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PL 3992/2026 — О внесении изменений в Закон № 8.069 от 13 июля 1990 года (Статут ребёнка и подростка) в части обязанности законных представителей охранять частную жизнь и изображение детей и подростков в цифровой среде, о введении административного правонарушения за её неисполнение и о кампаниях по информированию общества

PL 3992/2026 — Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer o dever de preservação da intimidade e da imagem de crianças e adolescentes no ambiente digital por seus responsáveis, instituir infração administrativa por descumprimento e dispor sobre campanhas de conscientização pública.

закон / законопроект 2026-07-17 6 531 знаков редакций: 2 Цифровые платформы и сервисыИскусственный интеллект Социальные сети
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Действующая редакция. Последнее изменение зафиксировано 2026-08-21.

EMENTA

Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer o dever de preservação da intimidade e da imagem de crianças e adolescentes no ambiente digital por seus responsáveis, instituir infração administrativa por descumprimento e dispor sobre campanhas de conscientização pública.

PALAVRAS-CHAVE

Alteração; Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (1990); Direito à intimidade; Direito à imagem; Direito à privacidade; Rede social digital; Plataforma digital; Superexposição digital de crianças e adolescentes (sharenting); Deepfake; Nudez; Inteligência artificial

INTEIRO TEOR

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026

(Do Sr. AMOM MANDEL)

Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer o dever de preservação da intimidade e da imagem de crianças e adolescentes no ambiente digital por seus responsáveis, instituir infração administrativa por descumprimento e dispor sobre campanhas de conscientização pública.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei altera o Estatuto da Criança e do Adolescente para reforçar a proteção do direito à imagem e à privacidade de crianças e adolescentes no ambiente digital, especialmente em períodos de festividades públicas.

Art. 2º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte Art. 18-C:

"Art. 18-C. É dever dos pais, integrantes da família ampliada ou responsáveis, zelar pela preservação da intimidade, da privacidade e da imagem de crianças e adolescentes no ambiente digital.

§ 1º É vedada a publicação, o compartilhamento ou a exibição em redes sociais e plataformas digitais, pelos sujeitos descritos no caput, de imagens ou vídeos que exponham crianças ou adolescentes em situações de nudez, ainda que parcial, ou que os submetam a contextualização inadequada à sua condição de pessoa em desenvolvimento, nos termos de regulamento, independentemente do consentimento dos responsáveis.

§ 2º A inobservância do disposto no § 1º deste artigo sujeitará o infrator às medidas de proteção previstas nos incisos I, II, V e VII do art. 101, sem prejuízo da aplicação da sanção administrativa de advertência pelo

Conselho Tutelar ou pela autoridade judiciária competente, bem como da imposição de obrigação de remoção imediata do conteúdo.” (NR)

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Перевод на русский: GigaChat-3-Ultra, 16.09.2026. Машинный перевод, вычитывается редакцией.