Pulse · Documents · Brazil · Chamber of Deputies (Brazil)

PL 4935/2026 — Amending Decree-Law No. 2,848 of 7 December 1940 (Penal Code) to criminalise disclosing, exposing or making available personal data, biometric data or information enabling the identification of victims of domestic or family violence or of crimes against sexual dignity

PL 4935/2026 — Altera o Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar a conduta de divulgar, expor ou disponibilizar dados pessoais, biométricos ou informações que permitam a identificação de vítimas de violência doméstica, familiar ou crimes contra a dignidade sexual.

law / bill 2026-08-07 4 152 characters versions: 2 Personal dataDigital platforms and services Social networks
Download On the source site Original file
Current version. Last change recorded on 2026-08-21.

EMENTA

Altera o Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar a conduta de divulgar, expor ou disponibilizar dados pessoais, biométricos ou informações que permitam a identificação de vítimas de violência doméstica, familiar ou crimes contra a dignidade sexual.

PALAVRAS-CHAVE

Alteração; Código Penal (1940); Tipificação de conduta; Tipicidade penal; divulgação; Dados pessoais; Dados biométricos; ausência; consentimento; Vítima; Violência doméstica; Crime contra a dignidade sexual; Rede social; Direito à privacidade; Reclusão; Pena de multa

INTEIRO TEOR

70160-900 – Brasília-DF

PROJETO DE LEI N° , DE 2026

(Da Sra. Dep. ROSANGELA MORO)

Altera o Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar a conduta de divulgar, expor ou disponibilizar dados pessoais, biométricos ou informações que permitam a identificação de vítimas de violência doméstica, familiar ou crimes contra a dignidade sexual.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

"Art. 153-A. Divulgar, expor, transmitir, publicar ou disponibilizar, por qualquer meio, inclusive por meio de redes sociais ou órgãos de imprensa, dados pessoais, endereço, imagem, documentos ou qualquer informação que permita a identificação de vítima de violência doméstica e familiar ou de crime contra a dignidade sexual:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) a metade se:

I - o crime é praticado por agente público ou no exercício de função ou cargo público;

II - a informação for obtida mediante quebra não autorizada ou vazamento de segredo de justiça;

70160-900 – Brasília-DF

III - a vítima for criança, adolescente, pessoa com deficiência ou idosa.

§ 2º Se o crime for praticado por meio da rede de computadores, redes sociais ou meios de comunicação de massa com grande alcance, a pena é aumentada de metade até o dobro.

§ 3º Não há crime quando a divulgação for feita com o consentimento prévio e expresso da vítima.” (NR)

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

70160-900 – Brasília-DF