Pulse · Documents · Brazil · Федеральный сенат Бразилии
PL 786/2023: school internet access as a condition for mobile telecom licenses in Brazil
PL 00786/2023 — Altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995, e a Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, que institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações, para dispor sobre os
EMENTA
Altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995, e a Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, que institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações, para dispor sobre os compromissos de investimentos decorrentes de autorizações para prestação de serviços de telecomunicações móveis e de adaptação da modalidade de outorga de serviço de telecomunicações, bem como de prorrogações do direito de uso das radiofrequências necessárias.
TEXTO
PROJETO DE LEI
N° 786, DE 2023
Altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995, e a Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, que institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações, para dispor sobre os compromissos de investimentos decorrentes de autorizações para prestação de serviços de telecomunicações móveis e de adaptação da modalidade de outorga de serviço de telecomunicações, bem como de prorrogações do direito de uso das radiofrequências necessárias.
AUTORIA: Senador Flávio Arns (PSB/PR)
PROJETO DE LEI Nº , DE 2023
Altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995, e a Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, que institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações, para dispor sobre os compromissos de investimentos decorrentes de autorizações para prestação de serviços de telecomunicações móveis e de adaptação da modalidade de outorga de serviço de telecomunicações, bem como de prorrogações do direito de uso das radiofrequências necessárias.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e a Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, para dispor sobre os compromissos de investimentos decorrentes de autorizações para prestação de serviços de telecomunicações móveis e de adaptação da modalidade de outorga de serviço de telecomunicações, bem como de prorrogações do direito de uso das radiofrequências necessárias.
Art. 2º O art. 135 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, sendo o atual parágrafo único renumerado como § 1º:
“Art. 135. (…)
(…)
§ 2º A autorização para prestação de serviço de telecomunicações móveis de interesse coletivo fica condicionada à aceitação dos compromissos de instalação e manutenção de acessos à internet em banda larga em todas as escolas públicas de educação básica existentes na área objeto da outorga.” (NR)
Art. 3º O art. 144-B da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
“Art. 144-B. (…)
(…)
§ 6º Sem prejuízo do disposto no § 3º deste artigo, os compromissos de investimento associados à adaptação do instrumento de concessão para prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado deverão prever a manutenção ou ampliação da obrigação de prestação, de forma gratuita, do serviço de conexão à internet, em banda larga fixa, a todas as escolas públicas de educação básica localizadas na área de prestação do serviço da requerente, conforme condições e critérios estabelecidos pela Agência.” (NR)
Art. 4º O art. 167 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
“Art. 167. (…)
(…)
§ 4º A prorrogação de autorização de uso de radiofrequências necessárias à prestação de serviço de telecomunicações móveis de interesse coletivo fica condicionada à aceitação dos compromissos de instalação e manutenção de acessos à internet em banda larga em todas as escolas públicas de educação básica existentes na área objeto da outorga.” (NR)
Art. 5º O art. 6º-A da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
Gabinete do Senador FLÁVIO ARNS “Art. 6º-A (…)
(…)
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento dos compromissos de que tratam o § 2º do art. 135 e o § 4º do art. 167 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.” (NR)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos quarenta e cinco dias da data de sua publicação.
The authors' explanatory memorandum is not part of the law. It is shown separately so it does not mix with the provisions; machine translation, not edited.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações – LGT), prevê, de forma vaga, a possibilidade de condicionar as autorizações para prestação de serviços telecomunicações a compromissos de interesse da coletividade e, nas prorrogações das autorizações de uso de radiofrequências, o estabelecimento de compromissos de investimento.
Dessa forma, o texto legal não estabelece a obrigatoriedade de que os referidos compromissos se direcionem à expansão dos acessos à internet em banda larga nas instituições públicas de ensino, pondo em risco os avanços conquistados com o recente leilão de frequências para a prestação do serviço de telefonia móvel de quinta geração (5G).
Tendo em vista a especial relevância da garantia do acesso à internet em banda larga nas escolas públicas brasileiras, a presente iniciativa busca assegurar que tanto as novas autorizações para prestação de serviços móveis de telecomunicações quanto as prorrogações das autorizações de uso de radiofrequências sejam condicionadas à aceitação de compromissos de instalação e manutenção dessas conexões.
Ainda, a proposição permite que os investimentos realizados no cumprimento desses compromissos sejam compensados com a redução da contribuição devida ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST), de modo a não onerar excessivamente as prestadoras.
Ademais, o projeto visa a alterar a Lei nº 13.879, de 2019, para dispor sobre os compromissos de investimentos decorrentes da adaptação da modalidade de outorga de serviço de telecomunicações.
O Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) é predominantemente prestado em regime público, mediante concessão às empresas de telecomunicações. De acordo com o novo marco legal, as concessionárias poderão requerer a adaptação de suas outorgas para a modalidade de autorização, o que significará a adesão ao regime privado de exploração, sujeito a uma menor carga regulatória e livre das obrigações de universalização.
Em contrapartida, as empresas beneficiadas deverão assumir compromissos de investimentos que serão incorporados aos respectivos termos de serviço pactuados entre as requerentes e a Agência Nacional de Telecomunicações.
Ocorre que a lei prevê, de forma vaga, que os compromissos de investimento priorizarão a implantação de infraestrutura de rede de alta capacidade de comunicação de dados em áreas sem competição adequada e a redução das desigualdades, nos termos da regulamentação da Agência.
Vale dizer, referido marco legal é omisso quanto à obrigatoriedade de destinação desses recursos para a instalação, ampliação e modernização da banda larga nas instituições públicas de ensino, o que representa sério risco ao Programa Banda Larga nas Escolas (PBLE).
Registre-se que o PBLE é implementado com o suporte das concessionárias de telefonia fixa que trocaram a obrigação de instalar postos de serviços telefônicos pela prestação do serviço de conexão à internet em alta velocidade a todas as escolas públicas urbanas de ensino fundamental e médio situadas na área de prestação do serviço concedido a cada empresa.
Assim, considerando a iminência do processo de migração de regime, é necessário que as obrigações assumidas pelas concessionárias no âmbito do PBLE sejam mantidas após a adaptação das outorgas, de modo a assegurar a continuidade do programa.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente projeto de lei, que irá fortalecer sobremaneira os investimentos educacionais no País.
Sala das Sessões,
Senador FLÁVIO ARNS
(PSB/PR)
LEGISLAÇÃO CITADA
Emenda Constitucional nº 8, de 1995 - EMC-8-1995-08-15 - 8/95 https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:1995;8 Lei nº 9.472, de 16 de Julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações - 9472/97 https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1997;9472 art135 art135_par2 art144-2 art167 art167_par4 Lei nº 9.998, de 17 de Agosto de 2000 - Lei do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações; Lei do FUST - 9998/00 https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:2000;9998 art6-1 Lei nº 13.879, de 3 de Outubro de 2019 - LEI-13879-2019-10-03 - 13879/19 https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:2019;13879
TEXTO
PROJETO DE LEI Nº , DE 2023
Altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995, e a Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, que institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações, para dispor sobre os compromissos de investimentos decorrentes de autorizações para prestação de serviços de telecomunicações móveis e de adaptação da modalidade de outorga de serviço de telecomunicações, bem como de prorrogações do direito de uso das radiofrequências necessárias.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e a Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, para dispor sobre os compromissos de investimentos decorrentes de autorizações para prestação de serviços de telecomunicações móveis e de adaptação da modalidade de outorga de serviço de telecomunicações, bem como de prorrogações do direito de uso das radiofrequências necessárias.
Art. 2º O art. 135 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, sendo o atual parágrafo único renumerado como § 1º:
“Art. 135. (…)
(…)
§ 2º A autorização para prestação de serviço de telecomunicações móveis de interesse coletivo fica condicionada à aceitação dos compromissos de instalação e manutenção de acessos à internet em banda larga em todas as escolas públicas de educação básica existentes na área objeto da outorga.” (NR)
Art. 3º O art. 144-B da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
“Art. 144-B. (…)
(…)
§ 6º Sem prejuízo do disposto no § 3º deste artigo, os compromissos de investimento associados à adaptação do instrumento de concessão para prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado deverão prever a manutenção ou ampliação da obrigação de prestação, de forma gratuita, do serviço de conexão à internet, em banda larga fixa, a todas as escolas públicas de educação básica localizadas na área de prestação do serviço da requerente, conforme condições e critérios estabelecidos pela Agência.” (NR)
Art. 4º O art. 167 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
“Art. 167. (…)
(…)
§ 4º A prorrogação de autorização de uso de radiofrequências necessárias à prestação de serviço de telecomunicações móveis de interesse coletivo fica condicionada à aceitação dos compromissos de instalação e manutenção de acessos à internet em banda larga em todas as escolas públicas de educação básica existentes na área objeto da outorga.” (NR)
Art. 5º O art. 6º-A da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
Gabinete do Senador FLÁVIO ARNS “Art. 6º-A (…)
(…)
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento dos compromissos de que tratam o § 2º do art. 135 e o § 4º do art. 167 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.” (NR)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos quarenta e cinco dias da data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações – LGT), prevê, de forma vaga, a possibilidade de condicionar as autorizações para prestação de serviços telecomunicações a compromissos de interesse da coletividade e, nas prorrogações das autorizações de uso de radiofrequências, o estabelecimento de compromissos de investimento.
Dessa forma, o texto legal não estabelece a obrigatoriedade de que os referidos compromissos se direcionem à expansão dos acessos à internet em banda larga nas instituições públicas de ensino, pondo em risco os avanços conquistados com o recente leilão de frequências para a prestação do serviço de telefonia móvel de quinta geração (5G).
Tendo em vista a especial relevância da garantia do acesso à internet em banda larga nas escolas públicas brasileiras, a presente iniciativa busca assegurar que tanto as novas autorizações para prestação de serviços móveis de telecomunicações quanto as prorrogações das autorizações de uso de radiofrequências sejam condicionadas à aceitação de compromissos de instalação e manutenção dessas conexões.
Ainda, a proposição permite que os investimentos realizados no cumprimento desses compromissos sejam compensados com a redução da contribuição devida ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST), de modo a não onerar excessivamente as prestadoras.
Ademais, o projeto visa a alterar a Lei nº 13.879, de 2019, para dispor sobre os compromissos de investimentos decorrentes da adaptação da modalidade de outorga de serviço de telecomunicações.
O Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) é predominantemente prestado em regime público, mediante concessão às empresas de telecomunicações. De acordo com o novo marco legal, as concessionárias poderão requerer a adaptação de suas outorgas para a modalidade de autorização, o que significará a adesão ao regime privado de exploração, sujeito a uma menor carga regulatória e livre das obrigações de universalização.
Em contrapartida, as empresas beneficiadas deverão assumir compromissos de investimentos que serão incorporados aos respectivos termos de serviço pactuados entre as requerentes e a Agência Nacional de Telecomunicações.
Ocorre que a lei prevê, de forma vaga, que os compromissos de investimento priorizarão a implantação de infraestrutura de rede de alta capacidade de comunicação de dados em áreas sem competição adequada e a redução das desigualdades, nos termos da regulamentação da Agência.
Vale dizer, referido marco legal é omisso quanto à obrigatoriedade de destinação desses recursos para a instalação, ampliação e modernização da banda larga nas instituições públicas de ensino, o que representa sério risco ao Programa Banda Larga nas Escolas (PBLE).
Registre-se que o PBLE é implementado com o suporte das concessionárias de telefonia fixa que trocaram a obrigação de instalar postos de serviços telefônicos pela prestação do serviço de conexão à internet em alta velocidade a todas as escolas públicas urbanas de ensino fundamental e médio situadas na área de prestação do serviço concedido a cada empresa.
Assim, considerando a iminência do processo de migração de regime, é necessário que as obrigações assumidas pelas concessionárias no âmbito do PBLE sejam mantidas após a adaptação das outorgas, de modo a assegurar a continuidade do programa.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente projeto de lei, que irá fortalecer sobremaneira os investimentos educacionais no País.
Sala das Sessões,
Senador FLÁVIO ARNS
(PSB/PR)
Машинный черновик — GigaChat-2-Max, 10.09.2026. Экспертом ещё не проверен: даты, адреса норм и санкции сверяйте с текстом.
Паспорт акта
- Юрисдикция
- Бразилия
- Официальное наименование
- Projeto de Lei N° 786, de 2023
- Рабочее название
- PL 00786/2023
- Вид и уровень акта
- законопроект
- Дата принятия
- 2023-03-02
- Вступление в силу
- через 45 дней после публикации
- Статус
- законопроект: на рассмотрении
- Регулятор
- Anatel (Национальное агентство по телекоммуникациям)
- Связанные акты
- Lei nº 9.472/1997, Lei nº 9.998/2000
Предмет и цель
- Проблема
- Недостаточная доступность интернета в бразильских государственных школах
- Цель
- Обеспечить подключение всех государственных школ к высокоскоростному интернету путем введения обязательств для операторов мобильной и фиксированной связи
- Сфера действия
- операторы мобильной и фиксированной связи, регулятор Anatel
Субъекты
| Роль | Кто именно | Критерии отнесения | Оценка числа адресатов |
|---|---|---|---|
| оператор | операторы мобильной и фиксированной связи | наличие лицензии на предоставление услуг мобильной или фиксированной связи | нет данных |
- Группы особой защиты
- учащиеся государственных школ
Нормы 3
Каждая строка — одна норма: кто что должен, через что она меняет поведение, во что обходится и чем подкреплена.
-
Art. 2º обязательство оператор
Получение новой лицензии на услуги мобильной связи требует подключения всех государственных школ зоны покрытия к интернету
- Механизм воздействия
- барьер входа
- Издержки: канал
- капитальные
- Издержки: характер
- разовые
- Событие-триггер
- получение или продление лицензии
- Санкция
- отказ в выдаче или продлении лицензии
- Отсылка к иным актам
- Lei nº 9.472/1997
- Форма исполнения
- не установлена
- Вступление в силу
- через 45 дней после публикации
- Российский аналог
- требует проверки
-
Art. 3º обязательство оператор
При переходе оператора фиксированной связи с режима концессии на режим авторизации он обязан обеспечить доступ к интернету всем государственным школам своей зоны обслуживания
- Механизм воздействия
- ограничение модели бизнеса
- Издержки: канал
- капитальные
- Издержки: характер
- разовые
- Событие-триггер
- смена правового статуса оператора
- Санкция
- отказ в смене правового статуса
- Отсылка к иным актам
- Lei nº 9.472/1997
- Форма исполнения
- не установлена
- Вступление в силу
- через 45 дней после публикации
- Российский аналог
- требует проверки
-
Art. 4º обязательство оператор
Продление лицензии на использование радиочастот возможно лишь при условии обеспечения доступа к интернету во всех государственных школах зоны покрытия
- Механизм воздействия
- барьер входа
- Издержки: канал
- капитальные
- Издержки: характер
- регулярный
- Событие-триггер
- продление лицензии
- Санкция
- отказ в продлении лицензии
- Отсылка к иным актам
- Lei nº 9.472/1997
- Форма исполнения
- не установлена
- Вступление в силу
- через 45 дней после публикации
- Российский аналог
- требует проверки
Details
| Country | Brazil |
| Body | Федеральный сенат Бразилии |
| Type | law / bill |
| Language | pt |
| Document date | 2023-03-02 |
| Size | 17 393 знаков |
| Versions | 1 |
| First seen | 2026-09-03 |
| Last checked | 2026-09-17 02:13 |
| codigo | 155974 |
| sigla | PL |
| numero | 00786 |
| ano | 2023 |
Topics
Why this document is in the base
Selection matched on the following, total weight 28.
-
telecomunicaç
название
Telecom and infrastructure
…ra a lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos te…
-
telecomunicaç
название
Telecom and infrastructure
…º 9.998, de 17 de agosto de 2000, que institui o fundo de universalização dos serviços de telecomunicações, para dispor sobre os обязывает операторов мобильной связи обеспечивать интернет в госуда…
-
телекоммуникац
название
Telecom and infrastructure
…рственных школах как условие получения или продления лицензий. поправки к общему закону о телекоммуникациях (lgt, lei nº 9.472/1997) требуют, чтобы новые разрешения на мобильную связь и продление п…
-
широкополосн
название
Telecom and infrastructure
…а мобильную связь и продление права на частоты сопровождались обязательством подключить к широкополосному интернету все государственные школы базового образования в зоне покрытия; то же условие р…
-
телекоммуникац
название
Telecom and infrastructure
…. расходы на исполнение обязательства можно зачесть в счёт взносов в фонд универсализации телекоммуникационных услуг (fust, lei nº 9.998/2000). норма касается операторов мобильной и фиксированной связ…
-
телекоммуникац
название
Telecom and infrastructure
…ется операторов мобильной и фиксированной связи и регулятора — национального агентства по телекоммуникациям (anatel), которое устанавливает условия и критерии зачёта.…
-
telecomunicaç
текст
Telecom and infrastructure
…ra a lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos te…
-
telecomunicaç
текст
Telecom and infrastructure
…º 9.998, de 17 de agosto de 2000, que institui o fundo de universalização dos serviços de telecomunicações, para dispor sobre os compromissos de investimentos decorrentes de autorizações para pres…
Summary
Requires mobile operators to provide internet access to public schools as a condition for obtaining or renewing licenses.
Amendments to the General Telecommunications Law (LGT, Lei nº 9.472/1997) require that new mobile authorizations and radiofrequency-use renewals come with a commitment to connect all public basic-education schools within the coverage area to broadband internet; the same condition applies to fixed-line operators switching from a concession to an authorization regime. Costs incurred to meet this commitment can be offset against contributions to the Telecommunications Universalization Fund (FUST, Lei nº 9.998/2000).
The rule applies to mobile and fixed-line operators and to the regulator — the National Telecommunications Agency (Anatel) — which sets the conditions and offset criteria.