{"check":null,"uid":"ee9ddf2361d540bf","title":"PL 3560/2026 — Institui a Auditoria Obrigatória de Transparência Algorítmica na Administração Pública Federal, estabelece normas de transparência, auditabilidade e explicabilidade para sistemas automatizados utilizados na tomada de decisões administrativas que afetem direitos dos cidadãos.","title_generated":false,"country":"Бразилия","organ":"Палата депутатов Бразилии","kind":"law","kind_name":"Законодательство","lang":"pt","date":"2026-07-08","summary":"Федеральные органы и госкомпании, применяющие алгоритмы и модели ИИ для решений о выплатах, очередях в здравоохранении, местах в яслях и школах, жилищных программах и стипендиях, должны будут проходить независимый технический аудит (AATA) до запуска системы и далее не реже раза в 12 месяцев. Проверяют критерии ранжирования граждан, качество данных, риски системной ошибки, человеческий пересмотр и защиту от дискриминации. На портале публикуют назначение системы, методику простым языком, версии, отчёты аудита и уровень ошибок; исходный код — когда это юридически возможно. 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3560/2026 (Projeto de Lei), pelo Deputado José Medeiros (PL/MT), que \"Institui a Auditoria Obrigatória de Transparência Algorítmica na Administração Pública Federal, estabelece normas de transparência, auditabilidade e explicabilidade para sistemas automatizados utilizados na tomada de decisões administrativas que afetem direitos dos cidadãos\"."},"uriAutores":"https://dadosabertos.camara.leg.br/api/v2/proposicoes/2638224/autores","urlInteiroTeor":"https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=3159161"},"source_url":"https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2638224","text":"EMENTA\nInstitui a Auditoria Obrigatória de Transparência Algorítmica na Administração Pública Federal, estabelece normas de transparência, auditabilidade e explicabilidade para sistemas automatizados utilizados na tomada de decisões administrativas que afetem direitos dos cidadãos.\n\nPALAVRAS-CHAVE\nobrigatoriedade; Auditoria independente; algoritmo; Inteligência artificial; Sistema computacional; Decisão automatizada; Administração federal; direitos; benefício; acesso; população; política pública; Transformação digital; modernização; tecnologia; Transparência ativa; Inovação tecnológica; Interesse público\n\nINTEIRO TEOR\nCâmara dos Deputados Gabinete do Deputado Federal José Medeiros\n\n## PROJETO DE LEI Nº DE 2026\n\n## (Do Sr. José Medeiros)\n\nInstitui a Auditoria Obrigatória de Transparência Algorítmica na Administração Pública Federal, estabelece normas de transparência, auditabilidade e explicabilidade para sistemas automatizados utilizados na tomada de decisões administrativas que afetem direitos dos cidadãos.\n\nO Congresso Nacional decreta:\n\n## CAPÍTULO I\n\n## DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES\n\n## Art. 1º Esta Lei institui a Auditoria Obrigatória de Transparência\n\nAlgorítmica – AATA, aplicável aos órgãos e entidades da Administração Pública\n\nFederal direta, autárquica e fundacional, bem como às empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União, sempre que utilizarem sistemas automatizados para subsidiar ou realizar decisões que produzam efeitos sobre direitos, benefícios ou acesso da população a políticas públicas.\n\n## Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se sistema automatizado\n\ntodo programa computacional, algoritmo, modelo estatístico ou sistema baseado em inteligência artificial utilizado para apoiar ou produzir decisões administrativas.\n\n## CAPÍTULO II\n\n## DA AUDITORIA OBRIGATÓRIA\n\nCâmara dos Deputados Gabinete do Deputado Federal José Medeiros\n\n## Art. 3º Os sistemas abrangidos por esta Lei deverão ser submetidos\n\nà auditoria técnica independente antes de sua entrada em operação e, posteriormente, em intervalos não superiores a doze meses.\n\n## Art. 4º A auditoria avaliará, no mínimo:\n\nI – conformidade com a legislação vigente;\n\nII – critérios utilizados para classificação ou priorização dos cidadãos;\n\nIII – consistência dos dados utilizados;\n\nIV – riscos de erro sistêmico;\n\nV – mecanismos de revisão humana;\n\nVI – rastreabilidade das decisões;\n\nVII – mecanismos de prevenção de discriminação indevida;\n\nVIII – conformidade com os princípios da Administração Pública.\n\n## CAPÍTULO III\n\n## DA TRANSPARÊNCIA\n\n## Art. 5º Os órgãos públicos deverão divulgar, em portal eletrônico de\n\nacesso público:\n\nI – finalidade do sistema;\n\nII – critérios gerais utilizados para classificação ou priorização;\n\nIII – metodologia de funcionamento em linguagem acessível;\n\nCâmara dos Deputados Gabinete do Deputado Federal José Medeiros\n\nIV – documentação técnica suficiente para permitir auditoria externa;\n\nV – versões do sistema;\n\nVI – relatórios anuais de auditoria;\n\nVII – indicadores de desempenho;\n\nVIII – taxas de erro identificadas;\n\nIX – medidas corretivas adotadas.\n\n## § 1º Sempre que juridicamente possível, poderá ser disponibilizado o\n\ncódigo-fonte do sistema.\n\n## § 2º Quando a divulgação integral do código-fonte não for possível\n\nem razão de direitos de propriedade intelectual, segurança cibernética ou outras hipóteses legais de restrição, o órgão deverá disponibilizar documentação técnica suficiente para permitir auditoria independente e controle social, indicando expressamente os fundamentos da restrição.\n\n## CAPÍTULO IV\n\n## DOS SISTEMAS ABRANGIDOS\n\n## Art. 6º Esta Lei aplica-se, entre outros, aos sistemas destinados a:\n\nI – distribuição de benefícios sociais;\n\nII – formação de filas de atendimento na saúde;\n\nIII – regulação de vagas hospitalares;\n\nIV – distribuição de medicamentos;\n\nCâmara dos Deputados Gabinete do Deputado Federal José Medeiros\n\nV – matrícula escolar;\n\nVI – vagas em creches;\n\nVII – programas habitacionais;\n\nVIII – crédito subsidiado;\n\nIX – bolsas de estudo;\n\nX – seleção de beneficiários de programas públicos.\n\n## CAPÍTULO V\n\n## DOS DIREITOS DO CIDADÃO\n\n## Art. 7º\n\nTodo cidadão afetado por decisão baseada predominantemente em sistema automatizado terá direito a:\n\nI – conhecer os critérios gerais utilizados na decisão;\n\nII – solicitar revisão por autoridade competente;\n\nIII – apresentar recurso administrativo;\n\n## IV – obter justificativa da decisão, observados os limites legais de\n\nproteção a informações sigilosas.\n\n## CAPÍTULO VI\n\n## DAS DISPOSIÇÕES FINAIS\n\n## Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento\n\ne oitenta dias.\n\nCâmara dos Deputados Gabinete do Deputado Federal José Medeiros\n\n## Art. 9º Esta Lei entra em vigor após cento e oitenta dias de sua\n\npublicação.\n\n## JUSTIFICAÇÃO\n\nA transformação digital da Administração Pública representa uma das mais relevantes mudanças institucionais das últimas décadas.\n\nSistemas informatizados, algoritmos e modelos computacionais passaram a exercer papel crescente na implementação de políticas públicas, influenciando decisões que afetam diretamente a vida de milhões de brasileiros.\n\nAtualmente, ferramentas automatizadas são utilizadas para apoiar a concessão de benefícios sociais, organizar filas de atendimento na saúde, distribuir vagas em creches e escolas, selecionar beneficiários de programas governamentais, processar informações cadastrais e auxiliar diversas decisões administrativas.\n\nEsses instrumentos podem contribuir para maior eficiência, rapidez e racionalidade na prestação dos serviços públicos.\n\nEntretanto, quanto maior a influência desses sistemas sobre direitos individuais e coletivos, maior deve ser o grau de transparência, controle institucional e possibilidade de auditoria de seu funcionamento.\n\nCâmara dos Deputados Gabinete do Deputado Federal José Medeiros\n\nA modernização tecnológica da Administração Pública deve caminhar ao lado dos princípios constitucionais da publicidade, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência, previstos no art. 37 da Constituição\n\nFederal.\n\nO presente Projeto de Lei busca estabelecer um marco normativo voltado à transparência algorítmica no setor público federal. Seu objetivo é assegurar que decisões administrativas apoiadas em sistemas automatizados possam ser compreendidas, auditadas e submetidas a mecanismos de controle compatíveis com um Estado Democrático de Direito.\n\nA Constituição Federal garante, em seu art. 5º, inciso XXXIII, o direito de acesso às informações de interesse coletivo ou geral, ao mesmo tempo em que impõe à Administração Pública o dever de observar a publicidade como princípio estruturante de sua atuação.\n\nOs arts. 70 e 74 da Constituição reforçam a necessidade de fiscalização permanente da gestão pública e do funcionamento dos mecanismos de controle interno e externo.\n\nA Lei nº 12.527, de 2011 (Lei de Acesso à Informação), consolidou a publicidade como regra e o sigilo como exceção, estimulando a transparência ativa e a disponibilização de informações de interesse público.\n\nDa mesma forma, a Lei nº 13.709, de 2018 (Lei Geral de Proteção de\n\nDados Pessoais), estabeleceu princípios relacionados à transparência e ao tratamento responsável de dados pessoais, inclusive no âmbito da Administração\n\nPública.\n\nA proposta dialoga com esses diplomas legais ao prever que a transparência dos sistemas automatizados seja implementada de forma\n\nCâmara dos Deputados Gabinete do Deputado Federal José Medeiros compatível com a proteção de dados pessoais, a segurança da informação e os direitos de propriedade intelectual.\n\nNão se trata de eliminar hipóteses legítimas de restrição, mas de garantir que elas sejam excepcionais, justificadas e não impeçam a realização de auditorias independentes.\n\nSob o ponto de vista do interesse público, a auditabilidade dos sistemas fortalece a confiança da população na atuação estatal.\n\nQuando os critérios gerais de funcionamento de um sistema são conhecidos, documentados e periodicamente avaliados, reduz-se o risco de erros persistentes, aumenta-se a capacidade de identificar inconsistências e aprimorase continuamente à qualidade das políticas públicas.\n\nA possibilidade de auditorias técnicas independentes também favorece o aperfeiçoamento da gestão pública.\n\nRelatórios periódicos permitem identificar falhas operacionais, inconsistências cadastrais, vulnerabilidades tecnológicas, problemas de qualidade dos dados e oportunidades de melhoria, contribuindo para uma Administração mais eficiente e responsiva às necessidades da sociedade.\n\nOutro aspecto relevante consiste na proteção dos direitos dos cidadãos afetados por decisões automatizadas.\n\nO projeto assegura mecanismos de revisão administrativa e de obtenção de informações sobre os critérios gerais empregados na tomada de decisões, fortalecendo o devido processo administrativo e ampliando as garantias de transparência e controle.\n\nCâmara dos Deputados Gabinete do Deputado Federal José Medeiros\n\nA proposta igualmente estimula a cultura da inovação responsável.\n\nAo exigir documentação técnica, rastreabilidade, auditorias e prestação de contas, cria incentivos para que os órgãos públicos desenvolvam soluções tecnológicas mais robustas, confiáveis e alinhadas às melhores práticas nacionais e internacionais de governança digital.\n\nSob a perspectiva econômica, a transparência dos sistemas públicos pode contribuir para o uso mais eficiente dos recursos públicos, reduzindo custos decorrentes de falhas sistêmicas, retrabalho, judicialização de controvérsias e correções posteriores de decisões administrativas equivocadas.\n\nO fortalecimento da transparência algorítmica beneficia não apenas os órgãos de controle e o Parlamento, mas principalmente o cidadão, destinatário final das políticas públicas.\n\nQuanto maior a confiança na forma como decisões são produzidas, maior tende a ser a legitimidade das instituições públicas e a credibilidade dos programas governamentais.\n\nO presente Projeto de Lei, portanto, procura compatibilizar inovação tecnológica, eficiência administrativa, proteção de direitos fundamentais e transparência pública.\n\nAo instituir parâmetros objetivos para auditoria, documentação e publicidade dos sistemas automatizados utilizados pelo Estado, a proposição representa importante avanço no aperfeiçoamento da governança pública brasileira e no fortalecimento do controle democrático sobre tecnologias que influenciam diretamente a vida da população.\n\nDiante de sua relevância jurídica, institucional, social e administrativa, espera-se o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da\n\nCâmara dos Deputados Gabinete do Deputado Federal José Medeiros presente proposição, em benefício da transparência, da boa administração pública e do interesse público.\n\nSala das Sessões,\n\nJulho de 2026.\n\n## JOSÉ MEDEIROS\n\n## Deputado Federal\n\n## PL/MT","changes":[{"id":330,"doc_id":197,"v_from":284,"v_to":3168,"detected_at":"2026-08-21 05:34:53","added":7,"removed":0,"summary":"--- \n+++ \n+EMENTA\n+Institui a Auditoria Obrigatória de Transparência Algorítmica na Administração Pública Federal, estabelece normas de 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