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PL 786/2023: интернет в школах — условие лицензий на мобильную связь в Бразилии
PL 00786/2023 — Altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995, e a Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, que institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações, para dispor sobre os
EMENTA
Altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995, e a Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, que institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações, para dispor sobre os compromissos de investimentos decorrentes de autorizações para prestação de serviços de telecomunicações móveis e de adaptação da modalidade de outorga de serviço de telecomunicações, bem como de prorrogações do direito de uso das radiofrequências necessárias.
TEXTO
PROJETO DE LEI
N° 786, DE 2023
Altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995, e a Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, que institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações, para dispor sobre os compromissos de investimentos decorrentes de autorizações para prestação de serviços de telecomunicações móveis e de adaptação da modalidade de outorga de serviço de telecomunicações, bem como de prorrogações do direito de uso das radiofrequências necessárias.
AUTORIA: Senador Flávio Arns (PSB/PR)
PROJETO DE LEI Nº , DE 2023
Altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995, e a Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, que institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações, para dispor sobre os compromissos de investimentos decorrentes de autorizações para prestação de serviços de telecomunicações móveis e de adaptação da modalidade de outorga de serviço de telecomunicações, bem como de prorrogações do direito de uso das radiofrequências necessárias.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e a Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, para dispor sobre os compromissos de investimentos decorrentes de autorizações para prestação de serviços de telecomunicações móveis e de adaptação da modalidade de outorga de serviço de telecomunicações, bem como de prorrogações do direito de uso das radiofrequências necessárias.
Art. 2º O art. 135 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, sendo o atual parágrafo único renumerado como § 1º:
“Art. 135. (…)
(…)
§ 2º A autorização para prestação de serviço de telecomunicações móveis de interesse coletivo fica condicionada à aceitação dos compromissos de instalação e manutenção de acessos à internet em banda larga em todas as escolas públicas de educação básica existentes na área objeto da outorga.” (NR)
Art. 3º O art. 144-B da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
“Art. 144-B. (…)
(…)
§ 6º Sem prejuízo do disposto no § 3º deste artigo, os compromissos de investimento associados à adaptação do instrumento de concessão para prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado deverão prever a manutenção ou ampliação da obrigação de prestação, de forma gratuita, do serviço de conexão à internet, em banda larga fixa, a todas as escolas públicas de educação básica localizadas na área de prestação do serviço da requerente, conforme condições e critérios estabelecidos pela Agência.” (NR)
Art. 4º O art. 167 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
“Art. 167. (…)
(…)
§ 4º A prorrogação de autorização de uso de radiofrequências necessárias à prestação de serviço de telecomunicações móveis de interesse coletivo fica condicionada à aceitação dos compromissos de instalação e manutenção de acessos à internet em banda larga em todas as escolas públicas de educação básica existentes na área objeto da outorga.” (NR)
Art. 5º O art. 6º-A da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
Gabinete do Senador FLÁVIO ARNS “Art. 6º-A (…)
(…)
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento dos compromissos de que tratam o § 2º do art. 135 e o § 4º do art. 167 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.” (NR)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos quarenta e cinco dias da data de sua publicação.
Перевод на русский: GigaChat-3-Ultra, 16.09.2026. Машинный перевод, вычитывается редакцией.
Пояснительная записка авторов — не текст закона. Она вынесена сюда из документа, чтобы не смешиваться с нормами; перевод машинный, редакцией не вычитывается.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações – LGT), prevê, de forma vaga, a possibilidade de condicionar as autorizações para prestação de serviços telecomunicações a compromissos de interesse da coletividade e, nas prorrogações das autorizações de uso de radiofrequências, o estabelecimento de compromissos de investimento.
Dessa forma, o texto legal não estabelece a obrigatoriedade de que os referidos compromissos se direcionem à expansão dos acessos à internet em banda larga nas instituições públicas de ensino, pondo em risco os avanços conquistados com o recente leilão de frequências para a prestação do serviço de telefonia móvel de quinta geração (5G).
Tendo em vista a especial relevância da garantia do acesso à internet em banda larga nas escolas públicas brasileiras, a presente iniciativa busca assegurar que tanto as novas autorizações para prestação de serviços móveis de telecomunicações quanto as prorrogações das autorizações de uso de radiofrequências sejam condicionadas à aceitação de compromissos de instalação e manutenção dessas conexões.
Ainda, a proposição permite que os investimentos realizados no cumprimento desses compromissos sejam compensados com a redução da contribuição devida ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST), de modo a não onerar excessivamente as prestadoras.
Ademais, o projeto visa a alterar a Lei nº 13.879, de 2019, para dispor sobre os compromissos de investimentos decorrentes da adaptação da modalidade de outorga de serviço de telecomunicações.
O Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) é predominantemente prestado em regime público, mediante concessão às empresas de telecomunicações. De acordo com o novo marco legal, as concessionárias poderão requerer a adaptação de suas outorgas para a modalidade de autorização, o que significará a adesão ao regime privado de exploração, sujeito a uma menor carga regulatória e livre das obrigações de universalização.
Em contrapartida, as empresas beneficiadas deverão assumir compromissos de investimentos que serão incorporados aos respectivos termos de serviço pactuados entre as requerentes e a Agência Nacional de Telecomunicações.
Ocorre que a lei prevê, de forma vaga, que os compromissos de investimento priorizarão a implantação de infraestrutura de rede de alta capacidade de comunicação de dados em áreas sem competição adequada e a redução das desigualdades, nos termos da regulamentação da Agência.
Vale dizer, referido marco legal é omisso quanto à obrigatoriedade de destinação desses recursos para a instalação, ampliação e modernização da banda larga nas instituições públicas de ensino, o que representa sério risco ao Programa Banda Larga nas Escolas (PBLE).
Registre-se que o PBLE é implementado com o suporte das concessionárias de telefonia fixa que trocaram a obrigação de instalar postos de serviços telefônicos pela prestação do serviço de conexão à internet em alta velocidade a todas as escolas públicas urbanas de ensino fundamental e médio situadas na área de prestação do serviço concedido a cada empresa.
Assim, considerando a iminência do processo de migração de regime, é necessário que as obrigações assumidas pelas concessionárias no âmbito do PBLE sejam mantidas após a adaptação das outorgas, de modo a assegurar a continuidade do programa.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente projeto de lei, que irá fortalecer sobremaneira os investimentos educacionais no País.
Sala das Sessões,
Senador FLÁVIO ARNS
(PSB/PR)
LEGISLAÇÃO CITADA
Emenda Constitucional nº 8, de 1995 - EMC-8-1995-08-15 - 8/95 https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:1995;8 Lei nº 9.472, de 16 de Julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações - 9472/97 https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1997;9472 art135 art135_par2 art144-2 art167 art167_par4 Lei nº 9.998, de 17 de Agosto de 2000 - Lei do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações; Lei do FUST - 9998/00 https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:2000;9998 art6-1 Lei nº 13.879, de 3 de Outubro de 2019 - LEI-13879-2019-10-03 - 13879/19 https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:2019;13879
TEXTO
PROJETO DE LEI Nº , DE 2023
Altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995, e a Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, que institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações, para dispor sobre os compromissos de investimentos decorrentes de autorizações para prestação de serviços de telecomunicações móveis e de adaptação da modalidade de outorga de serviço de telecomunicações, bem como de prorrogações do direito de uso das radiofrequências necessárias.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e a Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, para dispor sobre os compromissos de investimentos decorrentes de autorizações para prestação de serviços de telecomunicações móveis e de adaptação da modalidade de outorga de serviço de telecomunicações, bem como de prorrogações do direito de uso das radiofrequências necessárias.
Art. 2º O art. 135 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, sendo o atual parágrafo único renumerado como § 1º:
“Art. 135. (…)
(…)
§ 2º A autorização para prestação de serviço de telecomunicações móveis de interesse coletivo fica condicionada à aceitação dos compromissos de instalação e manutenção de acessos à internet em banda larga em todas as escolas públicas de educação básica existentes na área objeto da outorga.” (NR)
Art. 3º O art. 144-B da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
“Art. 144-B. (…)
(…)
§ 6º Sem prejuízo do disposto no § 3º deste artigo, os compromissos de investimento associados à adaptação do instrumento de concessão para prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado deverão prever a manutenção ou ampliação da obrigação de prestação, de forma gratuita, do serviço de conexão à internet, em banda larga fixa, a todas as escolas públicas de educação básica localizadas na área de prestação do serviço da requerente, conforme condições e critérios estabelecidos pela Agência.” (NR)
Art. 4º O art. 167 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
“Art. 167. (…)
(…)
§ 4º A prorrogação de autorização de uso de radiofrequências necessárias à prestação de serviço de telecomunicações móveis de interesse coletivo fica condicionada à aceitação dos compromissos de instalação e manutenção de acessos à internet em banda larga em todas as escolas públicas de educação básica existentes na área objeto da outorga.” (NR)
Art. 5º O art. 6º-A da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
Gabinete do Senador FLÁVIO ARNS “Art. 6º-A (…)
(…)
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento dos compromissos de que tratam o § 2º do art. 135 e o § 4º do art. 167 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.” (NR)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos quarenta e cinco dias da data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações – LGT), prevê, de forma vaga, a possibilidade de condicionar as autorizações para prestação de serviços telecomunicações a compromissos de interesse da coletividade e, nas prorrogações das autorizações de uso de radiofrequências, o estabelecimento de compromissos de investimento.
Dessa forma, o texto legal não estabelece a obrigatoriedade de que os referidos compromissos se direcionem à expansão dos acessos à internet em banda larga nas instituições públicas de ensino, pondo em risco os avanços conquistados com o recente leilão de frequências para a prestação do serviço de telefonia móvel de quinta geração (5G).
Tendo em vista a especial relevância da garantia do acesso à internet em banda larga nas escolas públicas brasileiras, a presente iniciativa busca assegurar que tanto as novas autorizações para prestação de serviços móveis de telecomunicações quanto as prorrogações das autorizações de uso de radiofrequências sejam condicionadas à aceitação de compromissos de instalação e manutenção dessas conexões.
Ainda, a proposição permite que os investimentos realizados no cumprimento desses compromissos sejam compensados com a redução da contribuição devida ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST), de modo a não onerar excessivamente as prestadoras.
Ademais, o projeto visa a alterar a Lei nº 13.879, de 2019, para dispor sobre os compromissos de investimentos decorrentes da adaptação da modalidade de outorga de serviço de telecomunicações.
O Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) é predominantemente prestado em regime público, mediante concessão às empresas de telecomunicações. De acordo com o novo marco legal, as concessionárias poderão requerer a adaptação de suas outorgas para a modalidade de autorização, o que significará a adesão ao regime privado de exploração, sujeito a uma menor carga regulatória e livre das obrigações de universalização.
Em contrapartida, as empresas beneficiadas deverão assumir compromissos de investimentos que serão incorporados aos respectivos termos de serviço pactuados entre as requerentes e a Agência Nacional de Telecomunicações.
Ocorre que a lei prevê, de forma vaga, que os compromissos de investimento priorizarão a implantação de infraestrutura de rede de alta capacidade de comunicação de dados em áreas sem competição adequada e a redução das desigualdades, nos termos da regulamentação da Agência.
Vale dizer, referido marco legal é omisso quanto à obrigatoriedade de destinação desses recursos para a instalação, ampliação e modernização da banda larga nas instituições públicas de ensino, o que representa sério risco ao Programa Banda Larga nas Escolas (PBLE).
Registre-se que o PBLE é implementado com o suporte das concessionárias de telefonia fixa que trocaram a obrigação de instalar postos de serviços telefônicos pela prestação do serviço de conexão à internet em alta velocidade a todas as escolas públicas urbanas de ensino fundamental e médio situadas na área de prestação do serviço concedido a cada empresa.
Assim, considerando a iminência do processo de migração de regime, é necessário que as obrigações assumidas pelas concessionárias no âmbito do PBLE sejam mantidas após a adaptação das outorgas, de modo a assegurar a continuidade do programa.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente projeto de lei, que irá fortalecer sobremaneira os investimentos educacionais no País.
Sala das Sessões,
Senador FLÁVIO ARNS
(PSB/PR)
Машинный черновик — GigaChat-2-Max, 10.09.2026. Экспертом ещё не проверен: даты, адреса норм и санкции сверяйте с текстом.
Паспорт акта
- Юрисдикция
- Бразилия
- Официальное наименование
- Projeto de Lei N° 786, de 2023
- Рабочее название
- PL 00786/2023
- Вид и уровень акта
- законопроект
- Дата принятия
- 2023-03-02
- Вступление в силу
- через 45 дней после публикации
- Статус
- законопроект: на рассмотрении
- Регулятор
- Anatel (Национальное агентство по телекоммуникациям)
- Связанные акты
- Lei nº 9.472/1997, Lei nº 9.998/2000
Предмет и цель
- Проблема
- Недостаточная доступность интернета в бразильских государственных школах
- Цель
- Обеспечить подключение всех государственных школ к высокоскоростному интернету путем введения обязательств для операторов мобильной и фиксированной связи
- Сфера действия
- операторы мобильной и фиксированной связи, регулятор Anatel
Субъекты
| Роль | Кто именно | Критерии отнесения | Оценка числа адресатов |
|---|---|---|---|
| оператор | операторы мобильной и фиксированной связи | наличие лицензии на предоставление услуг мобильной или фиксированной связи | нет данных |
- Группы особой защиты
- учащиеся государственных школ
Нормы 3
Каждая строка — одна норма: кто что должен, через что она меняет поведение, во что обходится и чем подкреплена.
-
Art. 2º обязательство оператор
Получение новой лицензии на услуги мобильной связи требует подключения всех государственных школ зоны покрытия к интернету
- Механизм воздействия
- барьер входа
- Издержки: канал
- капитальные
- Издержки: характер
- разовые
- Событие-триггер
- получение или продление лицензии
- Санкция
- отказ в выдаче или продлении лицензии
- Отсылка к иным актам
- Lei nº 9.472/1997
- Форма исполнения
- не установлена
- Вступление в силу
- через 45 дней после публикации
- Российский аналог
- требует проверки
-
Art. 3º обязательство оператор
При переходе оператора фиксированной связи с режима концессии на режим авторизации он обязан обеспечить доступ к интернету всем государственным школам своей зоны обслуживания
- Механизм воздействия
- ограничение модели бизнеса
- Издержки: канал
- капитальные
- Издержки: характер
- разовые
- Событие-триггер
- смена правового статуса оператора
- Санкция
- отказ в смене правового статуса
- Отсылка к иным актам
- Lei nº 9.472/1997
- Форма исполнения
- не установлена
- Вступление в силу
- через 45 дней после публикации
- Российский аналог
- требует проверки
-
Art. 4º обязательство оператор
Продление лицензии на использование радиочастот возможно лишь при условии обеспечения доступа к интернету во всех государственных школах зоны покрытия
- Механизм воздействия
- барьер входа
- Издержки: канал
- капитальные
- Издержки: характер
- регулярный
- Событие-триггер
- продление лицензии
- Санкция
- отказ в продлении лицензии
- Отсылка к иным актам
- Lei nº 9.472/1997
- Форма исполнения
- не установлена
- Вступление в силу
- через 45 дней после публикации
- Российский аналог
- требует проверки
Реквизиты
| Страна | Бразилия |
| Орган | Федеральный сенат Бразилии |
| Вид | закон / законопроект |
| Язык | pt |
| Дата документа | 2023-03-02 |
| Объём | 17 393 знаков |
| Редакций | 1 |
| Впервые увидели | 2026-09-03 |
| Проверен | 2026-09-17 02:13 |
| codigo | 155974 |
| sigla | PL |
| numero | 00786 |
| ano | 2023 |
Темы
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Отбор сработал на этих совпадениях, суммарный вес 28.
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Телеком и инфраструктура
…ется операторов мобильной и фиксированной связи и регулятора — национального агентства по телекоммуникациям (anatel), которое устанавливает условия и критерии зачёта.…
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Телеком и инфраструктура
…ra a lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos te…
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Телеком и инфраструктура
…º 9.998, de 17 de agosto de 2000, que institui o fundo de universalização dos serviços de telecomunicações, para dispor sobre os compromissos de investimentos decorrentes de autorizações para pres…
Аннотация
Обязывает операторов мобильной связи обеспечивать интернет в государственных школах как условие получения или продления лицензий.
Поправки к Общему закону о телекоммуникациях (LGT, Lei nº 9.472/1997) требуют, чтобы новые разрешения на мобильную связь и продление права на частоты сопровождались обязательством подключить к широкополосному интернету все государственные школы базового образования в зоне покрытия; то же условие распространяется на операторов, переходящих с концессии на разрешение по фиксированной телефонии. Расходы на исполнение обязательства можно зачесть в счёт взносов в Фонд универсализации телекоммуникационных услуг (FUST, Lei nº 9.998/2000).
Норма касается операторов мобильной и фиксированной связи и регулятора — Национального агентства по телекоммуникациям (Anatel), которое устанавливает условия и критерии зачёта.
Редакции документа
| Редакция | Загружена | Формат | Объём | |
|---|---|---|---|---|
| Редакция 1 открыта | 2026-09-03 02:16 | 17 393 зн. | txt |