{"check":null,"uid":"1eb0e6342e5a344e","title":"PL 00786/2023 — Altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995, e a Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, que institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações, para dispor sobre os","title_generated":false,"country":"Бразилия","organ":"Федеральный сенат Бразилии","kind":"law","kind_name":"Законодательство","lang":"pt","date":"2023-03-02","summary":"Обязывает операторов мобильной связи обеспечивать интернет в государственных школах как условие получения или продления лицензий.\nПоправки к Общему закону о телекоммуникациях (LGT, Lei nº 9.472/1997) требуют, чтобы новые разрешения на мобильную связь и продление права на частоты сопровождались обязательством подключить к широкополосному интернету все государственные школы базового образования в зоне покрытия; то же условие распространяется на операторов, переходящих с концессии на разрешение по фиксированной телефонии. Расходы на исполнение обязательства можно зачесть в счёт взносов в Фонд универсализации телекоммуникационных услуг (FUST, Lei nº 9.998/2000).\nНорма касается операторов мобильной и фиксированной связи и регулятора — Национального агентства по телекоммуникациям (Anatel), которое устанавливает условия и критерии зачёта.","snippet":"","topics":["Телеком и инфраструктура"],"status":"ok","error":"","text_len":17393,"versions":1,"url":"https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/155974","first_seen":"2026-09-03","last_checked":"2026-09-17 02:13","relevance":"hit","score":28,"query":"","source_key":"senado_br","verdict":{"relevance":"hit","score":28,"topics":["Телеком и инфраструктура"],"need_body":3,"authorities":[],"evidence":[{"topic":"Телеком и инфраструктура","term":"telecomunicaç","weak":true,"pos":110,"ctx":"ra a lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e 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institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995, e a Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, que institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações, para dispor sobre os compromissos de investimentos decorrentes de autorizações para prestação de serviços de telecomunicações móveis e de adaptação da modalidade de outorga de serviço de telecomunicações, bem como de prorrogações do direito de uso das radiofrequências necessárias.\n\nTEXTO\n# SENADO FEDERAL\n\n# PROJETO DE LEI\n\nN° 786, DE 2023\n\nAltera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995, e a Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, que institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações, para dispor sobre os compromissos de investimentos decorrentes de autorizações para prestação de serviços de telecomunicações móveis e de adaptação da modalidade de outorga de serviço de telecomunicações, bem como de prorrogações do direito de uso das radiofrequências necessárias.\n\n## AUTORIA: Senador Flávio Arns (PSB/PR)\n\nPágina da matéria\n\nGabinete do Senador FLÁVIO ARNS\n\n## PROJETO DE LEI Nº , DE 2023\n\nAltera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995, e a Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, que institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações, para dispor sobre os compromissos de investimentos decorrentes de autorizações para prestação de serviços de telecomunicações móveis e de adaptação da modalidade de outorga de serviço de telecomunicações, bem como de prorrogações do direito de uso das radiofrequências necessárias.\n\nO CONGRESSO NACIONAL decreta:\n\n## Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e\n\na Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, para dispor sobre os compromissos de investimentos decorrentes de autorizações para prestação de serviços de telecomunicações móveis e de adaptação da modalidade de outorga de serviço de telecomunicações, bem como de prorrogações do direito de uso das radiofrequências necessárias.\n\n## Art. 2º O art. 135 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa\n\na vigorar acrescido do seguinte § 2º, sendo o atual parágrafo único renumerado como § 1º:\n\n“Art. 135. .................................................................................\n\nSF/23120.74349-08\n\nGabinete do Senador FLÁVIO ARNS\n\n...................................................................................................\n\n§ 2º A autorização para prestação de serviço de telecomunicações móveis de interesse coletivo fica condicionada à aceitação dos compromissos de instalação e manutenção de acessos à internet em banda larga em todas as escolas públicas de educação básica existentes na área objeto da outorga.” (NR)\n\nArt. 3º O art. 144-B da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:\n\n“Art. 144-B. ..........................................................................\n\n...............................................................................................\n\n## § 6º Sem prejuízo do disposto no § 3º deste artigo, os\n\ncompromissos de investimento associados à adaptação do instrumento de concessão para prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado deverão prever a manutenção ou ampliação da obrigação de prestação, de forma gratuita, do serviço de conexão à internet, em banda larga fixa, a todas as escolas públicas de educação básica localizadas na área de prestação do serviço da requerente, conforme condições e critérios estabelecidos pela Agência.” (NR)\n\n## Art. 4º O art. 167 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa\n\na vigorar acrescido do seguinte § 4º:\n\n“Art. 167. .................................................................................\n\n...................................................................................................\n\n## § 4º A prorrogação de autorização de uso de radiofrequências\n\nnecessárias à prestação de serviço de telecomunicações móveis de interesse coletivo fica condicionada à aceitação dos compromissos de instalação e manutenção de acessos à internet em banda larga em todas as escolas públicas de educação básica existentes na área objeto da outorga.” (NR)\n\nArt. 5º O art. 6º-A da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:\n\nSF/23120.74349-08\n\nGabinete do Senador FLÁVIO ARNS “Art. 6º-A ................................................................................\n\n...................................................................................................\n\n## § 3º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento dos\n\ncompromissos de que tratam o § 2º do art. 135 e o § 4º do art. 167 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.” (NR)\n\n## Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos quarenta e cinco\n\ndias da data de sua publicação.\n\n## JUSTIFICAÇÃO\n\nA Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações – LGT), prevê, de forma vaga, a possibilidade de condicionar as autorizações para prestação de serviços telecomunicações a compromissos de interesse da coletividade e, nas prorrogações das autorizações de uso de radiofrequências, o estabelecimento de compromissos de investimento.\n\nDessa forma, o texto legal não estabelece a obrigatoriedade de que os referidos compromissos se direcionem à expansão dos acessos à internet em banda larga nas instituições públicas de ensino, pondo em risco os avanços conquistados com o recente leilão de frequências para a prestação do serviço de telefonia móvel de quinta geração (5G).\n\nTendo em vista a especial relevância da garantia do acesso à internet em banda larga nas escolas públicas brasileiras, a presente iniciativa busca assegurar que tanto as novas autorizações para prestação de serviços móveis de telecomunicações quanto as prorrogações das autorizações de uso de radiofrequências sejam condicionadas à aceitação de compromissos de instalação e manutenção dessas conexões.\n\nAinda, a proposição permite que os investimentos realizados no cumprimento desses compromissos sejam compensados com a redução da contribuição devida ao Fundo de Universalização dos Serviços de\n\nSF/23120.74349-08\n\nGabinete do Senador FLÁVIO ARNS\n\nTelecomunicações (FUST), de modo a não onerar excessivamente as prestadoras.\n\nAdemais, o projeto visa a alterar a Lei nº 13.879, de 2019, para dispor sobre os compromissos de investimentos decorrentes da adaptação da modalidade de outorga de serviço de telecomunicações.\n\nO Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) é predominantemente prestado em regime público, mediante concessão às empresas de telecomunicações. De acordo com o novo marco legal, as concessionárias poderão requerer a adaptação de suas outorgas para a modalidade de autorização, o que significará a adesão ao regime privado de exploração, sujeito a uma menor carga regulatória e livre das obrigações de universalização.\n\nEm contrapartida, as empresas beneficiadas deverão assumir compromissos de investimentos que serão incorporados aos respectivos termos de serviço pactuados entre as requerentes e a Agência Nacional de Telecomunicações.\n\nOcorre que a lei prevê, de forma vaga, que os compromissos de investimento priorizarão a implantação de infraestrutura de rede de alta capacidade de comunicação de dados em áreas sem competição adequada e a redução das desigualdades, nos termos da regulamentação da Agência.\n\nVale dizer, referido marco legal é omisso quanto à obrigatoriedade de destinação desses recursos para a instalação, ampliação e modernização da banda larga nas instituições públicas de ensino, o que representa sério risco ao Programa Banda Larga nas Escolas (PBLE).\n\nRegistre-se que o PBLE é implementado com o suporte das concessionárias de telefonia fixa que trocaram a obrigação de instalar postos de serviços telefônicos pela prestação do serviço de conexão à internet em alta velocidade a todas as escolas públicas urbanas de ensino fundamental e médio situadas na área de prestação do serviço concedido a cada empresa.\n\nSF/23120.74349-08\n\nGabinete do Senador FLÁVIO ARNS\n\nAssim, considerando a iminência do processo de migração de regime, é necessário que as obrigações assumidas pelas concessionárias no âmbito do PBLE sejam mantidas após a adaptação das outorgas, de modo a assegurar a continuidade do programa.\n\nDiante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente projeto de lei, que irá fortalecer sobremaneira os investimentos educacionais no País.\n\nSala das Sessões,\n\n## Senador FLÁVIO ARNS\n\n## (PSB/PR)\n\nSF/23120.74349-08\n\n-\n\n-\n\n- - - - - -\n\n- -\n\n# LEGISLAÇÃO CITADA\n\nEmenda Constitucional nº 8, de 1995 - EMC-8-1995-08-15 - 8/95 https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:1995;8 Lei nº 9.472, de 16 de Julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações - 9472/97 https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1997;9472 art135 art135_par2 art144-2 art167 art167_par4 Lei nº 9.998, de 17 de Agosto de 2000 - Lei do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações; Lei do FUST - 9998/00 https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:2000;9998 art6-1 Lei nº 13.879, de 3 de Outubro de 2019 - LEI-13879-2019-10-03 - 13879/19 https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:2019;13879\n\nTEXTO\nGabinete do Senador FLÁVIO ARNS\n\n## PROJETO DE LEI Nº , DE 2023\n\nAltera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995, e a 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