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PL 3992/2026 — Amends Law No. 8,069 of July 13, 1990 (Children and Adolescent Statute) to establish the duty of preserving children and adolescents’ privacy and image in the digital environment by their guardians, institute an administrative violation for non-compliance, and provide for public awareness campaigns.

PL 3992/2026 — Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer o dever de preservação da intimidade e da imagem de crianças e adolescentes no ambiente digital por seus responsáveis, instituir infração administrativa por descumprimento e dispor sobre campanhas de conscientização pública.

law / bill 2026-07-17 6 531 characters versions: 2 Digital platforms and servicesArtificial intelligence Social networks
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EMENTA

Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer o dever de preservação da intimidade e da imagem de crianças e adolescentes no ambiente digital por seus responsáveis, instituir infração administrativa por descumprimento e dispor sobre campanhas de conscientização pública.

PALAVRAS-CHAVE

Alteração; Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (1990); Direito à intimidade; Direito à imagem; Direito à privacidade; Rede social digital; Plataforma digital; Superexposição digital de crianças e adolescentes (sharenting); Deepfake; Nudez; Inteligência artificial

INTEIRO TEOR

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026

(Do Sr. AMOM MANDEL)

Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer o dever de preservação da intimidade e da imagem de crianças e adolescentes no ambiente digital por seus responsáveis, instituir infração administrativa por descumprimento e dispor sobre campanhas de conscientização pública.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei altera o Estatuto da Criança e do Adolescente para reforçar a proteção do direito à imagem e à privacidade de crianças e adolescentes no ambiente digital, especialmente em períodos de festividades públicas.

Art. 2º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte Art. 18-C:

"Art. 18-C. É dever dos pais, integrantes da família ampliada ou responsáveis, zelar pela preservação da intimidade, da privacidade e da imagem de crianças e adolescentes no ambiente digital.

§ 1º É vedada a publicação, o compartilhamento ou a exibição em redes sociais e plataformas digitais, pelos sujeitos descritos no caput, de imagens ou vídeos que exponham crianças ou adolescentes em situações de nudez, ainda que parcial, ou que os submetam a contextualização inadequada à sua condição de pessoa em desenvolvimento, nos termos de regulamento, independentemente do consentimento dos responsáveis.

§ 2º A inobservância do disposto no § 1º deste artigo sujeitará o infrator às medidas de proteção previstas nos incisos I, II, V e VII do art. 101, sem prejuízo da aplicação da sanção administrativa de advertência pelo

Conselho Tutelar ou pela autoridade judiciária competente, bem como da imposição de obrigação de remoção imediata do conteúdo.” (NR)

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.