Пульс · Документы · Бразилия · Палата депутатов Бразилии

PL 3160/2026 — О внесении изменений в Закон № 9.472 от 16 июля 1997 года в целях обеспечения бесплатного доступа к основным федеральным цифровым государственным услугам, предоставляемым через платформу Gov.br и официальные приложения федеральной администрации

PL 3160/2026 — Altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, para garantir o acesso gratuito aos serviços públicos digitais federais essenciais disponibilizados por meio da plataforma Gov.br e de aplicações oficiais da Administração Pública Federal.

закон / законопроект 2026-06-17 11 635 знаков редакций: 2 Телеком и инфраструктураЦифровая идентификация и госуслуги
Скачать На сайте источника Файл оригинала
Действующая редакция. Последнее изменение зафиксировано 2026-08-21.

EMENTA

Altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, para garantir o acesso gratuito aos serviços públicos digitais federais essenciais disponibilizados por meio da plataforma Gov.br e de aplicações oficiais da Administração Pública Federal.

PALAVRAS-CHAVE

Alteração; Lei Geral de Telecomunicações (1997); serviço móvel pessoal (SMP); acesso à informação; serviços digitais; serviços públicos; plataforma Gov.br; gratuidade; internet; banda larga móvel; interoperabilidade; regulamentação.

INTEIRO TEOR

PROJETO DE LEI Nº __, DE 2026

(Da Sra. Deputada Federal LAURA CARNEIRO)

Altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, para garantir o acesso gratuito aos serviços públicos digitais federais essenciais disponibilizados por meio da plataforma

Gov.br e de aplicações oficiais da Administração Pública Federal.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º A Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

"Art. 130-A.

As prestadoras do Serviço Móvel Pessoal – SMP deverão assegurar aos usuários o acesso gratuito aos serviços públicos digitais federais essenciais, independentemente da existência de créditos ou de franquia de dados disponível.

§ 1º O acesso gratuito de que trata o caput:

I – não será descontado da franquia de dados contratada pelo usuário;

II – permanecerá disponível mesmo após o esgotamento da franquia de dados ou na ausência de créditos em planos pré-pagos;

III – restringir-se-á aos domínios, aplicações, interfaces de programação e recursos estritamente necessários à prestação do serviço público digital.

§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se serviços públicos digitais federais essenciais aqueles disponibilizados por órgãos e entidades da Administração

Pública Federal direta, autárquica e fundacional, por intermédio da plataforma

Gov.br ou de aplicações digitais oficiais cadastradas nos termos da regulamentação.

*CD266885145700* *CD266885145700*

§ 3º O acesso gratuito previsto neste artigo não abrange conteúdos, serviços ou aplicações de terceiros que não sejam indispensáveis à prestação do serviço público digital.

§ 4º A Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL estabelecerá os requisitos técnicos necessários à implementação desta obrigação."

"Art. 130-B.

Compete ao Poder Executivo Federal:

I – manter cadastro atualizado das aplicações abrangidas por esta Lei;

II – definir os critérios de essencialidade dos serviços digitais federais;

III – promover a interoperabilidade tecnológica necessária à implementação da gratuidade prevista nesta Lei.

Parágrafo único. A relação das aplicações abrangidas deverá ser publicada e atualizada periodicamente em portal eletrônico de acesso público."

"Art. 130-C.

O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará a prestadora às sanções previstas nesta Lei e na regulamentação da Agência Nacional de Telecomunicações."

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias.

Art. 3º As prestadoras terão prazo de cento e oitenta dias após a publicação da regulamentação para adequação de seus sistemas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorrido o prazo previsto no art. 3º.

Перевод на русский: GigaChat-3-Ultra, 16.09.2026. Машинный перевод, вычитывается редакцией.