{"check":null,"uid":"9ee5db9cb75e7973","title":"PL 3992/2026 — Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer o dever de preservação da intimidade e da imagem de crianças e adolescentes no ambiente digital por seus responsáveis, instituir infração administrativa por descumprimento e dispor sobre campanhas de conscientização pública.","title_generated":false,"country":"Бразилия","organ":"Палата депутатов Бразилии","kind":"law","kind_name":"Законодательство","lang":"pt","date":"2026-07-17","summary":"Вменяет родителям, членам расширенной семьи и опекунам обязанность беречь частную жизнь и изображение ребёнка в цифровой среде. Им запрещается публиковать в социальных сетях и на цифровых платформах фото и видео, где несовершеннолетний обнажён, пусть и частично, либо помещён в контекст, не подобающий его возрасту, — и собственное согласие представителей такую публикацию не оправдывает. Нарушителю грозят меры защиты по пп. I, II, V и VII ст. 101 Статута, предупреждение от опекунского совета или суда и обязанность немедленно удалить материал. Норма вносится новой ст. 18-C и вступает в силу со дня опубликования.","snippet":"","topics":["Цифровые платформы и сервисы","Искусственный интеллект"],"status":"ok","error":"","text_len":6531,"versions":2,"url":"https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2640667","first_seen":"2026-08-19","last_checked":"2026-09-17 02:27","relevance":"hit","score":8,"query":"inteligência artificial","source_key":"camara_br","verdict":{"relevance":"hit","score":8,"topics":["Цифровые платформы и сервисы","Искусственный интеллект"],"need_body":3,"authorities":[],"evidence":[{"topic":"Цифровые платформы и сервисы","term":"социальн сет","weak":true,"pos":500,"ctx":"беречь частную жизнь и изображение ребёнка в цифровой среде. им запрещается публиковать в социальных сетях и на цифровых платформах фото и видео, где несовершеннолетний обнажён, пусть и частично,","zone":"название","weight":1},{"topic":"Цифровые платформы и сервисы","term":"цифров платформ","weak":false,"pos":522,"ctx":"изображение ребёнка в цифровой среде. им запрещается публиковать в социальных сетях и на цифровых платформах фото и видео, где несовершеннолетний обнажён, пусть и частично, либо помещён в контекст,","zone":"название","weight":3},{"topic":"Искусственный интеллект","term":"deepfake","weak":false,"pos":581,"ctx":"ital; plataforma digital; superexposição digital de crianças e adolescentes (sharenting); deepfake; nudez; inteligência artificial  inteiro teor ## gabinete do deputado federal amom mandel","zone":"текст","weight":1},{"topic":"Искусственный интеллект","term":"inteligência artificial","weak":false,"pos":598,"ctx":"digital; superexposição digital de crianças e adolescentes (sharenting); deepfake; nudez; inteligência artificial  inteiro teor ## gabinete do deputado federal amom mandel – republicanos/am  ## projeto d","zone":"текст","weight":1},{"topic":"Искусственный интеллект","term":"inteligência artificial","weak":false,"pos":3700,"ctx":"rmas de violência digital. o agravamento desse cenário ocorre com o uso de ferramentas de inteligência artificial, que possibilitam a criação de conteúdos sintéticos, como  ______________________________","zone":"текст","weight":1},{"topic":"Искусственный интеллект","term":"deepfake","weak":false,"pos":3936,"ctx":"_______  *cd266434088100*  ## gabinete do deputado federal amom mandel – republicanos/am  deepfakes, capazes de gerar imagens pornográficas falsas a partir de registros cotidianos aparentem","zone":"текст","weight":1}],"dropped":[{"topic":"Цифровые платформы и сервисы","term":"plataforma digital","weak":false,"pos":497,"ctx":"990); direito à intimidade; direito à imagem; direito à privacidade; rede social digital; plataforma digital; superexposição digital de crianças e adolescentes (sharenting); deepfake; nudez; intelig","why":"одиночное упоминание (нужно 3)"}]},"last_changed":"2026-08-21","meta":{"siglaTipo":"PL","numero":3992,"ano":2026,"statusProposicao":{"descricaoTramitacao":"Apresentação de Proposição","dataHora":"2026-07-17T18:06","despacho":"Apresentação do PL n. 3992/2026 (Projeto de Lei), pelo Deputado Amom Mandel (REPUBLIC/AM -Fdr PSDB-CIDADANIA), que \"Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer o dever de preservação da intimidade e da imagem de crianças e adolescentes no ambiente digital por seus responsáveis, instituir infração administrativa por descumprimento e dispor sobre campanhas de conscientização pública.  \"."},"uriAutores":"https://dadosabertos.camara.leg.br/api/v2/proposicoes/2640667/autores","urlInteiroTeor":"https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=3164421"},"source_url":"https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2640667","text":"EMENTA\nAltera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer o dever de preservação da intimidade e da imagem de crianças e adolescentes no ambiente digital por seus responsáveis, instituir infração administrativa por descumprimento e dispor sobre campanhas de conscientização pública.\n\nPALAVRAS-CHAVE\nAlteração; Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (1990); Direito à intimidade; Direito à imagem; Direito à privacidade; Rede social digital; Plataforma digital; Superexposição digital de crianças e adolescentes (sharenting); Deepfake; Nudez; Inteligência artificial\n\nINTEIRO TEOR\n## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM\n\n## PROJETO DE LEI Nº , DE 2026\n\n(Do Sr. AMOM MANDEL)\n\nAltera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer o dever de preservação da intimidade e da imagem de crianças e adolescentes no ambiente digital por seus responsáveis, instituir infração administrativa por descumprimento e dispor sobre campanhas de conscientização pública.\n\n## O Congresso Nacional decreta:\n\n## Art. 1º Esta lei altera o Estatuto da Criança e do Adolescente\n\npara reforçar a proteção do direito à imagem e à privacidade de crianças e adolescentes no ambiente digital, especialmente em períodos de festividades públicas.\n\n## Art. 2º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar\n\nacrescida do seguinte Art. 18-C:\n\n\"Art. 18-C. É dever dos pais, integrantes da família ampliada ou responsáveis, zelar pela preservação da intimidade, da privacidade e da imagem de crianças e adolescentes no ambiente digital.\n\n## § 1º É vedada a publicação, o compartilhamento ou a\n\nexibição em redes sociais e plataformas digitais, pelos sujeitos descritos no caput, de imagens ou vídeos que exponham crianças ou adolescentes em situações de nudez, ainda que parcial, ou que os submetam a contextualização inadequada à sua condição de pessoa\n\n______________________________________________________________________\n\n*CD266434088100*\n\n## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM\n\nem desenvolvimento, nos termos de regulamento, independentemente do consentimento dos responsáveis.\n\n## § 2º A inobservância do disposto no § 1º deste artigo\n\nsujeitará o infrator às medidas de proteção previstas nos incisos I, II, V e VII do art. 101, sem prejuízo da aplicação da sanção administrativa de advertência pelo\n\nConselho Tutelar ou pela autoridade judiciária competente, bem como da imposição de obrigação de remoção imediata do conteúdo.” (NR)\n\nArt. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.\n\n## JUSTIFICAÇÃO\n\nO presente Projeto de Lei tem por finalidade atualizar e fortalecer o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) diante dos novos e complexos riscos impostos pelo ambiente digital, especialmente no que se refere à exposição excessiva e muitas vezes irrefletida da imagem de crianças e adolescentes em redes sociais por seus próprios responsáveis — prática conhecida internacionalmente como sharenting.\n\nNas últimas décadas, a superexposição de menores no ambiente digital tornou-se um fenômeno social relevante. Fotografias e vídeos compartilhados em redes sociais, ainda que com aparente intuito afetivo ou comemorativo, permanecem armazenados, replicáveis e fora do controle de seus responsáveis. Estudos e alertas de organismos internacionais e entidades de proteção à infância demonstram que esse vasto acervo de imagens é frequentemente apropriado por redes de exploração sexual infantil, utilizado para fins de pornografia, aliciamento, chantagem e outras formas de violência digital. O agravamento desse cenário ocorre com o uso de ferramentas de inteligência artificial, que possibilitam a criação de conteúdos sintéticos, como\n\n______________________________________________________________________\n\n*CD266434088100*\n\n## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM\n\ndeepfakes, capazes de gerar imagens pornográficas falsas a partir de registros cotidianos aparentemente inocentes.\n\nO problema se intensifica durante festas populares e eventos de grande exposição pública, como o Carnaval, nos quais crianças e adolescentes são fotografados em trajes reduzidos, fantasias ou situações que facilitam a sexualização precoce, além da divulgação simultânea de informações de geolocalização em tempo real. Esse conjunto de dados — imagem, localização e rotina — constitui um risco concreto à segurança física e psíquica dos menores, favorecendo a atuação de redes criminosas e violando frontalmente o princípio do melhor interesse da criança.\n\nNesse contexto, o projeto não busca criminalizar o afeto, a convivência familiar ou o registro de memórias, tampouco interferir indevidamente na autonomia das famílias. Seu objetivo é estabelecer diretrizes claras de responsabilidade, reconhecendo que o poder familiar deve ser exercido de forma compatível com os direitos fundamentais da criança e do adolescente. Ao vedar a publicação de imagens que exponham menores a nudez, trajes sumários, posturas sugestivas ou situações potencialmente vexatórias, independentemente do consentimento dos responsáveis, a proposta reafirma que determinados direitos são indisponíveis e não podem ser relativizados pela vontade de terceiros.\n\nAlém disso, ao prever campanhas de conscientização do Poder\n\nPúblico, o projeto adota uma abordagem preventiva e educativa, fundamental para enfrentar um problema que não se resolve apenas com sanções, mas com informação, orientação e mudança de comportamento social. A proteção no ambiente digital deve ser compreendida como extensão natural da proteção física e psicológica já assegurada pelo ordenamento jurídico brasileiro.\n\nDessa forma, a inclusão do art. 18-C no Estatuto da Criança e do Adolescente representa um avanço necessário e proporcional, alinhado aos compromissos constitucionais do Estado brasileiro e às transformações tecnológicas contemporâneas. Trata-se de medida que busca preservar a dignidade, a segurança e o futuro de crianças e adolescentes, prevenindo\n\n______________________________________________________________________\n\n*CD266434088100*\n\n## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM\n\ndanos irreversíveis à sua formação e garantindo que o desenvolvimento tecnológico não ocorra à custa da violação de direitos fundamentais.\n\nSala das Sessões, em de de 2026.\n\n## Deputado AMOM MANDEL\n\n## (REPUBLICANOS/AM)\n\n______________________________________________________________________\n\n*CD266434088100*","changes":[{"id":218,"doc_id":735,"v_from":552,"v_to":3056,"detected_at":"2026-08-21 05:32:20","added":7,"removed":0,"summary":"--- \n+++ \n+EMENTA\n+Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer o dever de preservação da intimidade e da imagem de crianças e adolescentes no ambiente digital por seus responsáveis, instituir infração administrativa por descumprimento e dispor sobre campanhas de conscientização pública.\n+\n+PALAVRAS-CHAVE\n+Alteração; Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (1990); Direito à intimidade; Direito à imagem; Direito à privacidade; Rede social digital; Plataforma digital; Superexposição digital de crianças e adolescentes (sharenting); Deepfake; Nudez; Inteligência artificial\n+\n+INTEIRO TEOR"}],"passport":{"data":{"act":{"jurisdiction":"Бразилия","title_official":"PL 3992/2026 — Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer o dever de preservação da intimidade e da imagem de crianças e adolescentes no ambiente digital por seus responsáveis, instituir infração administrativa por descumprimento e dispor sobre campanhas de conscientização pública.","title_short":"Закон о защите детей в цифровом пространстве","level":"законопроект","date_adopted":"","date_in_force":"со дня опубликования","date_version":"","phased":"","status":"законопроект: на рассмотрении","sunset":"","regulator":"Палата депутатов Бразилии","related":""},"goal":{"problem":"Защита частной жизни и изображения несовершеннолетних в интернете","goal":"Предотвратить распространение изображений детей и подростков в неловких ситуациях или обнаженными через социальные сети и цифровые платформы родителями и другими ответственными лицами","targets":"","scope":"Родители, члены расширенной семьи и опекуны","exclusions":""},"subjects_note":{"protected":"Несовершеннолетние"},"subjects":[{"role":"Поставщик","who":"Социальные сети и цифровые платформы","criteria":"Платформы, публикующие контент","count":""},{"role":"Потребитель","who":"Дети и подростки","criteria":"Возраст до совершеннолетия","count":""},{"role":"Госорган","who":"Опекунский совет, суд","criteria":"Органы власти, ответственные за защиту интересов несовершеннолетних","count":""}],"norms":[{"address":"Art. 18-C","addressee":"Поставщик","essence":"Запрет публикации фотографий и видеоматериалов, изображающих ребенка или подростка обнаженным или в ситуации, несоответствующей их возрасту","type":"запрет","mechanism":"ограничение модели","cost_channel":"административный","cost_kind":"регулярный","trigger":"при размещении контента","sanction":"Меры защиты согласно пп. I, II, V и VII ст. 101 Статута, предупреждение от опекунского совета или суда, удаление материала","refs":"Ст. 101 Статута","form":"цифровая","in_force":"со дня опубликования","ru_analog":"требует проверки"},{"address":"Art. 18-C § 2","addressee":"Поставщик","essence":"Обязанность удаления материалов, нарушающих норму о запрете публикаций","type":"обязанность","mechanism":"оперативные издержки","cost_channel":"административный","cost_kind":"по событию","trigger":"по требованию органа","sanction":"","refs":"","form":"цифровая","in_force":"со дня опубликования","ru_analog":"требует проверки"}]},"made_by":"GigaChat-2-Max","made_at":"2026-09-10 13:08:41","edited_at":null,"edited_by":null}}