{"check":null,"uid":"049fde8c39459f4c","title":"PL 3160/2026 — Altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, para garantir o acesso gratuito aos serviços públicos digitais federais essenciais disponibilizados por meio da plataforma Gov.br e de aplicações oficiais da Administração Pública Federal.","title_generated":false,"country":"Бразилия","organ":"Палата депутатов Бразилии","kind":"law","kind_name":"Законодательство","lang":"pt","date":"2026-06-17","summary":"Операторы подвижной связи (SMP) обязаны пропускать трафик к основным федеральным цифровым госуслугам бесплатно: он не списывается из оплаченного пакета данных и остаётся доступным при исчерпанном пакете и нулевом балансе предоплаченного тарифа. Бесплатно только то, что строго необходимо для самой услуги, — домены, приложения и программные интерфейсы, но не сторонние сервисы. 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Deputada Federal LAURA CARNEIRO)\n\nAltera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, para garantir o acesso gratuito aos serviços públicos digitais federais essenciais disponibilizados por meio da plataforma\n\nGov.br e de aplicações oficiais da\n\nAdministração Pública Federal.\n\nO Congresso Nacional decreta:\n\n## Art. 1º A Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar acrescida\n\ndos seguintes dispositivos:\n\n\"Art. 130-A.\n\nAs prestadoras do Serviço Móvel Pessoal – SMP deverão assegurar aos usuários o acesso gratuito aos serviços públicos digitais federais essenciais, independentemente da existência de créditos ou de franquia de dados disponível.\n\n## § 1º O acesso gratuito de que trata o caput:\n\nI – não será descontado da franquia de dados contratada pelo usuário;\n\nII – permanecerá disponível mesmo após o esgotamento da franquia de dados ou na ausência de créditos em planos pré-pagos;\n\nIII – restringir-se-á aos domínios, aplicações, interfaces de programação e recursos estritamente necessários à prestação do serviço público digital.\n\n## § 2º Para os fins desta Lei, consideram-se serviços públicos digitais federais\n\nessenciais aqueles disponibilizados por órgãos e entidades da Administração\n\nPública Federal direta, autárquica e fundacional, por intermédio da plataforma\n\nGov.br ou de aplicações digitais oficiais cadastradas nos termos da regulamentação.\n\n*CD266885145700* *CD266885145700*\n\n## § 3º O acesso gratuito previsto neste artigo não abrange conteúdos, serviços\n\nou aplicações de terceiros que não sejam indispensáveis à prestação do serviço público digital.\n\n## § 4º A Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL estabelecerá os\n\nrequisitos técnicos necessários à implementação desta obrigação.\"\n\n\"Art. 130-B.\n\nCompete ao Poder Executivo Federal:\n\nI – manter cadastro atualizado das aplicações abrangidas por esta Lei;\n\nII – definir os critérios de essencialidade dos serviços digitais federais;\n\nIII – promover a interoperabilidade tecnológica necessária à implementação da gratuidade prevista nesta Lei.\n\nParágrafo único. A relação das aplicações abrangidas deverá ser publicada e atualizada periodicamente em portal eletrônico de acesso público.\"\n\n\"Art. 130-C.\n\nO descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará a prestadora às sanções previstas nesta Lei e na regulamentação da Agência Nacional de\n\nTelecomunicações.\"\n\n## Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e\n\noitenta dias.\n\n## Art. 3º As prestadoras terão prazo de cento e oitenta dias após a\n\npublicação da regulamentação para adequação de seus sistemas.\n\nArt. 4º Esta Lei entra em vigor após decorrido o prazo previsto no art. 3º.\n\n## JUSTIFICAÇÃO\n\nA presente proposição visa assegurar que todo cidadão brasileiro possa acessar gratuitamente os principais serviços digitais da Administração Pública\n\nFederal, independentemente de sua condição econômica ou da disponibilidade de créditos e franquias de dados móveis. Nos últimos anos, o Governo Federal\n\n*CD266885145700* *CD266885145700* promoveu ampla transformação digital na prestação de serviços públicos, concentrando milhares de serviços na plataforma Gov.br. Atualmente, documentos, benefícios, cadastros, requerimentos administrativos, autenticações, assinaturas eletrônicas e diversos atos indispensáveis ao exercício da cidadania dependem do acesso à internet.\n\nA digitalização da Administração Pública produziu ganhos significativos de eficiência estatal, simplificando procedimentos, reduzindo custos operacionais e ampliando a capacidade de atendimento ao cidadão. Entretanto, esse processo também transferiu para a população a necessidade permanente de conectividade para o acesso a direitos e serviços essenciais. Em consequência, a indisponibilidade de acesso à internet pode representar, na prática, uma restrição ao exercício de direitos fundamentais, especialmente para os cidadãos em situação de maior vulnerabilidade econômica. A presente iniciativa busca corrigir essa assimetria, garantindo que os serviços públicos digitais federais permaneçam acessíveis mesmo quando inexistirem créditos ou franquia de dados disponíveis.\n\nA proposta encontra sólido fundamento na Constituição Federal. O artigo\n\n1º consagra a cidadania como um dos fundamentos da República, enquanto o artigo 3º estabelece como objetivos fundamentais do Estado brasileiro a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a redução das desigualdades sociais e a promoção do bem de todos. O artigo 5º assegura o acesso à informação e a efetividade dos direitos fundamentais, ao passo que o artigo 37 determina que a Administração Pública observe os princípios da eficiência e da publicidade. Soma-se a isso a Emenda Constitucional nº 115, de\n\n2022, que elevou a proteção de dados pessoais à condição de direito fundamental, reforçando a importância da inclusão digital e do acesso seguro aos serviços eletrônicos do Estado. Ao assegurar o acesso gratuito às plataformas governamentais, o projeto amplia a efetividade desses direitos sem criar restrições ao acesso à internet ou discriminações entre usuários.\n\nNo âmbito jurídico-regulatório, a principal questão associada à matéria refere-se ao princípio da neutralidade de rede, previsto no artigo 9º da Lei nº\n\n12.965, de 2014, o Marco Civil da Internet. Todavia, a proposta não configura violação a esse princípio. Em primeiro lugar, não há favorecimento comercial,\n\n*CD266885145700* *CD266885145700* uma vez que o tratamento diferenciado é conferido exclusivamente a aplicações públicas estatais indispensáveis ao exercício de direitos e deveres dos cidadãos, sem beneficiar empresas ou agentes econômicos específicos.\n\nEm segundo lugar, trata-se de medida voltada ao interesse público primário, pois o acesso aos serviços digitais federais não possui finalidade mercadológica, constituindo instrumento de concretização de políticas públicas e de garantia de acesso à Administração Pública. Além disso, o setor de telecomunicações já admite modelos de acesso não tarifado e franquias patrocinadas para determinadas aplicações, de modo que a proposta apenas converte essa possibilidade em obrigação legal restrita aos serviços públicos federais. Por fim, a medida observa o princípio da proporcionalidade ao limitarse às aplicações essenciais da Administração Pública Federal, sem criar privilégios amplos ou permanentes para aplicações privadas. Dessa forma, entende-se que a proposição é compatível com os princípios e diretrizes estabelecidos pelo Marco Civil da Internet.\n\nA iniciativa também guarda plena consonância com a Lei Geral de\n\nTelecomunicações. A legislação setorial estabelece como objetivos da política pública de telecomunicações a universalização do acesso, a redução das desigualdades e a ampliação dos benefícios das telecomunicações para toda a população. A obrigação proposta insere-se na competência legislativa privativa da União para disciplinar os serviços de telecomunicações, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Constituição Federal. Ademais, a medida não altera substancialmente o regime econômico das prestadoras nem interfere de maneira desproporcional na liberdade tarifária, uma vez que se limita a parcela reduzida do tráfego total das redes móveis.\n\nDo ponto de vista do impacto regulatório, os benefícios esperados para os cidadãos incluem a ampliação da inclusão digital, a redução de barreiras de acesso aos serviços públicos, o fortalecimento da identidade digital nacional, o aumento da utilização dos canais eletrônicos governamentais e a diminuição da necessidade de deslocamentos para atendimento presencial. Para a\n\nAdministração Pública, a medida tende a promover maior utilização dos serviços digitais, redução de custos administrativos, diminuição da demanda por atendimento presencial e fortalecimento da estratégia nacional de governo\n\n*CD266885145700* *CD266885145700* digital. Quanto às prestadoras de telecomunicações, o impacto econômico esperado é limitado, considerando que os serviços governamentais representam parcela reduzida do tráfego total de dados, que grande parte das aplicações governamentais possui baixo consumo de banda e que os mecanismos técnicos de identificação por domínio e endereço IP já são amplamente utilizados pelas operadoras. Além disso, a regulamentação a ser editada pela Agência Nacional de Telecomunicações poderá estabelecer critérios técnicos destinados a evitar custos excessivos ou desproporcionais para o setor.\n\nA relevância social da proposta decorre do fato de que o Estado brasileiro tem progressivamente substituído documentos físicos por documentos digitais, tornando a conectividade requisito indispensável para o exercício de diversos direitos. A impossibilidade de acessar documentos digitais, serviços previdenciários, informações fiscais, assinaturas eletrônicas e mecanismos de autenticação governamental em razão da ausência de créditos ou franquia de dados constitui obstáculo incompatível com o princípio da universalização dos serviços públicos. Nesse contexto, o acesso gratuito aos serviços digitais federais deve ser compreendido como extensão natural do dever estatal de assegurar que seus próprios canais de atendimento permaneçam disponíveis a toda a população.\n\nDiante da crescente digitalização da Administração Pública Federal e da necessidade de assegurar igualdade material de acesso aos serviços públicos, a presente proposição representa medida proporcional, constitucional e alinhada aos objetivos da transformação digital do Estado brasileiro. Ao promover a inclusão digital e ampliar o acesso da população aos serviços governamentais, a iniciativa fortalece a cidadania, reduz desigualdades e contribui para a construção de uma Administração Pública mais eficiente, acessível e democrática.\n\nA presente proposta teve origem nas demandas identificadas durante reuniões comunitárias promovidas pelo Fórum Estadual das Juventudes do Rio de Janeiro. Nessas ocasiões, jovens moradores de favelas e periferias da cidade relataram dificuldades recorrentes para acessar plataformas digitais governamentais em razão da insuficiência ou ausência de pacotes de dados\n\n*CD266885145700* *CD266885145700* móveis, situação que, na prática, limitava o acesso a serviços públicos essenciais cada vez mais dependentes da conectividade digital.\n\nCom o objetivo de avaliar a viabilidade jurídica da iniciativa, representantes do Fórum Estadual das Juventudes do Rio de Janeiro buscaram assessoria técnica especializada junto ao advogado Igor Andrey\n\nRoselli, do Distrito Federal, vice-presidente da Pro Pública Brasil. Após análise da legislação vigente e dos aspectos regulatórios envolvidos, foram desenvolvidos os elementos jurídicos e técnicos que fundamentam a presente proposição legislativa. Concluída essa etapa de formulação, a proposta foi apresentada à Deputada Federal Laura Carneiro, visando sua apreciação pela\n\nCâmara dos Deputados.\n\nEm face do exposto, peço aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste projeto de lei.\n\nSala das Sessões, 17 de junho de 2026.\n\n## Deputada Federal LAURA CARNEIRO\n\n*CD266885145700* *CD266885145700*","changes":[{"id":369,"doc_id":104,"v_from":333,"v_to":3207,"detected_at":"2026-08-21 05:35:46","added":7,"removed":0,"summary":"--- \n+++ \n+EMENTA\n+Altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, para garantir o acesso gratuito aos serviços públicos digitais federais essenciais disponibilizados por meio da plataforma Gov.br e de aplicações oficiais da Administração Pública Federal.\n+\n+PALAVRAS-CHAVE\n+Alteração; Lei Geral de Telecomunicações (1997); serviço móvel pessoal (SMP); acesso à informação; serviços digitais; serviços públicos; plataforma Gov.br; gratuidade; internet; banda larga móvel; interoperabilidade; regulamentação.\n+\n+INTEIRO TEOR"}],"passport":{"data":{"act":{"jurisdiction":"Бразилия","title_official":"Projeto de Lei nº 3160/2026","title_short":"PL 3160/2026","level":"законопроект","date_adopted":"2026-06-17","date_in_force":"после истечения срока, указанного в ст. 4","date_version":"","phased":"Подзаконные акты должны быть приняты в течение 180 дней со дня вступления закона в силу; 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