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PL 5014/2026 — Изменение Закона № 8.078 от 11 сентября 1990 г. в части обязанности обеспечивать безопасность при выявлении и предотвращении нетипичных финансовых и платёжных операций.

PL 5014/2026 — Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre o dever de segurança na identificação e prevenção de operações financeiras e de pagamento atípicas.

закон / законопроект 2026-08-12 8 990 знаков редакций: 2 Персональные данные
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EMENTA

Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre o dever de segurança na identificação e prevenção de operações financeiras e de pagamento atípicas.

PALAVRAS-CHAVE

alteração; Código de Defesa do Consumidor (1990); obrigatoriedade; Instituição financeira; Instituição de pagamento (IP); identificação; prevenção; Fraude bancária; Operação financeira

INTEIRO TEOR

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026

(Do Sr. CARLOS HENRIQUE GAGUIM)

Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre o dever de segurança na identificação e prevenção de operações financeiras e de pagamento atípicas.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei estabelece medidas destinadas à prevenção de fraudes em operações financeiras e de pagamento, mediante o aperfeiçoamento do dever de segurança dos fornecedores desses serviços.

Art. 2º A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 14-A:

“Art. 14-A. As instituições financeiras, as instituições de pagamento e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deverão adotar mecanismos de segurança aptos a monitorar e identificar operações que apresentem indícios relevantes de fraude ou que destoem de forma significativa do perfil habitual de utilização dos produtos e serviços pelo consumidor.

§ 1º Para os fins do caput, a identificação de operações atípicas considerará, entre outros elementos pertinentes ao caso concreto:

I – o valor e a frequência das operações;

II – a natureza e o objeto das transações;

III – a sequência e o intervalo temporal entre as operações;

IV – o histórico de utilização dos produtos, serviços e canais de atendimento e transação pelo consumidor;

V – a localização associada à realização das operações, quando disponível, considerada em conjunto com os demais elementos de *CD263721775400* segurança e com o histórico de utilização dos produtos e serviços pelo consumidor;

VI – circunstâncias que indiquem situação de vulnerabilidade acrescida do consumidor, inclusive em razão da idade ou de seu perfil habitual de utilização de canais digitais, quando conhecidas pela instituição e pertinentes à avaliação do risco da operação; e

VII – outros elementos que, isolada ou conjuntamente, revelem incompatibilidade relevante com o padrão habitual de movimentação do consumidor ou indícios de fraude.

§ 2º Identificada operação com as características previstas no caput, o fornecedor adotará medidas de segurança compatíveis com o risco identificado, inclusive procedimentos adicionais de autenticação ou confirmação da regularidade da operação, podendo suspender cautelarmente sua execução pelo tempo estritamente necessário à realização dessas providências.

§ 3º A definição e a aplicação dos mecanismos de que trata este artigo deverão observar critérios de proporcionalidade e adequação ao risco, consideradas, quando pertinentes, as circunstâncias de vulnerabilidade acrescida do consumidor, de modo a conciliar a prevenção de fraudes com a regular prestação dos serviços e a legítima utilização dos produtos e serviços pelo consumidor.

§ 4º O tratamento de dados pessoais realizado para os fins previstos neste artigo observará o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), especialmente os princípios da finalidade, adequação, necessidade, segurança, prevenção e não discriminação.

§ 5º A ausência ou a inadequação dos mecanismos e procedimentos de segurança previstos neste artigo, quando aptos a identificar ou impedir operação fraudulenta que apresente incompatibilidade relevante com o perfil habitual do consumidor, caracteriza defeito na prestação do serviço, observado o disposto no art. 14 e consideradas as circunstâncias do caso concreto.

§ 6º O disposto neste artigo não afasta a aplicação das normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil relativas à segurança, à prevenção de fraudes e à prestação de serviços financeiros e de pagamento.”

Art. 3º Esta lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.

Перевод на русский: GigaChat-3-Ultra, 16.09.2026. Машинный перевод, вычитывается редакцией.