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PL 3560/2026 — Об обязательном аудите алгоритмической прозрачности в федеральных органах публичной администрации, о требованиях прозрачности, проверяемости и объяснимости автоматизированных систем, используемых при принятии административных решений, затрагивающих права граждан

PL 3560/2026 — Institui a Auditoria Obrigatória de Transparência Algorítmica na Administração Pública Federal, estabelece normas de transparência, auditabilidade e explicabilidade para sistemas automatizados utilizados na tomada de decisões administrativas que afetem direitos dos cidadãos.

закон / законопроект 2026-07-08 10 886 знаков редакций: 2 Искусственный интеллектПерсональные данные
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EMENTA

Institui a Auditoria Obrigatória de Transparência Algorítmica na Administração Pública Federal, estabelece normas de transparência, auditabilidade e explicabilidade para sistemas automatizados utilizados na tomada de decisões administrativas que afetem direitos dos cidadãos.

PALAVRAS-CHAVE

obrigatoriedade; Auditoria independente; algoritmo; Inteligência artificial; Sistema computacional; Decisão automatizada; Administração federal; direitos; benefício; acesso; população; política pública; Transformação digital; modernização; tecnologia; Transparência ativa; Inovação tecnológica; Interesse público

INTEIRO TEOR

PROJETO DE LEI Nº DE 2026

(Do Sr. José Medeiros)

Institui a Auditoria Obrigatória de Transparência Algorítmica na Administração Pública Federal, estabelece normas de transparência, auditabilidade e explicabilidade para sistemas automatizados utilizados na tomada de decisões administrativas que afetem direitos dos cidadãos.

O Congresso Nacional decreta:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei institui a Auditoria Obrigatória de Transparência

Algorítmica – AATA, aplicável aos órgãos e entidades da Administração Pública

Federal direta, autárquica e fundacional, bem como às empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União, sempre que utilizarem sistemas automatizados para subsidiar ou realizar decisões que produzam efeitos sobre direitos, benefícios ou acesso da população a políticas públicas.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se sistema automatizado todo programa computacional, algoritmo, modelo estatístico ou sistema baseado em inteligência artificial utilizado para apoiar ou produzir decisões administrativas.

CAPÍTULO II

DA AUDITORIA OBRIGATÓRIA

Art. 3º Os sistemas abrangidos por esta Lei deverão ser submetidos à auditoria técnica independente antes de sua entrada em operação e, posteriormente, em intervalos não superiores a doze meses.

Art. 4º A auditoria avaliará, no mínimo:

I – conformidade com a legislação vigente;

II – critérios utilizados para classificação ou priorização dos cidadãos;

III – consistência dos dados utilizados;

IV – riscos de erro sistêmico;

V – mecanismos de revisão humana;

VI – rastreabilidade das decisões;

VII – mecanismos de prevenção de discriminação indevida;

VIII – conformidade com os princípios da Administração Pública.

CAPÍTULO III

DA TRANSPARÊNCIA

Art. 5º Os órgãos públicos deverão divulgar, em portal eletrônico de acesso público:

I – finalidade do sistema;

II – critérios gerais utilizados para classificação ou priorização;

III – metodologia de funcionamento em linguagem acessível;

IV – documentação técnica suficiente para permitir auditoria externa;

V – versões do sistema;

VI – relatórios anuais de auditoria;

VII – indicadores de desempenho;

VIII – taxas de erro identificadas;

IX – medidas corretivas adotadas.

§ 1º Sempre que juridicamente possível, poderá ser disponibilizado o código-fonte do sistema.

§ 2º Quando a divulgação integral do código-fonte não for possível em razão de direitos de propriedade intelectual, segurança cibernética ou outras hipóteses legais de restrição, o órgão deverá disponibilizar documentação técnica suficiente para permitir auditoria independente e controle social, indicando expressamente os fundamentos da restrição.

CAPÍTULO IV

DOS SISTEMAS ABRANGIDOS

Art. 6º Esta Lei aplica-se, entre outros, aos sistemas destinados a:

I – distribuição de benefícios sociais;

II – formação de filas de atendimento na saúde;

III – regulação de vagas hospitalares;

IV – distribuição de medicamentos;

V – matrícula escolar;

VI – vagas em creches;

VII – programas habitacionais;

VIII – crédito subsidiado;

IX – bolsas de estudo;

X – seleção de beneficiários de programas públicos.

CAPÍTULO V

DOS DIREITOS DO CIDADÃO

Art. 7º

Todo cidadão afetado por decisão baseada predominantemente em sistema automatizado terá direito a:

I – conhecer os critérios gerais utilizados na decisão;

II – solicitar revisão por autoridade competente;

III – apresentar recurso administrativo;

IV – obter justificativa da decisão, observados os limites legais de proteção a informações sigilosas.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor após cento e oitenta dias de sua publicação.

Перевод на русский: GigaChat-3-Ultra, 16.09.2026. Машинный перевод, вычитывается редакцией.