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PL 4534/2026 - Enacts the Law for Consumer Protection in Free Digital Platforms, establishes minimum transparency rules regarding advertising monetization, data collection, commercial profiling and algorithmic functioning in free digital services, and provides other measures.

PL 4534/2026 — Institui a Lei de Proteção do Consumidor em Plataformas Gratuitas Digitais, estabelece regras mínimas de transparência sobre monetização publicitária, coleta de dados, perfilamento comercial e funcionamento algorítmico em serviços digitais gratuitos, e dá outras providências.

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EMENTA

Institui a Lei de Proteção do Consumidor em Plataformas Gratuitas Digitais, estabelece regras mínimas de transparência sobre monetização publicitária, coleta de dados, perfilamento comercial e funcionamento algorítmico em serviços digitais gratuitos, e dá outras providências.

PALAVRAS-CHAVE

diretrizes; Plataforma digital; Aplicação de internet; Monetização; Transparência algorítmica; Consumidor; Economia digital; comportamento; Usuário; Relações de consumo; Publicidade abusiva

INTEIRO TEOR

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026

(Do Sr. DUDA RAMOS)

Institui a Lei de Proteção do Consumidor em Plataformas Gratuitas Digitais, estabelece regras mínimas de transparência sobre monetização publicitária, coleta de dados, perfilamento comercial e funcionamento algorítmico em serviços digitais gratuitos, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei institui normas de proteção e transparência nas relações de consumo estabelecidas entre usuários e plataformas digitais gratuitas financiadas total ou parcialmente por publicidade, monetização de dados ou mecanismos algorítmicos de direcionamento comercial.

Art. 2º São objetivos desta Lei:

I – assegurar ao consumidor informação clara, acessível e adequada sobre os mecanismos de monetização utilizados pelas plataformas digitais gratuitas;

II – fortalecer a transparência nas práticas de coleta, tratamento e utilização de dados pessoais para fins comerciais;

III – ampliar a compreensão do usuário acerca do funcionamento algorítmico relacionado à publicidade, recomendação de conteúdo e perfilamento comercial;

IV – promover relações digitais mais equilibradas, transparentes e compatíveis com os direitos fundamentais do consumidor;

V – prevenir práticas abusivas de manipulação comportamental ou monetização opaca da atenção do usuário.

Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – plataforma digital gratuita: serviço digital disponibilizado ao usuário sem cobrança financeira direta, cuja sustentabilidade econômica decorra, total ou parcialmente, de publicidade, monetização de dados, perfilamento comportamental ou mecanismos correlatos;

II – perfilamento comercial: tratamento automatizado de dados destinado à análise, previsão ou influência de preferências, hábitos, interesses, padrões de consumo ou comportamento do usuário;

III – monetização algorítmica: utilização de sistemas automatizados para ampliar engajamento, retenção, consumo de conteúdo ou exposição publicitária com finalidade econômica;

IV – transparência algorítmica informacional: dever de informar, de maneira simplificada e compreensível, os critérios gerais utilizados por sistemas automatizados que influenciem publicidade, recomendações ou priorização de conteúdo;

V – publicidade personalizada: comunicação comercial direcionada com base em dados pessoais, comportamentais ou inferências algorítmicas.

Art. 4º São direitos dos usuários de plataformas digitais gratuitas:

I – receber informação clara, ostensiva e acessível sobre as formas de monetização da plataforma;

II – saber quando seus dados estiverem sendo utilizados para fins de publicidade personalizada ou perfilamento comercial;

III – acessar explicações simplificadas sobre os critérios gerais utilizados para recomendação de conteúdo e direcionamento publicitário;

IV – possuir mecanismos acessíveis para gerenciamento de preferências publicitárias;

V – ser informado sobre categorias de dados utilizadas para segmentação comercial;

VI – não ser induzido a consentimento mediante linguagem obscura, enganosa ou excessivamente complexa;

VII – obter informação destacada sobre eventual compartilhamento de dados com terceiros para fins econômicos;

VIII – acessar política simplificada de transparência algorítmica em linguagem compatível com o público médio.

Art. 5º As plataformas digitais gratuitas deverão disponibilizar ao usuário, em ambiente de fácil acesso:

I – resumo simplificado de seus modelos de monetização;

II – identificação clara de conteúdos patrocinados ou impulsionados;

III – descrição objetiva das principais finalidades da coleta de dados;

IV – explicação simplificada sobre o funcionamento de sistemas de recomendação relacionados à monetização;

V – informações sobre utilização de perfilamento comportamental;

VI – mecanismos de revisão das preferências publicitárias pelo usuário.

Art. 6º As informações previstas nesta Lei deverão observar os seguintes critérios:

I – linguagem clara, objetiva e acessível;

II – destaque visual adequado;

III – facilidade de localização;

IV – ausência de termos excessivamente técnicos sem explicação simplificada;

V – compatibilidade com normas de acessibilidade digital.

Art. 7º Plataformas digitais com mais de 10 milhões de usuários mensais no Brasil deverão publicar relatório anual de transparência contendo:

I – categorias gerais de dados utilizadas para publicidade;

II – critérios gerais de recomendação comercial automatizada;

III – políticas de proteção infantojuvenil;

IV – mecanismos de mitigação de manipulação comportamental abusiva;

V – volume de publicidade personalizada exibida;

VI – medidas adotadas para proteção da privacidade e do consumidor.

Art. 8º É vedado o uso de mecanismos de perfilamento comercial abusivo direcionado a crianças e adolescentes.

§1º Considera-se abusivo, para fins desta Lei, o tratamento de dados destinado a:

I – exploração de vulnerabilidades emocionais típicas da infância;

II – estímulo compulsivo de consumo;

III – maximização artificial de tempo de permanência;

IV – indução comportamental baseada em fragilidade etária.

§2º As plataformas deverão adotar proteção reforçada em ambientes predominantemente acessados por crianças e adolescentes.

Art. 9º Compete aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, à autoridade competente em proteção de dados e aos órgãos federais competentes fiscalizar o cumprimento desta Lei.

Art. 10 O descumprimento das disposições desta Lei sujeita os infratores às seguintes sanções administrativas, observado o devido processo legal:

I – advertência;

II – obrigação de adequação;

III – multa de até 2% do faturamento bruto da empresa no Brasil, limitada a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;

IV – determinação de suspensão de prática considerada abusiva;

V – imposição de medidas corretivas de transparência.

§1º As sanções observarão a proporcionalidade da infração, a reincidência, a capacidade econômica da empresa e o grau de impacto coletivo.

§2º A aplicação das sanções previstas nesta Lei não afasta outras responsabilidades civis, administrativas ou penais cabíveis.

Art. 11 A aplicação desta Lei observará:

I – a livre iniciativa;

II – a inovação tecnológica;

III – a proteção do consumidor;

IV – os princípios previstos no Marco Civil da Internet;

V – a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD;

VI – o equilíbrio entre atividade econômica digital e direitos fundamentais.

Art. 12 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 13 Esta Lei entra em vigor após 1 (um) ano de sua publicação.