{"check":null,"uid":"85b62d880967c35f","title":"PL 5349/2026 — Altera a Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025 (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente) e a Lei no 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), para prevenir e mitigar riscos relacionados a aplicações de internet, conteúdos, produtos ou práticas interativos que simulem relacionamentos afetivos.","title_generated":false,"country":"Бразилия","organ":"Палата депутатов Бразилии","kind":"law","kind_name":"Законодательство","lang":"pt","date":"2026-09-11","summary":"Закон изменяет бразильские законы «О цифровом статусе детей и подростков» и «Марко Цивиль дас Интернетс» с целью предотвращения и смягчения рисков, связанных с интернет-приложениями, имитирующими эмоциональные отношения. Вводятся ограничения на использование технологий искусственного интеллекта, симулирующих романтические отношения, и требования информировать пользователей о возможных последствиях зависимости и отсутствии профессиональной психологической помощи. 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Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (2025); Marco Civil da Internet (2014); Aplicação de internet; Provedor de conteúdo; prevenção; simulação; Inteligência artificial generativa; relacionamento; Usuário; Relações afetivas; Criança; Adolescente; Programa educativo; Assistência psicológica; Saúde emocional\n\nINTEIRO TEOR\n## PROJETO DE LEI Nº , DE 2026\n\n## (Do Sr. BACELAR)\n\n## Altera a Lei nº 15.211, de 17 de setembro de\n\n## 2025 (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente), e a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da\n\n## Internet), para prevenir e mitigar riscos relacionados a aplicações de internet, conteúdos, produtos ou práticas interativos que simulem relacionamento\n\nafetivo com o usuário.\n\n## O Congresso Nacional decreta:\n\nArt. 1º Esta Lei altera as Leis nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, e nº 12.965, de 23 de abril de 2014, para prevenir e mitigar riscos relacionados a aplicações de internet, conteúdos, produtos ou práticas interativos que simulem relacionamento afetivo com o usuário.\n\nArt. 2º A Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:\n\n\"Art. 6º.......................................................................................... ......................................................................................................\n\nVII – interativos que simulem relacionamento afetivo com o usuário e que, em razão de suas características de funcionamento, possam causar dependência emocional, envolver manipulação afetiva, explorar situação de vulnerabilidade ou prejudicar o desenvolvimento psicossocial da criança ou do adolescente, na forma de regulamento. .........................................................................................................\n\n§ 2º Entre as medidas de prevenção previstas no caput deste artigo, incluem-se políticas claras, eficazes e adequadas à legislação brasileira, bem como o desenvolvimento e a disponibilização de programas educativos de conscientização direcionados a crianças, adolescentes, pais, educadores, funcionários e equipes de suporte sobre os riscos e as formas de prevenção e de enfrentamento das seguintes práticas, nos termos de regulamento:\n\nI – intimidação sistemática virtual e outras formas de assédio na internet, com mecanismos de apoio adequado às vítimas;\n\nII – utilização excessiva, para fins emocionais e afetivos, de interativos que simulem relacionamento afetivo, com possibilidade de desenvolvimento de dependência, vício ou prejuízo às relações interpessoais.\" (NR)\n\nArt. 3º A Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-A:\n\n\"Art. 8º-A. A aplicação de internet que, por meio de tecnologias generativas de conteúdo, interaja com o usuário simulando relacionamento afetivo deverá desenvolver mecanismos para identificar essa forma de uso e informar ao usuário, de modo claro e destacado, no início da interação e periodicamente durante seu curso, que a interação:\n\nI – não é realizada com humanos;\n\nII – não substitui aconselhamento psicológico ou psiquiátrico prestado por profissional de saúde; e\n\nIII – poderá causar dependência emocional, vício ou prejuízo às relações interpessoais.\n\nParágrafo único. Regulamento disporá sobre os parâmetros técnicos para a identificação de que trata o caput e sobre a forma, a periodicidade e o destaque das informações nele previstas.\"\n\nArt. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.\n\n## JUSTIFICAÇÃO\n\nO uso de ferramentas de inteligência artificial como companheira afetiva ou namorado(a) virtual é uma prática não mais restrita à ficção científica, como no filme Ela (2013), em que o protagonista vive um relacionamento amoroso com uma voz gerada artificialmente por uma empresa.\n\nPesquisas indicam o uso cada vez maior desses sistemas inteligentes, principalmente por jovens, para receber aconselhamento sobre diversos aspectos da vida ou para combater a solidão. Muitas vezes, esse uso chega a substituir relações interpessoais reais e, até, românticas, conforme apontado pelo jornal O Globo[1]. Nos Estados Unidos, um em cada três adolescentes entrevistados já utilizou a IA para interação social ou romântica. Em outra pesquisa, 80% dos entrevistados da chamada “geração Z” se declararam abertos a se casar com um parceiro virtual inteligente. A situação tende a se repetir no Brasil, uma vez que 65% dos adolescentes brasileiros já usaram IA generativa, segundo a pesquisa TIC Kids Online Brasil 2025.\n\nO professor da USP Luli Radfahrer observa que esses aplicativos criam expectativas irreais, ao oferecer disponibilidade constante e ausência de julgamento ou discordância, prometendo um relacionamento sem esforço[2]. Segundo o pesquisador, isso reduz a capacidade do usuário de lidar com a complexidade emocional própria das relações humanas, levando ao isolamento ou à reatividade nas relações com outras pessoas. Essas situações de substituição ou dependência tendem a ser ainda mais graves quando ocorrem nos anos formativos, como é o caso de crianças e adolescentes.\n\nNa China, essa situação já atingiu proporções significativas. O mercado de chatbots de companhia movimentou cerca de três bilhões de reais em 2024, com a criação de mais de oito milhões de avatares que simulam comportamento humano[3]. Essa proliferação veio acompanhada de sinais de dependência: 23% dos jovens chineses entrevistados relataram algum grau de dependência dessa tecnologia.\n\nDiante desse cenário, a Administração do Ciberespaço da China publicou instrução para regulamentar os chamados “Serviços Interativos Antropomórficos Baseados em Inteligência Artificial”[4]. Entre outras medidas, o regulamento proíbe que esses provedores inflijam atendimento excessivo que induza dependência emocional ou vício, ou que prejudique os relacionamentos interpessoais dos usuários na vida real, bem como veda a indução, por manipulação emocional, a decisões irracionais que prejudiquem os direitos e interesses legítimos dos usuários.\n\nEm relação a crianças e adolescentes, as diretrizes chinesas são ainda mais restritivas, vedando aos provedores oferecer serviços que envolvam relacionamentos íntimos virtuais, como “familiares virtuais” ou “parceiros virtuais”. Além disso, exige-se verificação de idade, consentimento dos pais para uso dos aplicativos e modos de operação específicos para menores de idade.\n\nEssas preocupações dialogam, em larga medida, com as já consubstanciadas no ECA Digital (Lei nº 15.211, de 2025), especialmente quanto à verificação etária, ao consentimento parental e ao modo de operação apropriado para menores. Falta, contudo, endereçar de forma específica a questão do “namorado virtual” em nossa legislação — lacuna que este projeto busca preencher, inspirado no exemplo chinês e adaptado à realidade brasileira.\n\nO ECA Digital já veda a oferta, a crianças e adolescentes, de seis tipos de conteúdos, produtos ou práticas: os que envolvam abuso sexual; violência; instigação a danos à saúde; jogos de azar; publicidade predatória; e pornografia. Nossa proposta acrescenta uma sétima vedação, voltada a interativos que simulem relacionamento afetivo e que, em razão de suas características de funcionamento, possam causar dependência emocional, envolver manipulação afetiva, explorar situação de vulnerabilidade ou prejudicar o desenvolvimento psicossocial de crianças e adolescentes — remetendo a regulamento a definição dos parâmetros técnicos que caracterizam essas condutas, de modo a assegurar segurança jurídica na aplicação da norma.\n\nDa mesma forma, assim como o ECA Digital já prevê medidas de prevenção e enfrentamento a práticas de intimidação e assédio, incluímos a obrigação de desenvolver e disponibilizar programas educativos voltados a evitar a utilização excessiva, para fins emocionais e afetivos, de interativos que simulem relacionamento afetivo.\n\nPor fim, não podemos deixar de nos preocupar com adultos em situação de vulnerabilidade emocional. Como já superaram o estágio formativo de desenvolvimento da personalidade, não se propõe proibir a existência de ferramentas de relacionamento afetivo virtual voltadas a esse público. Optou-se, para esses casos, por assegurar que os usuários sejam informados, mediante alteração pontual do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965, de 2014). O projeto restringe expressamente essa obrigação de informação às aplicações que, por meio de tecnologias generativas, interajam com o usuário simulando relacionamento afetivo — e não a qualquer aplicação que utilize inteligência artificial generativa —, de modo a preservar a proporcionalidade da medida e evitar sua incidência sobre assistentes virtuais, chatbots de atendimento e demais usos que não guardam relação com o problema identificado. Os provedores alcançados pela norma deverão alertar os usuários de que a interação: 1) não é realizada com humanos; 2) não substitui atendimento prestado por profissional de saúde; e 3) pode causar dependência e afetar relações interpessoais.\n\nMediante a inclusão dessas duas alterações pontuais no ECA Digital e no Marco Civil da Internet, acredita-se ser possível proteger a população do eventual mau uso de ferramentas, produtos ou serviços interativos que simulem relacionamento afetivo e, em especial, proteger crianças e adolescentes, evitando o desenvolvimento, a comercialização e o uso de sistemas que possam causar-lhes dano ou influenciar negativamente sua formação.\n\nSala das Sessões, em de de 2026.\n\n## Deputado BACELAR\n\n_______________________________\n\n[1] \"Disponíveis a adolescentes, ‘namorados’ de IA testam aplicação do ECA Digital\". O Globo, Lívia Nani, 02/08/2026. Disponível em: https://oglobo.globo.com/brasil/noticia/2026/08/02/disponiveis-aadolescentes-namorados-de-ia-testam-aplicacao-do-eca-digital.ghtml.\n\n[2] \"Política pública de saúde mental digital para acabar com a dependência virtual\". Jornal da USP, Luli Radfahrer, 05/09/2025. Disponível em: https://jornal.usp.br/radio-usp/politica-publica-de-saude-mentaldigital-for-acabar-com-a-dependencia-virtual/.\n\n[3] \"China anuncia regras para proibir \"namorados\" de IA\". CNN Brasil, Vitória Gomez, 16/07/2026. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/tecnologia/china-anuncia-regras-para-proibir-namorados-deia/.\n\n[4] Ordem nº 21, de 15/07/2026, da Administração do Ciberespaço da China. Disponível em: https://www.cac.gov.cn/2026-04/10/c_1777558395078289.htm (em mandarim).","changes":[{"id":898,"doc_id":13015,"v_from":13939,"v_to":14723,"detected_at":"2026-09-17 02:26:21","added":4,"removed":4,"summary":"--- \n+++ \n-Art. 1ºEsta Lei altera as Leis nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, e nº 12.965, de 23 de abril de 2014, para prevenir e mitigar riscos relacionados a aplicações de internet, conteúdos, produtos ou práticas interativos que simulem relacionamento afetivo com o usuário.\n+Art. 1º Esta Lei altera as Leis nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, e nº 12.965, de 23 de abril de 2014, para prevenir e mitigar riscos relacionados a aplicações de internet, conteúdos, produtos ou práticas interativos que simulem relacionamento afetivo com o usuário.\n-Art. 2ºA Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:\n+Art. 2º A Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:\n-Art. 3ºA Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-A:\n+Art. 3º A Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-A:\n-Art. 4ºEsta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.\n+Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial."}],"passport":{"data":{"act":{"jurisdiction":"Бразилия","title_official":"PL 5349/2026 — Altera a Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025 (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente) e a Lei no 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), para prevenir e mitigar riscos relacionados a aplicações de internet, conteúdos, produtos ou práticas interativos que simulem relacionamentos afetivos.","title_short":"PL 5349/2026","level":"законопроект","date_adopted":"2026-09-11","date_in_force":"через 180 дней после официального опубликования","date_version":"проект","phased":"","status":"законопроект: на рассмотрении","sunset":"","regulator":"не указан; подразумеваются органы по защите детей и регулятор интернета","related":"изменяет Lei nº 15.211/2025 (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente) и Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet); remessa a regulamento"},"goal":{"problem":"рост использования приложений ИИ, симулирующих романтические отношения, включая детьми и подростками; риски зависимости, манипуляции и вреда психосоциальному развитию.","goal":"предотвратить и смягчить риски интернет-приложений, имитирующих эмоциональные отношения; защитить несовершеннолетних; обеспечить информирование пользователей о природе взаимодействия и рисках.","targets":"","scope":"приложения интернета с генеративными технологиями, взаимодействующие с пользователем путём имитации аффективных отношений; дети и подростки как особо защищённые пользователи.","exclusions":"норма об информировании адресована только приложениям, которые посредством генеративных технологий симулируют аффективные отношения; иные ассистенты/чаты вне сферы этой нормы."},"subjects_note":{"protected":"crianças; 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