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PL 1828/2023 — General Rules on Facial Recognition and Biometric Identification by Public Bodies
PL 01828/2023 — Estabelece normas gerais sobre o uso de sistemas de reconhecimento facial e outros meios automatizados de identificação biométrica por órgãos e entidades da administração pública e por operadores de serviços públicos essenciais; e dá outras providências.
EMENTA
Estabelece normas gerais sobre o uso de sistemas de reconhecimento facial e outros meios automatizados de identificação biométrica por órgãos e entidades da administração pública e por operadores de serviços públicos essenciais; e dá outras providências.
TEXTO
Estabelece normas gerais sobre o uso de sistemas de reconhecimento facial e outros meios automatizados de identificação biométrica por órgãos e entidades da administração pública e por operadores de serviços públicos essenciais; e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre o uso de sistemas de reconhecimento facial e outros meios automatizados de identificação biométrica por órgãos e entidades da administração pública e por operadores de serviços públicos essenciais.
Parágrafo único. A aplicação desta Lei observará o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), e as normas da Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
Art. 2º O uso de sistemas de reconhecimento facial e de identificação biométrica obedecerá aos seguintes princípios:
legalidade, finalidade, necessidade e proporcionalidade;
II – transparência, publicidade e prestação de contas;
III – segurança, integridade, auditabilidade e rastreabilidade das informações;
IV – responsabilização e prevenção de danos e vieses;
V – respeito à dignidade humana, à privacidade, à proteção de dados, à presunção de inocência, bem como aos demais direitos fundamentais.
Art. 3º O tratamento de dados biométricos, considerados dados pessoais sensíveis nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais), e o uso de reconhecimento facial somente poderão ocorrer para finalidades legítimas e específicas, nas seguintes hipóteses:
I – atividades de investigação ou segurança pública, nos termos da lei;
II – controle de acesso a locais restritos, mediante consentimento do titular;
III – prevenção e repressão a fraudes, quando não houver outro meio menos invasivo;
IV – busca de vítimas de crime, de pessoas desaparecidas ou em circunstâncias que envolvam ameaça grave e iminente à vida ou à integridade física de pessoas naturais;
V – localização de pessoas foragidas da Justiça;
VI – prevenção de atentados e de riscos à segurança coletiva, quando fundados em indícios concretos;
VII – apoio a ações de defesa civil em desastre, emergência ou calamidade pública formalmente reconhecidos.
Art. 4º É vedado o uso de sistemas de reconhecimento facial para:
finalidades discriminatórias, políticas, ideológicas, religiosas ou que impliquem perseguição de pessoas ou grupos;
vigilância em massa, monitoramento indiscriminado ou base biométrica sem previsão legal específica;
III – monitoramento de áreas sensíveis, como banheiros, vestiários e locais de culto;
IV – compartilhamento de dados com terceiros não autorizados ou para finalidade diversa das previstas no art.
3º desta Lei.
Parágrafo único. A proteção de crianças e adolescentes observará o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), no art.
14 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), e na Lei nº 15.211, de 17 de setembro de (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente), vedado, como regra, o tratamento biométrico de crianças e adolescentes, ressalvadas hipóteses devidamente justificadas e que assegurem o seu melhor interesse.
Art. 5º Nenhuma medida coercitiva ou restritiva de direitos poderá ser adotada com base exclusivamente em identificação automatizada, devendo haver validação humana prévia, individualizada e qualificada.
Art. 6º A utilização de sistemas de reconhecimento facial deverá observar padrões mínimos de governança e transparência, que compreendem:
I – a elaboração de Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais antes da implantação, a cada 2 (dois) anos ou quando houver alteração relevante dos sistemas de que trata o caput deste artigo;
II – a publicação de versão resumida do relatório para conhecimento público, resguardado o sigilo legal;
III – a instalação de avisos visíveis nos locais monitorados, com indicação da autoridade responsável;
IV – a criação de canal de comunicação para solicitações e reclamações dos titulares;
V – a manutenção de logs e trilhas de auditoria de todas as operações realizadas, com guarda mínima de 5 (cinco)
anos;
VI – a adoção de criptografia, controle de acesso e segregação de funções;
VII – a realização de testes periódicos de acurácia, falsos positivos e vieses técnicos, com divulgação de resultados consolidados.
Parágrafo único. O poder público deverá adotar tecnologias certificadas quanto à neutralidade racial e à acurácia na identificação de características físicas, bem como dotadas de salvaguardas técnicas que assegurem desempenho adequado, monitoramento contínuo, mitigação de vieses e correção tempestiva de falhas.
Art. 7º É admitido, nas hipóteses previstas no art.
3º desta Lei, o uso de sistemas de reconhecimento facial e de identificação biométrica:
I – em estações metroviárias, ferroviárias e rodoviárias;
II – em interior de composições e plataformas;
III – em vias e logradouros públicos;
em edifícios públicos e repartições administrativas.
§ 1º O uso de sistemas de reconhecimento facial e de identificação biométrica deverá observar as normas gerais desta Lei, garantidos a transparência, a segurança dos dados e o respeito aos direitos fundamentais, vedada a vigilância em massa.
§ 2º Poderão ser firmados convênios e parcerias entre entes públicos e concessionárias de transporte para promover a modernização e a integração dos sistemas, observada a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais).
§ 3º O uso de sistemas de reconhecimento facial e de identificação biométrica para localização de pessoas desaparecidas dependerá de solicitação formal de familiar ou de autoridade competente, por prazo determinado, e deverá ser auditável.
§ 4º Consideram-se registros sem correspondência aqueles captados por câmeras de reconhecimento facial que não resultem em alerta ativo, ocorrência policial ou pedido de localização vigente, devendo ser eliminados em até 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 8º Nas hipóteses previstas no art. 3º desta
Lei, é facultado aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta e indireta empregar sistemas de reconhecimento facial:
para controle de acesso e segurança institucional;
II – para integração com órgãos de segurança pública, nos limites da lei.
§ 1º O tratamento e a análise de dados deverão ser realizados exclusivamente por servidores efetivos, observadas as normas de sigilo e segurança da informação.
§ 2º A comunicação a órgãos de persecução penal somente ocorrerá após validação humana qualificada do alerta.
§ 3º O uso de sistemas de reconhecimento facial previsto neste artigo observará padrões de interoperabilidade definidos em regulamento.
Art. 9º A implantação e a modernização dos sistemas de reconhecimento facial poderão ser financiadas com recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), observada a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.
Parágrafo único. Poderão ser celebrados convênios ou parcerias público-privadas para a implantação das medidas previstas nesta Lei, nos termos das Leis nºs 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e 13.675, de 11 de junho de 2018.
Art. 10. As empresas que atuarem no fornecimento ou na operação de tecnologias de reconhecimento facial junto ao poder público sujeitam-se às seguintes obrigações:
I – realizar e manter atualizada avaliação de impacto à proteção de dados e avaliação de impacto algorítmico;
comunicar, imediatamente, à autoridade competente e aos titulares os incidentes de segurança e os erros relevantes do sistema;
III – submeter-se à fiscalização e aos processos regulatórios da ANPD quanto ao tratamento de dados pessoais, bem como ao controle externo exercido pelos Tribunais de Contas competentes no âmbito das licitações e dos contratos administrativos celebrados com a administração pública;
IV – assegurar que o acesso às bases biométricas seja restrito, registrado e auditável;
V – abster-se de subcontratar ou de transferir dados sem autorização expressa do controlador; e
VI – manter a licitude e a rastreabilidade das bases de treinamento dos algoritmos.
Art. 11. A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá à ANPD, sem prejuízo das competências de outros órgãos legalmente constituídos.
Art. 12. O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais), e nas demais legislações aplicáveis, observados o devido processo legal e os critérios de proporcionalidade.
Art. 13. Esta Lei será objeto de avaliação a cada 4 (quatro) anos, com publicação de relatório consolidado sobre sua aplicação e efetividade, incluídos os custos, a acurácia, os falsos positivos e os incidentes.
Art. 14. O Poder Executivo federal regulamentará esta Lei, especialmente quanto a padrões de governança, transparência, segurança, proteção de dados, avaliação de impacto, interoperabilidade, auditoria, certificação, rastreabilidade e responsabilidade dos fornecedores e operadores dos sistemas de que trata esta Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
CÂMARA DOS DEPUTADOS, 12 de agosto de 2026.
HUGO MOTTA
Presidente
Of. nº 199/2026/SGM-P
Brasília, 17 de agosto de 2026.
A Sua Excelência o Senhor Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente do Senado Federal
Assunto: Envio de proposição para apreciação
Senhor Presidente, Encaminho a Vossa Excelência, a fim de ser submetido à apreciação do Senado Federal, nos termos do caput do art. 65 da Constituição Federal combinado com o art. 134 do Regimento Comum, o Projeto de Lei nº 1.828, de 2023, da Câmara dos Deputados, que “Estabelece normas gerais sobre o uso de sistemas de reconhecimento facial e outros meios automatizados de identificação biométrica por órgãos e entidades da administração pública e por operadores de serviços públicos essenciais; e dá outras providências”.
Atenciosamente,
HUGO MOTTA
Presidente
TEXTO
PROJETO DE LEI
N° 1828, DE 2023
Estabelece normas gerais sobre o uso de sistemas de reconhecimento facial e outros meios automatizados de identificação biométrica por órgãos e entidades da administração pública e por operadores de serviços públicos essenciais; e dá outras providências.
AUTORIA: Câmara dos Deputados
DOCUMENTOS:
Texto do projeto de lei da Câmara - Legislação citada - Projeto original http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2257911&filename=PL-1828-2023 - Estabelece normas gerais sobre o uso de sistemas de reconhecimento facial e outros meios automatizados de identificação biométrica por órgãos e entidades da administração pública e por operadores de serviços públicos essenciais; e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre o uso de sistemas de reconhecimento facial e outros meios automatizados de identificação biométrica por órgãos e entidades da administração pública e por operadores de serviços públicos essenciais.
Parágrafo único. A aplicação desta Lei observará o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), e as normas da Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
Art. 2º O uso de sistemas de reconhecimento facial e de identificação biométrica obedecerá aos seguintes princípios:
legalidade, finalidade, necessidade e proporcionalidade;
II – transparência, publicidade e prestação de contas;
III – segurança, integridade, auditabilidade e rastreabilidade das informações;
IV – responsabilização e prevenção de danos e vieses;
V – respeito à dignidade humana, à privacidade, à proteção de dados, à presunção de inocência, bem como aos demais direitos fundamentais.
Art. 3º O tratamento de dados biométricos, considerados dados pessoais sensíveis nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais), e o uso de reconhecimento facial somente poderão ocorrer para finalidades legítimas e específicas, nas seguintes hipóteses:
I – atividades de investigação ou segurança pública, nos termos da lei;
II – controle de acesso a locais restritos, mediante consentimento do titular;
III – prevenção e repressão a fraudes, quando não houver outro meio menos invasivo;
IV – busca de vítimas de crime, de pessoas desaparecidas ou em circunstâncias que envolvam ameaça grave e iminente à vida ou à integridade física de pessoas naturais;
V – localização de pessoas foragidas da Justiça;
VI – prevenção de atentados e de riscos à segurança coletiva, quando fundados em indícios concretos;
VII – apoio a ações de defesa civil em desastre, emergência ou calamidade pública formalmente reconhecidos.
Art. 4º É vedado o uso de sistemas de reconhecimento facial para:
finalidades discriminatórias, políticas, ideológicas, religiosas ou que impliquem perseguição de pessoas ou grupos;
vigilância em massa, monitoramento indiscriminado ou base biométrica sem previsão legal específica;
III – monitoramento de áreas sensíveis, como banheiros, vestiários e locais de culto;
IV – compartilhamento de dados com terceiros não autorizados ou para finalidade diversa das previstas no art.
3º desta Lei.
Parágrafo único. A proteção de crianças e adolescentes observará o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), no art.
14 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), e na Lei nº 15.211, de 17 de setembro de (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente), vedado, como regra, o tratamento biométrico de crianças e adolescentes, ressalvadas hipóteses devidamente justificadas e que assegurem o seu melhor interesse.
Art. 5º Nenhuma medida coercitiva ou restritiva de direitos poderá ser adotada com base exclusivamente em identificação automatizada, devendo haver validação humana prévia, individualizada e qualificada.
Art. 6º A utilização de sistemas de reconhecimento facial deverá observar padrões mínimos de governança e transparência, que compreendem:
I – a elaboração de Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais antes da implantação, a cada 2 (dois) anos ou quando houver alteração relevante dos sistemas de que trata o caput deste artigo;
II – a publicação de versão resumida do relatório para conhecimento público, resguardado o sigilo legal;
III – a instalação de avisos visíveis nos locais monitorados, com indicação da autoridade responsável;
IV – a criação de canal de comunicação para solicitações e reclamações dos titulares;
V – a manutenção de logs e trilhas de auditoria de todas as operações realizadas, com guarda mínima de 5 (cinco)
anos;
VI – a adoção de criptografia, controle de acesso e segregação de funções;
VII – a realização de testes periódicos de acurácia, falsos positivos e vieses técnicos, com divulgação de resultados consolidados.
Parágrafo único. O poder público deverá adotar tecnologias certificadas quanto à neutralidade racial e à acurácia na identificação de características físicas, bem como dotadas de salvaguardas técnicas que assegurem desempenho adequado, monitoramento contínuo, mitigação de vieses e correção tempestiva de falhas.
Art. 7º É admitido, nas hipóteses previstas no art.
3º desta Lei, o uso de sistemas de reconhecimento facial e de identificação biométrica:
I – em estações metroviárias, ferroviárias e rodoviárias;
II – em interior de composições e plataformas;
III – em vias e logradouros públicos;
em edifícios públicos e repartições administrativas.
§ 1º O uso de sistemas de reconhecimento facial e de identificação biométrica deverá observar as normas gerais desta Lei, garantidos a transparência, a segurança dos dados e o respeito aos direitos fundamentais, vedada a vigilância em massa.
§ 2º Poderão ser firmados convênios e parcerias entre entes públicos e concessionárias de transporte para promover a modernização e a integração dos sistemas, observada a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais).
§ 3º O uso de sistemas de reconhecimento facial e de identificação biométrica para localização de pessoas desaparecidas dependerá de solicitação formal de familiar ou de autoridade competente, por prazo determinado, e deverá ser auditável.
§ 4º Consideram-se registros sem correspondência aqueles captados por câmeras de reconhecimento facial que não resultem em alerta ativo, ocorrência policial ou pedido de localização vigente, devendo ser eliminados em até 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 8º Nas hipóteses previstas no art. 3º desta
Lei, é facultado aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta e indireta empregar sistemas de reconhecimento facial:
para controle de acesso e segurança institucional;
II – para integração com órgãos de segurança pública, nos limites da lei.
§ 1º O tratamento e a análise de dados deverão ser realizados exclusivamente por servidores efetivos, observadas as normas de sigilo e segurança da informação.
§ 2º A comunicação a órgãos de persecução penal somente ocorrerá após validação humana qualificada do alerta.
§ 3º O uso de sistemas de reconhecimento facial previsto neste artigo observará padrões de interoperabilidade definidos em regulamento.
Art. 9º A implantação e a modernização dos sistemas de reconhecimento facial poderão ser financiadas com recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), observada a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.
Parágrafo único. Poderão ser celebrados convênios ou parcerias público-privadas para a implantação das medidas previstas nesta Lei, nos termos das Leis nºs 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e 13.675, de 11 de junho de 2018.
Art. 10. As empresas que atuarem no fornecimento ou na operação de tecnologias de reconhecimento facial junto ao poder público sujeitam-se às seguintes obrigações:
I – realizar e manter atualizada avaliação de impacto à proteção de dados e avaliação de impacto algorítmico;
comunicar, imediatamente, à autoridade competente e aos titulares os incidentes de segurança e os erros relevantes do sistema;
III – submeter-se à fiscalização e aos processos regulatórios da ANPD quanto ao tratamento de dados pessoais, bem como ao controle externo exercido pelos Tribunais de Contas competentes no âmbito das licitações e dos contratos administrativos celebrados com a administração pública;
IV – assegurar que o acesso às bases biométricas seja restrito, registrado e auditável;
V – abster-se de subcontratar ou de transferir dados sem autorização expressa do controlador; e
VI – manter a licitude e a rastreabilidade das bases de treinamento dos algoritmos.
Art. 11. A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá à ANPD, sem prejuízo das competências de outros órgãos legalmente constituídos.
Art. 12. O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais), e nas demais legislações aplicáveis, observados o devido processo legal e os critérios de proporcionalidade.
Art. 13. Esta Lei será objeto de avaliação a cada 4 (quatro) anos, com publicação de relatório consolidado sobre sua aplicação e efetividade, incluídos os custos, a acurácia, os falsos positivos e os incidentes.
Art. 14. O Poder Executivo federal regulamentará esta Lei, especialmente quanto a padrões de governança, transparência, segurança, proteção de dados, avaliação de impacto, interoperabilidade, auditoria, certificação, rastreabilidade e responsabilidade dos fornecedores e operadores dos sistemas de que trata esta Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
CÂMARA DOS DEPUTADOS, 12 de agosto de 2026.
HUGO MOTTA
Presidente
Of. nº 199/2026/SGM-P
Brasília, 17 de agosto de 2026.
A Sua Excelência o Senhor Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente do Senado Federal
Assunto: Envio de proposição para apreciação
Senhor Presidente, Encaminho a Vossa Excelência, a fim de ser submetido à apreciação do Senado Federal, nos termos do caput do art. 65 da Constituição Federal combinado com o art. 134 do Regimento Comum, o Projeto de Lei nº 1.828, de 2023, da Câmara dos Deputados, que “Estabelece normas gerais sobre o uso de sistemas de reconhecimento facial e outros meios automatizados de identificação biométrica por órgãos e entidades da administração pública e por operadores de serviços públicos essenciais; e dá outras providências”.
Atenciosamente,
HUGO MOTTA
Presidente
LEGISLAÇÃO CITADA
Lei nº 8.069, de 13 de Julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (1990) https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1990;8069 Lei nº 13.675, de 11 de Junho de 2018 - LEI-13675-2018-06-11 - 13675/18 https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:2018;13675 Lei nº 13.709, de 14 de Agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPDP) (2018) - 13709/18 https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:2018;13709 art14 Lei nº 13.756, de 12 de Dezembro de 2018 - LEI-13756-2018-12-12 - 13756/18 https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:2018;13756 Lei nº 15.211 de 17/09/2025 - LEI-15211-2025-09-17 , Estatuto Digital da Criança e do Adolescente - 15211/25 https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:2025;15211
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Паспорт акта
- Юрисдикция
- Бразилия
- Официальное наименование
- PL 01828/2023 — Estabelece normas gerais sobre o uso de sistemas de reconhecimento facial e outros meios automatizados de identificação biométrica por órgãos e entidades da administração pública e por operadores de serviços públicos essenciais; e dá outras providências.
- Рабочее название
- Проект закона № 1828/2023 о регулировании использования систем распознавания лиц и других автоматизированных средств биометрической идентификации государственными органами и операторами ключевых общественных служб
- Вид и уровень акта
- законопроект
- Дата принятия
- 2023-08-12
- Вступление в силу
- через 180 дней после официального опубликования
- Статус
- законопроект: на рассмотрении
- Регулятор
- Национальное агентство по защите данных (ANPD)
- Связанные акты
- LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), Estatuto Digital da Criança e do Adolescente
Предмет и цель
- Проблема
- отсутствие общих правил использования технологий распознавания лиц и биометрии публичными властями и операторами критически важных сервисов
- Цель
- установление правовых рамок для использования систем распознавания лиц и биометрических идентификационных технологий, обеспечение соблюдения принципов прозрачности, безопасности и уважения основных прав человека
- Целевые показатели
- повышение уровня доверия граждан к технологиям распознавания лиц, снижение рисков злоупотребления данными и нарушений приватности
- Сфера действия
- государственные органы и операторы ключевых государственных услуг
- Исключения
- использование запрещено для массовых наблюдений, дискриминационного контроля и несанкционированной передачи информации третьим лицам
Субъекты
| Роль | Кто именно | Критерии отнесения | Оценка числа адресатов |
|---|---|---|---|
| госорган | органы государственной власти и администрации | осуществление функций публичной власти | нет данных |
| оператор | компании, предоставляющие услуги общественного значения | предоставление услуг, признанных общественно важными | нет данных |
| поставщик | предприятия, разрабатывающие и внедряющие технологии распознавания лиц | участие в предоставлении решений государственным органам и операторам | нет данных |
- Группы особой защиты
- дети и подростки, чьи персональные данные могут обрабатываться лишь в исключительных случаях и с соблюдением их интересов
Нормы 12
Каждая строка — одна норма: кто что должен, через что она меняет поведение, во что обходится и чем подкреплена.
-
Art. 3 ограничение госорган
обработка биометрических данных возможна только для конкретных законных целей
- Механизм воздействия
- ограничение модели
- Издержки: канал
- административные
- Издержки: характер
- постоянные
- Событие-триггер
- постоянно
- Санкция
- штраф согласно LGPD
- Отсылка к иным актам
- LGPD
- Форма исполнения
- не установлена
- Вступление в силу
- через 180 дней после официального опубликования
- Российский аналог
- требует проверки
-
Art. 4 запрет госорган
запрещен массовый мониторинг и наблюдение без специального правового основания
- Механизм воздействия
- ограничение модели
- Издержки: канал
- административные
- Издержки: характер
- постоянные
- Событие-триггер
- постоянно
- Санкция
- штраф согласно LGPD
- Отсылка к иным актам
- LGPD
- Форма исполнения
- не установлена
- Вступление в силу
- через 180 дней после официального опубликования
- Российский аналог
- требуется проверка
-
Art. 5 обязанность госорган
автоматические меры принуждения должны быть подтверждены квалифицированным человеческим решением
- Механизм воздействия
- распределение риска
- Издержки: канал
- административные
- Издержки: характер
- постоянные
- Событие-триггер
- постоянно
- Санкция
- штраф согласно LGPD
- Отсылка к иным актам
- LGPD
- Форма исполнения
- не установлена
- Вступление в силу
- через 180 дней после официального опубликования
- Российский аналог
- требования схожи в ФЗ "О персональных данных", но детализация различается
-
Art. 6 I обязанность госорган
необходимо регулярно проводить оценку воздействия на защиту личных данных перед внедрением и каждые два года
- Механизм воздействия
- информирование
- Издержки: канал
- административные
- Издержки: характер
- регулярные
- Событие-триггер
- до начала деятельности, периодически
- Санкция
- штраф согласно LGPD
- Отсылка к иным актам
- LGPD
- Форма исполнения
- цифровая
- Вступление в силу
- через 180 дней после официального опубликования
- Российский аналог
- аналогичные требования предусмотрены в Законе о персональных данных, но порядок проведения оценки может отличаться
-
Art. 6 II–III обязанность госорган
публикация краткого отчета и установка уведомляющих знаков в местах наблюдения обязательны
- Механизм воздействия
- информирование
- Издержки: канал
- административный
- Издержки: характер
- регулярный
- Событие-триггер
- периодически
- Санкция
- штраф согласно LGPD
- Отсылка к иным актам
- LGPD
- Форма исполнения
- цифровая, бумажная
- Вступление в силу
- через 180 дней после официального опубликования
- Российский аналог
- подобные требования существуют в России, но детали отличаются
-
Art. 6 IV–V обязанность госорган
ведение журнала операций и применение мер информационной безопасности обязательно
- Механизм воздействия
- административные издержки
- Издержки: канал
- административные
- Издержки: характер
- постоянный
- Событие-триггер
- постоянно
- Санкция
- штраф согласно LGPD
- Отсылка к иным актам
- LGPD
- Форма исполнения
- цифровая
- Вступление в силу
- через 180 дней после официального опубликования
- Российский аналог
- такие же требования установлены в законе о персональных данных, но конкретные процедуры различаются
-
Art. 6 VII обязанность госорган
проведение периодического тестирования точности и выявление технических ошибок обязательно
- Механизм воздействия
- административные издержки
- Издержки: канал
- административные
- Издержки: характер
- регулярные
- Событие-триггер
- периодически
- Санкция
- штраф согласно LGPD
- Отсылка к иным актам
- LGPD
- Форма исполнения
- цифровая
- Вступление в силу
- через 180 дней после официального опубликования
- Российский аналог
- российские законы также предусматривают тестирование, но процедура отличается
-
Art. 7 § 4 обязанность госорган
изображения, не вызвавшие активных сигналов тревоги, подлежат уничтожению спустя 45 дней
- Механизм воздействия
- ограничение модели
- Издержки: канал
- административные
- Издержки: характер
- регулярные
- Событие-триггер
- по истечении срока хранения
- Санкция
- штраф согласно LGPD
- Отсылка к иным актам
- LGPD
- Форма исполнения
- цифровая
- Вступление в силу
- через 180 дней после официального опубликования
- Российский аналог
- российское законодательство содержит похожие положения, но сроки и условия уничтожения могут различаться
-
Art. 10 I обязанность поставщик
поставщики обязаны оценивать влияние своих технологий на защиту данных и алгоритмический риск
- Механизм воздействия
- административные издержки
- Издержки: канал
- административные
- Издержки: характер
- регулярные
- Событие-триггер
- постоянно
- Санкция
- штраф согласно LGPD
- Отсылка к иным актам
- LGPD
- Форма исполнения
- цифровая
- Вступление в силу
- через 180 дней после официального опубликования
- Российский аналог
- российский закон о персональных данных предусматривает необходимость оценки, но конкретика требований другая
-
Art. 10 III обязанность поставщик
поставщики обязаны подчиняться контролю со стороны регулятора и надзору со стороны контрольных органов
- Механизм воздействия
- административные издержки
- Издержки: канал
- административные
- Издержки: характер
- постоянные
- Событие-триггер
- постоянно
- Санкция
- штраф согласно LGPD
- Отсылка к иным актам
- LGPD
- Форма исполнения
- не установлена
- Вступление в силу
- через 180 дней после официального опубликования
- Российский аналог
- аналогичный механизм предусмотрен российским законодательством, но различия имеются в деталях реализации
-
Art. 10 VI обязанность поставщик
базы обучения алгоритмов должны быть легитимными и прослеживаемыми
- Механизм воздействия
- административные издержки
- Издержки: канал
- административные
- Издержки: характер
- постоянные
- Событие-триггер
- постоянно
- Санкция
- штраф согласно LGPD
- Отсылка к иным актам
- LGPD
- Форма исполнения
- цифровая
- Вступление в силу
- через 180 дней после официального опубликования
- Российский аналог
- российская практика включает похожее положение, однако специфика процедур различается
-
Art. 12 ответственность все субъекты
нарушение установленных законом норм влечет наложение санкций, предусмотренных LGPD
- Механизм воздействия
- прямой платеж
- Издержки: канал
- прямой платеж
- Издержки: характер
- по событию
- Событие-триггер
- при нарушении законодательства
- Санкция
- штрафы согласно LGPD
- Отсылка к иным актам
- LGPD
- Форма исполнения
- не установлена
- Вступление в силу
- через 180 дней после официального опубликования
- Российский аналог
- аналогичная мера предусмотрена в российском законодательстве о персональных данных, но суммы штрафов могут различаться
Details
| Country | Brazil |
| Body | Федеральный сенат Бразилии |
| Type | law / bill |
| Language | pt |
| Document date | 2026-08-31 |
| Size | 21 816 знаков |
| Versions | 1 |
| First seen | 2026-09-04 |
| Last checked | 2026-09-18 02:39 |
| codigo | 175651 |
| sigla | PL |
| numero | 01828 |
| ano | 2023 |
Topics
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-
алгоритм
название
Artificial intelligence
…ёт об оценке воздействия на данные, вести журнал действий пять лет и тестировать точность алгоритмов; записи без совпадений удаляются за 45 дней. надзор осуществляет национальный регулятор з…
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защит данных
название
Personal data
…в; записи без совпадений удаляются за 45 дней. надзор осуществляет национальный регулятор защиты данных (anpd); поставщики технологии отчитываются об инцидентах и несут санкции по закону о защи…
-
защит данных
название
Personal data
…нных (anpd); поставщики технологии отчитываются об инцидентах и несут санкции по закону о защите данных. закон вступает в силу через 180 дней после публикации.…
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dados pessoais
текст
Personal data
…observará o disposto na lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (lei geral de proteção de dados pessoais), e as normas da agência nacional de proteção de dados (anpd). art. 2º o uso de sistemas…
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dados pessoais
текст
Personal data
…os demais direitos fundamentais. art. 3º o tratamento de dados biométricos, considerados dados pessoais sensíveis nos termos da lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (lei geral de proteção de…
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dados pessoais
текст
Personal data
…sensíveis nos termos da lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (lei geral de proteção de dados pessoais), e o uso de reconhecimento facial somente poderão ocorrer para finalidades legítimas e e…
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dados pessoais
текст
Personal data
…scente), no art. 14 da lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (lei geral de proteção de dados pessoais), e na lei nº 15.211, de 17 de setembro de (estatuto digital da criança e do adolescente…
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dados pessoais
текст
Personal data
…e transparência, que compreendem: i – a elaboração de relatório de impacto à proteção de dados pessoais antes da implantação, a cada 2 (dois) anos ou quando houver alteração relevante dos siste…
Dropped as boilerplate or single passing mentions: algoritmalgoritm
Summary
The bill sets general rules for using facial recognition and biometric identification by public administration bodies and operators of essential public services.
The technology may be used only for listed purposes — finding missing persons, consent-based access control, fighting fraud and terrorism — and is banned for mass surveillance and discrimination; decisions restricting rights require human review. Agencies must produce a data protection impact report every two years, keep an activity log for five years, and test algorithm accuracy; unmatched captures are deleted within 45 days.
Oversight rests with the national data protection authority (ANPD); technology providers must report incidents and are subject to sanctions under the data protection law. The law takes effect 180 days after publication.