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PL 1828/2023 — General Rules on Facial Recognition and Biometric Identification by Public Bodies

PL 01828/2023 — Estabelece normas gerais sobre o uso de sistemas de reconhecimento facial e outros meios automatizados de identificação biométrica por órgãos e entidades da administração pública e por operadores de serviços públicos essenciais; e dá outras providências.

law / bill 2026-08-31 21 816 characters Personal dataArtificial intelligence
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EMENTA

Estabelece normas gerais sobre o uso de sistemas de reconhecimento facial e outros meios automatizados de identificação biométrica por órgãos e entidades da administração pública e por operadores de serviços públicos essenciais; e dá outras providências.

TEXTO

Estabelece normas gerais sobre o uso de sistemas de reconhecimento facial e outros meios automatizados de identificação biométrica por órgãos e entidades da administração pública e por operadores de serviços públicos essenciais; e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre o uso de sistemas de reconhecimento facial e outros meios automatizados de identificação biométrica por órgãos e entidades da administração pública e por operadores de serviços públicos essenciais.

Parágrafo único. A aplicação desta Lei observará o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), e as normas da Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

Art. 2º O uso de sistemas de reconhecimento facial e de identificação biométrica obedecerá aos seguintes princípios:

legalidade, finalidade, necessidade e proporcionalidade;

II – transparência, publicidade e prestação de contas;

III – segurança, integridade, auditabilidade e rastreabilidade das informações;

IV – responsabilização e prevenção de danos e vieses;

V – respeito à dignidade humana, à privacidade, à proteção de dados, à presunção de inocência, bem como aos demais direitos fundamentais.

Art. 3º O tratamento de dados biométricos, considerados dados pessoais sensíveis nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados

Pessoais), e o uso de reconhecimento facial somente poderão ocorrer para finalidades legítimas e específicas, nas seguintes hipóteses:

I – atividades de investigação ou segurança pública, nos termos da lei;

II – controle de acesso a locais restritos, mediante consentimento do titular;

III – prevenção e repressão a fraudes, quando não houver outro meio menos invasivo;

IV – busca de vítimas de crime, de pessoas desaparecidas ou em circunstâncias que envolvam ameaça grave e iminente à vida ou à integridade física de pessoas naturais;

V – localização de pessoas foragidas da Justiça;

VI – prevenção de atentados e de riscos à segurança coletiva, quando fundados em indícios concretos;

VII – apoio a ações de defesa civil em desastre, emergência ou calamidade pública formalmente reconhecidos.

Art. 4º É vedado o uso de sistemas de reconhecimento facial para:

finalidades discriminatórias, políticas, ideológicas, religiosas ou que impliquem perseguição de pessoas ou grupos;

vigilância em massa, monitoramento indiscriminado ou base biométrica sem previsão legal específica;

III – monitoramento de áreas sensíveis, como banheiros, vestiários e locais de culto;

IV – compartilhamento de dados com terceiros não autorizados ou para finalidade diversa das previstas no art.

3º desta Lei.

Parágrafo único. A proteção de crianças e adolescentes observará o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), no art.

14 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), e na Lei nº 15.211, de 17 de setembro de (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente), vedado, como regra, o tratamento biométrico de crianças e adolescentes, ressalvadas hipóteses devidamente justificadas e que assegurem o seu melhor interesse.

Art. 5º Nenhuma medida coercitiva ou restritiva de direitos poderá ser adotada com base exclusivamente em identificação automatizada, devendo haver validação humana prévia, individualizada e qualificada.

Art. 6º A utilização de sistemas de reconhecimento facial deverá observar padrões mínimos de governança e transparência, que compreendem:

I – a elaboração de Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais antes da implantação, a cada 2 (dois) anos ou quando houver alteração relevante dos sistemas de que trata o caput deste artigo;

II – a publicação de versão resumida do relatório para conhecimento público, resguardado o sigilo legal;

III – a instalação de avisos visíveis nos locais monitorados, com indicação da autoridade responsável;

IV – a criação de canal de comunicação para solicitações e reclamações dos titulares;

V – a manutenção de logs e trilhas de auditoria de todas as operações realizadas, com guarda mínima de 5 (cinco)

anos;

VI – a adoção de criptografia, controle de acesso e segregação de funções;

VII – a realização de testes periódicos de acurácia, falsos positivos e vieses técnicos, com divulgação de resultados consolidados.

Parágrafo único. O poder público deverá adotar tecnologias certificadas quanto à neutralidade racial e à acurácia na identificação de características físicas, bem como dotadas de salvaguardas técnicas que assegurem desempenho adequado, monitoramento contínuo, mitigação de vieses e correção tempestiva de falhas.

Art. 7º É admitido, nas hipóteses previstas no art.

3º desta Lei, o uso de sistemas de reconhecimento facial e de identificação biométrica:

I – em estações metroviárias, ferroviárias e rodoviárias;

II – em interior de composições e plataformas;

III – em vias e logradouros públicos;

em edifícios públicos e repartições administrativas.

§ 1º O uso de sistemas de reconhecimento facial e de identificação biométrica deverá observar as normas gerais desta Lei, garantidos a transparência, a segurança dos dados e o respeito aos direitos fundamentais, vedada a vigilância em massa.

§ 2º Poderão ser firmados convênios e parcerias entre entes públicos e concessionárias de transporte para promover a modernização e a integração dos sistemas, observada a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados

Pessoais).

§ 3º O uso de sistemas de reconhecimento facial e de identificação biométrica para localização de pessoas desaparecidas dependerá de solicitação formal de familiar ou de autoridade competente, por prazo determinado, e deverá ser auditável.

§ 4º Consideram-se registros sem correspondência aqueles captados por câmeras de reconhecimento facial que não resultem em alerta ativo, ocorrência policial ou pedido de localização vigente, devendo ser eliminados em até 45 (quarenta e cinco) dias.

Art. 8º Nas hipóteses previstas no art. 3º desta

Lei, é facultado aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta e indireta empregar sistemas de reconhecimento facial:

para controle de acesso e segurança institucional;

II – para integração com órgãos de segurança pública, nos limites da lei.

§ 1º O tratamento e a análise de dados deverão ser realizados exclusivamente por servidores efetivos, observadas as normas de sigilo e segurança da informação.

§ 2º A comunicação a órgãos de persecução penal somente ocorrerá após validação humana qualificada do alerta.

§ 3º O uso de sistemas de reconhecimento facial previsto neste artigo observará padrões de interoperabilidade definidos em regulamento.

Art. 9º A implantação e a modernização dos sistemas de reconhecimento facial poderão ser financiadas com recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), observada a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.

Parágrafo único. Poderão ser celebrados convênios ou parcerias público-privadas para a implantação das medidas previstas nesta Lei, nos termos das Leis nºs 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e 13.675, de 11 de junho de 2018.

Art. 10. As empresas que atuarem no fornecimento ou na operação de tecnologias de reconhecimento facial junto ao poder público sujeitam-se às seguintes obrigações:

I – realizar e manter atualizada avaliação de impacto à proteção de dados e avaliação de impacto algorítmico;

comunicar, imediatamente, à autoridade competente e aos titulares os incidentes de segurança e os erros relevantes do sistema;

III – submeter-se à fiscalização e aos processos regulatórios da ANPD quanto ao tratamento de dados pessoais, bem como ao controle externo exercido pelos Tribunais de Contas competentes no âmbito das licitações e dos contratos administrativos celebrados com a administração pública;

IV – assegurar que o acesso às bases biométricas seja restrito, registrado e auditável;

V – abster-se de subcontratar ou de transferir dados sem autorização expressa do controlador; e

VI – manter a licitude e a rastreabilidade das bases de treinamento dos algoritmos.

Art. 11. A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá à ANPD, sem prejuízo das competências de outros órgãos legalmente constituídos.

Art. 12. O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados

Pessoais), e nas demais legislações aplicáveis, observados o devido processo legal e os critérios de proporcionalidade.

Art. 13. Esta Lei será objeto de avaliação a cada 4 (quatro) anos, com publicação de relatório consolidado sobre sua aplicação e efetividade, incluídos os custos, a acurácia, os falsos positivos e os incidentes.

Art. 14. O Poder Executivo federal regulamentará esta Lei, especialmente quanto a padrões de governança, transparência, segurança, proteção de dados, avaliação de impacto, interoperabilidade, auditoria, certificação, rastreabilidade e responsabilidade dos fornecedores e operadores dos sistemas de que trata esta Lei.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

CÂMARA DOS DEPUTADOS, 12 de agosto de 2026.

HUGO MOTTA

Presidente

Of. nº 199/2026/SGM-P

Brasília, 17 de agosto de 2026.

A Sua Excelência o Senhor Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente do Senado Federal

Assunto: Envio de proposição para apreciação

Senhor Presidente, Encaminho a Vossa Excelência, a fim de ser submetido à apreciação do Senado Federal, nos termos do caput do art. 65 da Constituição Federal combinado com o art. 134 do Regimento Comum, o Projeto de Lei nº 1.828, de 2023, da Câmara dos Deputados, que “Estabelece normas gerais sobre o uso de sistemas de reconhecimento facial e outros meios automatizados de identificação biométrica por órgãos e entidades da administração pública e por operadores de serviços públicos essenciais; e dá outras providências”.

Atenciosamente,

HUGO MOTTA

Presidente

TEXTO

PROJETO DE LEI

N° 1828, DE 2023

Estabelece normas gerais sobre o uso de sistemas de reconhecimento facial e outros meios automatizados de identificação biométrica por órgãos e entidades da administração pública e por operadores de serviços públicos essenciais; e dá outras providências.

AUTORIA: Câmara dos Deputados

DOCUMENTOS:

Texto do projeto de lei da Câmara - Legislação citada - Projeto original http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2257911&filename=PL-1828-2023 - Estabelece normas gerais sobre o uso de sistemas de reconhecimento facial e outros meios automatizados de identificação biométrica por órgãos e entidades da administração pública e por operadores de serviços públicos essenciais; e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre o uso de sistemas de reconhecimento facial e outros meios automatizados de identificação biométrica por órgãos e entidades da administração pública e por operadores de serviços públicos essenciais.

Parágrafo único. A aplicação desta Lei observará o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), e as normas da Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

Art. 2º O uso de sistemas de reconhecimento facial e de identificação biométrica obedecerá aos seguintes princípios:

legalidade, finalidade, necessidade e proporcionalidade;

II – transparência, publicidade e prestação de contas;

III – segurança, integridade, auditabilidade e rastreabilidade das informações;

IV – responsabilização e prevenção de danos e vieses;

V – respeito à dignidade humana, à privacidade, à proteção de dados, à presunção de inocência, bem como aos demais direitos fundamentais.

Art. 3º O tratamento de dados biométricos, considerados dados pessoais sensíveis nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados

Pessoais), e o uso de reconhecimento facial somente poderão ocorrer para finalidades legítimas e específicas, nas seguintes hipóteses:

I – atividades de investigação ou segurança pública, nos termos da lei;

II – controle de acesso a locais restritos, mediante consentimento do titular;

III – prevenção e repressão a fraudes, quando não houver outro meio menos invasivo;

IV – busca de vítimas de crime, de pessoas desaparecidas ou em circunstâncias que envolvam ameaça grave e iminente à vida ou à integridade física de pessoas naturais;

V – localização de pessoas foragidas da Justiça;

VI – prevenção de atentados e de riscos à segurança coletiva, quando fundados em indícios concretos;

VII – apoio a ações de defesa civil em desastre, emergência ou calamidade pública formalmente reconhecidos.

Art. 4º É vedado o uso de sistemas de reconhecimento facial para:

finalidades discriminatórias, políticas, ideológicas, religiosas ou que impliquem perseguição de pessoas ou grupos;

vigilância em massa, monitoramento indiscriminado ou base biométrica sem previsão legal específica;

III – monitoramento de áreas sensíveis, como banheiros, vestiários e locais de culto;

IV – compartilhamento de dados com terceiros não autorizados ou para finalidade diversa das previstas no art.

3º desta Lei.

Parágrafo único. A proteção de crianças e adolescentes observará o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), no art.

14 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), e na Lei nº 15.211, de 17 de setembro de (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente), vedado, como regra, o tratamento biométrico de crianças e adolescentes, ressalvadas hipóteses devidamente justificadas e que assegurem o seu melhor interesse.

Art. 5º Nenhuma medida coercitiva ou restritiva de direitos poderá ser adotada com base exclusivamente em identificação automatizada, devendo haver validação humana prévia, individualizada e qualificada.

Art. 6º A utilização de sistemas de reconhecimento facial deverá observar padrões mínimos de governança e transparência, que compreendem:

I – a elaboração de Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais antes da implantação, a cada 2 (dois) anos ou quando houver alteração relevante dos sistemas de que trata o caput deste artigo;

II – a publicação de versão resumida do relatório para conhecimento público, resguardado o sigilo legal;

III – a instalação de avisos visíveis nos locais monitorados, com indicação da autoridade responsável;

IV – a criação de canal de comunicação para solicitações e reclamações dos titulares;

V – a manutenção de logs e trilhas de auditoria de todas as operações realizadas, com guarda mínima de 5 (cinco)

anos;

VI – a adoção de criptografia, controle de acesso e segregação de funções;

VII – a realização de testes periódicos de acurácia, falsos positivos e vieses técnicos, com divulgação de resultados consolidados.

Parágrafo único. O poder público deverá adotar tecnologias certificadas quanto à neutralidade racial e à acurácia na identificação de características físicas, bem como dotadas de salvaguardas técnicas que assegurem desempenho adequado, monitoramento contínuo, mitigação de vieses e correção tempestiva de falhas.

Art. 7º É admitido, nas hipóteses previstas no art.

3º desta Lei, o uso de sistemas de reconhecimento facial e de identificação biométrica:

I – em estações metroviárias, ferroviárias e rodoviárias;

II – em interior de composições e plataformas;

III – em vias e logradouros públicos;

em edifícios públicos e repartições administrativas.

§ 1º O uso de sistemas de reconhecimento facial e de identificação biométrica deverá observar as normas gerais desta Lei, garantidos a transparência, a segurança dos dados e o respeito aos direitos fundamentais, vedada a vigilância em massa.

§ 2º Poderão ser firmados convênios e parcerias entre entes públicos e concessionárias de transporte para promover a modernização e a integração dos sistemas, observada a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados

Pessoais).

§ 3º O uso de sistemas de reconhecimento facial e de identificação biométrica para localização de pessoas desaparecidas dependerá de solicitação formal de familiar ou de autoridade competente, por prazo determinado, e deverá ser auditável.

§ 4º Consideram-se registros sem correspondência aqueles captados por câmeras de reconhecimento facial que não resultem em alerta ativo, ocorrência policial ou pedido de localização vigente, devendo ser eliminados em até 45 (quarenta e cinco) dias.

Art. 8º Nas hipóteses previstas no art. 3º desta

Lei, é facultado aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta e indireta empregar sistemas de reconhecimento facial:

para controle de acesso e segurança institucional;

II – para integração com órgãos de segurança pública, nos limites da lei.

§ 1º O tratamento e a análise de dados deverão ser realizados exclusivamente por servidores efetivos, observadas as normas de sigilo e segurança da informação.

§ 2º A comunicação a órgãos de persecução penal somente ocorrerá após validação humana qualificada do alerta.

§ 3º O uso de sistemas de reconhecimento facial previsto neste artigo observará padrões de interoperabilidade definidos em regulamento.

Art. 9º A implantação e a modernização dos sistemas de reconhecimento facial poderão ser financiadas com recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), observada a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.

Parágrafo único. Poderão ser celebrados convênios ou parcerias público-privadas para a implantação das medidas previstas nesta Lei, nos termos das Leis nºs 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e 13.675, de 11 de junho de 2018.

Art. 10. As empresas que atuarem no fornecimento ou na operação de tecnologias de reconhecimento facial junto ao poder público sujeitam-se às seguintes obrigações:

I – realizar e manter atualizada avaliação de impacto à proteção de dados e avaliação de impacto algorítmico;

comunicar, imediatamente, à autoridade competente e aos titulares os incidentes de segurança e os erros relevantes do sistema;

III – submeter-se à fiscalização e aos processos regulatórios da ANPD quanto ao tratamento de dados pessoais, bem como ao controle externo exercido pelos Tribunais de Contas competentes no âmbito das licitações e dos contratos administrativos celebrados com a administração pública;

IV – assegurar que o acesso às bases biométricas seja restrito, registrado e auditável;

V – abster-se de subcontratar ou de transferir dados sem autorização expressa do controlador; e

VI – manter a licitude e a rastreabilidade das bases de treinamento dos algoritmos.

Art. 11. A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá à ANPD, sem prejuízo das competências de outros órgãos legalmente constituídos.

Art. 12. O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados

Pessoais), e nas demais legislações aplicáveis, observados o devido processo legal e os critérios de proporcionalidade.

Art. 13. Esta Lei será objeto de avaliação a cada 4 (quatro) anos, com publicação de relatório consolidado sobre sua aplicação e efetividade, incluídos os custos, a acurácia, os falsos positivos e os incidentes.

Art. 14. O Poder Executivo federal regulamentará esta Lei, especialmente quanto a padrões de governança, transparência, segurança, proteção de dados, avaliação de impacto, interoperabilidade, auditoria, certificação, rastreabilidade e responsabilidade dos fornecedores e operadores dos sistemas de que trata esta Lei.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

CÂMARA DOS DEPUTADOS, 12 de agosto de 2026.

HUGO MOTTA

Presidente

Of. nº 199/2026/SGM-P

Brasília, 17 de agosto de 2026.

A Sua Excelência o Senhor Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente do Senado Federal

Assunto: Envio de proposição para apreciação

Senhor Presidente, Encaminho a Vossa Excelência, a fim de ser submetido à apreciação do Senado Federal, nos termos do caput do art. 65 da Constituição Federal combinado com o art. 134 do Regimento Comum, o Projeto de Lei nº 1.828, de 2023, da Câmara dos Deputados, que “Estabelece normas gerais sobre o uso de sistemas de reconhecimento facial e outros meios automatizados de identificação biométrica por órgãos e entidades da administração pública e por operadores de serviços públicos essenciais; e dá outras providências”.

Atenciosamente,

HUGO MOTTA

Presidente

LEGISLAÇÃO CITADA

Lei nº 8.069, de 13 de Julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (1990) https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1990;8069 Lei nº 13.675, de 11 de Junho de 2018 - LEI-13675-2018-06-11 - 13675/18 https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:2018;13675 Lei nº 13.709, de 14 de Agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPDP) (2018) - 13709/18 https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:2018;13709 art14 Lei nº 13.756, de 12 de Dezembro de 2018 - LEI-13756-2018-12-12 - 13756/18 https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:2018;13756 Lei nº 15.211 de 17/09/2025 - LEI-15211-2025-09-17 , Estatuto Digital da Criança e do Adolescente - 15211/25 https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:2025;15211