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PL 4935/2026 — Изменение Декрета-закона № 2.848 от 7 декабря 1940 г. (Уголовный кодекс) в части введения уголовной ответственности за распространение, обнародование или предоставление персональных, биометрических данных либо сведений, позволяющих установить личность жертв домашнего и семейного насилия или преступлений против половой неприкосновенности.

PL 4935/2026 — Altera o Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar a conduta de divulgar, expor ou disponibilizar dados pessoais, biométricos ou informações que permitam a identificação de vítimas de violência doméstica, familiar ou crimes contra a dignidade sexual.

закон / законопроект 2026-08-07 4 152 знаков редакций: 2 Персональные данныеЦифровые платформы и сервисы Социальные сети
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Действующая редакция. Последнее изменение зафиксировано 2026-08-21.

EMENTA

Altera o Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar a conduta de divulgar, expor ou disponibilizar dados pessoais, biométricos ou informações que permitam a identificação de vítimas de violência doméstica, familiar ou crimes contra a dignidade sexual.

PALAVRAS-CHAVE

Alteração; Código Penal (1940); Tipificação de conduta; Tipicidade penal; divulgação; Dados pessoais; Dados biométricos; ausência; consentimento; Vítima; Violência doméstica; Crime contra a dignidade sexual; Rede social; Direito à privacidade; Reclusão; Pena de multa

INTEIRO TEOR

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PROJETO DE LEI N° , DE 2026

(Da Sra. Dep. ROSANGELA MORO)

Altera o Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar a conduta de divulgar, expor ou disponibilizar dados pessoais, biométricos ou informações que permitam a identificação de vítimas de violência doméstica, familiar ou crimes contra a dignidade sexual.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

"Art. 153-A. Divulgar, expor, transmitir, publicar ou disponibilizar, por qualquer meio, inclusive por meio de redes sociais ou órgãos de imprensa, dados pessoais, endereço, imagem, documentos ou qualquer informação que permita a identificação de vítima de violência doméstica e familiar ou de crime contra a dignidade sexual:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) a metade se:

I - o crime é praticado por agente público ou no exercício de função ou cargo público;

II - a informação for obtida mediante quebra não autorizada ou vazamento de segredo de justiça;

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III - a vítima for criança, adolescente, pessoa com deficiência ou idosa.

§ 2º Se o crime for praticado por meio da rede de computadores, redes sociais ou meios de comunicação de massa com grande alcance, a pena é aumentada de metade até o dobro.

§ 3º Não há crime quando a divulgação for feita com o consentimento prévio e expresso da vítima.” (NR)

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Перевод на русский: GigaChat-3-Ultra, 16.09.2026. Машинный перевод, вычитывается редакцией.