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PL 3160/2026 - Amends Law No. 9,472 of July 16, 1997 to ensure free access to essential federal digital public services provided through the Gov.br platform and official applications of the Federal Public Administration.
PL 3160/2026 — Altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, para garantir o acesso gratuito aos serviços públicos digitais federais essenciais disponibilizados por meio da plataforma Gov.br e de aplicações oficiais da Administração Pública Federal.
EMENTA
Altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, para garantir o acesso gratuito aos serviços públicos digitais federais essenciais disponibilizados por meio da plataforma Gov.br e de aplicações oficiais da Administração Pública Federal.
PALAVRAS-CHAVE
Alteração; Lei Geral de Telecomunicações (1997); serviço móvel pessoal (SMP); acesso à informação; serviços digitais; serviços públicos; plataforma Gov.br; gratuidade; internet; banda larga móvel; interoperabilidade; regulamentação.
INTEIRO TEOR
PROJETO DE LEI Nº __, DE 2026
(Da Sra. Deputada Federal LAURA CARNEIRO)
Altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, para garantir o acesso gratuito aos serviços públicos digitais federais essenciais disponibilizados por meio da plataforma
Gov.br e de aplicações oficiais da Administração Pública Federal.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
"Art. 130-A.
As prestadoras do Serviço Móvel Pessoal – SMP deverão assegurar aos usuários o acesso gratuito aos serviços públicos digitais federais essenciais, independentemente da existência de créditos ou de franquia de dados disponível.
§ 1º O acesso gratuito de que trata o caput:
I – não será descontado da franquia de dados contratada pelo usuário;
II – permanecerá disponível mesmo após o esgotamento da franquia de dados ou na ausência de créditos em planos pré-pagos;
III – restringir-se-á aos domínios, aplicações, interfaces de programação e recursos estritamente necessários à prestação do serviço público digital.
§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se serviços públicos digitais federais essenciais aqueles disponibilizados por órgãos e entidades da Administração
Pública Federal direta, autárquica e fundacional, por intermédio da plataforma
Gov.br ou de aplicações digitais oficiais cadastradas nos termos da regulamentação.
*CD266885145700* *CD266885145700*
§ 3º O acesso gratuito previsto neste artigo não abrange conteúdos, serviços ou aplicações de terceiros que não sejam indispensáveis à prestação do serviço público digital.
§ 4º A Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL estabelecerá os requisitos técnicos necessários à implementação desta obrigação."
"Art. 130-B.
Compete ao Poder Executivo Federal:
I – manter cadastro atualizado das aplicações abrangidas por esta Lei;
II – definir os critérios de essencialidade dos serviços digitais federais;
III – promover a interoperabilidade tecnológica necessária à implementação da gratuidade prevista nesta Lei.
Parágrafo único. A relação das aplicações abrangidas deverá ser publicada e atualizada periodicamente em portal eletrônico de acesso público."
"Art. 130-C.
O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará a prestadora às sanções previstas nesta Lei e na regulamentação da Agência Nacional de Telecomunicações."
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias.
Art. 3º As prestadoras terão prazo de cento e oitenta dias após a publicação da regulamentação para adequação de seus sistemas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorrido o prazo previsto no art. 3º.
The authors' explanatory memorandum is not part of the law. It is shown separately so it does not mix with the provisions; machine translation, not edited.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa assegurar que todo cidadão brasileiro possa acessar gratuitamente os principais serviços digitais da Administração Pública
Federal, independentemente de sua condição econômica ou da disponibilidade de créditos e franquias de dados móveis. Nos últimos anos, o Governo Federal
*CD266885145700* *CD266885145700* promoveu ampla transformação digital na prestação de serviços públicos, concentrando milhares de serviços na plataforma Gov.br. Atualmente, documentos, benefícios, cadastros, requerimentos administrativos, autenticações, assinaturas eletrônicas e diversos atos indispensáveis ao exercício da cidadania dependem do acesso à internet.
A digitalização da Administração Pública produziu ganhos significativos de eficiência estatal, simplificando procedimentos, reduzindo custos operacionais e ampliando a capacidade de atendimento ao cidadão. Entretanto, esse processo também transferiu para a população a necessidade permanente de conectividade para o acesso a direitos e serviços essenciais. Em consequência, a indisponibilidade de acesso à internet pode representar, na prática, uma restrição ao exercício de direitos fundamentais, especialmente para os cidadãos em situação de maior vulnerabilidade econômica. A presente iniciativa busca corrigir essa assimetria, garantindo que os serviços públicos digitais federais permaneçam acessíveis mesmo quando inexistirem créditos ou franquia de dados disponíveis.
A proposta encontra sólido fundamento na Constituição Federal. O artigo
1º consagra a cidadania como um dos fundamentos da República, enquanto o artigo 3º estabelece como objetivos fundamentais do Estado brasileiro a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a redução das desigualdades sociais e a promoção do bem de todos. O artigo 5º assegura o acesso à informação e a efetividade dos direitos fundamentais, ao passo que o artigo 37 determina que a Administração Pública observe os princípios da eficiência e da publicidade. Soma-se a isso a Emenda Constitucional nº 115, de 2022, que elevou a proteção de dados pessoais à condição de direito fundamental, reforçando a importância da inclusão digital e do acesso seguro aos serviços eletrônicos do Estado. Ao assegurar o acesso gratuito às plataformas governamentais, o projeto amplia a efetividade desses direitos sem criar restrições ao acesso à internet ou discriminações entre usuários.
No âmbito jurídico-regulatório, a principal questão associada à matéria refere-se ao princípio da neutralidade de rede, previsto no artigo 9º da Lei nº 12.965, de 2014, o Marco Civil da Internet. Todavia, a proposta não configura violação a esse princípio. Em primeiro lugar, não há favorecimento comercial, *CD266885145700* *CD266885145700* uma vez que o tratamento diferenciado é conferido exclusivamente a aplicações públicas estatais indispensáveis ao exercício de direitos e deveres dos cidadãos, sem beneficiar empresas ou agentes econômicos específicos.
Em segundo lugar, trata-se de medida voltada ao interesse público primário, pois o acesso aos serviços digitais federais não possui finalidade mercadológica, constituindo instrumento de concretização de políticas públicas e de garantia de acesso à Administração Pública. Além disso, o setor de telecomunicações já admite modelos de acesso não tarifado e franquias patrocinadas para determinadas aplicações, de modo que a proposta apenas converte essa possibilidade em obrigação legal restrita aos serviços públicos federais. Por fim, a medida observa o princípio da proporcionalidade ao limitarse às aplicações essenciais da Administração Pública Federal, sem criar privilégios amplos ou permanentes para aplicações privadas. Dessa forma, entende-se que a proposição é compatível com os princípios e diretrizes estabelecidos pelo Marco Civil da Internet.
A iniciativa também guarda plena consonância com a Lei Geral de Telecomunicações. A legislação setorial estabelece como objetivos da política pública de telecomunicações a universalização do acesso, a redução das desigualdades e a ampliação dos benefícios das telecomunicações para toda a população. A obrigação proposta insere-se na competência legislativa privativa da União para disciplinar os serviços de telecomunicações, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal. Ademais, a medida não altera substancialmente o regime econômico das prestadoras nem interfere de maneira desproporcional na liberdade tarifária, uma vez que se limita a parcela reduzida do tráfego total das redes móveis.
Do ponto de vista do impacto regulatório, os benefícios esperados para os cidadãos incluem a ampliação da inclusão digital, a redução de barreiras de acesso aos serviços públicos, o fortalecimento da identidade digital nacional, o aumento da utilização dos canais eletrônicos governamentais e a diminuição da necessidade de deslocamentos para atendimento presencial. Para a Administração Pública, a medida tende a promover maior utilização dos serviços digitais, redução de custos administrativos, diminuição da demanda por atendimento presencial e fortalecimento da estratégia nacional de governo
*CD266885145700* *CD266885145700* digital. Quanto às prestadoras de telecomunicações, o impacto econômico esperado é limitado, considerando que os serviços governamentais representam parcela reduzida do tráfego total de dados, que grande parte das aplicações governamentais possui baixo consumo de banda e que os mecanismos técnicos de identificação por domínio e endereço IP já são amplamente utilizados pelas operadoras. Além disso, a regulamentação a ser editada pela Agência Nacional de Telecomunicações poderá estabelecer critérios técnicos destinados a evitar custos excessivos ou desproporcionais para o setor.
A relevância social da proposta decorre do fato de que o Estado brasileiro tem progressivamente substituído documentos físicos por documentos digitais, tornando a conectividade requisito indispensável para o exercício de diversos direitos. A impossibilidade de acessar documentos digitais, serviços previdenciários, informações fiscais, assinaturas eletrônicas e mecanismos de autenticação governamental em razão da ausência de créditos ou franquia de dados constitui obstáculo incompatível com o princípio da universalização dos serviços públicos. Nesse contexto, o acesso gratuito aos serviços digitais federais deve ser compreendido como extensão natural do dever estatal de assegurar que seus próprios canais de atendimento permaneçam disponíveis a toda a população.
Diante da crescente digitalização da Administração Pública Federal e da necessidade de assegurar igualdade material de acesso aos serviços públicos, a presente proposição representa medida proporcional, constitucional e alinhada aos objetivos da transformação digital do Estado brasileiro. Ao promover a inclusão digital e ampliar o acesso da população aos serviços governamentais, a iniciativa fortalece a cidadania, reduz desigualdades e contribui para a construção de uma Administração Pública mais eficiente, acessível e democrática.
A presente proposta teve origem nas demandas identificadas durante reuniões comunitárias promovidas pelo Fórum Estadual das Juventudes do Rio de Janeiro. Nessas ocasiões, jovens moradores de favelas e periferias da cidade relataram dificuldades recorrentes para acessar plataformas digitais governamentais em razão da insuficiência ou ausência de pacotes de dados
*CD266885145700* *CD266885145700* móveis, situação que, na prática, limitava o acesso a serviços públicos essenciais cada vez mais dependentes da conectividade digital.
Com o objetivo de avaliar a viabilidade jurídica da iniciativa, representantes do Fórum Estadual das Juventudes do Rio de Janeiro buscaram assessoria técnica especializada junto ao advogado Igor Andrey
Roselli, do Distrito Federal, vice-presidente da Pro Pública Brasil. Após análise da legislação vigente e dos aspectos regulatórios envolvidos, foram desenvolvidos os elementos jurídicos e técnicos que fundamentam a presente proposição legislativa. Concluída essa etapa de formulação, a proposta foi apresentada à Deputada Federal Laura Carneiro, visando sua apreciação pela
Câmara dos Deputados.
Em face do exposto, peço aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, 17 de junho de 2026.
Deputada Federal LAURA CARNEIRO
*CD266885145700* *CD266885145700*
Машинный черновик — GigaChat-2-Max, 10.09.2026. Экспертом ещё не проверен: даты, адреса норм и санкции сверяйте с текстом.
Паспорт акта
- Юрисдикция
- Бразилия
- Официальное наименование
- Projeto de Lei nº 3160/2026
- Рабочее название
- PL 3160/2026
- Вид и уровень акта
- законопроект
- Дата принятия
- 2026-06-17
- Вступление в силу
- после истечения срока, указанного в ст. 4
- Поэтапные сроки
- Подзаконные акты должны быть приняты в течение 180 дней со дня вступления закона в силу; операторы имеют еще 180 дней на адаптацию своих систем
- Статус
- законопроект: на рассмотрении
- Регулятор
- ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações), Правительственные органы
- Связанные акты
- Lei nº 9.472/1997, Lei nº 12.965/2014
Предмет и цель
- Проблема
- Доступность основных цифровых государственных услуг зависит от наличия интернет-соединения и достаточного объема трафика, что создает неравенство доступа среди граждан
- Цель
- Обеспечить бесплатный доступ к ключевым федеральным государственным услугам через платформу Gov.br независимо от баланса пользователя и остатка пакетов данных
- Целевые показатели
- Повышение уровня цифровой доступности населения, снижение административных расходов государства, повышение эффективности использования электронных каналов взаимодействия
- Сфера действия
- Операторы мобильной связи, пользователи мобильных сетей, государственные органы
- Исключения
- Сторонние контент-провайдеры и коммерческие приложения
Субъекты
| Роль | Кто именно | Критерии отнесения | Оценка числа адресатов |
|---|---|---|---|
| оператор | Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal - SMP | Лицензированные операторы мобильной связи | нет данных |
- Группы особой защиты
- Граждане с низким уровнем дохода, жители удалённых районов, молодёжь из социально неблагополучных семей
Нормы 7
Каждая строка — одна норма: кто что должен, через что она меняет поведение, во что обходится и чем подкреплена.
-
Art. 130-A обязанность оператор
Операторы обязаны обеспечить пользователям бесплатный доступ к основным федеральным цифровым госуслугам без учета остатков пакетов данных и баланса счета
- Механизм воздействия
- ограничение модели
- Издержки: канал
- административные
- Издержки: характер
- постоянные
- Событие-триггер
- постоянно
- Санкция
- Отраслевые санкции согласно законодательству о телекоммуникациях
- Отсылка к иным актам
- Lei nº 9.472/1997
- Форма исполнения
- цифровая
- Вступление в силу
- После окончания переходного периода адаптации операторов
- Российский аналог
- требует проверки
-
Art. 130-A § 1º I–III ограничение оператор
Бесплатный доступ предоставляется исключительно к ресурсам, необходимым для оказания государственной услуги, исключая сторонний контент
- Механизм воздействия
- ограничение модели
- Издержки: канал
- нет прямых издержек
- Издержки: характер
- постоянный
- Событие-триггер
- постоянно
- Санкция
- Отраслевые санкции согласно законодательству о телекоммуникациях
- Форма исполнения
- цифровая
- Вступление в силу
- После окончания переходного периода адаптации операторов
- Российский аналог
- требует проверки
-
Art. 130-A § 3º запрет оператор
Запрещается включать в бесплатный доступ контент третьих лиц, не относящийся непосредственно к оказанию госуслуги
- Механизм воздействия
- ограничение модели
- Издержки: канал
- нет прямых издержек
- Издержки: характер
- постоянный
- Событие-триггер
- постоянно
- Санкция
- Отраслевые санкции согласно законодательству о телекоммуникациях
- Форма исполнения
- цифровая
- Вступление в силу
- После окончания переходного периода адаптации операторов
- Российский аналог
- требует проверки
-
Art. 130-B обязанность госорган
Федеральное правительство обязано вести актуальный реестр охватываемых законом приложений и определять критерии их существенности
- Механизм воздействия
- административные издержки
- Издержки: канал
- административный
- Издержки: характер
- регулярный
- Событие-триггер
- постоянно
- Форма исполнения
- цифровая
- Вступление в силу
- В момент вступления закона в силу
- Российский аналог
- требует проверки
-
Art. 130-C ответственность оператор
Нарушение оператором требований закона влечет применение санкций, предусмотренных законодательством о телекоммуникациях
- Механизм воздействия
- прямой платеж
- Издержки: канал
- прямой платеж
- Издержки: характер
- по событию
- Событие-триггер
- при нарушении обязательства
- Санкция
- Санкции согласно действующему законодательству о телекоммуникациях
- Отсылка к иным актам
- Lei nº 9.472/1997
- Вступление в силу
- В момент вступления закона в силу
- Российский аналог
- требуется проверка
-
Art. 2º обязанность госорган
Федеральный исполнительный орган обязан принять подзаконные акты в течение 180 дней после вступления закона в силу
- Механизм воздействия
- административные издержки
- Издержки: канал
- административный
- Издержки: характер
- разовый
- Событие-триггер
- после вступления закона в силу
- Форма исполнения
- цифровая
- Вступление в силу
- В момент вступления закона в силу
- Российский аналог
- требует проверки
-
Art. 3º обязанность оператор
Операторы обязаны адаптировать свои системы в течение 180 дней после публикации подзаконных актов
- Механизм воздействия
- административные издержки
- Издержки: канал
- административный
- Издержки: характер
- разовый
- Событие-триггер
- после опубликования подзаконных актов
- Форма исполнения
- цифровая
- Вступление в силу
- Через 180 дней после публикации подзаконных актов
- Российский аналог
- требует проверки
Details
| Country | Brazil |
| Body | Chamber of Deputies (Brazil) |
| Type | law / bill |
| Language | pt |
| Document date | 2026-06-17 |
| Size | 11 635 знаков |
| Versions | 2 |
| First seen | 2026-08-19 |
| Last checked | 2026-09-17 02:29 |
| siglaTipo | PL |
| numero | 3160 |
| ano | 2026 |
| statusProposicao | {'descricaoSituacao': 'Aguardando Designação de Relator(a)', 'descricaoTramitacao': 'Recebimento', 'dataHora': '2026-08-20T11:46', 'despacho': 'Recebimento pelo(a) CCOM.'} |
| uriAutores | https://dadosabertos.camara.leg.br/api/v2/proposicoes/2633039/autores |
| urlInteiroTeor | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=3148303 |
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…arco civil da internet. a iniciativa também guarda plena consonância com a lei geral de telecomunicações. a legislação setorial estabelece como objetivos da política pública de telecomunicações…
Dropped as boilerplate or single passing mentions: dados pessoaisidentidade digital
Summary
Операторы подвижной связи (SMP) обязаны пропускать трафик к основным федеральным цифровым госуслугам бесплатно: он не списывается из оплаченного пакета данных и остаётся доступным при исчерпанном пакете и нулевом балансе предоплаченного тарифа. Бесплатно только то, что строго необходимо для самой услуги, — домены, приложения и программные интерфейсы, но не сторонние сервисы. Правительство ведёт реестр охваченных приложений, определяет критерии их существенности и публикует перечень в открытом доступе; ANATEL задаёт технические требования, за неисполнение оператору грозят отраслевые санкции. На подзаконные акты отводится 180 дней, операторам на перенастройку систем — ещё 180.
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