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PL 4534/2026 — О защите потребителя на бесплатных цифровых платформах, о минимальных правилах прозрачности рекламной монетизации, сбора данных, коммерческого профилирования и работы алгоритмов в бесплатных цифровых сервисах и о других мерах

PL 4534/2026 — Institui a Lei de Proteção do Consumidor em Plataformas Gratuitas Digitais, estabelece regras mínimas de transparência sobre monetização publicitária, coleta de dados, perfilamento comercial e funcionamento algorítmico em serviços digitais gratuitos, e dá outras providências.

закон / законопроект 2026-07-17 11 151 знаков редакций: 2 Персональные данныеИскусственный интеллектОнлайн-реклама
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EMENTA

Institui a Lei de Proteção do Consumidor em Plataformas Gratuitas Digitais, estabelece regras mínimas de transparência sobre monetização publicitária, coleta de dados, perfilamento comercial e funcionamento algorítmico em serviços digitais gratuitos, e dá outras providências.

PALAVRAS-CHAVE

diretrizes; Plataforma digital; Aplicação de internet; Monetização; Transparência algorítmica; Consumidor; Economia digital; comportamento; Usuário; Relações de consumo; Publicidade abusiva

INTEIRO TEOR

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026

(Do Sr. DUDA RAMOS)

Institui a Lei de Proteção do Consumidor em Plataformas Gratuitas Digitais, estabelece regras mínimas de transparência sobre monetização publicitária, coleta de dados, perfilamento comercial e funcionamento algorítmico em serviços digitais gratuitos, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei institui normas de proteção e transparência nas relações de consumo estabelecidas entre usuários e plataformas digitais gratuitas financiadas total ou parcialmente por publicidade, monetização de dados ou mecanismos algorítmicos de direcionamento comercial.

Art. 2º São objetivos desta Lei:

I – assegurar ao consumidor informação clara, acessível e adequada sobre os mecanismos de monetização utilizados pelas plataformas digitais gratuitas;

II – fortalecer a transparência nas práticas de coleta, tratamento e utilização de dados pessoais para fins comerciais;

III – ampliar a compreensão do usuário acerca do funcionamento algorítmico relacionado à publicidade, recomendação de conteúdo e perfilamento comercial;

IV – promover relações digitais mais equilibradas, transparentes e compatíveis com os direitos fundamentais do consumidor;

V – prevenir práticas abusivas de manipulação comportamental ou monetização opaca da atenção do usuário.

Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – plataforma digital gratuita: serviço digital disponibilizado ao usuário sem cobrança financeira direta, cuja sustentabilidade econômica decorra, total ou parcialmente, de publicidade, monetização de dados, perfilamento comportamental ou mecanismos correlatos;

II – perfilamento comercial: tratamento automatizado de dados destinado à análise, previsão ou influência de preferências, hábitos, interesses, padrões de consumo ou comportamento do usuário;

III – monetização algorítmica: utilização de sistemas automatizados para ampliar engajamento, retenção, consumo de conteúdo ou exposição publicitária com finalidade econômica;

IV – transparência algorítmica informacional: dever de informar, de maneira simplificada e compreensível, os critérios gerais utilizados por sistemas automatizados que influenciem publicidade, recomendações ou priorização de conteúdo;

V – publicidade personalizada: comunicação comercial direcionada com base em dados pessoais, comportamentais ou inferências algorítmicas.

Art. 4º São direitos dos usuários de plataformas digitais gratuitas:

I – receber informação clara, ostensiva e acessível sobre as formas de monetização da plataforma;

II – saber quando seus dados estiverem sendo utilizados para fins de publicidade personalizada ou perfilamento comercial;

III – acessar explicações simplificadas sobre os critérios gerais utilizados para recomendação de conteúdo e direcionamento publicitário;

IV – possuir mecanismos acessíveis para gerenciamento de preferências publicitárias;

V – ser informado sobre categorias de dados utilizadas para segmentação comercial;

VI – não ser induzido a consentimento mediante linguagem obscura, enganosa ou excessivamente complexa;

VII – obter informação destacada sobre eventual compartilhamento de dados com terceiros para fins econômicos;

VIII – acessar política simplificada de transparência algorítmica em linguagem compatível com o público médio.

Art. 5º As plataformas digitais gratuitas deverão disponibilizar ao usuário, em ambiente de fácil acesso:

I – resumo simplificado de seus modelos de monetização;

II – identificação clara de conteúdos patrocinados ou impulsionados;

III – descrição objetiva das principais finalidades da coleta de dados;

IV – explicação simplificada sobre o funcionamento de sistemas de recomendação relacionados à monetização;

V – informações sobre utilização de perfilamento comportamental;

VI – mecanismos de revisão das preferências publicitárias pelo usuário.

Art. 6º As informações previstas nesta Lei deverão observar os seguintes critérios:

I – linguagem clara, objetiva e acessível;

II – destaque visual adequado;

III – facilidade de localização;

IV – ausência de termos excessivamente técnicos sem explicação simplificada;

V – compatibilidade com normas de acessibilidade digital.

Art. 7º Plataformas digitais com mais de 10 milhões de usuários mensais no Brasil deverão publicar relatório anual de transparência contendo:

I – categorias gerais de dados utilizadas para publicidade;

II – critérios gerais de recomendação comercial automatizada;

III – políticas de proteção infantojuvenil;

IV – mecanismos de mitigação de manipulação comportamental abusiva;

V – volume de publicidade personalizada exibida;

VI – medidas adotadas para proteção da privacidade e do consumidor.

Art. 8º É vedado o uso de mecanismos de perfilamento comercial abusivo direcionado a crianças e adolescentes.

§1º Considera-se abusivo, para fins desta Lei, o tratamento de dados destinado a:

I – exploração de vulnerabilidades emocionais típicas da infância;

II – estímulo compulsivo de consumo;

III – maximização artificial de tempo de permanência;

IV – indução comportamental baseada em fragilidade etária.

§2º As plataformas deverão adotar proteção reforçada em ambientes predominantemente acessados por crianças e adolescentes.

Art. 9º Compete aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, à autoridade competente em proteção de dados e aos órgãos federais competentes fiscalizar o cumprimento desta Lei.

Art. 10 O descumprimento das disposições desta Lei sujeita os infratores às seguintes sanções administrativas, observado o devido processo legal:

I – advertência;

II – obrigação de adequação;

III – multa de até 2% do faturamento bruto da empresa no Brasil, limitada a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;

IV – determinação de suspensão de prática considerada abusiva;

V – imposição de medidas corretivas de transparência.

§1º As sanções observarão a proporcionalidade da infração, a reincidência, a capacidade econômica da empresa e o grau de impacto coletivo.

§2º A aplicação das sanções previstas nesta Lei não afasta outras responsabilidades civis, administrativas ou penais cabíveis.

Art. 11 A aplicação desta Lei observará:

I – a livre iniciativa;

II – a inovação tecnológica;

III – a proteção do consumidor;

IV – os princípios previstos no Marco Civil da Internet;

V – a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD;

VI – o equilíbrio entre atividade econômica digital e direitos fundamentais.

Art. 12 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 13 Esta Lei entra em vigor após 1 (um) ano de sua publicação.

Перевод на русский: GigaChat-3-Ultra, 16.09.2026. Машинный перевод, вычитывается редакцией.