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PL 786/2023: интернет в школах — условие лицензий на мобильную связь в Бразилии

PL 00786/2023 — Altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995, e a Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, que institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações, para dispor sobre os

закон / законопроект 2023-03-02 17 393 знаков Телеком и инфраструктура
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EMENTA

Altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995, e a Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, que institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações, para dispor sobre os compromissos de investimentos decorrentes de autorizações para prestação de serviços de telecomunicações móveis e de adaptação da modalidade de outorga de serviço de telecomunicações, bem como de prorrogações do direito de uso das radiofrequências necessárias.

TEXTO

PROJETO DE LEI

N° 786, DE 2023

Altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995, e a Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, que institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações, para dispor sobre os compromissos de investimentos decorrentes de autorizações para prestação de serviços de telecomunicações móveis e de adaptação da modalidade de outorga de serviço de telecomunicações, bem como de prorrogações do direito de uso das radiofrequências necessárias.

AUTORIA: Senador Flávio Arns (PSB/PR)

PROJETO DE LEI Nº , DE 2023

Altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995, e a Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, que institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações, para dispor sobre os compromissos de investimentos decorrentes de autorizações para prestação de serviços de telecomunicações móveis e de adaptação da modalidade de outorga de serviço de telecomunicações, bem como de prorrogações do direito de uso das radiofrequências necessárias.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e a Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, para dispor sobre os compromissos de investimentos decorrentes de autorizações para prestação de serviços de telecomunicações móveis e de adaptação da modalidade de outorga de serviço de telecomunicações, bem como de prorrogações do direito de uso das radiofrequências necessárias.

Art. 2º O art. 135 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, sendo o atual parágrafo único renumerado como § 1º:

“Art. 135. (…)

(…)

§ 2º A autorização para prestação de serviço de telecomunicações móveis de interesse coletivo fica condicionada à aceitação dos compromissos de instalação e manutenção de acessos à internet em banda larga em todas as escolas públicas de educação básica existentes na área objeto da outorga.” (NR)

Art. 3º O art. 144-B da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:

“Art. 144-B. (…)

(…)

§ 6º Sem prejuízo do disposto no § 3º deste artigo, os compromissos de investimento associados à adaptação do instrumento de concessão para prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado deverão prever a manutenção ou ampliação da obrigação de prestação, de forma gratuita, do serviço de conexão à internet, em banda larga fixa, a todas as escolas públicas de educação básica localizadas na área de prestação do serviço da requerente, conforme condições e critérios estabelecidos pela Agência.” (NR)

Art. 4º O art. 167 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

“Art. 167. (…)

(…)

§ 4º A prorrogação de autorização de uso de radiofrequências necessárias à prestação de serviço de telecomunicações móveis de interesse coletivo fica condicionada à aceitação dos compromissos de instalação e manutenção de acessos à internet em banda larga em todas as escolas públicas de educação básica existentes na área objeto da outorga.” (NR)

Art. 5º O art. 6º-A da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

Gabinete do Senador FLÁVIO ARNS “Art. 6º-A (…)

(…)

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento dos compromissos de que tratam o § 2º do art. 135 e o § 4º do art. 167 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.” (NR)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos quarenta e cinco dias da data de sua publicação.

Перевод на русский: GigaChat-3-Ultra, 16.09.2026. Машинный перевод, вычитывается редакцией.