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Закон Бразилии об изменении законодательства о цифровых детях и интернете
PL 5349/2026 — Altera a Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025 (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente) e a Lei no 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), para prevenir e mitigar riscos relacionados a aplicações de internet, conteúdos, produtos ou práticas interativos que simulem relacionamentos afetivos.
EMENTA
Altera a Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025 (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente) e a Lei no 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), para prevenir e mitigar riscos relacionados a aplicações de internet, conteúdos, produtos ou práticas interativos que simulem relacionamentos afetivos.
PALAVRAS-CHAVE
alteração; Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (2025); Marco Civil da Internet (2014); Aplicação de internet; Provedor de conteúdo; prevenção; simulação; Inteligência artificial generativa; relacionamento; Usuário; Relações afetivas; Criança; Adolescente; Programa educativo; Assistência psicológica; Saúde emocional
INTEIRO TEOR
PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Do Sr. BACELAR)
Altera a Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025 (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente), e a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da
Internet), para prevenir e mitigar riscos relacionados a aplicações de internet, conteúdos, produtos ou práticas interativos que simulem relacionamento afetivo com o usuário.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera as Leis nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, e nº 12.965, de 23 de abril de 2014, para prevenir e mitigar riscos relacionados a aplicações de internet, conteúdos, produtos ou práticas interativos que simulem relacionamento afetivo com o usuário.
Art. 2º A Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º.......................................................................................... (…)
VII – interativos que simulem relacionamento afetivo com o usuário e que, em razão de suas características de funcionamento, possam causar dependência emocional, envolver manipulação afetiva, explorar situação de vulnerabilidade ou prejudicar o desenvolvimento psicossocial da criança ou do adolescente, na forma de regulamento. (…)
§ 2º Entre as medidas de prevenção previstas no caput deste artigo, incluem-se políticas claras, eficazes e adequadas à legislação brasileira, bem como o desenvolvimento e a disponibilização de programas educativos de conscientização direcionados a crianças, adolescentes, pais, educadores, funcionários e equipes de suporte sobre os riscos e as formas de prevenção e de enfrentamento das seguintes práticas, nos termos de regulamento:
I – intimidação sistemática virtual e outras formas de assédio na internet, com mecanismos de apoio adequado às vítimas;
II – utilização excessiva, para fins emocionais e afetivos, de interativos que simulem relacionamento afetivo, com possibilidade de desenvolvimento de dependência, vício ou prejuízo às relações interpessoais." (NR)
Art. 3º A Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-A:
"Art. 8º-A. A aplicação de internet que, por meio de tecnologias generativas de conteúdo, interaja com o usuário simulando relacionamento afetivo deverá desenvolver mecanismos para identificar essa forma de uso e informar ao usuário, de modo claro e destacado, no início da interação e periodicamente durante seu curso, que a interação:
I – não é realizada com humanos;
II – não substitui aconselhamento psicológico ou psiquiátrico prestado por profissional de saúde; e
III – poderá causar dependência emocional, vício ou prejuízo às relações interpessoais.
Parágrafo único. Regulamento disporá sobre os parâmetros técnicos para a identificação de que trata o caput e sobre a forma, a periodicidade e o destaque das informações nele previstas."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Перевод на русский: GigaChat-3-Ultra, 17.09.2026. Машинный перевод, вычитывается редакцией.
Пояснительная записка авторов — не текст закона. Она вынесена сюда из документа, чтобы не смешиваться с нормами; перевод машинный, редакцией не вычитывается.
JUSTIFICAÇÃO
O uso de ferramentas de inteligência artificial como companheira afetiva ou namorado(a) virtual é uma prática não mais restrita à ficção científica, como no filme Ela (2013), em que o protagonista vive um relacionamento amoroso com uma voz gerada artificialmente por uma empresa.
Pesquisas indicam o uso cada vez maior desses sistemas inteligentes, principalmente por jovens, para receber aconselhamento sobre diversos aspectos da vida ou para combater a solidão. Muitas vezes, esse uso chega a substituir relações interpessoais reais e, até, românticas, conforme apontado pelo jornal O Globo[1]. Nos Estados Unidos, um em cada três adolescentes entrevistados já utilizou a IA para interação social ou romântica. Em outra pesquisa, 80% dos entrevistados da chamada “geração Z” se declararam abertos a se casar com um parceiro virtual inteligente. A situação tende a se repetir no Brasil, uma vez que 65% dos adolescentes brasileiros já usaram IA generativa, segundo a pesquisa TIC Kids Online Brasil 2025.
O professor da USP Luli Radfahrer observa que esses aplicativos criam expectativas irreais, ao oferecer disponibilidade constante e ausência de julgamento ou discordância, prometendo um relacionamento sem esforço[2]. Segundo o pesquisador, isso reduz a capacidade do usuário de lidar com a complexidade emocional própria das relações humanas, levando ao isolamento ou à reatividade nas relações com outras pessoas. Essas situações de substituição ou dependência tendem a ser ainda mais graves quando ocorrem nos anos formativos, como é o caso de crianças e adolescentes.
Na China, essa situação já atingiu proporções significativas. O mercado de chatbots de companhia movimentou cerca de três bilhões de reais em 2024, com a criação de mais de oito milhões de avatares que simulam comportamento humano[3]. Essa proliferação veio acompanhada de sinais de dependência: 23% dos jovens chineses entrevistados relataram algum grau de dependência dessa tecnologia.
Diante desse cenário, a Administração do Ciberespaço da China publicou instrução para regulamentar os chamados “Serviços Interativos Antropomórficos Baseados em Inteligência Artificial”[4]. Entre outras medidas, o regulamento proíbe que esses provedores inflijam atendimento excessivo que induza dependência emocional ou vício, ou que prejudique os relacionamentos interpessoais dos usuários na vida real, bem como veda a indução, por manipulação emocional, a decisões irracionais que prejudiquem os direitos e interesses legítimos dos usuários.
Em relação a crianças e adolescentes, as diretrizes chinesas são ainda mais restritivas, vedando aos provedores oferecer serviços que envolvam relacionamentos íntimos virtuais, como “familiares virtuais” ou “parceiros virtuais”. Além disso, exige-se verificação de idade, consentimento dos pais para uso dos aplicativos e modos de operação específicos para menores de idade.
Essas preocupações dialogam, em larga medida, com as já consubstanciadas no ECA Digital (Lei nº 15.211, de 2025), especialmente quanto à verificação etária, ao consentimento parental e ao modo de operação apropriado para menores. Falta, contudo, endereçar de forma específica a questão do “namorado virtual” em nossa legislação — lacuna que este projeto busca preencher, inspirado no exemplo chinês e adaptado à realidade brasileira.
O ECA Digital já veda a oferta, a crianças e adolescentes, de seis tipos de conteúdos, produtos ou práticas: os que envolvam abuso sexual; violência; instigação a danos à saúde; jogos de azar; publicidade predatória; e pornografia. Nossa proposta acrescenta uma sétima vedação, voltada a interativos que simulem relacionamento afetivo e que, em razão de suas características de funcionamento, possam causar dependência emocional, envolver manipulação afetiva, explorar situação de vulnerabilidade ou prejudicar o desenvolvimento psicossocial de crianças e adolescentes — remetendo a regulamento a definição dos parâmetros técnicos que caracterizam essas condutas, de modo a assegurar segurança jurídica na aplicação da norma.
Da mesma forma, assim como o ECA Digital já prevê medidas de prevenção e enfrentamento a práticas de intimidação e assédio, incluímos a obrigação de desenvolver e disponibilizar programas educativos voltados a evitar a utilização excessiva, para fins emocionais e afetivos, de interativos que simulem relacionamento afetivo.
Por fim, não podemos deixar de nos preocupar com adultos em situação de vulnerabilidade emocional. Como já superaram o estágio formativo de desenvolvimento da personalidade, não se propõe proibir a existência de ferramentas de relacionamento afetivo virtual voltadas a esse público. Optou-se, para esses casos, por assegurar que os usuários sejam informados, mediante alteração pontual do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965, de 2014). O projeto restringe expressamente essa obrigação de informação às aplicações que, por meio de tecnologias generativas, interajam com o usuário simulando relacionamento afetivo — e não a qualquer aplicação que utilize inteligência artificial generativa —, de modo a preservar a proporcionalidade da medida e evitar sua incidência sobre assistentes virtuais, chatbots de atendimento e demais usos que não guardam relação com o problema identificado. Os provedores alcançados pela norma deverão alertar os usuários de que a interação: 1) não é realizada com humanos; 2) não substitui atendimento prestado por profissional de saúde; e 3) pode causar dependência e afetar relações interpessoais.
Mediante a inclusão dessas duas alterações pontuais no ECA Digital e no Marco Civil da Internet, acredita-se ser possível proteger a população do eventual mau uso de ferramentas, produtos ou serviços interativos que simulem relacionamento afetivo e, em especial, proteger crianças e adolescentes, evitando o desenvolvimento, a comercialização e o uso de sistemas que possam causar-lhes dano ou influenciar negativamente sua formação.
Sala das Sessões, em de de 2026.
Deputado BACELAR
[1] "Disponíveis a adolescentes, ‘namorados’ de IA testam aplicação do ECA Digital". O Globo, Lívia Nani, 02/08/2026. Disponível em: https://oglobo.globo.com/brasil/noticia/2026/08/02/disponiveis-aadolescentes-namorados-de-ia-testam-aplicacao-do-eca-digital.ghtml.
[2] "Política pública de saúde mental digital para acabar com a dependência virtual". Jornal da USP, Luli Radfahrer, 05/09/2025. Disponível em: https://jornal.usp.br/radio-usp/politica-publica-de-saude-mentaldigital-for-acabar-com-a-dependencia-virtual/.
[3] "China anuncia regras para proibir "namorados" de IA". CNN Brasil, Vitória Gomez, 16/07/2026. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/tecnologia/china-anuncia-regras-para-proibir-namorados-deia/.
[4] Ordem nº 21, de 15/07/2026, da Administração do Ciberespaço da China. Disponível em: https://www.cac.gov.cn/2026-04/10/c_1777558395078289.htm (em mandarim).
Машинный черновик — GigaChat-3-Ultra, 17.09.2026. Экспертом ещё не проверен: даты, адреса норм и санкции сверяйте с текстом.
Паспорт акта
- Юрисдикция
- Бразилия
- Официальное наименование
- PL 5349/2026 — Altera a Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025 (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente) e a Lei no 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), para prevenir e mitigar riscos relacionados a aplicações de internet, conteúdos, produtos ou práticas interativos que simulem relacionamentos afetivos.
- Рабочее название
- PL 5349/2026
- Вид и уровень акта
- законопроект
- Дата принятия
- 2026-09-11
- Вступление в силу
- через 180 дней после официального опубликования
- Действующая редакция
- проект
- Статус
- законопроект: на рассмотрении
- Регулятор
- не указан; подразумеваются органы по защите детей и регулятор интернета
- Связанные акты
- изменяет Lei nº 15.211/2025 (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente) и Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet); remessa a regulamento
Предмет и цель
- Проблема
- рост использования приложений ИИ, симулирующих романтические отношения, включая детьми и подростками; риски зависимости, манипуляции и вреда психосоциальному развитию.
- Цель
- предотвратить и смягчить риски интернет-приложений, имитирующих эмоциональные отношения; защитить несовершеннолетних; обеспечить информирование пользователей о природе взаимодействия и рисках.
- Сфера действия
- приложения интернета с генеративными технологиями, взаимодействующие с пользователем путём имитации аффективных отношений; дети и подростки как особо защищённые пользователи.
- Исключения
- норма об информировании адресована только приложениям, которые посредством генеративных технологий симулируют аффективные отношения; иные ассистенты/чаты вне сферы этой нормы.
Субъекты
| Роль | Кто именно | Критерии отнесения | Оценка числа адресатов |
|---|---|---|---|
| разработчик; платформа | provedor/aplicação de internet com tecnologias generativas que simulam relacionamento afetivo | uso de tecnologias generativas de conteúdo para interagir simulando relacionamento afetivo | — |
- Группы особой защиты
- crianças; adolescentes
Нормы 4
Каждая строка — одна норма: кто что должен, через что она меняет поведение, во что обходится и чем подкреплена.
-
Art. 2º (alteração do art. 6º, VII) запрет поставщик; платформа
Не предлагать детям и подросткам интерактивы, симулирующие аффективные отношения и способные вызвать эмоциональную зависимость, манипуляцию или вред психосоциальному развитию.
- Механизм воздействия
- ограничение модели
- Издержки: канал
- административные; содержательные
- Издержки: характер
- регулярные
- Событие-триггер
- до начала деятельности; постоянно
- Санкция
- não indicada no texto
- Отсылка к иным актам
- Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (Lei nº 15.211/2025)
- Форма исполнения
- смешанная
- Вступление в силу
- após 180 dias da publicação oficial
- Российский аналог
- требует проверки
-
Art. 2º (alteração do art. 6º, § 2º, II) обязанность платформа
Разработать и предоставлять образовательные программы для детей, подростков, родителей, педагогов и поддержки о рисках чрезмерного использования интерактивов, симулирующих аффективные отношения.
- Механизм воздействия
- операционные издержки; информирование
- Издержки: канал
- содержательные; административные
- Издержки: характер
- разовые; регулярные
- Событие-триггер
- до начала деятельности; постоянно
- Санкция
- não indicada no texto
- Отсылка к иным актам
- Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (Lei nº 15.211/2025)
- Форма исполнения
- цифровая; смешанная
- Вступление в силу
- após 180 dias da publicação oficial
- Российский аналог
- требует проверки
-
Art. 3º (novo art. 8º-A caput) обязанность платформа
Платформа обязана выявлять взаимодействие, симулирующее аффективные отношения, и ясно сообщать пользователю при начале и периодически во время использования, что это не человек, не заменяет психологическую помощь и может вызывать зависимость и вред межличностным отношениям.
- Механизм воздействия
- информирование; операционные издержки
- Издержки: канал
- административные; содержательные
- Издержки: характер
- регулярные
- Событие-триггер
- при сборе данных; постоянно
- Санкция
- não indicada no texto
- Отсылка к иным актам
- Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014)
- Форма исполнения
- цифровая
- Вступление в силу
- após 180 dias da publicação oficial
- Российский аналог
- ФЗ-152 содержит требования информирования о целях обработки и идентификации оператора, но сопоставимого специального уведомления о «не-человечности» собеседника и отсутствии психологической помощи нет; требуется проверка
-
Art. 3º (novo art. 8º-A parágrafo único) обязанность платформа
Соблюдать технические параметры идентификации симуляции аффективных отношений и формат/периодичность/выделение предупреждений, которые установит регламент.
- Механизм воздействия
- барьер входа; операционные издержки
- Издержки: канал
- капитальные; административные
- Издержки: характер
- разовые; регулярные
- Событие-триггер
- до начала деятельности; постоянно
- Санкция
- não indicada no texto
- Отсылка к иным актам
- Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014); futuro regulamento
- Форма исполнения
- цифровая
- Вступление в силу
- após 180 dias da publicação oficial
- Российский аналог
- требует проверки
Реквизиты
| Страна | Бразилия |
| Орган | Палата депутатов Бразилии |
| Вид | закон / законопроект |
| Язык | pt |
| Дата документа | 2026-09-11 |
| Объём | 10 786 знаков |
| Редакций | 2 |
| Впервые увидели | 2026-09-12 |
| Проверен | 2026-09-17 02:26 |
| siglaTipo | PL |
| numero | 5349 |
| ano | 2026 |
| statusProposicao | {'descricaoTramitacao': 'Apresentação de Proposição', 'dataHora': '2026-09-11T11:07', 'despacho': 'Apresentação do PL n. 5349/2026 (Projeto de Lei), pelo Deputado Bacelar (PV/BA -Fdr PT-PCdoB-PV),... |
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Аннотация
Закон изменяет бразильские законы «О цифровом статусе детей и подростков» и «Марко Цивиль дас Интернетс» с целью предотвращения и смягчения рисков, связанных с интернет-приложениями, имитирующими эмоциональные отношения. Вводятся ограничения на использование технологий искусственного интеллекта, симулирующих романтические отношения, и требования информировать пользователей о возможных последствиях зависимости и отсутствии профессиональной психологической помощи. Закон также предусматривает образовательные программы для защиты детей и подростков от негативного влияния таких приложений.
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