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PL 4364/2026 — Вносит изменения в Закон № 14.133 от 1 апреля 2021 года, устанавливая ориентиры для закупок услуг облачных вычислений федеральной публичной администрацией, укрепляя цифровой суверенитет Бразилии, поощряя развитие национальной технологической инфраструктуры и используя закупочную силу государства как инструмент научного, технологического и промышленного развития
PL 4364/2026 — Altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer diretrizes aplicáveis às contratações de serviços de computação em nuvem pela administração pública federal, fortalecer a soberania digital brasileira, incentivar o desenvolvimento da infraestrutura tecnológica nacional e utilizar o poder de compra do Estado como instrumento de desenvolvimento científico, tecnológico e
EMENTA
Altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer diretrizes aplicáveis às contratações de serviços de computação em nuvem pela administração pública federal, fortalecer a soberania digital brasileira, incentivar o desenvolvimento da infraestrutura tecnológica nacional e utilizar o poder de compra do Estado como instrumento de desenvolvimento científico, tecnológico e industrial.
PALAVRAS-CHAVE
Alteração; Lei de Licitações e Contratos Administrativos (2021); diretrizes; Contratação pública; Administração federal; Computação em nuvem; Soberania nacional; Segurança cibernética; Infraestruturas críticas; Desenvolvimento tecnológico; Inovação tecnológica; Infraestrutura tecnológica; Armazenamento de dados; Interoperabilidade
INTEIRO TEOR
PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Do Sr. DUDA RAMOS)
Altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer diretrizes aplicáveis às contratações de serviços de computação em nuvem pela administração pública federal, fortalecer a soberania digital brasileira, incentivar o desenvolvimento da infraestrutura tecnológica nacional e utilizar o poder de compra do Estado como instrumento de desenvolvimento científico, tecnológico e industrial.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, passa a vigorar com as alterações necessárias, onde couber, para contemplar as disposições previstas nesta Lei.
Art. 2º Nas contratações de serviços de computação em nuvem, armazenamento, processamento, hospedagem, gerenciamento ou recuperação de dados realizadas pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional, deverão ser observadas, além dos princípios previstos na Lei nº 14.133, de 2021, as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 3º As contratações disciplinadas nesta Lei terão como objetivos:
I – fortalecer a soberania digital brasileira;
II – ampliar a segurança da informação da Administração
Pública;
III – proteger dados estratégicos do Estado;
IV – incentivar a instalação e expansão de infraestrutura tecnológica em território nacional;
V – ampliar a capacidade nacional de armazenamento e processamento de dados;
VI – fortalecer a segurança cibernética nacional;
VII – aumentar a resiliência das infraestruturas digitais críticas;
VIII – estimular investimentos privados em infraestrutura digital;
IX – fomentar a inovação tecnológica nacional;
X – promover a continuidade dos serviços públicos digitais;
XI – fortalecer a indústria nacional de computação em nuvem e de infraestrutura digital;
XII – utilizar o poder de compra do Estado como instrumento de desenvolvimento científico, tecnológico, industrial e econômico;
XIII – ampliar a permanência dos investimentos públicos em infraestrutura tecnológica no território nacional, potencializando seus efeitos sobre inovação, geração de empregos qualificados, arrecadação tributária, pesquisa, desenvolvimento e fortalecimento da cadeia produtiva brasileira de tecnologia da informação.
Art. 4º Sempre que tecnicamente justificável, os editais poderão estabelecer critérios objetivos de julgamento destinados a valorar soluções cuja infraestrutura principal de armazenamento e processamento de dados esteja instalada em território nacional, especialmente quando a contratação envolver:
I – dados estratégicos do Estado;
II – infraestruturas críticas;
III – serviços públicos essenciais;
IV – sistemas estruturantes da Administração Pública;
V – ambientes de computação de alta criticidade;
VI – outras hipóteses em que o interesse público recomende a adoção dessa medida.
§ 1º A adoção dos critérios previstos neste artigo dependerá de motivação expressa constante do estudo técnico preliminar.
§ 2º Os critérios deverão observar os princípios da proporcionalidade, da competitividade, da eficiência, da motivação, da economicidade e da seleção da proposta mais vantajosa.
§ 3º A aplicação deste artigo não implicará reserva de mercado nem restrição indevida à participação de empresas estrangeiras.
Art. 5º Nas contratações abrangidas por esta Lei poderão ser exigidos requisitos mínimos de qualificação técnica, operacional, econômico financeira e de governança, compatíveis com a natureza do objeto, incluindo, entre outros:
I – infraestrutura instalada em território nacional;
II – certificações internacionais reconhecidas para serviços de computação em nuvem;
III – certificações internacionais de segurança da informação;
IV – elevada disponibilidade operacional;
V – mecanismos de continuidade de negócios;
VI – planos de recuperação de desastres;
VII – redundância operacional;
VIII – histórico comprovado de confiabilidade;
IX – elevada reputação técnico operacional;
X – governança corporativa compatível com padrões internacionais;
XI – programas de integridade e compliance;
XII – transparência institucional;
XIII – auditorias independentes periódicas;
XIV – capacidade econômico financeira compatível com contratos de infraestrutura crítica;
XV – mecanismos de prevenção, resposta e recuperação de incidentes cibernéticos;
XVI – conformidade com a legislação brasileira de proteção de dados;
XVII – adoção de padrões internacionais de interoperabilidade e gestão tecnológica.
Art. 6º A Administração Pública Federal deverá realizar análise prévia dos riscos relacionados à segurança cibernética, continuidade dos serviços, concentração de fornecedores, soberania digital, proteção de dados e localização da infraestrutura tecnológica sempre que a contratação envolver dados ou serviços considerados estratégicos.
Art. 7º O Poder Executivo poderá instituir programa nacional de certificação para provedores de serviços de computação em nuvem destinados ao atendimento da Administração Pública Federal.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei e promoverá as adaptações necessárias na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, onde couber, para assegurar sua plena aplicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias de sua publicação.
Перевод на русский: GigaChat-3-Ultra, 16.09.2026. Машинный перевод, вычитывается редакцией.
Пояснительная записка авторов — не текст закона. Она вынесена сюда из документа, чтобы не смешиваться с нормами; перевод машинный, редакцией не вычитывается.
JUSTIFICAÇÃO
A transformação digital da Administração Pública tornou a infraestrutura de computação em nuvem um dos principais ativos estratégicos do Estado brasileiro. Sistemas responsáveis pela arrecadação tributária, saúde
*CD269201537800* pública, previdência social, segurança pública, defesa nacional, justiça, educação, pesquisa científica, monitoramento ambiental e prestação de serviços digitais dependem, cada vez mais, de ambientes computacionais seguros, resilientes e capazes de assegurar elevada disponibilidade operacional.
Nesse contexto, a computação em nuvem deixou de representar apenas uma solução tecnológica para se tornar infraestrutura essencial ao funcionamento do Estado. A localização física dos ativos computacionais, a governança sobre os dados, a capacidade de resposta a incidentes cibernéticos, a continuidade dos serviços e a robustez econômico financeira dos fornecedores passaram a integrar a agenda de soberania digital das principais economias do mundo.
Diversos países têm adotado políticas públicas voltadas ao fortalecimento de sua infraestrutura nacional de computação em nuvem, reconhecendo que o domínio sobre ambientes digitais estratégicos influencia diretamente a segurança nacional, a competitividade econômica, a autonomia tecnológica e a proteção das informações públicas. A União Europeia, por meio de iniciativas como o projeto Gaia-X, os Estados Unidos, por intermédio de programas específicos para infraestrutura governamental em nuvem, e diversas economias asiáticas vêm ampliando investimentos destinados à consolidação de ecossistemas nacionais de armazenamento e processamento de dados.
O Brasil também precisa avançar nessa direção. Embora possua mercado digital robusto e crescente demanda por serviços de computação em nuvem, parcela significativa da infraestrutura utilizada pela
Administração Pública permanece concentrada em poucos centros econômicos ou submetida a estruturas cuja expansão ainda não acompanha o ritmo da transformação digital do Estado.
A presente proposição busca aperfeiçoar a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, estabelecendo diretrizes específicas para as contratações de *CD269201537800* serviços de computação em nuvem pela Administração Pública Federal. O projeto não cria reserva de mercado, não restringe a livre concorrência e não impede a participação de empresas estrangeiras. Ao contrário, preserva integralmente os princípios constitucionais da isonomia, da competitividade, da eficiência e da seleção da proposta mais vantajosa.
O que se propõe é que, sempre que houver justificativa técnica e interesse público devidamente demonstrados, a Administração possa considerar, entre os critérios de julgamento das propostas, atributos relacionados à localização da infraestrutura em território nacional, à segurança cibernética, à continuidade operacional, à proteção de dados estratégicos e à resiliência tecnológica.
A proposição também reconhece que a contratação pública possui importante função indutora do desenvolvimento econômico. O Estado brasileiro é um dos maiores consumidores de bens e serviços tecnológicos do País e movimenta, anualmente, expressivos recursos destinados à infraestrutura digital. A forma como esses recursos são aplicados produz efeitos que extrapolam a simples execução contratual, influenciando diretamente a capacidade nacional de investimento, inovação, pesquisa, geração de empregos qualificados, arrecadação tributária e expansão da infraestrutura tecnológica.
Por essa razão, o projeto incorpora o conceito do uso estratégico do poder de compra do Estado como instrumento legítimo de política industrial e tecnológica. Ao direcionar parte da demanda pública para soluções que mantenham infraestrutura tecnológica instalada no território nacional, desde que atendidos elevados padrões técnicos e preservada a ampla competição, cria-se ambiente favorável à realização de novos investimentos privados em centros de dados, computação em nuvem, inteligência artificial, segurança cibernética e infraestrutura digital.
Não se trata de favorecer empresas em razão de sua nacionalidade, mas de incentivar investimentos produtivos realizados no Brasil.
Qualquer empresa, nacional ou estrangeira, poderá beneficiar-se das diretrizes previstas nesta Lei, desde que instale infraestrutura em território nacional e atenda aos requisitos técnicos, jurídicos e operacionais estabelecidos para as contratações públicas.
Outro aspecto relevante consiste na elevação do padrão de qualidade exigido dos fornecedores. A proposta autoriza que a Administração
Pública considere requisitos relacionados à reputação técnico-operacional, à capacidade econômico-financeira, à governança corporativa, à transparência institucional, aos programas de integridade, às auditorias independentes, às certificações internacionais, à continuidade dos serviços, à recuperação de desastres, à interoperabilidade, à gestão de riscos e à conformidade com a legislação brasileira de proteção de dados.
Essa abordagem contribui para reduzir riscos de interrupção de serviços públicos, fortalecer a segurança cibernética governamental e aumentar a confiabilidade das infraestruturas digitais utilizadas pelo Estado.
Além disso, a expansão da infraestrutura nacional de computação em nuvem gera efeitos positivos sobre toda a economia brasileira.
Centros de dados demandam investimentos intensivos em engenharia, telecomunicações, energia, construção civil, equipamentos, software e mão de obra altamente qualificada. A consolidação desse setor impulsiona universidades, institutos de pesquisa, empresas de tecnologia, startups e profissionais especializados, promovendo um ciclo virtuoso de inovação e desenvolvimento econômico.
A proposta também se harmoniza com a Lei nº 14.133, de 2021, ao preservar a competitividade das licitações e permitir que critérios técnicos relacionados à soberania digital e à segurança da informação sejam utilizados apenas quando devidamente motivados e proporcionais ao objeto contratado.
Ao fortalecer simultaneamente a segurança cibernética, a soberania digital, a infraestrutura nacional de computação em nuvem e a capacidade tecnológica instalada no País, o presente Projeto de Lei cria condições para que os recursos públicos destinados à transformação digital também promovam inovação, desenvolvimento industrial, geração de empregos qualificados e maior autonomia tecnológica para o Brasil.
Trata-se, portanto, de uma iniciativa moderna, compatível com as melhores práticas internacionais e alinhada aos interesses estratégicos nacionais, razão pela qual conclamamos as Senhoras Deputadas e os
Senhores Deputados a aprovarem a presente proposição.
Sala das Sessões, em 2026.
Deputado DUDA RAMOS
Машинный черновик — GigaChat-2-Max, 10.09.2026. Экспертом ещё не проверен: даты, адреса норм и санкции сверяйте с текстом.
Паспорт акта
- Юрисдикция
- Бразилия
- Официальное наименование
- PL 4364/2026 — Altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer diretrizes aplicáveis às contratações de serviços de computação em nuvem pela administração pública federal, fortalecer a soberania digital brasileira, incentivar o desenvolvimento da infraestrutura tecnológica nacional e utilizar o poder de compra do Estado como instrumento de desenvolvimento científico, tecnológico e industrial.
- Рабочее название
- Законопроект о регулировании закупок облачных сервисов государственными органами Бразилии
- Вид и уровень акта
- законопроект
- Дата принятия
- 2026-07-17
- Вступление в силу
- Через 180 дней после публикации
- Статус
- законопроект: на рассмотрении
- Регулятор
- Палата депутатов Бразилии
- Связанные акты
- Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021
Предмет и цель
- Проблема
- Недостаточная локализация цифровой инфраструктуры государственных учреждений Бразилии, зависимость от зарубежных провайдеров облачных услуг, риски безопасности данных и суверенитета государства
- Цель
- Установить правила закупок облачных услуг федеральными органами власти, укрепить цифровую независимость Бразилии, стимулировать развитие национальной технологической инфраструктуры и использовать государственные закупки как инструмент развития науки, технологий и промышленности
- Сфера действия
- Федеральный государственный сектор Бразилии, закупки облачных услуг, хранение, обработка, хостинг и восстановление данных
Субъекты
| Роль | Кто именно | Критерии отнесения | Оценка числа адресатов |
|---|---|---|---|
| поставщик | Поставщики облачных услуг | Наличие технической квалификации, экономической устойчивости, соответствия требованиям информационной безопасности, локализации инфраструктуры в стране, наличия сертификатов и программ комплаенс | нет данных |
| госорган | Федеральные органы исполнительной власти Бразилии | Осуществляют закупки облачных услуг | нет данных |
Нормы 5
Каждая строка — одна норма: кто что должен, через что она меняет поведение, во что обходится и чем подкреплена.
-
Art. 4 право поставщик
При наличии технических обоснований федеральные ведомства могут учитывать местоположение основной инфраструктуры поставщика внутри страны при оценке предложений
- Механизм воздействия
- распределение риска
- Издержки: канал
- нет прямых издержек
- Издержки: характер
- по событию
- Событие-триггер
- при проведении тендера
- Отсылка к иным актам
- § 1º
- Форма исполнения
- цифровая
- Вступление в силу
- Через 180 дней после публикации
- Российский аналог
- требует проверки
-
Art. 5 обязанность поставщик
Поставщиков облачных услуг могут обязать соответствовать минимальным квалификационным требованиям, включая наличие инфраструктуры в Бразилии, международные сертификаты, планы восстановления после сбоев и соответствие законодательству о защите данных
- Механизм воздействия
- барьер входа
- Издержки: канал
- капитальные
- Издержки: характер
- разовые
- Событие-триггер
- до начала деятельности
- Санкция
- Отказ в допуске к участию в тендере
- Форма исполнения
- цифровая
- Вступление в силу
- Через 180 дней после публикации
- Российский аналог
- требуется проверка
-
Art. 6 обязанность госорган
Государственные органы обязаны проводить предварительный анализ рисков кибербезопасности, непрерывности обслуживания, концентрации поставщиков и других факторов перед заключением контрактов на стратегические данные и услуги
- Механизм воздействия
- операционные издержки
- Издержки: канал
- административные
- Издержки: характер
- регулярный
- Событие-триггер
- Постоянно
- Форма исполнения
- цифровая
- Вступление в силу
- Через 180 дней после публикации
- Российский аналог
- Требование анализа рисков предусмотрено Федеральным законом № 149-ФЗ "Об информации, информационных технологиях и о защите информации", но без детализации процедуры
-
Art. 7 полномочие госорган
Правительство может создать национальную программу сертификации для поставщиков облачных услуг государственным учреждениям
- Механизм воздействия
- барьер входа
- Издержки: канал
- административный
- Издержки: характер
- разовый
- Событие-триггер
- По решению правительства
- Форма исполнения
- цифровая
- Вступление в силу
- Через 180 дней после публикации
- Российский аналог
- Сертификация предусмотрена постановлением Правительства РФ № 1119 от 01.11.2012, но критерии отличаются
-
Art. 8 полномочие госорган
Правительству поручается разработать дополнительные положения и внести изменения в законодательство для обеспечения применения данного закона
- Механизм воздействия
- административные издержки
- Издержки: канал
- административный
- Издержки: характер
- разовый
- Событие-триггер
- После вступления закона в силу
- Отсылка к иным актам
- Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021
- Форма исполнения
- цифровая
- Вступление в силу
- Через 180 дней после публикации
- Российский аналог
- Аналогичные поручения правительству предусмотрены во многих российских нормативных актах, например, в Федеральном законе № 44-ФЗ "О контрактной системе"
Реквизиты
| Страна | Бразилия |
| Орган | Палата депутатов Бразилии |
| Вид | закон / законопроект |
| Язык | pt |
| Дата документа | 2026-07-17 |
| Объём | 12 973 знаков |
| Редакций | 2 |
| Впервые увидели | 2026-08-19 |
| Проверен | 2026-09-17 02:27 |
| siglaTipo | PL |
| numero | 4364 |
| ano | 2026 |
| statusProposicao | {'descricaoTramitacao': 'Apresentação de Proposição', 'dataHora': '2026-07-17T19:57', 'despacho': 'Apresentação do PL n. 4364/2026 (Projeto de Lei), pelo Deputado Duda Ramos (PODE/RR), que "Altera... |
| uriAutores | https://dadosabertos.camara.leg.br/api/v2/proposicoes/2641048/autores |
| urlInteiroTeor | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=3164818 |
Темы
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Найден по запросу: «segurança cibernética» (camara_br)
Аннотация
Разрешает федеральным органам при закупке облачных услуг, хранения, обработки, хостинга и восстановления данных прямо начислять баллы за размещение основной инфраструктуры на территории страны — при мотивировке в предварительном техническом исследовании и когда речь идёт о стратегических данных, критической инфраструктуре, основных публичных услугах или системообразующих системах. К поставщикам можно предъявлять требования к сертификации, отказоустойчивости, планам восстановления после аварий, независимому аудиту, комплаенсу и соблюдению бразильского законодательства о персональных данных. До закупки обязателен анализ рисков кибербезопасности и концентрации поставщиков. Резервирование рынка и вытеснение иностранных компаний запрещены. Вступает в силу через 180 дней.
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