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PL 3160/2026 — О внесении изменений в Закон № 9.472 от 16 июля 1997 года в целях обеспечения бесплатного доступа к основным федеральным цифровым государственным услугам, предоставляемым через платформу Gov.br и официальные приложения федеральной администрации
PL 3160/2026 — Altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, para garantir o acesso gratuito aos serviços públicos digitais federais essenciais disponibilizados por meio da plataforma Gov.br e de aplicações oficiais da Administração Pública Federal.
EMENTA
Altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, para garantir o acesso gratuito aos serviços públicos digitais federais essenciais disponibilizados por meio da plataforma Gov.br e de aplicações oficiais da Administração Pública Federal.
PALAVRAS-CHAVE
Alteração; Lei Geral de Telecomunicações (1997); serviço móvel pessoal (SMP); acesso à informação; serviços digitais; serviços públicos; plataforma Gov.br; gratuidade; internet; banda larga móvel; interoperabilidade; regulamentação.
INTEIRO TEOR
PROJETO DE LEI Nº __, DE 2026
(Da Sra. Deputada Federal LAURA CARNEIRO)
Altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, para garantir o acesso gratuito aos serviços públicos digitais federais essenciais disponibilizados por meio da plataforma
Gov.br e de aplicações oficiais da Administração Pública Federal.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
"Art. 130-A.
As prestadoras do Serviço Móvel Pessoal – SMP deverão assegurar aos usuários o acesso gratuito aos serviços públicos digitais federais essenciais, independentemente da existência de créditos ou de franquia de dados disponível.
§ 1º O acesso gratuito de que trata o caput:
I – não será descontado da franquia de dados contratada pelo usuário;
II – permanecerá disponível mesmo após o esgotamento da franquia de dados ou na ausência de créditos em planos pré-pagos;
III – restringir-se-á aos domínios, aplicações, interfaces de programação e recursos estritamente necessários à prestação do serviço público digital.
§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se serviços públicos digitais federais essenciais aqueles disponibilizados por órgãos e entidades da Administração
Pública Federal direta, autárquica e fundacional, por intermédio da plataforma
Gov.br ou de aplicações digitais oficiais cadastradas nos termos da regulamentação.
*CD266885145700* *CD266885145700*
§ 3º O acesso gratuito previsto neste artigo não abrange conteúdos, serviços ou aplicações de terceiros que não sejam indispensáveis à prestação do serviço público digital.
§ 4º A Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL estabelecerá os requisitos técnicos necessários à implementação desta obrigação."
"Art. 130-B.
Compete ao Poder Executivo Federal:
I – manter cadastro atualizado das aplicações abrangidas por esta Lei;
II – definir os critérios de essencialidade dos serviços digitais federais;
III – promover a interoperabilidade tecnológica necessária à implementação da gratuidade prevista nesta Lei.
Parágrafo único. A relação das aplicações abrangidas deverá ser publicada e atualizada periodicamente em portal eletrônico de acesso público."
"Art. 130-C.
O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará a prestadora às sanções previstas nesta Lei e na regulamentação da Agência Nacional de Telecomunicações."
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias.
Art. 3º As prestadoras terão prazo de cento e oitenta dias após a publicação da regulamentação para adequação de seus sistemas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorrido o prazo previsto no art. 3º.
Перевод на русский: GigaChat-3-Ultra, 16.09.2026. Машинный перевод, вычитывается редакцией.
Пояснительная записка авторов — не текст закона. Она вынесена сюда из документа, чтобы не смешиваться с нормами; перевод машинный, редакцией не вычитывается.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa assegurar que todo cidadão brasileiro possa acessar gratuitamente os principais serviços digitais da Administração Pública
Federal, independentemente de sua condição econômica ou da disponibilidade de créditos e franquias de dados móveis. Nos últimos anos, o Governo Federal
*CD266885145700* *CD266885145700* promoveu ampla transformação digital na prestação de serviços públicos, concentrando milhares de serviços na plataforma Gov.br. Atualmente, documentos, benefícios, cadastros, requerimentos administrativos, autenticações, assinaturas eletrônicas e diversos atos indispensáveis ao exercício da cidadania dependem do acesso à internet.
A digitalização da Administração Pública produziu ganhos significativos de eficiência estatal, simplificando procedimentos, reduzindo custos operacionais e ampliando a capacidade de atendimento ao cidadão. Entretanto, esse processo também transferiu para a população a necessidade permanente de conectividade para o acesso a direitos e serviços essenciais. Em consequência, a indisponibilidade de acesso à internet pode representar, na prática, uma restrição ao exercício de direitos fundamentais, especialmente para os cidadãos em situação de maior vulnerabilidade econômica. A presente iniciativa busca corrigir essa assimetria, garantindo que os serviços públicos digitais federais permaneçam acessíveis mesmo quando inexistirem créditos ou franquia de dados disponíveis.
A proposta encontra sólido fundamento na Constituição Federal. O artigo
1º consagra a cidadania como um dos fundamentos da República, enquanto o artigo 3º estabelece como objetivos fundamentais do Estado brasileiro a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a redução das desigualdades sociais e a promoção do bem de todos. O artigo 5º assegura o acesso à informação e a efetividade dos direitos fundamentais, ao passo que o artigo 37 determina que a Administração Pública observe os princípios da eficiência e da publicidade. Soma-se a isso a Emenda Constitucional nº 115, de 2022, que elevou a proteção de dados pessoais à condição de direito fundamental, reforçando a importância da inclusão digital e do acesso seguro aos serviços eletrônicos do Estado. Ao assegurar o acesso gratuito às plataformas governamentais, o projeto amplia a efetividade desses direitos sem criar restrições ao acesso à internet ou discriminações entre usuários.
No âmbito jurídico-regulatório, a principal questão associada à matéria refere-se ao princípio da neutralidade de rede, previsto no artigo 9º da Lei nº 12.965, de 2014, o Marco Civil da Internet. Todavia, a proposta não configura violação a esse princípio. Em primeiro lugar, não há favorecimento comercial, *CD266885145700* *CD266885145700* uma vez que o tratamento diferenciado é conferido exclusivamente a aplicações públicas estatais indispensáveis ao exercício de direitos e deveres dos cidadãos, sem beneficiar empresas ou agentes econômicos específicos.
Em segundo lugar, trata-se de medida voltada ao interesse público primário, pois o acesso aos serviços digitais federais não possui finalidade mercadológica, constituindo instrumento de concretização de políticas públicas e de garantia de acesso à Administração Pública. Além disso, o setor de telecomunicações já admite modelos de acesso não tarifado e franquias patrocinadas para determinadas aplicações, de modo que a proposta apenas converte essa possibilidade em obrigação legal restrita aos serviços públicos federais. Por fim, a medida observa o princípio da proporcionalidade ao limitarse às aplicações essenciais da Administração Pública Federal, sem criar privilégios amplos ou permanentes para aplicações privadas. Dessa forma, entende-se que a proposição é compatível com os princípios e diretrizes estabelecidos pelo Marco Civil da Internet.
A iniciativa também guarda plena consonância com a Lei Geral de Telecomunicações. A legislação setorial estabelece como objetivos da política pública de telecomunicações a universalização do acesso, a redução das desigualdades e a ampliação dos benefícios das telecomunicações para toda a população. A obrigação proposta insere-se na competência legislativa privativa da União para disciplinar os serviços de telecomunicações, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal. Ademais, a medida não altera substancialmente o regime econômico das prestadoras nem interfere de maneira desproporcional na liberdade tarifária, uma vez que se limita a parcela reduzida do tráfego total das redes móveis.
Do ponto de vista do impacto regulatório, os benefícios esperados para os cidadãos incluem a ampliação da inclusão digital, a redução de barreiras de acesso aos serviços públicos, o fortalecimento da identidade digital nacional, o aumento da utilização dos canais eletrônicos governamentais e a diminuição da necessidade de deslocamentos para atendimento presencial. Para a Administração Pública, a medida tende a promover maior utilização dos serviços digitais, redução de custos administrativos, diminuição da demanda por atendimento presencial e fortalecimento da estratégia nacional de governo
*CD266885145700* *CD266885145700* digital. Quanto às prestadoras de telecomunicações, o impacto econômico esperado é limitado, considerando que os serviços governamentais representam parcela reduzida do tráfego total de dados, que grande parte das aplicações governamentais possui baixo consumo de banda e que os mecanismos técnicos de identificação por domínio e endereço IP já são amplamente utilizados pelas operadoras. Além disso, a regulamentação a ser editada pela Agência Nacional de Telecomunicações poderá estabelecer critérios técnicos destinados a evitar custos excessivos ou desproporcionais para o setor.
A relevância social da proposta decorre do fato de que o Estado brasileiro tem progressivamente substituído documentos físicos por documentos digitais, tornando a conectividade requisito indispensável para o exercício de diversos direitos. A impossibilidade de acessar documentos digitais, serviços previdenciários, informações fiscais, assinaturas eletrônicas e mecanismos de autenticação governamental em razão da ausência de créditos ou franquia de dados constitui obstáculo incompatível com o princípio da universalização dos serviços públicos. Nesse contexto, o acesso gratuito aos serviços digitais federais deve ser compreendido como extensão natural do dever estatal de assegurar que seus próprios canais de atendimento permaneçam disponíveis a toda a população.
Diante da crescente digitalização da Administração Pública Federal e da necessidade de assegurar igualdade material de acesso aos serviços públicos, a presente proposição representa medida proporcional, constitucional e alinhada aos objetivos da transformação digital do Estado brasileiro. Ao promover a inclusão digital e ampliar o acesso da população aos serviços governamentais, a iniciativa fortalece a cidadania, reduz desigualdades e contribui para a construção de uma Administração Pública mais eficiente, acessível e democrática.
A presente proposta teve origem nas demandas identificadas durante reuniões comunitárias promovidas pelo Fórum Estadual das Juventudes do Rio de Janeiro. Nessas ocasiões, jovens moradores de favelas e periferias da cidade relataram dificuldades recorrentes para acessar plataformas digitais governamentais em razão da insuficiência ou ausência de pacotes de dados
*CD266885145700* *CD266885145700* móveis, situação que, na prática, limitava o acesso a serviços públicos essenciais cada vez mais dependentes da conectividade digital.
Com o objetivo de avaliar a viabilidade jurídica da iniciativa, representantes do Fórum Estadual das Juventudes do Rio de Janeiro buscaram assessoria técnica especializada junto ao advogado Igor Andrey
Roselli, do Distrito Federal, vice-presidente da Pro Pública Brasil. Após análise da legislação vigente e dos aspectos regulatórios envolvidos, foram desenvolvidos os elementos jurídicos e técnicos que fundamentam a presente proposição legislativa. Concluída essa etapa de formulação, a proposta foi apresentada à Deputada Federal Laura Carneiro, visando sua apreciação pela
Câmara dos Deputados.
Em face do exposto, peço aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, 17 de junho de 2026.
Deputada Federal LAURA CARNEIRO
*CD266885145700* *CD266885145700*
Машинный черновик — GigaChat-2-Max, 10.09.2026. Экспертом ещё не проверен: даты, адреса норм и санкции сверяйте с текстом.
Паспорт акта
- Юрисдикция
- Бразилия
- Официальное наименование
- Projeto de Lei nº 3160/2026
- Рабочее название
- PL 3160/2026
- Вид и уровень акта
- законопроект
- Дата принятия
- 2026-06-17
- Вступление в силу
- после истечения срока, указанного в ст. 4
- Поэтапные сроки
- Подзаконные акты должны быть приняты в течение 180 дней со дня вступления закона в силу; операторы имеют еще 180 дней на адаптацию своих систем
- Статус
- законопроект: на рассмотрении
- Регулятор
- ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações), Правительственные органы
- Связанные акты
- Lei nº 9.472/1997, Lei nº 12.965/2014
Предмет и цель
- Проблема
- Доступность основных цифровых государственных услуг зависит от наличия интернет-соединения и достаточного объема трафика, что создает неравенство доступа среди граждан
- Цель
- Обеспечить бесплатный доступ к ключевым федеральным государственным услугам через платформу Gov.br независимо от баланса пользователя и остатка пакетов данных
- Целевые показатели
- Повышение уровня цифровой доступности населения, снижение административных расходов государства, повышение эффективности использования электронных каналов взаимодействия
- Сфера действия
- Операторы мобильной связи, пользователи мобильных сетей, государственные органы
- Исключения
- Сторонние контент-провайдеры и коммерческие приложения
Субъекты
| Роль | Кто именно | Критерии отнесения | Оценка числа адресатов |
|---|---|---|---|
| оператор | Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal - SMP | Лицензированные операторы мобильной связи | нет данных |
- Группы особой защиты
- Граждане с низким уровнем дохода, жители удалённых районов, молодёжь из социально неблагополучных семей
Нормы 7
Каждая строка — одна норма: кто что должен, через что она меняет поведение, во что обходится и чем подкреплена.
-
Art. 130-A обязанность оператор
Операторы обязаны обеспечить пользователям бесплатный доступ к основным федеральным цифровым госуслугам без учета остатков пакетов данных и баланса счета
- Механизм воздействия
- ограничение модели
- Издержки: канал
- административные
- Издержки: характер
- постоянные
- Событие-триггер
- постоянно
- Санкция
- Отраслевые санкции согласно законодательству о телекоммуникациях
- Отсылка к иным актам
- Lei nº 9.472/1997
- Форма исполнения
- цифровая
- Вступление в силу
- После окончания переходного периода адаптации операторов
- Российский аналог
- требует проверки
-
Art. 130-A § 1º I–III ограничение оператор
Бесплатный доступ предоставляется исключительно к ресурсам, необходимым для оказания государственной услуги, исключая сторонний контент
- Механизм воздействия
- ограничение модели
- Издержки: канал
- нет прямых издержек
- Издержки: характер
- постоянный
- Событие-триггер
- постоянно
- Санкция
- Отраслевые санкции согласно законодательству о телекоммуникациях
- Форма исполнения
- цифровая
- Вступление в силу
- После окончания переходного периода адаптации операторов
- Российский аналог
- требует проверки
-
Art. 130-A § 3º запрет оператор
Запрещается включать в бесплатный доступ контент третьих лиц, не относящийся непосредственно к оказанию госуслуги
- Механизм воздействия
- ограничение модели
- Издержки: канал
- нет прямых издержек
- Издержки: характер
- постоянный
- Событие-триггер
- постоянно
- Санкция
- Отраслевые санкции согласно законодательству о телекоммуникациях
- Форма исполнения
- цифровая
- Вступление в силу
- После окончания переходного периода адаптации операторов
- Российский аналог
- требует проверки
-
Art. 130-B обязанность госорган
Федеральное правительство обязано вести актуальный реестр охватываемых законом приложений и определять критерии их существенности
- Механизм воздействия
- административные издержки
- Издержки: канал
- административный
- Издержки: характер
- регулярный
- Событие-триггер
- постоянно
- Форма исполнения
- цифровая
- Вступление в силу
- В момент вступления закона в силу
- Российский аналог
- требует проверки
-
Art. 130-C ответственность оператор
Нарушение оператором требований закона влечет применение санкций, предусмотренных законодательством о телекоммуникациях
- Механизм воздействия
- прямой платеж
- Издержки: канал
- прямой платеж
- Издержки: характер
- по событию
- Событие-триггер
- при нарушении обязательства
- Санкция
- Санкции согласно действующему законодательству о телекоммуникациях
- Отсылка к иным актам
- Lei nº 9.472/1997
- Вступление в силу
- В момент вступления закона в силу
- Российский аналог
- требуется проверка
-
Art. 2º обязанность госорган
Федеральный исполнительный орган обязан принять подзаконные акты в течение 180 дней после вступления закона в силу
- Механизм воздействия
- административные издержки
- Издержки: канал
- административный
- Издержки: характер
- разовый
- Событие-триггер
- после вступления закона в силу
- Форма исполнения
- цифровая
- Вступление в силу
- В момент вступления закона в силу
- Российский аналог
- требует проверки
-
Art. 3º обязанность оператор
Операторы обязаны адаптировать свои системы в течение 180 дней после публикации подзаконных актов
- Механизм воздействия
- административные издержки
- Издержки: канал
- административный
- Издержки: характер
- разовый
- Событие-триггер
- после опубликования подзаконных актов
- Форма исполнения
- цифровая
- Вступление в силу
- Через 180 дней после публикации подзаконных актов
- Российский аналог
- требует проверки
Реквизиты
| Страна | Бразилия |
| Орган | Палата депутатов Бразилии |
| Вид | закон / законопроект |
| Язык | pt |
| Дата документа | 2026-06-17 |
| Объём | 11 635 знаков |
| Редакций | 2 |
| Впервые увидели | 2026-08-19 |
| Проверен | 2026-09-17 02:29 |
| siglaTipo | PL |
| numero | 3160 |
| ano | 2026 |
| statusProposicao | {'descricaoSituacao': 'Aguardando Designação de Relator(a)', 'descricaoTramitacao': 'Recebimento', 'dataHora': '2026-08-20T11:46', 'despacho': 'Recebimento pelo(a) CCOM.'} |
| uriAutores | https://dadosabertos.camara.leg.br/api/v2/proposicoes/2633039/autores |
| urlInteiroTeor | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=3148303 |
Темы
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Аннотация
Операторы подвижной связи (SMP) обязаны пропускать трафик к основным федеральным цифровым госуслугам бесплатно: он не списывается из оплаченного пакета данных и остаётся доступным при исчерпанном пакете и нулевом балансе предоплаченного тарифа. Бесплатно только то, что строго необходимо для самой услуги, — домены, приложения и программные интерфейсы, но не сторонние сервисы. Правительство ведёт реестр охваченных приложений, определяет критерии их существенности и публикует перечень в открытом доступе; ANATEL задаёт технические требования, за неисполнение оператору грозят отраслевые санкции. На подзаконные акты отводится 180 дней, операторам на перенастройку систем — ещё 180.
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