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PL 1828/2023 — общие правила использования систем распознавания лиц и биометрии в госорганах
PL 01828/2023 — Estabelece normas gerais sobre o uso de sistemas de reconhecimento facial e outros meios automatizados de identificação biométrica por órgãos e entidades da administração pública e por operadores de serviços públicos essenciais; e dá outras providências.
EMENTA
Estabelece normas gerais sobre o uso de sistemas de reconhecimento facial e outros meios automatizados de identificação biométrica por órgãos e entidades da administração pública e por operadores de serviços públicos essenciais; e dá outras providências.
TEXTO
Estabelece normas gerais sobre o uso de sistemas de reconhecimento facial e outros meios automatizados de identificação biométrica por órgãos e entidades da administração pública e por operadores de serviços públicos essenciais; e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre o uso de sistemas de reconhecimento facial e outros meios automatizados de identificação biométrica por órgãos e entidades da administração pública e por operadores de serviços públicos essenciais.
Parágrafo único. A aplicação desta Lei observará o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), e as normas da Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
Art. 2º O uso de sistemas de reconhecimento facial e de identificação biométrica obedecerá aos seguintes princípios:
legalidade, finalidade, necessidade e proporcionalidade;
II – transparência, publicidade e prestação de contas;
III – segurança, integridade, auditabilidade e rastreabilidade das informações;
IV – responsabilização e prevenção de danos e vieses;
V – respeito à dignidade humana, à privacidade, à proteção de dados, à presunção de inocência, bem como aos demais direitos fundamentais.
Art. 3º O tratamento de dados biométricos, considerados dados pessoais sensíveis nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais), e o uso de reconhecimento facial somente poderão ocorrer para finalidades legítimas e específicas, nas seguintes hipóteses:
I – atividades de investigação ou segurança pública, nos termos da lei;
II – controle de acesso a locais restritos, mediante consentimento do titular;
III – prevenção e repressão a fraudes, quando não houver outro meio menos invasivo;
IV – busca de vítimas de crime, de pessoas desaparecidas ou em circunstâncias que envolvam ameaça grave e iminente à vida ou à integridade física de pessoas naturais;
V – localização de pessoas foragidas da Justiça;
VI – prevenção de atentados e de riscos à segurança coletiva, quando fundados em indícios concretos;
VII – apoio a ações de defesa civil em desastre, emergência ou calamidade pública formalmente reconhecidos.
Art. 4º É vedado o uso de sistemas de reconhecimento facial para:
finalidades discriminatórias, políticas, ideológicas, religiosas ou que impliquem perseguição de pessoas ou grupos;
vigilância em massa, monitoramento indiscriminado ou base biométrica sem previsão legal específica;
III – monitoramento de áreas sensíveis, como banheiros, vestiários e locais de culto;
IV – compartilhamento de dados com terceiros não autorizados ou para finalidade diversa das previstas no art.
3º desta Lei.
Parágrafo único. A proteção de crianças e adolescentes observará o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), no art.
14 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), e na Lei nº 15.211, de 17 de setembro de (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente), vedado, como regra, o tratamento biométrico de crianças e adolescentes, ressalvadas hipóteses devidamente justificadas e que assegurem o seu melhor interesse.
Art. 5º Nenhuma medida coercitiva ou restritiva de direitos poderá ser adotada com base exclusivamente em identificação automatizada, devendo haver validação humana prévia, individualizada e qualificada.
Art. 6º A utilização de sistemas de reconhecimento facial deverá observar padrões mínimos de governança e transparência, que compreendem:
I – a elaboração de Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais antes da implantação, a cada 2 (dois) anos ou quando houver alteração relevante dos sistemas de que trata o caput deste artigo;
II – a publicação de versão resumida do relatório para conhecimento público, resguardado o sigilo legal;
III – a instalação de avisos visíveis nos locais monitorados, com indicação da autoridade responsável;
IV – a criação de canal de comunicação para solicitações e reclamações dos titulares;
V – a manutenção de logs e trilhas de auditoria de todas as operações realizadas, com guarda mínima de 5 (cinco)
anos;
VI – a adoção de criptografia, controle de acesso e segregação de funções;
VII – a realização de testes periódicos de acurácia, falsos positivos e vieses técnicos, com divulgação de resultados consolidados.
Parágrafo único. O poder público deverá adotar tecnologias certificadas quanto à neutralidade racial e à acurácia na identificação de características físicas, bem como dotadas de salvaguardas técnicas que assegurem desempenho adequado, monitoramento contínuo, mitigação de vieses e correção tempestiva de falhas.
Art. 7º É admitido, nas hipóteses previstas no art.
3º desta Lei, o uso de sistemas de reconhecimento facial e de identificação biométrica:
I – em estações metroviárias, ferroviárias e rodoviárias;
II – em interior de composições e plataformas;
III – em vias e logradouros públicos;
em edifícios públicos e repartições administrativas.
§ 1º O uso de sistemas de reconhecimento facial e de identificação biométrica deverá observar as normas gerais desta Lei, garantidos a transparência, a segurança dos dados e o respeito aos direitos fundamentais, vedada a vigilância em massa.
§ 2º Poderão ser firmados convênios e parcerias entre entes públicos e concessionárias de transporte para promover a modernização e a integração dos sistemas, observada a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais).
§ 3º O uso de sistemas de reconhecimento facial e de identificação biométrica para localização de pessoas desaparecidas dependerá de solicitação formal de familiar ou de autoridade competente, por prazo determinado, e deverá ser auditável.
§ 4º Consideram-se registros sem correspondência aqueles captados por câmeras de reconhecimento facial que não resultem em alerta ativo, ocorrência policial ou pedido de localização vigente, devendo ser eliminados em até 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 8º Nas hipóteses previstas no art. 3º desta
Lei, é facultado aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta e indireta empregar sistemas de reconhecimento facial:
para controle de acesso e segurança institucional;
II – para integração com órgãos de segurança pública, nos limites da lei.
§ 1º O tratamento e a análise de dados deverão ser realizados exclusivamente por servidores efetivos, observadas as normas de sigilo e segurança da informação.
§ 2º A comunicação a órgãos de persecução penal somente ocorrerá após validação humana qualificada do alerta.
§ 3º O uso de sistemas de reconhecimento facial previsto neste artigo observará padrões de interoperabilidade definidos em regulamento.
Art. 9º A implantação e a modernização dos sistemas de reconhecimento facial poderão ser financiadas com recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), observada a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.
Parágrafo único. Poderão ser celebrados convênios ou parcerias público-privadas para a implantação das medidas previstas nesta Lei, nos termos das Leis nºs 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e 13.675, de 11 de junho de 2018.
Art. 10. As empresas que atuarem no fornecimento ou na operação de tecnologias de reconhecimento facial junto ao poder público sujeitam-se às seguintes obrigações:
I – realizar e manter atualizada avaliação de impacto à proteção de dados e avaliação de impacto algorítmico;
comunicar, imediatamente, à autoridade competente e aos titulares os incidentes de segurança e os erros relevantes do sistema;
III – submeter-se à fiscalização e aos processos regulatórios da ANPD quanto ao tratamento de dados pessoais, bem como ao controle externo exercido pelos Tribunais de Contas competentes no âmbito das licitações e dos contratos administrativos celebrados com a administração pública;
IV – assegurar que o acesso às bases biométricas seja restrito, registrado e auditável;
V – abster-se de subcontratar ou de transferir dados sem autorização expressa do controlador; e
VI – manter a licitude e a rastreabilidade das bases de treinamento dos algoritmos.
Art. 11. A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá à ANPD, sem prejuízo das competências de outros órgãos legalmente constituídos.
Art. 12. O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais), e nas demais legislações aplicáveis, observados o devido processo legal e os critérios de proporcionalidade.
Art. 13. Esta Lei será objeto de avaliação a cada 4 (quatro) anos, com publicação de relatório consolidado sobre sua aplicação e efetividade, incluídos os custos, a acurácia, os falsos positivos e os incidentes.
Art. 14. O Poder Executivo federal regulamentará esta Lei, especialmente quanto a padrões de governança, transparência, segurança, proteção de dados, avaliação de impacto, interoperabilidade, auditoria, certificação, rastreabilidade e responsabilidade dos fornecedores e operadores dos sistemas de que trata esta Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
CÂMARA DOS DEPUTADOS, 12 de agosto de 2026.
HUGO MOTTA
Presidente
Of. nº 199/2026/SGM-P
Brasília, 17 de agosto de 2026.
A Sua Excelência o Senhor Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente do Senado Federal
Assunto: Envio de proposição para apreciação
Senhor Presidente, Encaminho a Vossa Excelência, a fim de ser submetido à apreciação do Senado Federal, nos termos do caput do art. 65 da Constituição Federal combinado com o art. 134 do Regimento Comum, o Projeto de Lei nº 1.828, de 2023, da Câmara dos Deputados, que “Estabelece normas gerais sobre o uso de sistemas de reconhecimento facial e outros meios automatizados de identificação biométrica por órgãos e entidades da administração pública e por operadores de serviços públicos essenciais; e dá outras providências”.
Atenciosamente,
HUGO MOTTA
Presidente
TEXTO
PROJETO DE LEI
N° 1828, DE 2023
Estabelece normas gerais sobre o uso de sistemas de reconhecimento facial e outros meios automatizados de identificação biométrica por órgãos e entidades da administração pública e por operadores de serviços públicos essenciais; e dá outras providências.
AUTORIA: Câmara dos Deputados
DOCUMENTOS:
Texto do projeto de lei da Câmara - Legislação citada - Projeto original http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2257911&filename=PL-1828-2023 - Estabelece normas gerais sobre o uso de sistemas de reconhecimento facial e outros meios automatizados de identificação biométrica por órgãos e entidades da administração pública e por operadores de serviços públicos essenciais; e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre o uso de sistemas de reconhecimento facial e outros meios automatizados de identificação biométrica por órgãos e entidades da administração pública e por operadores de serviços públicos essenciais.
Parágrafo único. A aplicação desta Lei observará o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), e as normas da Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
Art. 2º O uso de sistemas de reconhecimento facial e de identificação biométrica obedecerá aos seguintes princípios:
legalidade, finalidade, necessidade e proporcionalidade;
II – transparência, publicidade e prestação de contas;
III – segurança, integridade, auditabilidade e rastreabilidade das informações;
IV – responsabilização e prevenção de danos e vieses;
V – respeito à dignidade humana, à privacidade, à proteção de dados, à presunção de inocência, bem como aos demais direitos fundamentais.
Art. 3º O tratamento de dados biométricos, considerados dados pessoais sensíveis nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais), e o uso de reconhecimento facial somente poderão ocorrer para finalidades legítimas e específicas, nas seguintes hipóteses:
I – atividades de investigação ou segurança pública, nos termos da lei;
II – controle de acesso a locais restritos, mediante consentimento do titular;
III – prevenção e repressão a fraudes, quando não houver outro meio menos invasivo;
IV – busca de vítimas de crime, de pessoas desaparecidas ou em circunstâncias que envolvam ameaça grave e iminente à vida ou à integridade física de pessoas naturais;
V – localização de pessoas foragidas da Justiça;
VI – prevenção de atentados e de riscos à segurança coletiva, quando fundados em indícios concretos;
VII – apoio a ações de defesa civil em desastre, emergência ou calamidade pública formalmente reconhecidos.
Art. 4º É vedado o uso de sistemas de reconhecimento facial para:
finalidades discriminatórias, políticas, ideológicas, religiosas ou que impliquem perseguição de pessoas ou grupos;
vigilância em massa, monitoramento indiscriminado ou base biométrica sem previsão legal específica;
III – monitoramento de áreas sensíveis, como banheiros, vestiários e locais de culto;
IV – compartilhamento de dados com terceiros não autorizados ou para finalidade diversa das previstas no art.
3º desta Lei.
Parágrafo único. A proteção de crianças e adolescentes observará o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), no art.
14 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), e na Lei nº 15.211, de 17 de setembro de (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente), vedado, como regra, o tratamento biométrico de crianças e adolescentes, ressalvadas hipóteses devidamente justificadas e que assegurem o seu melhor interesse.
Art. 5º Nenhuma medida coercitiva ou restritiva de direitos poderá ser adotada com base exclusivamente em identificação automatizada, devendo haver validação humana prévia, individualizada e qualificada.
Art. 6º A utilização de sistemas de reconhecimento facial deverá observar padrões mínimos de governança e transparência, que compreendem:
I – a elaboração de Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais antes da implantação, a cada 2 (dois) anos ou quando houver alteração relevante dos sistemas de que trata o caput deste artigo;
II – a publicação de versão resumida do relatório para conhecimento público, resguardado o sigilo legal;
III – a instalação de avisos visíveis nos locais monitorados, com indicação da autoridade responsável;
IV – a criação de canal de comunicação para solicitações e reclamações dos titulares;
V – a manutenção de logs e trilhas de auditoria de todas as operações realizadas, com guarda mínima de 5 (cinco)
anos;
VI – a adoção de criptografia, controle de acesso e segregação de funções;
VII – a realização de testes periódicos de acurácia, falsos positivos e vieses técnicos, com divulgação de resultados consolidados.
Parágrafo único. O poder público deverá adotar tecnologias certificadas quanto à neutralidade racial e à acurácia na identificação de características físicas, bem como dotadas de salvaguardas técnicas que assegurem desempenho adequado, monitoramento contínuo, mitigação de vieses e correção tempestiva de falhas.
Art. 7º É admitido, nas hipóteses previstas no art.
3º desta Lei, o uso de sistemas de reconhecimento facial e de identificação biométrica:
I – em estações metroviárias, ferroviárias e rodoviárias;
II – em interior de composições e plataformas;
III – em vias e logradouros públicos;
em edifícios públicos e repartições administrativas.
§ 1º O uso de sistemas de reconhecimento facial e de identificação biométrica deverá observar as normas gerais desta Lei, garantidos a transparência, a segurança dos dados e o respeito aos direitos fundamentais, vedada a vigilância em massa.
§ 2º Poderão ser firmados convênios e parcerias entre entes públicos e concessionárias de transporte para promover a modernização e a integração dos sistemas, observada a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais).
§ 3º O uso de sistemas de reconhecimento facial e de identificação biométrica para localização de pessoas desaparecidas dependerá de solicitação formal de familiar ou de autoridade competente, por prazo determinado, e deverá ser auditável.
§ 4º Consideram-se registros sem correspondência aqueles captados por câmeras de reconhecimento facial que não resultem em alerta ativo, ocorrência policial ou pedido de localização vigente, devendo ser eliminados em até 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 8º Nas hipóteses previstas no art. 3º desta
Lei, é facultado aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta e indireta empregar sistemas de reconhecimento facial:
para controle de acesso e segurança institucional;
II – para integração com órgãos de segurança pública, nos limites da lei.
§ 1º O tratamento e a análise de dados deverão ser realizados exclusivamente por servidores efetivos, observadas as normas de sigilo e segurança da informação.
§ 2º A comunicação a órgãos de persecução penal somente ocorrerá após validação humana qualificada do alerta.
§ 3º O uso de sistemas de reconhecimento facial previsto neste artigo observará padrões de interoperabilidade definidos em regulamento.
Art. 9º A implantação e a modernização dos sistemas de reconhecimento facial poderão ser financiadas com recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), observada a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.
Parágrafo único. Poderão ser celebrados convênios ou parcerias público-privadas para a implantação das medidas previstas nesta Lei, nos termos das Leis nºs 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e 13.675, de 11 de junho de 2018.
Art. 10. As empresas que atuarem no fornecimento ou na operação de tecnologias de reconhecimento facial junto ao poder público sujeitam-se às seguintes obrigações:
I – realizar e manter atualizada avaliação de impacto à proteção de dados e avaliação de impacto algorítmico;
comunicar, imediatamente, à autoridade competente e aos titulares os incidentes de segurança e os erros relevantes do sistema;
III – submeter-se à fiscalização e aos processos regulatórios da ANPD quanto ao tratamento de dados pessoais, bem como ao controle externo exercido pelos Tribunais de Contas competentes no âmbito das licitações e dos contratos administrativos celebrados com a administração pública;
IV – assegurar que o acesso às bases biométricas seja restrito, registrado e auditável;
V – abster-se de subcontratar ou de transferir dados sem autorização expressa do controlador; e
VI – manter a licitude e a rastreabilidade das bases de treinamento dos algoritmos.
Art. 11. A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá à ANPD, sem prejuízo das competências de outros órgãos legalmente constituídos.
Art. 12. O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais), e nas demais legislações aplicáveis, observados o devido processo legal e os critérios de proporcionalidade.
Art. 13. Esta Lei será objeto de avaliação a cada 4 (quatro) anos, com publicação de relatório consolidado sobre sua aplicação e efetividade, incluídos os custos, a acurácia, os falsos positivos e os incidentes.
Art. 14. O Poder Executivo federal regulamentará esta Lei, especialmente quanto a padrões de governança, transparência, segurança, proteção de dados, avaliação de impacto, interoperabilidade, auditoria, certificação, rastreabilidade e responsabilidade dos fornecedores e operadores dos sistemas de que trata esta Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
CÂMARA DOS DEPUTADOS, 12 de agosto de 2026.
HUGO MOTTA
Presidente
Of. nº 199/2026/SGM-P
Brasília, 17 de agosto de 2026.
A Sua Excelência o Senhor Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente do Senado Federal
Assunto: Envio de proposição para apreciação
Senhor Presidente, Encaminho a Vossa Excelência, a fim de ser submetido à apreciação do Senado Federal, nos termos do caput do art. 65 da Constituição Federal combinado com o art. 134 do Regimento Comum, o Projeto de Lei nº 1.828, de 2023, da Câmara dos Deputados, que “Estabelece normas gerais sobre o uso de sistemas de reconhecimento facial e outros meios automatizados de identificação biométrica por órgãos e entidades da administração pública e por operadores de serviços públicos essenciais; e dá outras providências”.
Atenciosamente,
HUGO MOTTA
Presidente
LEGISLAÇÃO CITADA
Lei nº 8.069, de 13 de Julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (1990) https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1990;8069 Lei nº 13.675, de 11 de Junho de 2018 - LEI-13675-2018-06-11 - 13675/18 https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:2018;13675 Lei nº 13.709, de 14 de Agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPDP) (2018) - 13709/18 https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:2018;13709 art14 Lei nº 13.756, de 12 de Dezembro de 2018 - LEI-13756-2018-12-12 - 13756/18 https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:2018;13756 Lei nº 15.211 de 17/09/2025 - LEI-15211-2025-09-17 , Estatuto Digital da Criança e do Adolescente - 15211/25 https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:2025;15211
Перевод на русский: GigaChat-3-Ultra, 16.09.2026. Машинный перевод, вычитывается редакцией.
Машинный черновик — GigaChat-2-Max, 10.09.2026. Экспертом ещё не проверен: даты, адреса норм и санкции сверяйте с текстом.
Паспорт акта
- Юрисдикция
- Бразилия
- Официальное наименование
- PL 01828/2023 — Estabelece normas gerais sobre o uso de sistemas de reconhecimento facial e outros meios automatizados de identificação biométrica por órgãos e entidades da administração pública e por operadores de serviços públicos essenciais; e dá outras providências.
- Рабочее название
- Проект закона № 1828/2023 о регулировании использования систем распознавания лиц и других автоматизированных средств биометрической идентификации государственными органами и операторами ключевых общественных служб
- Вид и уровень акта
- законопроект
- Дата принятия
- 2023-08-12
- Вступление в силу
- через 180 дней после официального опубликования
- Статус
- законопроект: на рассмотрении
- Регулятор
- Национальное агентство по защите данных (ANPD)
- Связанные акты
- LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), Estatuto Digital da Criança e do Adolescente
Предмет и цель
- Проблема
- отсутствие общих правил использования технологий распознавания лиц и биометрии публичными властями и операторами критически важных сервисов
- Цель
- установление правовых рамок для использования систем распознавания лиц и биометрических идентификационных технологий, обеспечение соблюдения принципов прозрачности, безопасности и уважения основных прав человека
- Целевые показатели
- повышение уровня доверия граждан к технологиям распознавания лиц, снижение рисков злоупотребления данными и нарушений приватности
- Сфера действия
- государственные органы и операторы ключевых государственных услуг
- Исключения
- использование запрещено для массовых наблюдений, дискриминационного контроля и несанкционированной передачи информации третьим лицам
Субъекты
| Роль | Кто именно | Критерии отнесения | Оценка числа адресатов |
|---|---|---|---|
| госорган | органы государственной власти и администрации | осуществление функций публичной власти | нет данных |
| оператор | компании, предоставляющие услуги общественного значения | предоставление услуг, признанных общественно важными | нет данных |
| поставщик | предприятия, разрабатывающие и внедряющие технологии распознавания лиц | участие в предоставлении решений государственным органам и операторам | нет данных |
- Группы особой защиты
- дети и подростки, чьи персональные данные могут обрабатываться лишь в исключительных случаях и с соблюдением их интересов
Нормы 12
Каждая строка — одна норма: кто что должен, через что она меняет поведение, во что обходится и чем подкреплена.
-
Art. 3 ограничение госорган
обработка биометрических данных возможна только для конкретных законных целей
- Механизм воздействия
- ограничение модели
- Издержки: канал
- административные
- Издержки: характер
- постоянные
- Событие-триггер
- постоянно
- Санкция
- штраф согласно LGPD
- Отсылка к иным актам
- LGPD
- Форма исполнения
- не установлена
- Вступление в силу
- через 180 дней после официального опубликования
- Российский аналог
- требует проверки
-
Art. 4 запрет госорган
запрещен массовый мониторинг и наблюдение без специального правового основания
- Механизм воздействия
- ограничение модели
- Издержки: канал
- административные
- Издержки: характер
- постоянные
- Событие-триггер
- постоянно
- Санкция
- штраф согласно LGPD
- Отсылка к иным актам
- LGPD
- Форма исполнения
- не установлена
- Вступление в силу
- через 180 дней после официального опубликования
- Российский аналог
- требуется проверка
-
Art. 5 обязанность госорган
автоматические меры принуждения должны быть подтверждены квалифицированным человеческим решением
- Механизм воздействия
- распределение риска
- Издержки: канал
- административные
- Издержки: характер
- постоянные
- Событие-триггер
- постоянно
- Санкция
- штраф согласно LGPD
- Отсылка к иным актам
- LGPD
- Форма исполнения
- не установлена
- Вступление в силу
- через 180 дней после официального опубликования
- Российский аналог
- требования схожи в ФЗ "О персональных данных", но детализация различается
-
Art. 6 I обязанность госорган
необходимо регулярно проводить оценку воздействия на защиту личных данных перед внедрением и каждые два года
- Механизм воздействия
- информирование
- Издержки: канал
- административные
- Издержки: характер
- регулярные
- Событие-триггер
- до начала деятельности, периодически
- Санкция
- штраф согласно LGPD
- Отсылка к иным актам
- LGPD
- Форма исполнения
- цифровая
- Вступление в силу
- через 180 дней после официального опубликования
- Российский аналог
- аналогичные требования предусмотрены в Законе о персональных данных, но порядок проведения оценки может отличаться
-
Art. 6 II–III обязанность госорган
публикация краткого отчета и установка уведомляющих знаков в местах наблюдения обязательны
- Механизм воздействия
- информирование
- Издержки: канал
- административный
- Издержки: характер
- регулярный
- Событие-триггер
- периодически
- Санкция
- штраф согласно LGPD
- Отсылка к иным актам
- LGPD
- Форма исполнения
- цифровая, бумажная
- Вступление в силу
- через 180 дней после официального опубликования
- Российский аналог
- подобные требования существуют в России, но детали отличаются
-
Art. 6 IV–V обязанность госорган
ведение журнала операций и применение мер информационной безопасности обязательно
- Механизм воздействия
- административные издержки
- Издержки: канал
- административные
- Издержки: характер
- постоянный
- Событие-триггер
- постоянно
- Санкция
- штраф согласно LGPD
- Отсылка к иным актам
- LGPD
- Форма исполнения
- цифровая
- Вступление в силу
- через 180 дней после официального опубликования
- Российский аналог
- такие же требования установлены в законе о персональных данных, но конкретные процедуры различаются
-
Art. 6 VII обязанность госорган
проведение периодического тестирования точности и выявление технических ошибок обязательно
- Механизм воздействия
- административные издержки
- Издержки: канал
- административные
- Издержки: характер
- регулярные
- Событие-триггер
- периодически
- Санкция
- штраф согласно LGPD
- Отсылка к иным актам
- LGPD
- Форма исполнения
- цифровая
- Вступление в силу
- через 180 дней после официального опубликования
- Российский аналог
- российские законы также предусматривают тестирование, но процедура отличается
-
Art. 7 § 4 обязанность госорган
изображения, не вызвавшие активных сигналов тревоги, подлежат уничтожению спустя 45 дней
- Механизм воздействия
- ограничение модели
- Издержки: канал
- административные
- Издержки: характер
- регулярные
- Событие-триггер
- по истечении срока хранения
- Санкция
- штраф согласно LGPD
- Отсылка к иным актам
- LGPD
- Форма исполнения
- цифровая
- Вступление в силу
- через 180 дней после официального опубликования
- Российский аналог
- российское законодательство содержит похожие положения, но сроки и условия уничтожения могут различаться
-
Art. 10 I обязанность поставщик
поставщики обязаны оценивать влияние своих технологий на защиту данных и алгоритмический риск
- Механизм воздействия
- административные издержки
- Издержки: канал
- административные
- Издержки: характер
- регулярные
- Событие-триггер
- постоянно
- Санкция
- штраф согласно LGPD
- Отсылка к иным актам
- LGPD
- Форма исполнения
- цифровая
- Вступление в силу
- через 180 дней после официального опубликования
- Российский аналог
- российский закон о персональных данных предусматривает необходимость оценки, но конкретика требований другая
-
Art. 10 III обязанность поставщик
поставщики обязаны подчиняться контролю со стороны регулятора и надзору со стороны контрольных органов
- Механизм воздействия
- административные издержки
- Издержки: канал
- административные
- Издержки: характер
- постоянные
- Событие-триггер
- постоянно
- Санкция
- штраф согласно LGPD
- Отсылка к иным актам
- LGPD
- Форма исполнения
- не установлена
- Вступление в силу
- через 180 дней после официального опубликования
- Российский аналог
- аналогичный механизм предусмотрен российским законодательством, но различия имеются в деталях реализации
-
Art. 10 VI обязанность поставщик
базы обучения алгоритмов должны быть легитимными и прослеживаемыми
- Механизм воздействия
- административные издержки
- Издержки: канал
- административные
- Издержки: характер
- постоянные
- Событие-триггер
- постоянно
- Санкция
- штраф согласно LGPD
- Отсылка к иным актам
- LGPD
- Форма исполнения
- цифровая
- Вступление в силу
- через 180 дней после официального опубликования
- Российский аналог
- российская практика включает похожее положение, однако специфика процедур различается
-
Art. 12 ответственность все субъекты
нарушение установленных законом норм влечет наложение санкций, предусмотренных LGPD
- Механизм воздействия
- прямой платеж
- Издержки: канал
- прямой платеж
- Издержки: характер
- по событию
- Событие-триггер
- при нарушении законодательства
- Санкция
- штрафы согласно LGPD
- Отсылка к иным актам
- LGPD
- Форма исполнения
- не установлена
- Вступление в силу
- через 180 дней после официального опубликования
- Российский аналог
- аналогичная мера предусмотрена в российском законодательстве о персональных данных, но суммы штрафов могут различаться
Реквизиты
| Страна | Бразилия |
| Орган | Федеральный сенат Бразилии |
| Вид | закон / законопроект |
| Язык | pt |
| Дата документа | 2026-08-31 |
| Объём | 21 816 знаков |
| Редакций | 1 |
| Впервые увидели | 2026-09-04 |
| Проверен | 2026-09-18 02:39 |
| codigo | 175651 |
| sigla | PL |
| numero | 01828 |
| ano | 2023 |
Темы
Почему документ в базе
Отбор сработал на этих совпадениях, суммарный вес 27.
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алгоритм
название
Искусственный интеллект
…ёт об оценке воздействия на данные, вести журнал действий пять лет и тестировать точность алгоритмов; записи без совпадений удаляются за 45 дней. надзор осуществляет национальный регулятор з…
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защит данных
название
Персональные данные
…в; записи без совпадений удаляются за 45 дней. надзор осуществляет национальный регулятор защиты данных (anpd); поставщики технологии отчитываются об инцидентах и несут санкции по закону о защи…
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защит данных
название
Персональные данные
…нных (anpd); поставщики технологии отчитываются об инцидентах и несут санкции по закону о защите данных. закон вступает в силу через 180 дней после публикации.…
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dados pessoais
текст
Персональные данные
…observará o disposto na lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (lei geral de proteção de dados pessoais), e as normas da agência nacional de proteção de dados (anpd). art. 2º o uso de sistemas…
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dados pessoais
текст
Персональные данные
…os demais direitos fundamentais. art. 3º o tratamento de dados biométricos, considerados dados pessoais sensíveis nos termos da lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (lei geral de proteção de…
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dados pessoais
текст
Персональные данные
…sensíveis nos termos da lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (lei geral de proteção de dados pessoais), e o uso de reconhecimento facial somente poderão ocorrer para finalidades legítimas e e…
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dados pessoais
текст
Персональные данные
…scente), no art. 14 da lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (lei geral de proteção de dados pessoais), e na lei nº 15.211, de 17 de setembro de (estatuto digital da criança e do adolescente…
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dados pessoais
текст
Персональные данные
…e transparência, que compreendem: i – a elaboração de relatório de impacto à proteção de dados pessoais antes da implantação, a cada 2 (dois) anos ou quando houver alteração relevante dos siste…
Отброшено как шаблонные обороты или одиночные упоминания: algoritmalgoritm
Аннотация
Законопроект вводит общие правила применения распознавания лиц и биометрической идентификации органами власти и операторами значимых публичных услуг.
Технология допустима только для перечисленных целей — розыск пропавших, контролируемый доступ с согласия, борьба с мошенничеством и терактами — и запрещена для массовой слежки и дискриминации; решения, ограничивающие права, требуют проверки человеком. Ведомства обязаны раз в два года готовить отчёт об оценке воздействия на данные, вести журнал действий пять лет и тестировать точность алгоритмов; записи без совпадений удаляются за 45 дней.
Надзор осуществляет национальный регулятор защиты данных (ANPD); поставщики технологии отчитываются об инцидентах и несут санкции по закону о защите данных. Закон вступает в силу через 180 дней после публикации.
Редакции документа
| Редакция | Загружена | Формат | Объём | |
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| Редакция 1 открыта | 2026-09-04 02:32 | 21 816 зн. | txt |