{"check":null,"uid":"f6893ebe815285bb","title":"PL 01828/2023 — Estabelece normas gerais sobre o uso de sistemas de reconhecimento facial e outros meios automatizados de identificação biométrica por órgãos e entidades da administração pública e por operadores de serviços públicos essenciais; e dá outras providências.","title_generated":false,"country":"Бразилия","organ":"Федеральный сенат Бразилии","kind":"law","kind_name":"Законодательство","lang":"pt","date":"2026-08-31","summary":"Законопроект вводит общие правила применения распознавания лиц и биометрической идентификации органами власти и операторами значимых публичных услуг.\nТехнология допустима только для перечисленных целей — розыск пропавших, контролируемый доступ с согласия, борьба с мошенничеством и терактами — и запрещена для массовой слежки и дискриминации; решения, ограничивающие права, требуют проверки человеком. Ведомства обязаны раз в два года готовить отчёт об оценке воздействия на данные, вести журнал действий пять лет и тестировать точность алгоритмов; записи без совпадений удаляются за 45 дней.\nНадзор осуществляет национальный регулятор защиты данных (ANPD); поставщики технологии отчитываются об инцидентах и несут санкции по закону о защите данных. Закон вступает в силу через 180 дней после публикации.","snippet":"","topics":["Персональные данные","Искусственный интеллект"],"status":"ok","error":"","text_len":21816,"versions":1,"url":"https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/175651","first_seen":"2026-09-04","last_checked":"2026-09-18 02:39","relevance":"hit","score":27,"query":"","source_key":"senado_br","verdict":{"relevance":"hit","score":27,"topics":["Персональные данные","Искусственный интеллект"],"need_body":3,"authorities":[{"kind":"орган","name":"ANPD","topic":"Персональные данные"},{"kind":"акт","name":"Lei Geral de Proteção de Dados","topic":"Персональные данные"}],"evidence":[{"topic":"Искусственный интеллект","term":"алгоритм","weak":true,"pos":808,"ctx":"ёт об оценке воздействия на данные, вести журнал действий пять лет и тестировать точность алгоритмов; записи без совпадений удаляются за 45 дней. надзор осуществляет национальный регулятор з","zone":"название","weight":1},{"topic":"Персональные данные","term":"защит данных","weak":false,"pos":907,"ctx":"в; записи без совпадений удаляются за 45 дней. надзор осуществляет национальный регулятор защиты данных (anpd); поставщики технологии отчитываются об инцидентах и несут санкции по закону о защи","zone":"название","weight":3},{"topic":"Персональные данные","term":"защит данных","weak":false,"pos":1006,"ctx":"нных (anpd); поставщики технологии отчитываются об инцидентах и несут санкции по закону о защите данных. закон вступает в силу через 180 дней после публикации.","zone":"название","weight":3},{"topic":"Персональные данные","term":"dados pessoais","weak":false,"pos":931,"ctx":"observará o disposto na lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (lei geral de proteção de dados pessoais), e as normas da agência nacional de proteção de dados (anpd).  art. 2º o uso de sistemas","zone":"текст","weight":1},{"topic":"Персональные данные","term":"dados pessoais","weak":false,"pos":1573,"ctx":"os demais direitos fundamentais.  art. 3º o tratamento de dados biométricos, considerados dados pessoais sensíveis nos termos da lei nº  13.709, de 14 de agosto de 2018 (lei geral de proteção de","zone":"текст","weight":1},{"topic":"Персональные данные","term":"dados pessoais","weak":false,"pos":1678,"ctx":"sensíveis nos termos da lei nº  13.709, de 14 de agosto de 2018 (lei geral de proteção de dados  pessoais), e o uso de reconhecimento facial somente poderão ocorrer para finalidades legítimas e e","zone":"текст","weight":1},{"topic":"Персональные данные","term":"dados pessoais","weak":false,"pos":3223,"ctx":"scente), no art.  14 da lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (lei geral de  proteção de dados pessoais), e na lei nº 15.211, de 17 de setembro de (estatuto digital da criança e do  adolescente","zone":"текст","weight":1},{"topic":"Персональные данные","term":"dados pessoais","weak":false,"pos":3889,"ctx":"e transparência, que compreendem:  i – a elaboração de relatório de impacto à proteção de dados pessoais antes da implantação, a cada 2 (dois) anos ou quando houver alteração relevante dos siste","zone":"текст","weight":1},{"topic":"Персональные данные","term":"dados pessoais","weak":false,"pos":5804,"ctx":"s sistemas, observada a lei nº  13.709, de 14 de agosto de 2018 (lei geral de proteção de dados  pessoais).  ## § 3º o uso de sistemas de reconhecimento facial e de  identificação biométrica para","zone":"текст","weight":1},{"topic":"Персональные данные","term":"ANPD","weak":false,"pos":922,"ctx":"овпадений удаляются за 45 дней. 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A aplicação desta Lei observará o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), e as normas da Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD).\n\nArt. 2º O uso de sistemas de reconhecimento facial e de identificação biométrica obedecerá aos seguintes princípios:\n\nlegalidade, finalidade, necessidade e proporcionalidade;\n\nII – transparência, publicidade e prestação de contas;\n\nIII – segurança, integridade, auditabilidade e rastreabilidade das informações;\n\nIV – responsabilização e prevenção de danos e vieses;\n\nV – respeito à dignidade humana, à privacidade, à proteção de dados, à presunção de inocência, bem como aos demais direitos fundamentais.\n\nArt. 3º O tratamento de dados biométricos, considerados dados pessoais sensíveis nos termos da Lei nº\n\n13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados\n\nPessoais), e o uso de reconhecimento facial somente poderão ocorrer para finalidades legítimas e específicas, nas seguintes hipóteses:\n\nI – atividades de investigação ou segurança pública, nos termos da lei;\n\nII – controle de acesso a locais restritos, mediante consentimento do titular;\n\nIII – prevenção e repressão a fraudes, quando não houver outro meio menos invasivo;\n\nIV – busca de vítimas de crime, de pessoas desaparecidas ou em circunstâncias que envolvam ameaça grave e iminente à vida ou à integridade física de pessoas naturais;\n\nV – localização de pessoas foragidas da Justiça;\n\nVI – prevenção de atentados e de riscos à segurança coletiva, quando fundados em indícios concretos;\n\nVII – apoio a ações de defesa civil em desastre, emergência ou calamidade pública formalmente reconhecidos.\n\nArt. 4º É vedado o uso de sistemas de reconhecimento facial para:\n\nfinalidades discriminatórias, políticas, ideológicas, religiosas ou que impliquem perseguição de pessoas ou grupos;\n\nvigilância em massa, monitoramento indiscriminado ou base biométrica sem previsão legal específica;\n\nIII – monitoramento de áreas sensíveis, como banheiros, vestiários e locais de culto;\n\nIV – compartilhamento de dados com terceiros não autorizados ou para finalidade diversa das previstas no art.\n\n3º desta Lei.\n\nParágrafo único. A proteção de crianças e adolescentes observará o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), no art.\n\n14 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de\n\nProteção de Dados Pessoais), e na Lei nº 15.211, de 17 de setembro de (Estatuto Digital da Criança e do\n\nAdolescente), vedado, como regra, o tratamento biométrico de crianças e adolescentes, ressalvadas hipóteses devidamente justificadas e que assegurem o seu melhor interesse.\n\nArt. 5º Nenhuma medida coercitiva ou restritiva de direitos poderá ser adotada com base exclusivamente em identificação automatizada, devendo haver validação humana prévia, individualizada e qualificada.\n\nArt. 6º A utilização de sistemas de reconhecimento facial deverá observar padrões mínimos de governança e transparência, que compreendem:\n\nI – a elaboração de Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais antes da implantação, a cada 2 (dois) anos ou quando houver alteração relevante dos sistemas de que trata o caput deste artigo;\n\nII – a publicação de versão resumida do relatório para conhecimento público, resguardado o sigilo legal;\n\nIII – a instalação de avisos visíveis nos locais monitorados, com indicação da autoridade responsável;\n\nIV – a criação de canal de comunicação para solicitações e reclamações dos titulares;\n\nV – a manutenção de logs e trilhas de auditoria de todas as operações realizadas, com guarda mínima de 5 (cinco)\n\nanos;\n\nVI – a adoção de criptografia, controle de acesso e segregação de funções;\n\nVII – a realização de testes periódicos de acurácia, falsos positivos e vieses técnicos, com divulgação de resultados consolidados.\n\nParágrafo único. O poder público deverá adotar tecnologias certificadas quanto à neutralidade racial e à acurácia na identificação de características físicas, bem como dotadas de salvaguardas técnicas que assegurem desempenho adequado, monitoramento contínuo, mitigação de vieses e correção tempestiva de falhas.\n\nArt. 7º É admitido, nas hipóteses previstas no art.\n\n3º desta Lei, o uso de sistemas de reconhecimento facial e de identificação biométrica:\n\nI – em estações metroviárias, ferroviárias e rodoviárias;\n\nII – em interior de composições e plataformas;\n\nIII – em vias e logradouros públicos;\n\nem edifícios públicos e repartições administrativas.\n\n## § 1º O uso de sistemas de reconhecimento facial e de\n\nidentificação biométrica deverá observar as normas gerais desta Lei, garantidos a transparência, a segurança dos dados e o respeito aos direitos fundamentais, vedada a vigilância em massa.\n\n## § 2º Poderão ser firmados convênios e parcerias entre\n\nentes públicos e concessionárias de transporte para promover a modernização e a integração dos sistemas, observada a Lei nº\n\n13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados\n\nPessoais).\n\n## § 3º O uso de sistemas de reconhecimento facial e de\n\nidentificação biométrica para localização de pessoas desaparecidas dependerá de solicitação formal de familiar ou de autoridade competente, por prazo determinado, e deverá ser auditável.\n\n## § 4º Consideram-se registros sem correspondência\n\naqueles captados por câmeras de reconhecimento facial que não resultem em alerta ativo, ocorrência policial ou pedido de localização vigente, devendo ser eliminados em até 45 (quarenta e cinco) dias.\n\nArt. 8º Nas hipóteses previstas no art. 3º desta\n\nLei, é facultado aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta e indireta empregar sistemas de reconhecimento facial:\n\npara controle de acesso e segurança institucional;\n\nII – para integração com órgãos de segurança pública, nos limites da lei.\n\n## § 1º O tratamento e a análise de dados deverão ser\n\nrealizados exclusivamente por servidores efetivos, observadas as normas de sigilo e segurança da informação.\n\n## § 2º A comunicação a órgãos de persecução penal\n\nsomente ocorrerá após validação humana qualificada do alerta.\n\n## § 3º O uso de sistemas de reconhecimento facial\n\nprevisto neste artigo observará padrões de interoperabilidade definidos em regulamento.\n\nArt. 9º A implantação e a modernização dos sistemas de reconhecimento facial poderão ser financiadas com recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), observada a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.\n\nParágrafo único. Poderão ser celebrados convênios ou parcerias público-privadas para a implantação das medidas previstas nesta Lei, nos termos das Leis nºs 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e 13.675, de 11 de junho de 2018.\n\nArt. 10. As empresas que atuarem no fornecimento ou na operação de tecnologias de reconhecimento facial junto ao poder público sujeitam-se às seguintes obrigações:\n\nI – realizar e manter atualizada avaliação de impacto à proteção de dados e avaliação de impacto algorítmico;\n\ncomunicar, imediatamente, à autoridade competente e aos titulares os incidentes de segurança e os erros relevantes do sistema;\n\nIII – submeter-se à fiscalização e aos processos regulatórios da ANPD quanto ao tratamento de dados pessoais, bem como ao controle externo exercido pelos Tribunais de Contas competentes no âmbito das licitações e dos contratos administrativos celebrados com a administração pública;\n\nIV – assegurar que o acesso às bases biométricas seja restrito, registrado e auditável;\n\nV – abster-se de subcontratar ou de transferir dados sem autorização expressa do controlador; e\n\nVI – manter a licitude e a rastreabilidade das bases de treinamento dos algoritmos.\n\nArt. 11. A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá à ANPD, sem prejuízo das competências de outros órgãos legalmente constituídos.\n\nArt. 12. O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei nº\n\n13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados\n\nPessoais), e nas demais legislações aplicáveis, observados o devido processo legal e os critérios de proporcionalidade.\n\nArt. 13. Esta Lei será objeto de avaliação a cada 4 (quatro) anos, com publicação de relatório consolidado sobre sua aplicação e efetividade, incluídos os custos, a acurácia, os falsos positivos e os incidentes.\n\nArt. 14. O Poder Executivo federal regulamentará esta Lei, especialmente quanto a padrões de governança, transparência, segurança, proteção de dados, avaliação de impacto, interoperabilidade, auditoria, certificação, rastreabilidade e responsabilidade dos fornecedores e operadores dos sistemas de que trata esta Lei.\n\nArt. 15. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.\n\nCÂMARA DOS DEPUTADOS, 12 de agosto de 2026.\n\n## HUGO MOTTA\n\nPresidente\n\nOf. nº 199/2026/SGM-P\n\nBrasília, 17 de agosto de 2026.\n\nA Sua Excelência o Senhor Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente do Senado Federal\n\n## Assunto: Envio de proposição para apreciação\n\nSenhor Presidente,\n\nEncaminho a Vossa Excelência, a fim de ser submetido à apreciação do\n\nSenado Federal, nos termos do caput do art. 65 da Constituição Federal combinado com o art. 134 do Regimento Comum, o Projeto de Lei nº 1.828, de\n\n2023, da Câmara dos Deputados, que “Estabelece normas gerais sobre o uso de sistemas de reconhecimento facial e outros meios automatizados de identificação biométrica por órgãos e entidades da administração pública e por operadores de serviços públicos essenciais; e dá outras providências”.\n\nAtenciosamente,\n\n## HUGO MOTTA\n\nPresidente\n\nTEXTO\n# SENADO FEDERAL\n\n# PROJETO DE LEI\n\nN° 1828, DE 2023\n\nEstabelece normas gerais sobre o uso de sistemas de reconhecimento facial e outros meios automatizados de identificação biométrica por órgãos e entidades da administração pública e por operadores de serviços públicos essenciais; e dá outras providências.\n\n## AUTORIA: Câmara dos Deputados\n\nDOCUMENTOS:\n\nTexto do projeto de lei da Câmara -\n\nLegislação citada -\n\nProjeto original http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2257911&filename=PL-1828-2023 -\n\nPágina da matéria\n\nEstabelece normas gerais sobre o uso de sistemas de reconhecimento facial e outros meios automatizados de identificação biométrica por órgãos e entidades da administração pública e por operadores de serviços públicos essenciais; e dá outras providências.\n\nO CONGRESSO NACIONAL decreta:\n\nArt. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre o uso de sistemas de reconhecimento facial e outros meios automatizados de identificação biométrica por órgãos e entidades da administração pública e por operadores de serviços públicos essenciais.\n\nParágrafo único. A aplicação desta Lei observará o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), e as normas da Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD).\n\nArt. 2º O uso de sistemas de reconhecimento facial e de identificação biométrica obedecerá aos seguintes princípios:\n\nlegalidade, finalidade, necessidade e proporcionalidade;\n\nII – transparência, publicidade e prestação de contas;\n\nIII – segurança, integridade, auditabilidade e rastreabilidade das informações;\n\nIV – responsabilização e prevenção de danos e vieses;\n\nV – respeito à dignidade humana, à privacidade, à proteção de dados, à presunção de inocência, bem como aos demais direitos fundamentais.\n\nArt. 3º O tratamento de dados biométricos, considerados dados pessoais sensíveis nos termos da Lei nº\n\n13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados\n\nPessoais), e o uso de reconhecimento facial somente poderão ocorrer para finalidades legítimas e específicas, nas seguintes hipóteses:\n\nI – atividades de investigação ou segurança pública, nos termos da lei;\n\nII – controle de acesso a locais restritos, mediante consentimento do titular;\n\nIII – prevenção e repressão a fraudes, quando não houver outro meio menos invasivo;\n\nIV – busca de vítimas de crime, de pessoas desaparecidas ou em circunstâncias que envolvam ameaça grave e iminente à vida ou à integridade física de pessoas naturais;\n\nV – localização de pessoas foragidas da Justiça;\n\nVI – prevenção de atentados e de riscos à segurança coletiva, quando fundados em indícios concretos;\n\nVII – apoio a ações de defesa civil em desastre, emergência ou calamidade pública formalmente reconhecidos.\n\nArt. 4º É vedado o uso de sistemas de reconhecimento facial para:\n\nfinalidades discriminatórias, políticas, ideológicas, religiosas ou que impliquem perseguição de pessoas ou grupos;\n\nvigilância em massa, monitoramento indiscriminado ou base biométrica sem previsão legal específica;\n\nIII – monitoramento de áreas sensíveis, como banheiros, vestiários e locais de culto;\n\nIV – compartilhamento de dados com terceiros não autorizados ou para finalidade diversa das previstas no art.\n\n3º desta Lei.\n\nParágrafo único. A proteção de crianças e adolescentes observará o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), no art.\n\n14 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de\n\nProteção de Dados Pessoais), e na Lei nº 15.211, de 17 de setembro de (Estatuto Digital da Criança e do\n\nAdolescente), vedado, como regra, o tratamento biométrico de crianças e adolescentes, ressalvadas hipóteses devidamente justificadas e que assegurem o seu melhor interesse.\n\nArt. 5º Nenhuma medida coercitiva ou restritiva de direitos poderá ser adotada com base exclusivamente em identificação automatizada, devendo haver validação humana prévia, individualizada e qualificada.\n\nArt. 6º A utilização de sistemas de reconhecimento facial deverá observar padrões mínimos de governança e transparência, que compreendem:\n\nI – a elaboração de Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais antes da implantação, a cada 2 (dois) anos ou quando houver alteração relevante dos sistemas de que trata o caput deste artigo;\n\nII – a publicação de versão resumida do relatório para conhecimento público, resguardado o sigilo legal;\n\nIII – a instalação de avisos visíveis nos locais monitorados, com indicação da autoridade responsável;\n\nIV – a criação de canal de comunicação para solicitações e reclamações dos titulares;\n\nV – a manutenção de logs e trilhas de auditoria de todas as operações realizadas, com guarda mínima de 5 (cinco)\n\nanos;\n\nVI – a adoção de criptografia, controle de acesso e segregação de funções;\n\nVII – a realização de testes periódicos de acurácia, falsos positivos e vieses técnicos, com divulgação de resultados consolidados.\n\nParágrafo único. O poder público deverá adotar tecnologias certificadas quanto à neutralidade racial e à acurácia na identificação de características físicas, bem como dotadas de salvaguardas técnicas que assegurem desempenho adequado, monitoramento contínuo, mitigação de vieses e correção tempestiva de falhas.\n\nArt. 7º É admitido, nas hipóteses previstas no art.\n\n3º desta Lei, o uso de sistemas de reconhecimento facial e de identificação biométrica:\n\nI – em estações metroviárias, ferroviárias e rodoviárias;\n\nII – em interior de composições e plataformas;\n\nIII – em vias e logradouros públicos;\n\nem edifícios públicos e repartições administrativas.\n\n## § 1º O uso de sistemas de reconhecimento facial e de\n\nidentificação biométrica deverá observar as normas gerais desta Lei, garantidos a transparência, a segurança dos dados e o respeito aos direitos fundamentais, vedada a vigilância em massa.\n\n## § 2º Poderão ser firmados convênios e parcerias entre\n\nentes públicos e concessionárias de transporte para promover a modernização e a integração dos sistemas, observada a Lei nº\n\n13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados\n\nPessoais).\n\n## § 3º O uso de sistemas de reconhecimento facial e de\n\nidentificação biométrica para localização de pessoas desaparecidas dependerá de solicitação formal de familiar ou de autoridade competente, por prazo determinado, e deverá ser auditável.\n\n## § 4º Consideram-se registros sem correspondência\n\naqueles captados por câmeras de reconhecimento facial que não resultem em alerta ativo, ocorrência policial ou pedido de localização vigente, devendo ser eliminados em até 45 (quarenta e cinco) dias.\n\nArt. 8º Nas hipóteses previstas no art. 3º desta\n\nLei, é facultado aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta e indireta empregar sistemas de reconhecimento facial:\n\npara controle de acesso e segurança institucional;\n\nII – para integração com órgãos de segurança pública, nos limites da lei.\n\n## § 1º O tratamento e a análise de dados deverão ser\n\nrealizados exclusivamente por servidores efetivos, observadas as normas de sigilo e segurança da informação.\n\n## § 2º A comunicação a órgãos de persecução penal\n\nsomente ocorrerá após validação humana qualificada do alerta.\n\n## § 3º O uso de sistemas de reconhecimento facial\n\nprevisto neste artigo observará padrões de interoperabilidade definidos em regulamento.\n\nArt. 9º A implantação e a modernização dos sistemas de reconhecimento facial poderão ser financiadas com recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), observada a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.\n\nParágrafo único. 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Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.\n\nCÂMARA DOS DEPUTADOS, 12 de agosto de 2026.\n\n## HUGO MOTTA\n\nPresidente\n\nOf. nº 199/2026/SGM-P\n\nBrasília, 17 de agosto de 2026.\n\nA Sua Excelência o Senhor Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente do Senado Federal\n\n## Assunto: Envio de proposição para apreciação\n\nSenhor Presidente,\n\nEncaminho a Vossa Excelência, a fim de ser submetido à apreciação do\n\nSenado Federal, nos termos do caput do art. 65 da Constituição Federal combinado com o art. 134 do Regimento Comum, o Projeto de Lei nº 1.828, de\n\n2023, da Câmara dos Deputados, que “Estabelece normas gerais sobre o uso de sistemas de reconhecimento facial e outros meios automatizados de identificação biométrica por órgãos e entidades da administração pública e por operadores de serviços públicos essenciais; e dá outras providências”.\n\nAtenciosamente,\n\n## HUGO MOTTA\n\nPresidente\n\n-\n\n-\n\n-\n\n- -\n\n-\n\n# LEGISLAÇÃO CITADA\n\nLei nº 8.069, de 13 de Julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (1990) https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1990;8069 Lei nº 13.675, de 11 de Junho de 2018 - LEI-13675-2018-06-11 - 13675/18 https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:2018;13675 Lei nº 13.709, de 14 de Agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPDP) (2018) - 13709/18 https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:2018;13709 art14 Lei nº 13.756, de 12 de Dezembro de 2018 - LEI-13756-2018-12-12 - 13756/18 https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:2018;13756 Lei nº 15.211 de 17/09/2025 - LEI-15211-2025-09-17 , Estatuto Digital da Criança e do Adolescente - 15211/25 https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:2025;15211","changes":[],"passport":{"data":{"act":{"jurisdiction":"Бразилия","title_official":"PL 01828/2023 — Estabelece normas gerais sobre o uso de sistemas de reconhecimento facial e outros meios automatizados de identificação biométrica por órgãos e entidades da administração pública e por operadores de serviços públicos essenciais; e dá outras providências.","title_short":"Проект закона № 1828/2023 о регулировании использования систем распознавания лиц и других автоматизированных средств биометрической идентификации государственными органами и операторами ключевых общественных служб","level":"законопроект","date_adopted":"2023-08-12","date_in_force":"через 180 дней после официального опубликования","date_version":"","phased":"","status":"законопроект: на рассмотрении","sunset":"","regulator":"Национальное агентство по защите данных (ANPD)","related":"LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), Estatuto Digital da Criança e do Adolescente"},"goal":{"problem":"отсутствие общих правил использования технологий распознавания лиц и биометрии публичными властями и операторами критически важных сервисов","goal":"установление правовых рамок для использования систем 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III","addressee":"поставщик","essence":"поставщики обязаны подчиняться контролю со стороны регулятора и надзору со стороны контрольных органов","type":"обязанность","mechanism":"административные издержки","cost_channel":"административные","cost_kind":"постоянные","trigger":"постоянно","sanction":"штраф согласно LGPD","refs":"LGPD","form":"не установлена","in_force":"через 180 дней после официального опубликования","ru_analog":"аналогичный механизм предусмотрен российским законодательством, но различия имеются в деталях реализации"},{"address":"Art. 10 VI","addressee":"поставщик","essence":"базы обучения алгоритмов должны быть легитимными и прослеживаемыми","type":"обязанность","mechanism":"административные издержки","cost_channel":"административные","cost_kind":"постоянные","trigger":"постоянно","sanction":"штраф согласно LGPD","refs":"LGPD","form":"цифровая","in_force":"через 180 дней после официального опубликования","ru_analog":"российская практика включает похожее положение, однако 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