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PL 3560/2026 — Establishes Mandatory Algorithmic Transparency Audit in the Federal Public Administration, sets transparency, audibility and explainability standards for automated systems used in administrative decision-making affecting citizens' rights.
PL 3560/2026 — Institui a Auditoria Obrigatória de Transparência Algorítmica na Administração Pública Federal, estabelece normas de transparência, auditabilidade e explicabilidade para sistemas automatizados utilizados na tomada de decisões administrativas que afetem direitos dos cidadãos.
EMENTA
Institui a Auditoria Obrigatória de Transparência Algorítmica na Administração Pública Federal, estabelece normas de transparência, auditabilidade e explicabilidade para sistemas automatizados utilizados na tomada de decisões administrativas que afetem direitos dos cidadãos.
PALAVRAS-CHAVE
obrigatoriedade; Auditoria independente; algoritmo; Inteligência artificial; Sistema computacional; Decisão automatizada; Administração federal; direitos; benefício; acesso; população; política pública; Transformação digital; modernização; tecnologia; Transparência ativa; Inovação tecnológica; Interesse público
INTEIRO TEOR
PROJETO DE LEI Nº DE 2026
(Do Sr. José Medeiros)
Institui a Auditoria Obrigatória de Transparência Algorítmica na Administração Pública Federal, estabelece normas de transparência, auditabilidade e explicabilidade para sistemas automatizados utilizados na tomada de decisões administrativas que afetem direitos dos cidadãos.
O Congresso Nacional decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui a Auditoria Obrigatória de Transparência
Algorítmica – AATA, aplicável aos órgãos e entidades da Administração Pública
Federal direta, autárquica e fundacional, bem como às empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União, sempre que utilizarem sistemas automatizados para subsidiar ou realizar decisões que produzam efeitos sobre direitos, benefícios ou acesso da população a políticas públicas.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se sistema automatizado todo programa computacional, algoritmo, modelo estatístico ou sistema baseado em inteligência artificial utilizado para apoiar ou produzir decisões administrativas.
CAPÍTULO II
DA AUDITORIA OBRIGATÓRIA
Art. 3º Os sistemas abrangidos por esta Lei deverão ser submetidos à auditoria técnica independente antes de sua entrada em operação e, posteriormente, em intervalos não superiores a doze meses.
Art. 4º A auditoria avaliará, no mínimo:
I – conformidade com a legislação vigente;
II – critérios utilizados para classificação ou priorização dos cidadãos;
III – consistência dos dados utilizados;
IV – riscos de erro sistêmico;
V – mecanismos de revisão humana;
VI – rastreabilidade das decisões;
VII – mecanismos de prevenção de discriminação indevida;
VIII – conformidade com os princípios da Administração Pública.
CAPÍTULO III
DA TRANSPARÊNCIA
Art. 5º Os órgãos públicos deverão divulgar, em portal eletrônico de acesso público:
I – finalidade do sistema;
II – critérios gerais utilizados para classificação ou priorização;
III – metodologia de funcionamento em linguagem acessível;
IV – documentação técnica suficiente para permitir auditoria externa;
V – versões do sistema;
VI – relatórios anuais de auditoria;
VII – indicadores de desempenho;
VIII – taxas de erro identificadas;
IX – medidas corretivas adotadas.
§ 1º Sempre que juridicamente possível, poderá ser disponibilizado o código-fonte do sistema.
§ 2º Quando a divulgação integral do código-fonte não for possível em razão de direitos de propriedade intelectual, segurança cibernética ou outras hipóteses legais de restrição, o órgão deverá disponibilizar documentação técnica suficiente para permitir auditoria independente e controle social, indicando expressamente os fundamentos da restrição.
CAPÍTULO IV
DOS SISTEMAS ABRANGIDOS
Art. 6º Esta Lei aplica-se, entre outros, aos sistemas destinados a:
I – distribuição de benefícios sociais;
II – formação de filas de atendimento na saúde;
III – regulação de vagas hospitalares;
IV – distribuição de medicamentos;
V – matrícula escolar;
VI – vagas em creches;
VII – programas habitacionais;
VIII – crédito subsidiado;
IX – bolsas de estudo;
X – seleção de beneficiários de programas públicos.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS DO CIDADÃO
Art. 7º
Todo cidadão afetado por decisão baseada predominantemente em sistema automatizado terá direito a:
I – conhecer os critérios gerais utilizados na decisão;
II – solicitar revisão por autoridade competente;
III – apresentar recurso administrativo;
IV – obter justificativa da decisão, observados os limites legais de proteção a informações sigilosas.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor após cento e oitenta dias de sua publicação.
The authors' explanatory memorandum is not part of the law. It is shown separately so it does not mix with the provisions; machine translation, not edited.
JUSTIFICAÇÃO
A transformação digital da Administração Pública representa uma das mais relevantes mudanças institucionais das últimas décadas.
Sistemas informatizados, algoritmos e modelos computacionais passaram a exercer papel crescente na implementação de políticas públicas, influenciando decisões que afetam diretamente a vida de milhões de brasileiros.
Atualmente, ferramentas automatizadas são utilizadas para apoiar a concessão de benefícios sociais, organizar filas de atendimento na saúde, distribuir vagas em creches e escolas, selecionar beneficiários de programas governamentais, processar informações cadastrais e auxiliar diversas decisões administrativas.
Esses instrumentos podem contribuir para maior eficiência, rapidez e racionalidade na prestação dos serviços públicos.
Entretanto, quanto maior a influência desses sistemas sobre direitos individuais e coletivos, maior deve ser o grau de transparência, controle institucional e possibilidade de auditoria de seu funcionamento.
A modernização tecnológica da Administração Pública deve caminhar ao lado dos princípios constitucionais da publicidade, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência, previstos no art. 37 da Constituição
Federal.
O presente Projeto de Lei busca estabelecer um marco normativo voltado à transparência algorítmica no setor público federal. Seu objetivo é assegurar que decisões administrativas apoiadas em sistemas automatizados possam ser compreendidas, auditadas e submetidas a mecanismos de controle compatíveis com um Estado Democrático de Direito.
A Constituição Federal garante, em seu art. 5º, inciso XXXIII, o direito de acesso às informações de interesse coletivo ou geral, ao mesmo tempo em que impõe à Administração Pública o dever de observar a publicidade como princípio estruturante de sua atuação.
Os arts. 70 e 74 da Constituição reforçam a necessidade de fiscalização permanente da gestão pública e do funcionamento dos mecanismos de controle interno e externo.
A Lei nº 12.527, de 2011 (Lei de Acesso à Informação), consolidou a publicidade como regra e o sigilo como exceção, estimulando a transparência ativa e a disponibilização de informações de interesse público.
Da mesma forma, a Lei nº 13.709, de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), estabeleceu princípios relacionados à transparência e ao tratamento responsável de dados pessoais, inclusive no âmbito da Administração
Pública.
A proposta dialoga com esses diplomas legais ao prever que a transparência dos sistemas automatizados seja implementada de forma
Câmara dos Deputados Gabinete do Deputado Federal José Medeiros compatível com a proteção de dados pessoais, a segurança da informação e os direitos de propriedade intelectual.
Não se trata de eliminar hipóteses legítimas de restrição, mas de garantir que elas sejam excepcionais, justificadas e não impeçam a realização de auditorias independentes.
Sob o ponto de vista do interesse público, a auditabilidade dos sistemas fortalece a confiança da população na atuação estatal.
Quando os critérios gerais de funcionamento de um sistema são conhecidos, documentados e periodicamente avaliados, reduz-se o risco de erros persistentes, aumenta-se a capacidade de identificar inconsistências e aprimorase continuamente à qualidade das políticas públicas.
A possibilidade de auditorias técnicas independentes também favorece o aperfeiçoamento da gestão pública.
Relatórios periódicos permitem identificar falhas operacionais, inconsistências cadastrais, vulnerabilidades tecnológicas, problemas de qualidade dos dados e oportunidades de melhoria, contribuindo para uma Administração mais eficiente e responsiva às necessidades da sociedade.
Outro aspecto relevante consiste na proteção dos direitos dos cidadãos afetados por decisões automatizadas.
O projeto assegura mecanismos de revisão administrativa e de obtenção de informações sobre os critérios gerais empregados na tomada de decisões, fortalecendo o devido processo administrativo e ampliando as garantias de transparência e controle.
A proposta igualmente estimula a cultura da inovação responsável.
Ao exigir documentação técnica, rastreabilidade, auditorias e prestação de contas, cria incentivos para que os órgãos públicos desenvolvam soluções tecnológicas mais robustas, confiáveis e alinhadas às melhores práticas nacionais e internacionais de governança digital.
Sob a perspectiva econômica, a transparência dos sistemas públicos pode contribuir para o uso mais eficiente dos recursos públicos, reduzindo custos decorrentes de falhas sistêmicas, retrabalho, judicialização de controvérsias e correções posteriores de decisões administrativas equivocadas.
O fortalecimento da transparência algorítmica beneficia não apenas os órgãos de controle e o Parlamento, mas principalmente o cidadão, destinatário final das políticas públicas.
Quanto maior a confiança na forma como decisões são produzidas, maior tende a ser a legitimidade das instituições públicas e a credibilidade dos programas governamentais.
O presente Projeto de Lei, portanto, procura compatibilizar inovação tecnológica, eficiência administrativa, proteção de direitos fundamentais e transparência pública.
Ao instituir parâmetros objetivos para auditoria, documentação e publicidade dos sistemas automatizados utilizados pelo Estado, a proposição representa importante avanço no aperfeiçoamento da governança pública brasileira e no fortalecimento do controle democrático sobre tecnologias que influenciam diretamente a vida da população.
Diante de sua relevância jurídica, institucional, social e administrativa, espera-se o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da Câmara dos Deputados Gabinete do Deputado Federal José Medeiros presente proposição, em benefício da transparência, da boa administração pública e do interesse público.
Sala das Sessões, Julho de 2026.
JOSÉ MEDEIROS
Deputado Federal
PL/MT
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Паспорт акта
- Юрисдикция
- Бразилия
- Официальное наименование
- PL 3560/2026 — Institui a Auditoria Obrigatória de Transparência Algorítmica na Administração Pública Federal, estabelece normas de transparência, auditabilidade e explicabilidade para sistemas automatizados utilizados na tomada de decisões administrativas que afetem direitos dos cidadãos.
- Рабочее название
- Законопроект №3560/2026 о независимой аудиторской проверке прозрачности алгоритмов в федеральной публичной администрации
- Вид и уровень акта
- законопроект
- Дата принятия
- 2026-07-08
- Вступление в силу
- через 180 дней после публикации
- Статус
- законопроект: на рассмотрении
- Регулятор
- Палата депутатов Бразилии
Предмет и цель
- Проблема
- Необходимость обеспечения прозрачности и контроля за алгоритмами и системами искусственного интеллекта, используемыми государственными органами для принятия административных решений, влияющих на права граждан.
- Цель
- Установить обязательную процедуру независимой технической аудиторской проверки (AATA) таких систем перед их запуском и регулярно впоследствии, а также обеспечить публичность критериев работы этих систем и возможность пересмотра решений гражданами.
- Сфера действия
- Федеральный государственный сектор Бразилии, включая государственные компании и учреждения, использующие автоматизированные системы для поддержки или осуществления решений, затрагивающих права граждан.
Субъекты
| Роль | Кто именно | Критерии отнесения | Оценка числа адресатов |
|---|---|---|---|
| госорган | федеральные органы власти, автономные агентства, фонды, государственные предприятия и общества смешанной экономики, контролируемые Союзом. | использование автоматизированных систем для поддержки или реализации решений, которые влияют на права, льготы или доступ населения к государственным программам. | нет данных |
- Группы особой защиты
- граждане, чьи права могут быть затронуты решениями, принятыми на основе автоматизированных систем.
Нормы 4
Каждая строка — одна норма: кто что должен, через что она меняет поведение, во что обходится и чем подкреплена.
-
Art. 3º обязанность госорган
Госорган обязан провести независимую техническую аудиторскую проверку своих автоматизированных систем до ввода их в эксплуатацию и далее каждые 12 месяцев.
- Механизм воздействия
- барьер входа, регулярная проверка
- Издержки: канал
- административные
- Издержки: характер
- регулярные
- Событие-триггер
- до начала деятельности, периодически
- Форма исполнения
- цифровая
- Вступление в силу
- через 180 дней после публикации закона
- Российский аналог
- требует проверки
-
Art. 4º обязанность госорган
Аудиторская проверка должна оценивать соответствие законодательству, используемые критерии классификации граждан, качество данных, риск систематических ошибок, механизмы человеческого пересмотра, прослеживаемость решений, меры предотвращения необоснованной дискриминации и соблюдение принципов государственной службы.
- Механизм воздействия
- ограничение модели
- Издержки: канал
- содержательные
- Издержки: характер
- регулярные
- Событие-триггер
- при проведении аудита
- Форма исполнения
- цифровая
- Вступление в силу
- через 180 дней после публикации закона
- Российский аналог
- требует проверки
-
Art. 5º обязанность госорган
Органы обязаны публиковать информацию о назначении системы, общих критериях классификации, методике функционирования понятным языком, технических документах, версиях системы, ежегодных отчетах аудита, показателях эффективности, выявленных ошибках и принятых мерах исправления.
- Механизм воздействия
- информирование
- Издержки: канал
- административный
- Издержки: характер
- регулярные
- Событие-триггер
- постоянно
- Форма исполнения
- цифровая
- Вступление в силу
- через 180 дней после публикации закона
- Российский аналог
- требует проверки
-
Art. 7º право гражданин
Гражданин имеет право знать общие критерии, использованные в решении, запросить пересмотр компетентными органами, подать административный иск и получить объяснение принятого решения без нарушения законодательства о защите конфиденциальной информации.
- Механизм воздействия
- распределение риска
- Издержки: канал
- нет прямых издержек
- Издержки: характер
- по событию
- Событие-триггер
- по обращению
- Форма исполнения
- цифровая
- Вступление в силу
- через 180 дней после публикации закона
- Российский аналог
- требуется проверка
Details
| Country | Brazil |
| Body | Chamber of Deputies (Brazil) |
| Type | law / bill |
| Language | pt |
| Document date | 2026-07-08 |
| Size | 10 886 знаков |
| Versions | 2 |
| First seen | 2026-08-19 |
| Last checked | 2026-09-18 02:19 |
| siglaTipo | PL |
| numero | 3560 |
| ano | 2026 |
| statusProposicao | {'descricaoSituacao': 'Aguardando Autorização do Despacho', 'descricaoTramitacao': 'Apresentação de Proposição', 'dataHora': '2026-07-08T14:02', 'despacho': 'Apresentação do PL n. 3560/2026... |
| uriAutores | https://dadosabertos.camara.leg.br/api/v2/proposicoes/2638224/autores |
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…oais), estabeleceu princípios relacionados à transparência e ao tratamento responsável de dados pessoais, inclusive no âmbito da administração pública. a proposta dialoga com esses diplomas le…
Dropped as boilerplate or single passing mentions: segurança cibernética
Summary
Федеральные органы и госкомпании, применяющие алгоритмы и модели ИИ для решений о выплатах, очередях в здравоохранении, местах в яслях и школах, жилищных программах и стипендиях, должны будут проходить независимый технический аудит (AATA) до запуска системы и далее не реже раза в 12 месяцев. Проверяют критерии ранжирования граждан, качество данных, риски системной ошибки, человеческий пересмотр и защиту от дискриминации. На портале публикуют назначение системы, методику простым языком, версии, отчёты аудита и уровень ошибок; исходный код — когда это юридически возможно. Гражданин вправе узнать критерии, потребовать пересмотра и обжаловать решение.
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