Пульс · Документы · Бразилия · Палата депутатов Бразилии

Закон Бразилии об обеспечении выбора пользователями социальных сетей порядка отображения контента без использования профилирования

PL 5330/2026 — Dispõe sobre o direito dos usuários de redes sociais à escolha de forma de ordenação de conteúdo não baseada em perfilamento, estabelece deveres de transparência e controle sobre sistemas de recomendação personalizada e altera as Leis nº 12.965, de 23 de abril de 2014, nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e nº 15.211, de 17 de setembro de 2025.

закон / законопроект 2026-09-09 28 460 знаков редакций: 2 Персональные данные Социальные сети
Скачать На сайте источника Файл оригинала
Действующая редакция. Последнее изменение зафиксировано 2026-09-12.

EMENTA

Dispõe sobre o direito dos usuários de redes sociais à escolha de forma de ordenação de conteúdo não baseada em perfilamento, estabelece deveres de transparência e controle sobre sistemas de recomendação personalizada e altera as Leis nº 12.965, de 23 de abril de 2014, nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e nº 15.211, de 17 de setembro de 2025.

PALAVRAS-CHAVE

alteração; Marco Civil da Internet (2014); Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPDP) (2018); Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (2025); Usuário; Rede social digital; ordem; Conteúdo digital; Perfil de usuário; Dever de transparência; Transparência algorítmica; Dados pessoais sensíveis; Direitos da criança e do adolescente; Autodeterminação informativa; Privacidade

INTEIRO TEOR

PROJETO DE LEI Nº

, DE 2026 (da Sra. Fernanda Melchionna)

Dispõe sobre o direito dos usuários de redes sociais à escolha de forma de ordenação de conteúdo não baseada em perfilamento, estabelece deveres de transparência e controle sobre sistemas de recomendação personalizada e altera as Leis nº 12.965, de 23 de abril de 2014, nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e nº 15.211, de 17 de setembro de 2025.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei assegura aos usuários de redes sociais o direito de escolher forma de ordenação de conteúdo não baseada em perfilamento e estabelece regras para o exercício dessa escolha e para o tratamento dos dados pessoais utilizados em sistemas de recomendação personalizada.

§ 1º Esta Lei aplica-se ao provedor de rede social que oferte serviço a usuários localizados no território nacional, independentemente do local de sua sede ou da infraestrutura utilizada para a prestação do serviço.

§ 2º Os direitos previstos nesta Lei são irrenunciáveis, sendo nula de pleno direito a cláusula contratual, o termo de uso ou o ajuste que os afaste, limite, condicione ou onere.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – rede social: a aplicação de internet de que trata o inciso III do caput do art. 2º da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025;

II – sistema de recomendação personalizada: o sistema, total ou parcialmente automatizado, que seleciona, ordena, prioriza, hierarquiza, sugere, repete ou suprime conteúdo, contas ou notificações exibidos a um usuário determinado com base, ainda que parcialmente, em perfilamento;

III – perfilamento: o tratamento de dados pessoais destinado a avaliar, prever, inferir ou classificar aspectos relativos a uma pessoa natural, notadamente seus interesses, comportamento, localização, estado emocional, situação econômica, saúde, convicções, relações pessoais ou padrões de uso, inclusive quando realizado por meio de coorte, agrupamento, segmento ou público semelhante a que o usuário seja associado;

IV – ordenação não personalizada: o critério de exibição de conteúdo que não emprega perfilamento, admitidos, entre outros, a ordem cronológica inversa, a ordenação por critério idêntico para todos os usuários e a que decorra exclusivamente de escolha explícita do próprio usuário quanto a contas, temas ou idiomas;

V – feed de conexões: forma de ordenação não personalizada composta por conteúdos publicados, republicados ou compartilhados por contas, grupos, canais ou comunidades que o usuário tenha escolhido seguir, assinar ou integrar;

VI – dados de personalização: os dados pessoais observados, fornecidos, derivados ou inferidos, e as representações deles resultantes, incluídos vetores, incorporações (embeddings), pontuações, rótulos, segmentos, grafos de relacionamento e parâmetros individualizados, utilizados para treinar, ajustar, calibrar ou executar sistema de recomendação personalizada em relação a um usuário determinado;

VII – perfil compilado: o conjunto das inferências, classificações, atributos, segmentos e pontuações que o provedor associa ao usuário e que influenciam o funcionamento do sistema de recomendação personalizada;

VIII – padrão enganoso de interface (dark pattern): o elemento de projeto, de arquitetura de escolha, de linguagem ou de fluxo que dificulte, desestimule, retarde, confunda ou desvirtue o exercício dos direitos previstos nesta Lei, ainda que sem impedi-lo formalmente.

Parágrafo único. Não configuram perfilamento nem sistema de recomendação personalizada, para os fins desta Lei:

I – a supressão ou a restrição de conteúdo decorrente de moderação, de cumprimento de obrigação legal ou ordem judicial, de segurança da informação ou de prevenção a fraude, a abuso e a mensagens em massa não solicitadas;

II – o bloqueio, o silenciamento, a filtragem e as demais restrições definidas pelo próprio usuário;

III – a adaptação do serviço a idioma, a região ou a recurso de acessibilidade declarados pelo usuário.

CAPÍTULO II

DA ORDENAÇÃO NÃO PERSONALIZADA

Art. 3º O provedor de rede social deverá oferecer a cada usuário, para cada feed, aba ou seção de exibição de conteúdo de terceiros a escolha de visualização em ordenação não personalizada, restrita ao conteúdo das contas que o usuário tenha escolhido seguir, assinar ou integrar.

§ 1º A visualização em ordenação não personalizada ofertada ao usuário deverá necessariamente incluir ao menos uma opção de feed de conexões, ordenado sem utilização de perfilamento e que não poderá incluir, como conteúdo recomendado, publicação proveniente de conta, grupo, canal ou comunidade que o usuário não tenha escolhido seguir, assinar ou integrar.

§ 2º É vedado condicionar o acesso ao serviço, ou a qualquer de suas funcionalidades, à aceitação do sistema de recomendação personalizada.

Art. 4º A escolha de que trata o art. 3º será disponibilizada pelo provedor de forma simples, direta e facilmente acessível, para que seja exercida pelo usuário sem exigência de justificativa, contato com canal de atendimento, resposta a questionário ou cumprimento de qualquer etapa não indispensável ao registro da manifestação do usuário, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – ser acessível a partir da própria tela em que o conteúdo é exibido, mediante, no máximo, 2 (dois) acionamentos;

II – ser apresentada com proeminência visual, textual e de posicionamento equivalente à das demais opções de ordenação, vedada a ênfase, a pré-seleção destacada ou a hierarquização gráfica em favor do sistema de recomendação personalizada;

III – ser redigida em língua portuguesa, em linguagem clara e acessível, observado o disposto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015;

IV – estar disponível em todas as interfaces pelas quais o serviço é ofertado, incluídas aplicações móveis, versões para navegador e interfaces de programação de aplicações.

§ 1º A escolha pode ser exercida e alterada a qualquer tempo, quantas vezes o usuário desejar, pelo mesmo caminho e com o mesmo grau de facilidade.

§ 2º A escolha do usuário produz efeitos imediatos em todas as interfaces do serviço, inclusive na sessão em curso.

§ 3º É vedado o emprego de padrão enganoso de interface no exercício dos direitos previstos nesta Lei, inclusive mediante:

I – imposição de número maior de etapas, tempo de espera ou esforço para selecionar ou manter escolha por ordenação não personalizada;

II – reversão ou redefinição automática da escolha realizada em razão de atualização de versão, alteração de termos de uso, inatividade, novo acesso, uso de outro dispositivo ou reinstalação da aplicação;

III – solicitação reiterada para que o usuário reveja escolha já registrada; ou

IV – emprego de linguagem falsa, enganosa, alarmista ou coercitiva para induzir o usuário à utilização de recomendação personalizada.

§ 4º O provedor não pode solicitar ao usuário a reversão da escolha por ordenação não personalizada mais de 1 (uma) vez a cada 12 (doze) meses

§ 5º Não poderão ser exibidas em nenhuma interface, tela ou por qualquer meio de acesso ao serviço advertências, alertas ou mensagens que sugira perda de qualidade, de segurança ou de conteúdo em razão da escolha pela ordenação não personalizada.

Art. 5º O provedor manterá painel único e permanente de controle de recomendação personalizada, acessível a partir de qualquer interface em que se exiba conteúdo de terceiros, observados os requisitos do art. 4º.

§ 1º O painel conterá comando que, por ato único do usuário, desative integralmente a entrega personalizada de conteúdo no serviço, alcançando, no mínimo:

I – a seleção e a ordenação de conteúdo em feeds, abas e seções;

II – a sugestão de contas, grupos, canais, conteúdos e conexões;

III – as notificações selecionadas por perfilamento;

IV – a ordenação de resultados de busca por perfilamento;

V – a publicidade direcionada por perfilamento.

§ 2º O painel pode oferecer opções intermediárias e granulares de personalização, vedado condicionar o comando de que trata o § 1º à sua utilização ou exigir que o usuário percorra escolhas item a item para alcançá-lo.

§ 3º Não se sujeitam ao comando de que trata o § 1º as configurações de conta, de segurança, de privacidade, de acessibilidade, de idioma, de notificação de mensagens diretas e as hipóteses do parágrafo único do art. 2º.

§ 4º O painel informará, em linguagem clara, o estado atual de cada item de personalização e a data de sua última alteração.

Art. 6º O exercício dos direitos previstos nesta Lei é gratuito, sendo vedado ao provedor, em razão da escolha por ordenação não personalizada:

I – cobrar qualquer valor, taxa, tarifa ou contrapartida, direta ou indireta;

II – condicionar a escolha à contratação, à manutenção ou passagem a classe superior de de plano pago, de assinatura ou de programa de fidelidade;

III – suprimir, degradar, retardar ou reduzir funcionalidade, recurso, qualidade técnica ou desempenho do serviço;

IV – ampliar a quantidade, a frequência, a duração ou a intrusividade da publicidade exibida ao usuário;

V – reduzir o alcance, a distribuição ou a monetização do conteúdo publicado pelo próprio usuário;

VI – aplicar ao usuário qualquer tratamento desfavorável, restrição de conta ou diferenciação de condições contratuais.

Parágrafo único. A escolha por ordenação não personalizada implica a cessação do perfilamento, mas não autoriza a suspensão ou o encerramento da conta, nem constitui, por si só, revogação de consentimento para outras finalidades de tratamento de dados.

CAPÍTULO III

DOS DADOS DE PERSONALIZAÇÃO

Art. 7º A partir da escolha por ordenação não personalizada, o provedor cessará imediatamente a utilização dos dados de personalização e do perfil compilado do usuário.

§ 1º Os dados de personalização coletados através do sistema em momento anterior à escolha pela ordenação não personalizada serão eliminados automaticamente no prazo de 03 (três) meses a contar da escolha.

§ 2º Findo o prazo disposto no § 1º, a eliminação é automática e independe de requerimento do usuário, sendo nula a manifestação do usuário em sentido contrário.

§ 3º É vedada a conservação, sob forma agregada, derivada, pseudonimizada ou de qualquer outro modo, de elemento que permita reconstituir o perfil compilado após o prazo do caput.

§ 4º Não são alcançados por este artigo o conteúdo publicado pelo usuário, a relação de contas que segue, assina ou integra, o histórico de mensagens privadas e os demais dados

Gabinete da Deputada Fernanda Melchionna - PSOL/RS necessários à prestação do serviço, vedada sua utilização para alimentar sistema de recomendação personalizada após o prazo do caput.

§ 5º A guarda de registros exigida pelo art. 15 da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, e os registros de conformidade de que trata o art. 13 desta Lei não se confundem com os dados de personalização e não podem ser utilizados para os fins do inciso V do art. 2º.

Art. 8º. O usuário tem direito a requerer, a qualquer tempo e de forma gratuita, observados os requisitos do art. 4º, a eliminação integral dos dados de personalização a ele referentes.

§ 1º A eliminação abrange:

I – os dados observados de interação, incluídos histórico de visualização, tempo de exposição, rolagem, pausas, toques, buscas, curtidas, compartilhamentos e reações;

II – os dados inferidos e derivados, incluídos o perfil compilado e os segmentos publicitários;

III – as representações computacionais individualizadas de que trata o inciso VI do art. 2º;

IV – as cópias existentes em ambientes de teste, de desenvolvimento, de análise e de cópia de segurança.

§ 2º A eliminação é imediata e irreversível, vedada a suspensão, o bloqueio ou a conservação sob qualquer forma que permita recuperação.

§ 3º É vedado ao provedor reconstituir o perfil compilado a partir de cópias de segurança, de registros residuais, de dados obtidos de terceiros ou de identificadores persistentes de dispositivo.

§ 4º O provedor observará o disposto no § 6º do art. 18 da Lei nº 13.709 de 2018, afastada a ressalva relativa a esforço desproporcional.

§ 5º Concluída a eliminação, o provedor fornecerá ao usuário declaração eletrônica que identifique as categorias de dados eliminadas, os sistemas alcançados e a data e a hora de conclusão.

§ 6º O exercício deste direito não importa exclusão da conta, do conteúdo publicado pelo usuário, da lista de contas seguidas ou do histórico de mensagens privadas, salvo requerimento expresso em contrário.

Art. 9º. O usuário tem direito a obter, de forma gratuita e nos prazos do art. 19 da Lei nº 13.709, de 2018, cópia do perfil compilado a ele referente, contendo, no mínimo:

I – as categorias de interesse, os atributos e os segmentos a ele atribuídos, com a respectiva data de atribuição;

II – a origem de cada categoria, distinguindo-se dado fornecido pelo titular, dado observado no serviço, dado inferido e dado obtido de terceiro, com identificação deste;

III – os principais critérios e sinais que determinam a seleção e a ordenação do conteúdo que lhe é exibido, com indicação de seu peso relativo;

IV – informação sobre a existência de decisões automatizadas que restrinjam o alcance, a visibilidade ou a monetização do conteúdo publicado pelo usuário.

§ 1º As informações serão fornecidas em formato eletrônico, estruturado, de uso comum, legível por máquina e interoperável, admitida, adicionalmente, a apresentação em formato simplificado.

§ 2º Em derrogação ao disposto no inciso II do art. 9º, no inciso II do caput do art. 19 e no § 1º do art. 20 da Lei nº 13.709, de 2018, a alegação de segredo comercial ou industrial não pode ser oposta ao fornecimento das informações de que trata este artigo, ressalvada a revelação de códigofonte, de parâmetros de modelo e de dado pessoal de terceiro.

§ 3º A recusa injustificada, a resposta genérica ou a resposta que não permita ao usuário compreender os critérios aplicados equivalem à negativa de atendimento.

CAPÍTULO IV

DA COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO

Art. 10. O provedor manterá, pelo prazo de 5 (cinco) anos, registros auditáveis, íntegros e protegidos contra alteração, que permitam verificar:

I – a data e a hora do exercício da escolha, de sua alteração, do requerimento de eliminação e do requerimento de acesso;

II – a data e a hora em que cada manifestação produziu efeitos em cada interface do serviço;

III – o teor da resposta fornecida ao usuário;

IV – o cumprimento do prazo de conservação de que trata o art. 9º;

V – as versões das interfaces de escolha e do painel de que trata o art. 5º efetivamente exibidas a usuários no Brasil, com os respectivos períodos de vigência.

Parágrafo único. Os registros de que trata este artigo não conterão dados de personalização e limitar-se-ão ao mínimo necessário à verificação do cumprimento desta Lei.

Art. 11. Nas controvérsias administrativas ou judiciais relativas às obrigações determinadas por esta Lei, incumbirá ao provedor a demonstração de sua regularidade.

Parágrafo único. A ausência, a insuficiência, a inconsistência ou a não apresentação dos registros exigidos no art. 12 gera presunção relativa de descumprimento dos disposto na presente Lei.

Art. 12. O provedor de rede social que alcance, no território nacional, média mensal superior a 2.000.000 (dois milhões) de usuários ativos submeterá suas obrigações a auditoria independente anual ou quando assim determinado pela Agência Nacional de Proteção de Dados Pessoais.

Art. 13. O provedor publicará semestralmente, em formato aberto e legível por máquina, relatório contendo o número de opções por ordenação não personalizada, de acionamentos do comando previsto no § 1º do art. 5º, de reversões, de requerimentos de eliminação e de acesso, os prazos médios e máximos de atendimento e o número de requerimentos não atendidos, com a respectiva motivação.

Art. 14. O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeita o infrator às sanções do art. 52 da Lei nº 13.709, de 2018

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. O art. 7º da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIV:

"Art. 7º (…)

XIV – escolha, simples, gratuita e revogável a qualquer tempo, por ordenação de conteúdo não baseada em perfilamento, bem como eliminação e obtenção dos dados que alimentam sistemas de recomendação personalizada, nos termos de lei específica." (NR)

Art. 16. A Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º (…)

II – dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural, dados utilizados no perfilamento destinado à seleção, ordenação

Gabinete da Deputada Fernanda Melchionna - PSOL/RS ou recomendação automatizada de conteúdo, bem como o perfil comportamental deles resultante; (…)

Art. 13-A. O tratamento dos dados pessoais sensíveis utilizados no perfilamento destinado à seleção, ordenação ou recomendação automatizada de conteúdo, bem como o perfil comportamental deles resultante, somente será admitido mediante consentimento do titular, na forma do inciso I do art. 11, vedado o fundamento no legítimo interesse do controlador ou de terceiro.

Parágrafo único. É vedado o uso compartilhado ou a comunicação a terceiros dos dados e do perfil de que trata o caput com o objetivo de obter vantagem econômica, ressalvada a portabilidade solicitada pelo titular.

(…)

Art. 18. (…)

X – oposição ao perfilamento destinado à seleção, ordenação ou recomendação de conteúdo, e eliminação dos dados que o alimentam, sem prejuízo da continuidade da prestação do serviço." (NR)

Art. 17. O art. 26 da Lei nº 15.211, de 17 de setembro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26. É vedada a criação ou a utilização de perfis comportamentais de usuários crianças e adolescentes, a partir da coleta ou do tratamento de seus dados pessoais, inclusive daqueles obtidos nos processos de verificação de idade, bem como de dados grupais e coletivos, para fins de:

I – seleção, ordenação ou recomendação personalizada de conteúdo; ou

II – direcionamento de publicidade comercial.

§1º O disposto no inciso I do caput não impede:

I – a ordenação não personalizada de conteúdo;

II – a utilização de escolhas expressamente realizadas pelo usuário quanto a contas, grupos, canais, comunidades, temas ou idiomas; ou

III – o tratamento estritamente necessário à moderação de conteúdo, ao cumprimento de obrigação legal ou de ordem judicial, à segurança da informação e à prevenção a fraude, abuso ou mensagens em massa não solicitadas, vedada sua utilização posterior para as finalidades previstas no caput.

§ 2º A vedação alcança a conta cujo titular seja criança ou adolescente e aquela em relação à qual o provedor disponha de elementos razoáveis para presumir essa condição.

§ 3º Ao usuário de que trata este artigo o conteúdo será exibido segundo ordenação não personalizada, facultada ao provedor a oferta de escolha explícita quanto a contas, temas ou idiomas.” (NR)

Art. 18 Aplica-se subsidiariamente a esta Lei o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Перевод на русский: GigaChat-3-Ultra, 16.09.2026. Машинный перевод, вычитывается редакцией.