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PL 3160/2026 - Amends Law No. 9,472 of July 16, 1997 to ensure free access to essential federal digital public services provided through the Gov.br platform and official applications of the Federal Public Administration.

PL 3160/2026 — Altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, para garantir o acesso gratuito aos serviços públicos digitais federais essenciais disponibilizados por meio da plataforma Gov.br e de aplicações oficiais da Administração Pública Federal.

law / bill 2026-06-17 11 635 characters versions: 2 Telecom and infrastructureDigital identity and public services
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EMENTA

Altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, para garantir o acesso gratuito aos serviços públicos digitais federais essenciais disponibilizados por meio da plataforma Gov.br e de aplicações oficiais da Administração Pública Federal.

PALAVRAS-CHAVE

Alteração; Lei Geral de Telecomunicações (1997); serviço móvel pessoal (SMP); acesso à informação; serviços digitais; serviços públicos; plataforma Gov.br; gratuidade; internet; banda larga móvel; interoperabilidade; regulamentação.

INTEIRO TEOR

PROJETO DE LEI Nº __, DE 2026

(Da Sra. Deputada Federal LAURA CARNEIRO)

Altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, para garantir o acesso gratuito aos serviços públicos digitais federais essenciais disponibilizados por meio da plataforma

Gov.br e de aplicações oficiais da Administração Pública Federal.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º A Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

"Art. 130-A.

As prestadoras do Serviço Móvel Pessoal – SMP deverão assegurar aos usuários o acesso gratuito aos serviços públicos digitais federais essenciais, independentemente da existência de créditos ou de franquia de dados disponível.

§ 1º O acesso gratuito de que trata o caput:

I – não será descontado da franquia de dados contratada pelo usuário;

II – permanecerá disponível mesmo após o esgotamento da franquia de dados ou na ausência de créditos em planos pré-pagos;

III – restringir-se-á aos domínios, aplicações, interfaces de programação e recursos estritamente necessários à prestação do serviço público digital.

§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se serviços públicos digitais federais essenciais aqueles disponibilizados por órgãos e entidades da Administração

Pública Federal direta, autárquica e fundacional, por intermédio da plataforma

Gov.br ou de aplicações digitais oficiais cadastradas nos termos da regulamentação.

*CD266885145700* *CD266885145700*

§ 3º O acesso gratuito previsto neste artigo não abrange conteúdos, serviços ou aplicações de terceiros que não sejam indispensáveis à prestação do serviço público digital.

§ 4º A Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL estabelecerá os requisitos técnicos necessários à implementação desta obrigação."

"Art. 130-B.

Compete ao Poder Executivo Federal:

I – manter cadastro atualizado das aplicações abrangidas por esta Lei;

II – definir os critérios de essencialidade dos serviços digitais federais;

III – promover a interoperabilidade tecnológica necessária à implementação da gratuidade prevista nesta Lei.

Parágrafo único. A relação das aplicações abrangidas deverá ser publicada e atualizada periodicamente em portal eletrônico de acesso público."

"Art. 130-C.

O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará a prestadora às sanções previstas nesta Lei e na regulamentação da Agência Nacional de Telecomunicações."

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias.

Art. 3º As prestadoras terão prazo de cento e oitenta dias após a publicação da regulamentação para adequação de seus sistemas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorrido o prazo previsto no art. 3º.