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PL 4364/2026 - Amends Law No. 14,133 of April 1, 2021 to set forth guidelines applicable to contracting cloud computing services by the Federal Public Administration, strengthen Brazilian digital sovereignty, encourage development of national technological infrastructure and use state purchasing power as an instrument of scientific, technological and

PL 4364/2026 — Altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer diretrizes aplicáveis às contratações de serviços de computação em nuvem pela administração pública federal, fortalecer a soberania digital brasileira, incentivar o desenvolvimento da infraestrutura tecnológica nacional e utilizar o poder de compra do Estado como instrumento de desenvolvimento científico, tecnológico e

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EMENTA

Altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer diretrizes aplicáveis às contratações de serviços de computação em nuvem pela administração pública federal, fortalecer a soberania digital brasileira, incentivar o desenvolvimento da infraestrutura tecnológica nacional e utilizar o poder de compra do Estado como instrumento de desenvolvimento científico, tecnológico e industrial.

PALAVRAS-CHAVE

Alteração; Lei de Licitações e Contratos Administrativos (2021); diretrizes; Contratação pública; Administração federal; Computação em nuvem; Soberania nacional; Segurança cibernética; Infraestruturas críticas; Desenvolvimento tecnológico; Inovação tecnológica; Infraestrutura tecnológica; Armazenamento de dados; Interoperabilidade

INTEIRO TEOR

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026

(Do Sr. DUDA RAMOS)

Altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer diretrizes aplicáveis às contratações de serviços de computação em nuvem pela administração pública federal, fortalecer a soberania digital brasileira, incentivar o desenvolvimento da infraestrutura tecnológica nacional e utilizar o poder de compra do Estado como instrumento de desenvolvimento científico, tecnológico e industrial.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º A Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, passa a vigorar com as alterações necessárias, onde couber, para contemplar as disposições previstas nesta Lei.

Art. 2º Nas contratações de serviços de computação em nuvem, armazenamento, processamento, hospedagem, gerenciamento ou recuperação de dados realizadas pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional, deverão ser observadas, além dos princípios previstos na Lei nº 14.133, de 2021, as diretrizes estabelecidas nesta Lei.

Art. 3º As contratações disciplinadas nesta Lei terão como objetivos:

I – fortalecer a soberania digital brasileira;

II – ampliar a segurança da informação da Administração

Pública;

III – proteger dados estratégicos do Estado;

IV – incentivar a instalação e expansão de infraestrutura tecnológica em território nacional;

V – ampliar a capacidade nacional de armazenamento e processamento de dados;

VI – fortalecer a segurança cibernética nacional;

VII – aumentar a resiliência das infraestruturas digitais críticas;

VIII – estimular investimentos privados em infraestrutura digital;

IX – fomentar a inovação tecnológica nacional;

X – promover a continuidade dos serviços públicos digitais;

XI – fortalecer a indústria nacional de computação em nuvem e de infraestrutura digital;

XII – utilizar o poder de compra do Estado como instrumento de desenvolvimento científico, tecnológico, industrial e econômico;

XIII – ampliar a permanência dos investimentos públicos em infraestrutura tecnológica no território nacional, potencializando seus efeitos sobre inovação, geração de empregos qualificados, arrecadação tributária, pesquisa, desenvolvimento e fortalecimento da cadeia produtiva brasileira de tecnologia da informação.

Art. 4º Sempre que tecnicamente justificável, os editais poderão estabelecer critérios objetivos de julgamento destinados a valorar soluções cuja infraestrutura principal de armazenamento e processamento de dados esteja instalada em território nacional, especialmente quando a contratação envolver:

I – dados estratégicos do Estado;

II – infraestruturas críticas;

III – serviços públicos essenciais;

IV – sistemas estruturantes da Administração Pública;

V – ambientes de computação de alta criticidade;

VI – outras hipóteses em que o interesse público recomende a adoção dessa medida.

§ 1º A adoção dos critérios previstos neste artigo dependerá de motivação expressa constante do estudo técnico preliminar.

§ 2º Os critérios deverão observar os princípios da proporcionalidade, da competitividade, da eficiência, da motivação, da economicidade e da seleção da proposta mais vantajosa.

§ 3º A aplicação deste artigo não implicará reserva de mercado nem restrição indevida à participação de empresas estrangeiras.

Art. 5º Nas contratações abrangidas por esta Lei poderão ser exigidos requisitos mínimos de qualificação técnica, operacional, econômico financeira e de governança, compatíveis com a natureza do objeto, incluindo, entre outros:

I – infraestrutura instalada em território nacional;

II – certificações internacionais reconhecidas para serviços de computação em nuvem;

III – certificações internacionais de segurança da informação;

IV – elevada disponibilidade operacional;

V – mecanismos de continuidade de negócios;

VI – planos de recuperação de desastres;

VII – redundância operacional;

VIII – histórico comprovado de confiabilidade;

IX – elevada reputação técnico operacional;

X – governança corporativa compatível com padrões internacionais;

XI – programas de integridade e compliance;

XII – transparência institucional;

XIII – auditorias independentes periódicas;

XIV – capacidade econômico financeira compatível com contratos de infraestrutura crítica;

XV – mecanismos de prevenção, resposta e recuperação de incidentes cibernéticos;

XVI – conformidade com a legislação brasileira de proteção de dados;

XVII – adoção de padrões internacionais de interoperabilidade e gestão tecnológica.

Art. 6º A Administração Pública Federal deverá realizar análise prévia dos riscos relacionados à segurança cibernética, continuidade dos serviços, concentração de fornecedores, soberania digital, proteção de dados e localização da infraestrutura tecnológica sempre que a contratação envolver dados ou serviços considerados estratégicos.

Art. 7º O Poder Executivo poderá instituir programa nacional de certificação para provedores de serviços de computação em nuvem destinados ao atendimento da Administração Pública Federal.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei e promoverá as adaptações necessárias na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, onde couber, para assegurar sua plena aplicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias de sua publicação.