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Закон Бразилии об изменении законодательства о цифровых детях и интернете

PL 5349/2026 — Altera a Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025 (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente) e a Lei no 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), para prevenir e mitigar riscos relacionados a aplicações de internet, conteúdos, produtos ou práticas interativos que simulem relacionamentos afetivos.

закон / законопроект 2026-09-11 10 786 знаков редакций: 2 Искусственный интеллект
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Действующая редакция. Последнее изменение зафиксировано 2026-09-17.

EMENTA

Altera a Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025 (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente) e a Lei no 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), para prevenir e mitigar riscos relacionados a aplicações de internet, conteúdos, produtos ou práticas interativos que simulem relacionamentos afetivos.

PALAVRAS-CHAVE

alteração; Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (2025); Marco Civil da Internet (2014); Aplicação de internet; Provedor de conteúdo; prevenção; simulação; Inteligência artificial generativa; relacionamento; Usuário; Relações afetivas; Criança; Adolescente; Programa educativo; Assistência psicológica; Saúde emocional

INTEIRO TEOR

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026

(Do Sr. BACELAR)

Altera a Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025 (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente), e a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da

Internet), para prevenir e mitigar riscos relacionados a aplicações de internet, conteúdos, produtos ou práticas interativos que simulem relacionamento afetivo com o usuário.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei altera as Leis nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, e nº 12.965, de 23 de abril de 2014, para prevenir e mitigar riscos relacionados a aplicações de internet, conteúdos, produtos ou práticas interativos que simulem relacionamento afetivo com o usuário.

Art. 2º A Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º.......................................................................................... (…)

VII – interativos que simulem relacionamento afetivo com o usuário e que, em razão de suas características de funcionamento, possam causar dependência emocional, envolver manipulação afetiva, explorar situação de vulnerabilidade ou prejudicar o desenvolvimento psicossocial da criança ou do adolescente, na forma de regulamento. (…)

§ 2º Entre as medidas de prevenção previstas no caput deste artigo, incluem-se políticas claras, eficazes e adequadas à legislação brasileira, bem como o desenvolvimento e a disponibilização de programas educativos de conscientização direcionados a crianças, adolescentes, pais, educadores, funcionários e equipes de suporte sobre os riscos e as formas de prevenção e de enfrentamento das seguintes práticas, nos termos de regulamento:

I – intimidação sistemática virtual e outras formas de assédio na internet, com mecanismos de apoio adequado às vítimas;

II – utilização excessiva, para fins emocionais e afetivos, de interativos que simulem relacionamento afetivo, com possibilidade de desenvolvimento de dependência, vício ou prejuízo às relações interpessoais." (NR)

Art. 3º A Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-A:

"Art. 8º-A. A aplicação de internet que, por meio de tecnologias generativas de conteúdo, interaja com o usuário simulando relacionamento afetivo deverá desenvolver mecanismos para identificar essa forma de uso e informar ao usuário, de modo claro e destacado, no início da interação e periodicamente durante seu curso, que a interação:

I – não é realizada com humanos;

II – não substitui aconselhamento psicológico ou psiquiátrico prestado por profissional de saúde; e

III – poderá causar dependência emocional, vício ou prejuízo às relações interpessoais.

Parágrafo único. Regulamento disporá sobre os parâmetros técnicos para a identificação de que trata o caput e sobre a forma, a periodicidade e o destaque das informações nele previstas."

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Перевод на русский: GigaChat-3-Ultra, 17.09.2026. Машинный перевод, вычитывается редакцией.