{"check":null,"uid":"a8911bce28183d7d","title":"PL 4364/2026 — Altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer diretrizes aplicáveis às contratações de serviços de computação em nuvem pela administração pública federal, fortalecer a soberania digital brasileira, incentivar o desenvolvimento da infraestrutura tecnológica nacional e utilizar o poder de compra do Estado como instrumento de desenvolvimento científico, tecnológico e","title_generated":false,"country":"Бразилия","organ":"Палата депутатов Бразилии","kind":"law","kind_name":"Законодательство","lang":"pt","date":"2026-07-17","summary":"Разрешает федеральным органам при закупке облачных услуг, хранения, обработки, хостинга и восстановления данных прямо начислять баллы за размещение основной инфраструктуры на территории страны — при мотивировке в предварительном техническом исследовании и когда речь идёт о стратегических данных, критической инфраструктуре, основных публичных услугах или системообразующих системах. 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Infraestrutura tecnológica; Armazenamento de dados; Interoperabilidade\n\nINTEIRO TEOR\n## CÂMARA DOS DEPUTADOS\n\n## Gabinete do Deputado Federal Duda Ramos – PODE/RR\n\n## PROJETO DE LEI Nº , DE 2026\n\n(Do Sr. DUDA RAMOS)\n\nAltera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer diretrizes aplicáveis às contratações de serviços de computação em nuvem pela administração pública federal, fortalecer a soberania digital brasileira, incentivar o desenvolvimento da infraestrutura tecnológica nacional e utilizar o poder de compra do Estado como instrumento de desenvolvimento científico, tecnológico e industrial.\n\nO Congresso Nacional decreta:\n\nArt. 1º A Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, passa a vigorar com as alterações necessárias, onde couber, para contemplar as disposições previstas nesta Lei.\n\nArt. 2º Nas contratações de serviços de computação em nuvem, armazenamento, processamento, hospedagem, gerenciamento ou recuperação de dados realizadas pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional, deverão ser observadas, além dos princípios previstos na Lei nº 14.133, de 2021, as diretrizes estabelecidas nesta Lei.\n\nArt. 3º As contratações disciplinadas nesta Lei terão como objetivos:\n\nI – fortalecer a soberania digital brasileira;\n\nII – ampliar a segurança da informação da Administração\n\nPública;\n\nIII – proteger dados estratégicos do Estado;\n\n*CD269201537800*\n\nIV – incentivar a instalação e expansão de infraestrutura tecnológica em território nacional;\n\nV – ampliar a capacidade nacional de armazenamento e processamento de dados;\n\nVI – fortalecer a segurança cibernética nacional;\n\nVII – aumentar a resiliência das infraestruturas digitais críticas;\n\nVIII – estimular investimentos privados em infraestrutura digital;\n\nIX – fomentar a inovação tecnológica nacional;\n\nX – promover a continuidade dos serviços públicos digitais;\n\nXI – fortalecer a indústria nacional de computação em nuvem e de infraestrutura digital;\n\nXII – utilizar o poder de compra do Estado como instrumento de desenvolvimento científico, tecnológico, industrial e econômico;\n\nXIII – ampliar a permanência dos investimentos públicos em infraestrutura tecnológica no território nacional, potencializando seus efeitos sobre inovação, geração de empregos qualificados, arrecadação tributária, pesquisa, desenvolvimento e fortalecimento da cadeia produtiva brasileira de tecnologia da informação.\n\nArt. 4º Sempre que tecnicamente justificável, os editais poderão estabelecer critérios objetivos de julgamento destinados a valorar soluções cuja infraestrutura principal de armazenamento e processamento de dados esteja instalada em território nacional, especialmente quando a contratação envolver:\n\nI – dados estratégicos do Estado;\n\nII – infraestruturas críticas;\n\nIII – serviços públicos essenciais;\n\nIV – sistemas estruturantes da Administração Pública;\n\nV – ambientes de computação de alta criticidade;\n\n*CD269201537800*\n\nVI – outras hipóteses em que o interesse público recomende a adoção dessa medida.\n\n## § 1º A adoção dos critérios previstos neste artigo dependerá de\n\nmotivação expressa constante do estudo técnico preliminar.\n\n## § 2º Os critérios deverão observar os princípios da\n\nproporcionalidade, da competitividade, da eficiência, da motivação, da economicidade e da seleção da proposta mais vantajosa.\n\n## § 3º A aplicação deste artigo não implicará reserva de mercado\n\nnem restrição indevida à participação de empresas estrangeiras.\n\nArt. 5º Nas contratações abrangidas por esta Lei poderão ser exigidos requisitos mínimos de qualificação técnica, operacional, econômico financeira e de governança, compatíveis com a natureza do objeto, incluindo, entre outros:\n\nI – infraestrutura instalada em território nacional;\n\nII – certificações internacionais reconhecidas para serviços de computação em nuvem;\n\nIII – certificações internacionais de segurança da informação;\n\nIV – elevada disponibilidade operacional;\n\nV – mecanismos de continuidade de negócios;\n\nVI – planos de recuperação de desastres;\n\nVII – redundância operacional;\n\nVIII – histórico comprovado de confiabilidade;\n\nIX – elevada reputação técnico operacional;\n\nX – governança corporativa compatível com padrões internacionais;\n\nXI – programas de integridade e compliance;\n\nXII – transparência institucional;\n\n*CD269201537800*\n\nXIII – auditorias independentes periódicas;\n\nXIV – capacidade econômico financeira compatível com contratos de infraestrutura crítica;\n\nXV – mecanismos de prevenção, resposta e recuperação de incidentes cibernéticos;\n\nXVI – conformidade com a legislação brasileira de proteção de dados;\n\nXVII – adoção de padrões internacionais de interoperabilidade e gestão tecnológica.\n\nArt. 6º A Administração Pública Federal deverá realizar análise prévia dos riscos relacionados à segurança cibernética, continuidade dos serviços, concentração de fornecedores, soberania digital, proteção de dados e localização da infraestrutura tecnológica sempre que a contratação envolver dados ou serviços considerados estratégicos.\n\nArt. 7º O Poder Executivo poderá instituir programa nacional de certificação para provedores de serviços de computação em nuvem destinados ao atendimento da Administração Pública Federal.\n\nArt. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei e promoverá as adaptações necessárias na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, onde couber, para assegurar sua plena aplicação.\n\nArt. 9º Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias de sua publicação.\n\n## JUSTIFICAÇÃO\n\nA transformação digital da Administração Pública tornou a infraestrutura de computação em nuvem um dos principais ativos estratégicos do Estado brasileiro. Sistemas responsáveis pela arrecadação tributária, saúde\n\n*CD269201537800* pública, previdência social, segurança pública, defesa nacional, justiça, educação, pesquisa científica, monitoramento ambiental e prestação de serviços digitais dependem, cada vez mais, de ambientes computacionais seguros, resilientes e capazes de assegurar elevada disponibilidade operacional.\n\nNesse contexto, a computação em nuvem deixou de representar apenas uma solução tecnológica para se tornar infraestrutura essencial ao funcionamento do Estado. A localização física dos ativos computacionais, a governança sobre os dados, a capacidade de resposta a incidentes cibernéticos, a continuidade dos serviços e a robustez econômico financeira dos fornecedores passaram a integrar a agenda de soberania digital das principais economias do mundo.\n\nDiversos países têm adotado políticas públicas voltadas ao fortalecimento de sua infraestrutura nacional de computação em nuvem, reconhecendo que o domínio sobre ambientes digitais estratégicos influencia diretamente a segurança nacional, a competitividade econômica, a autonomia tecnológica e a proteção das informações públicas. A União Europeia, por meio de iniciativas como o projeto Gaia-X, os Estados Unidos, por intermédio de programas específicos para infraestrutura governamental em nuvem, e diversas economias asiáticas vêm ampliando investimentos destinados à consolidação de ecossistemas nacionais de armazenamento e processamento de dados.\n\nO Brasil também precisa avançar nessa direção. Embora possua mercado digital robusto e crescente demanda por serviços de computação em nuvem, parcela significativa da infraestrutura utilizada pela\n\nAdministração Pública permanece concentrada em poucos centros econômicos ou submetida a estruturas cuja expansão ainda não acompanha o ritmo da transformação digital do Estado.\n\nA presente proposição busca aperfeiçoar a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, estabelecendo diretrizes específicas para as contratações de\n\n*CD269201537800* serviços de computação em nuvem pela Administração Pública Federal. O projeto não cria reserva de mercado, não restringe a livre concorrência e não impede a participação de empresas estrangeiras. Ao contrário, preserva integralmente os princípios constitucionais da isonomia, da competitividade, da eficiência e da seleção da proposta mais vantajosa.\n\nO que se propõe é que, sempre que houver justificativa técnica e interesse público devidamente demonstrados, a Administração possa considerar, entre os critérios de julgamento das propostas, atributos relacionados à localização da infraestrutura em território nacional, à segurança cibernética, à continuidade operacional, à proteção de dados estratégicos e à resiliência tecnológica.\n\nA proposição também reconhece que a contratação pública possui importante função indutora do desenvolvimento econômico. O Estado brasileiro é um dos maiores consumidores de bens e serviços tecnológicos do\n\nPaís e movimenta, anualmente, expressivos recursos destinados à infraestrutura digital. A forma como esses recursos são aplicados produz efeitos que extrapolam a simples execução contratual, influenciando diretamente a capacidade nacional de investimento, inovação, pesquisa, geração de empregos qualificados, arrecadação tributária e expansão da infraestrutura tecnológica.\n\nPor essa razão, o projeto incorpora o conceito do uso estratégico do poder de compra do Estado como instrumento legítimo de política industrial e tecnológica. Ao direcionar parte da demanda pública para soluções que mantenham infraestrutura tecnológica instalada no território nacional, desde que atendidos elevados padrões técnicos e preservada a ampla competição, cria-se ambiente favorável à realização de novos investimentos privados em centros de dados, computação em nuvem, inteligência artificial, segurança cibernética e infraestrutura digital.\n\n*CD269201537800*\n\nNão se trata de favorecer empresas em razão de sua nacionalidade, mas de incentivar investimentos produtivos realizados no Brasil.\n\nQualquer empresa, nacional ou estrangeira, poderá beneficiar-se das diretrizes previstas nesta Lei, desde que instale infraestrutura em território nacional e atenda aos requisitos técnicos, jurídicos e operacionais estabelecidos para as contratações públicas.\n\nOutro aspecto relevante consiste na elevação do padrão de qualidade exigido dos fornecedores. A proposta autoriza que a Administração\n\nPública considere requisitos relacionados à reputação técnico-operacional, à capacidade econômico-financeira, à governança corporativa, à transparência institucional, aos programas de integridade, às auditorias independentes, às certificações internacionais, à continuidade dos serviços, à recuperação de desastres, à interoperabilidade, à gestão de riscos e à conformidade com a legislação brasileira de proteção de dados.\n\nEssa abordagem contribui para reduzir riscos de interrupção de serviços públicos, fortalecer a segurança cibernética governamental e aumentar a confiabilidade das infraestruturas digitais utilizadas pelo Estado.\n\nAlém disso, a expansão da infraestrutura nacional de computação em nuvem gera efeitos positivos sobre toda a economia brasileira.\n\nCentros de dados demandam investimentos intensivos em engenharia, telecomunicações, energia, construção civil, equipamentos, software e mão de obra altamente qualificada. A consolidação desse setor impulsiona universidades, institutos de pesquisa, empresas de tecnologia, startups e profissionais especializados, promovendo um ciclo virtuoso de inovação e desenvolvimento econômico.\n\nA proposta também se harmoniza com a Lei nº 14.133, de\n\n2021, ao preservar a competitividade das licitações e permitir que critérios técnicos relacionados à soberania digital e à segurança da informação sejam utilizados apenas quando devidamente motivados e proporcionais ao objeto contratado.\n\n*CD269201537800*\n\nAo fortalecer simultaneamente a segurança cibernética, a soberania digital, a infraestrutura nacional de computação em nuvem e a capacidade tecnológica instalada no País, o presente Projeto de Lei cria condições para que os recursos públicos destinados à transformação digital também promovam inovação, desenvolvimento industrial, geração de empregos qualificados e maior autonomia tecnológica para o Brasil.\n\nTrata-se, portanto, de uma iniciativa moderna, compatível com as melhores práticas internacionais e alinhada aos interesses estratégicos nacionais, razão pela qual conclamamos as Senhoras Deputadas e os\n\nSenhores Deputados a aprovarem a presente proposição.\n\nSala das Sessões, em 2026.\n\nDeputado DUDA RAMOS\n\n*CD269201537800*","changes":[{"id":252,"doc_id":773,"v_from":586,"v_to":3090,"detected_at":"2026-08-21 05:33:06","added":7,"removed":0,"summary":"--- \n+++ \n+EMENTA\n+Altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer diretrizes aplicáveis às contratações de serviços de computação em nuvem pela administração pública federal, fortalecer a soberania digital brasileira, incentivar o desenvolvimento da infraestrutura tecnológica nacional e utilizar o poder de compra do Estado como instrumento de desenvolvimento científico, tecnológico e industrial.\n+\n+PALAVRAS-CHAVE\n+Alteração; Lei de Licitações e Contratos Administrativos (2021); diretrizes; Contratação pública; Administração federal; Computação em nuvem; 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