente transparentes ao consumidor médio, que raramente possui compreensão efetiva sobre como seus dados são utilizados, de que forma os algoritmos influenciam suas decisões de consumo ou quais interesses econômicos orientam a priorização de conteúdos e anúncios.
A presente proposição busca enfrentar essa assimetria informacional, estabelecendo regras mínimas de transparência, acessibilidade informacional e proteção do consumidor nas plataformas digitais gratuitas financiadas por publicidade e monetização de dados.
O projeto não pretende inviabilizar modelos econômicos digitais legítimos, tampouco impor barreiras desproporcionais à inovação tecnológica.
Busca-se, ao contrário, promover ambiente digital mais equilibrado, previsível e compatível com os princípios constitucionais da defesa do consumidor, da dignidade da pessoa humana, da transparência e da boa fé nas relações de consumo.
A matéria encontra fundamento constitucional no art. 5º, XXXII, da Constituição Federal, no Código de Defesa do Consumidor, no Marco Civil da Internet e nos princípios estabelecidos pela Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais – LGPD.
O presente Projeto de Lei integra um pacote legislativo voltado ao enfrentamento de práticas abusivas no consumo eletrônico e nas plataformas digitais contemporâneas, especialmente em temas que ainda carecem de regulação específica, amadurecimento legislativo e amplo debate público no Brasil.
Nesse contexto, revela-se fundamental preservar a identidade temática e o núcleo material desta proposição, evitando-se seu apensamento a matérias genéricas de regulação ampla da internet ou das plataformas digitais.
O cerne desta proposta consiste especificamente na criação de mecanismos mínimos de transparência ao consumidor em serviços digitais gratuitos financiados por publicidade e monetização algorítmica, tema dotado de elevada complexidade técnica, econômica e informacional.
O tratamento desta matéria como mero objeto acessório de apensamento pode comprometer o aprofundamento técnico necessário, diluir sua finalidade protetiva específica e retardar a construção de instrumentos regulatórios equilibrados voltados à transparência nas relações digitais de consumo.
A iniciativa possui potencial concreto de ampliar a consciência informacional dos usuários, fortalecer a proteção de crianças e adolescentes, *CD265464891100* reduzir práticas opacas de monetização comportamental, estimular maior responsabilidade digital das plataformas e promover ambiente virtual mais transparente, ético e compatível com os direitos fundamentais dos consumidores brasileiros.
Diante da relevância jurídica, econômica e social da matéria, contamos com o apoio das Senhoras e dos Senhores Parlamentares para a aprovação do presente Projeto de Lei, em benefício da transparência digital, da proteção do consumidor e do fortalecimento das relações de confiança no ambiente tecnológico brasileiro.
Sala das Sessões, em 2026.
Deputado DUDA RAMOS
Машинный черновик — GigaChat-2-Max, 10.09.2026. Экспертом ещё не проверен: даты, адреса норм и санкции сверяйте с текстом.
Паспорт акта
- Юрисдикция
- Бразилия
- Официальное наименование
- PL 4534/2026 — Institui a Lei de Proteção do Consumidor em Plataformas Gratuitas Digitais, estabelece regras mínimas de transparência sobre monetização publicitária, coleta de dados, perfilamento comercial e funcionamento algorítmico em serviços digitais gratuitos, e dá outras providências.
- Рабочее название
- Закон о защите потребителей на бесплатных цифровых платформах
- Вид и уровень акта
- законопроект
- Дата принятия
- 2026-07-17
- Вступление в силу
- Через год после публикации
- Статус
- законопроект: на рассмотрении
- Регулятор
- Систему национальной защиты потребителей, орган по защите данных
Предмет и цель
- Проблема
- Недостаточная прозрачность механизмов монетизации, сбора данных и алгоритмических рекомендаций на бесплатных цифровых платформах
- Цель
- Обеспечить защиту потребителей путем установления минимальных правил прозрачности относительно рекламы, сбора данных, коммерческого профилирования и алгоритмического функционирования на бесплатных цифровых сервисах
- Сфера действия
- Бесплатные цифровые платформы, финансируемые полностью или частично за счет рекламы, монетизации данных или коммерческих алгоритмов
Субъекты
| Роль | Кто именно | Критерии отнесения | Оценка числа адресатов |
|---|---|---|---|
| платформа | Бесплатные цифровые сервисы, финансирующиеся за счёт рекламы, монетизации данных или алгоритмической коммерческой ориентации | Отсутствие прямого финансового платежа пользователем, наличие финансирования от рекламы, монетизации данных или аналогичных механизмов | нет данных |
- Группы особой защиты
- Дети и подростки
Нормы 5
Каждая строка — одна норма: кто что должен, через что она меняет поведение, во что обходится и чем подкреплена.
-
Art. 5 I–VI обязанность платформа
Платформа должна предоставить пользователю доступную информацию о моделях монетизации, идентификации спонсорского контента, целях сбора данных, работе систем рекомендаций и управлении рекламными предпочтениями
- Механизм воздействия
- информирование
- Издержки: канал
- административные
- Издержки: характер
- регулярные
- Событие-триггер
- постоянно
- Санкция
- Штраф до 2% бразильской выручки компании, ограниченный суммой в 50 миллионов реалов (Art. 10 III)
- Форма исполнения
- цифровая
- Вступление в силу
- Через год после публикации закона
- Российский аналог
- Требует проверки
-
Art. 6 I–V обязанность платформа
Информация должна быть представлена ясно, объективно, визуально выделена и доступна без использования чрезмерной технической терминологии
- Механизм воздействия
- информирование
- Издержки: канал
- административные
- Издержки: характер
- регулярные
- Событие-триггер
- постоянно
- Санкция
- Штраф до 2% бразильской выручки компании, ограниченный суммой в 50 миллионов реалов (Art. 10 III)
- Форма исполнения
- цифровая
- Вступление в силу
- Через год после публикации закона
- Российский аналог
- Требует проверки
-
Art. 7 обязанность платформа
Платформы с более чем 10 миллионами ежемесячных пользователей должны публиковать ежегодный отчет о прозрачности
- Механизм воздействия
- информирование
- Издержки: канал
- административные
- Издержки: характер
- регулярные
- Событие-триггер
- ежегодно
- Санкция
- Штраф до 2% бразильской выручки компании, ограниченный суммой в 50 миллионов реалов (Art. 10 III)
- Форма исполнения
- цифровая
- Вступление в силу
- Через год после публикации закона
- Российский аналог
- Требует проверки
-
Art. 8 §1º I–IV запрет платформа
Запрещается использовать механизмы коммерческого профилирования, направленные на детей и подростков, которые эксплуатируют эмоциональные уязвимости детства, стимулируют принудительное потребление, искусственно увеличивают время пребывания или основаны на возрастной слабости
- Механизм воздействия
- ограничение модели
- Издержки: канал
- нет прямых издержек
- Издержки: характер
- постоянные
- Событие-триггер
- постоянно
- Санкция
- Штраф до 2% бразильской выручки компании, ограниченный суммой в 50 миллионов реалов (Art. 10 III)
- Форма исполнения
- не установлена
- Вступление в силу
- Через год после публикации закона
- Российский аналог
- Требует проверки
-
Art. 10 I–V ответственность платформа
Нарушение требований закона влечет предупреждение, обязательство устранить нарушения, штраф до 2% бразильской выручки компании, приостановку злоупотребительных практик или меры корректировки прозрачности
- Механизм воздействия
- административный контроль
- Издержки: канал
- прямой платёж
- Издержки: характер
- по событию
- Событие-триггер
- при нарушении
- Санкция
- Предупреждение, обязательство устранения нарушений, штраф до 2% бразильской выручки компании, ограничение практики, меры корректировки прозрачности
- Форма исполнения
- не установлена
- Вступление в силу
- Через год после публикации закона
- Российский аналог
- Требует проверки
Реквизиты
| Страна | Бразилия |
| Орган | Палата депутатов Бразилии |
| Вид | закон / законопроект |
| Язык | pt |
| Дата документа | 2026-07-17 |
| Объём | 11 151 знаков |
| Редакций | 2 |
| Впервые увидели | 2026-08-19 |
| Проверен | 2026-09-17 02:28 |
| siglaTipo | PL |
| numero | 4534 |
| ano | 2026 |
| statusProposicao | {'descricaoTramitacao': 'Apresentação de Proposição', 'dataHora': '2026-07-17T20:02', 'despacho': 'Apresentação do PL n. 4534/2026 (Projeto de Lei), pelo Deputado Duda Ramos (PODE/RR), que... |
| uriAutores | https://dadosabertos.camara.leg.br/api/v2/proposicoes/2641222/autores |
| urlInteiroTeor | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=3165120 |
Темы
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Аннотация
Платформы, бесплатные для пользователя и живущие на рекламе и данных, обяжут раскрывать на видном месте, как они зарабатывают, где спонсорский контент, зачем собирают данные, как устроены рекомендации и коммерческое профилирование, и дать управление рекламными настройками. Сервисы более чем с 10 млн пользователей в месяц в Бразилии ежегодно публикуют отчёт о прозрачности. Профилирование детей и подростков запрещено, включая эксплуатацию возрастных уязвимостей и искусственное удержание. Надзор — за системой защиты потребителя и органом по защите данных; штраф до 2% выручки в Бразилии, но не свыше 50 млн реалов. Закон заработает через год.
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