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PL 3992/2026 — Amends Law No. 8,069 of July 13, 1990 (Children and Adolescent Statute) to establish the duty of preserving children and adolescents’ privacy and image in the digital environment by their guardians, institute an administrative violation for non-compliance, and provide for public awareness campaigns.
PL 3992/2026 — Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer o dever de preservação da intimidade e da imagem de crianças e adolescentes no ambiente digital por seus responsáveis, instituir infração administrativa por descumprimento e dispor sobre campanhas de conscientização pública.
EMENTA
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer o dever de preservação da intimidade e da imagem de crianças e adolescentes no ambiente digital por seus responsáveis, instituir infração administrativa por descumprimento e dispor sobre campanhas de conscientização pública.
PALAVRAS-CHAVE
Alteração; Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (1990); Direito à intimidade; Direito à imagem; Direito à privacidade; Rede social digital; Plataforma digital; Superexposição digital de crianças e adolescentes (sharenting); Deepfake; Nudez; Inteligência artificial
INTEIRO TEOR
PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Do Sr. AMOM MANDEL)
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer o dever de preservação da intimidade e da imagem de crianças e adolescentes no ambiente digital por seus responsáveis, instituir infração administrativa por descumprimento e dispor sobre campanhas de conscientização pública.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei altera o Estatuto da Criança e do Adolescente para reforçar a proteção do direito à imagem e à privacidade de crianças e adolescentes no ambiente digital, especialmente em períodos de festividades públicas.
Art. 2º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte Art. 18-C:
"Art. 18-C. É dever dos pais, integrantes da família ampliada ou responsáveis, zelar pela preservação da intimidade, da privacidade e da imagem de crianças e adolescentes no ambiente digital.
§ 1º É vedada a publicação, o compartilhamento ou a exibição em redes sociais e plataformas digitais, pelos sujeitos descritos no caput, de imagens ou vídeos que exponham crianças ou adolescentes em situações de nudez, ainda que parcial, ou que os submetam a contextualização inadequada à sua condição de pessoa em desenvolvimento, nos termos de regulamento, independentemente do consentimento dos responsáveis.
§ 2º A inobservância do disposto no § 1º deste artigo sujeitará o infrator às medidas de proteção previstas nos incisos I, II, V e VII do art. 101, sem prejuízo da aplicação da sanção administrativa de advertência pelo
Conselho Tutelar ou pela autoridade judiciária competente, bem como da imposição de obrigação de remoção imediata do conteúdo.” (NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
The authors' explanatory memorandum is not part of the law. It is shown separately so it does not mix with the provisions; machine translation, not edited.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade atualizar e fortalecer o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) diante dos novos e complexos riscos impostos pelo ambiente digital, especialmente no que se refere à exposição excessiva e muitas vezes irrefletida da imagem de crianças e adolescentes em redes sociais por seus próprios responsáveis — prática conhecida internacionalmente como sharenting.
Nas últimas décadas, a superexposição de menores no ambiente digital tornou-se um fenômeno social relevante. Fotografias e vídeos compartilhados em redes sociais, ainda que com aparente intuito afetivo ou comemorativo, permanecem armazenados, replicáveis e fora do controle de seus responsáveis. Estudos e alertas de organismos internacionais e entidades de proteção à infância demonstram que esse vasto acervo de imagens é frequentemente apropriado por redes de exploração sexual infantil, utilizado para fins de pornografia, aliciamento, chantagem e outras formas de violência digital. O agravamento desse cenário ocorre com o uso de ferramentas de inteligência artificial, que possibilitam a criação de conteúdos sintéticos, como deepfakes, capazes de gerar imagens pornográficas falsas a partir de registros cotidianos aparentemente inocentes.
O problema se intensifica durante festas populares e eventos de grande exposição pública, como o Carnaval, nos quais crianças e adolescentes são fotografados em trajes reduzidos, fantasias ou situações que facilitam a sexualização precoce, além da divulgação simultânea de informações de geolocalização em tempo real. Esse conjunto de dados — imagem, localização e rotina — constitui um risco concreto à segurança física e psíquica dos menores, favorecendo a atuação de redes criminosas e violando frontalmente o princípio do melhor interesse da criança.
Nesse contexto, o projeto não busca criminalizar o afeto, a convivência familiar ou o registro de memórias, tampouco interferir indevidamente na autonomia das famílias. Seu objetivo é estabelecer diretrizes claras de responsabilidade, reconhecendo que o poder familiar deve ser exercido de forma compatível com os direitos fundamentais da criança e do adolescente. Ao vedar a publicação de imagens que exponham menores a nudez, trajes sumários, posturas sugestivas ou situações potencialmente vexatórias, independentemente do consentimento dos responsáveis, a proposta reafirma que determinados direitos são indisponíveis e não podem ser relativizados pela vontade de terceiros.
Além disso, ao prever campanhas de conscientização do Poder
Público, o projeto adota uma abordagem preventiva e educativa, fundamental para enfrentar um problema que não se resolve apenas com sanções, mas com informação, orientação e mudança de comportamento social. A proteção no ambiente digital deve ser compreendida como extensão natural da proteção física e psicológica já assegurada pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Dessa forma, a inclusão do art. 18-C no Estatuto da Criança e do Adolescente representa um avanço necessário e proporcional, alinhado aos compromissos constitucionais do Estado brasileiro e às transformações tecnológicas contemporâneas. Trata-se de medida que busca preservar a dignidade, a segurança e o futuro de crianças e adolescentes, prevenindo danos irreversíveis à sua formação e garantindo que o desenvolvimento tecnológico não ocorra à custa da violação de direitos fundamentais.
Sala das Sessões, em de de 2026.
Deputado AMOM MANDEL
(REPUBLICANOS/AM)
Машинный черновик — GigaChat-2-Max, 10.09.2026. Экспертом ещё не проверен: даты, адреса норм и санкции сверяйте с текстом.
Паспорт акта
- Юрисдикция
- Бразилия
- Официальное наименование
- PL 3992/2026 — Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer o dever de preservação da intimidade e da imagem de crianças e adolescentes no ambiente digital por seus responsáveis, instituir infração administrativa por descumprimento e dispor sobre campanhas de conscientização pública.
- Рабочее название
- Закон о защите детей в цифровом пространстве
- Вид и уровень акта
- законопроект
- Вступление в силу
- со дня опубликования
- Статус
- законопроект: на рассмотрении
- Регулятор
- Палата депутатов Бразилии
Предмет и цель
- Проблема
- Защита частной жизни и изображения несовершеннолетних в интернете
- Цель
- Предотвратить распространение изображений детей и подростков в неловких ситуациях или обнаженными через социальные сети и цифровые платформы родителями и другими ответственными лицами
- Сфера действия
- Родители, члены расширенной семьи и опекуны
Субъекты
| Роль | Кто именно | Критерии отнесения | Оценка числа адресатов |
|---|---|---|---|
| Поставщик | Социальные сети и цифровые платформы | Платформы, публикующие контент | — |
| Потребитель | Дети и подростки | Возраст до совершеннолетия | — |
| Госорган | Опекунский совет, суд | Органы власти, ответственные за защиту интересов несовершеннолетних | — |
- Группы особой защиты
- Несовершеннолетние
Нормы 2
Каждая строка — одна норма: кто что должен, через что она меняет поведение, во что обходится и чем подкреплена.
-
Art. 18-C запрет Поставщик
Запрет публикации фотографий и видеоматериалов, изображающих ребенка или подростка обнаженным или в ситуации, несоответствующей их возрасту
- Механизм воздействия
- ограничение модели
- Издержки: канал
- административный
- Издержки: характер
- регулярный
- Событие-триггер
- при размещении контента
- Санкция
- Меры защиты согласно пп. I, II, V и VII ст. 101 Статута, предупреждение от опекунского совета или суда, удаление материала
- Отсылка к иным актам
- Ст. 101 Статута
- Форма исполнения
- цифровая
- Вступление в силу
- со дня опубликования
- Российский аналог
- требует проверки
-
Art. 18-C § 2 обязанность Поставщик
Обязанность удаления материалов, нарушающих норму о запрете публикаций
- Механизм воздействия
- оперативные издержки
- Издержки: канал
- административный
- Издержки: характер
- по событию
- Событие-триггер
- по требованию органа
- Форма исполнения
- цифровая
- Вступление в силу
- со дня опубликования
- Российский аналог
- требует проверки
Details
| Country | Brazil |
| Body | Chamber of Deputies (Brazil) |
| Type | law / bill |
| Language | pt |
| Document date | 2026-07-17 |
| Size | 6 531 знаков |
| Versions | 2 |
| First seen | 2026-08-19 |
| Last checked | 2026-09-17 02:27 |
| siglaTipo | PL |
| numero | 3992 |
| ano | 2026 |
| statusProposicao | {'descricaoTramitacao': 'Apresentação de Proposição', 'dataHora': '2026-07-17T18:06', 'despacho': 'Apresentação do PL n. 3992/2026 (Projeto de Lei), pelo Deputado Amom Mandel (REPUBLIC/AM -Fdr... |
| uriAutores | https://dadosabertos.camara.leg.br/api/v2/proposicoes/2640667/autores |
| urlInteiroTeor | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=3164421 |
Topics
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Summary
Вменяет родителям, членам расширенной семьи и опекунам обязанность беречь частную жизнь и изображение ребёнка в цифровой среде. Им запрещается публиковать в социальных сетях и на цифровых платформах фото и видео, где несовершеннолетний обнажён, пусть и частично, либо помещён в контекст, не подобающий его возрасту, — и собственное согласие представителей такую публикацию не оправдывает. Нарушителю грозят меры защиты по пп. I, II, V и VII ст. 101 Статута, предупреждение от опекунского совета или суда и обязанность немедленно удалить материал. Норма вносится новой ст. 18-C и вступает в силу со дня опубликования.
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