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PL 4010/2026 — О внесении изменений в Декрет-закон № 2.848 от 7 декабря 1940 года (Уголовный кодекс) в части усиления наказания за несанкционированную фиксацию материалов интимного сексуального характера, а также за распространение материалов, содержащих сцены изнасилования, изнасилования лица, находящегося в беспомощном состоянии, порнографии или обнажённого тела, и иных связанных мер.

PL 4010/2026 — Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para instituir causa de aumento de pena nos crimes de registro não autorizado da intimidade sexual e de divulgação de cena de estupro ou de vulnerável, de pornografia ou de nudez, e dá outras providências.

закон / законопроект 2026-07-17 4 928 знаков редакций: 2 Искусственный интеллектПерсональные данныеЦифровые платформы и сервисы
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Действующая редакция. Последнее изменение зафиксировано 2026-08-21.

EMENTA

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para instituir causa de aumento de pena nos crimes de registro não autorizado da intimidade sexual e de divulgação de cena de estupro ou de vulnerável, de pornografia ou de nudez, e dá outras providências.

PALAVRAS-CHAVE

Alteração; Código Penal (1940); Aumento da pena; Registro não autorizado da intimidade sexual; Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia; Inteligência artificial generativa; Crime contra a dignidade sexual; Estupro de vulnerável; Pornografia; Nudez; Deepfake

INTEIRO TEOR

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026

(Do Sr. AMOM MANDEL)

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para instituir causa de aumento de pena nos crimes de registro não autorizado da intimidade sexual e de divulgação de cena de estupro ou de vulnerável, de pornografia ou de nudez, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 216-C. (…)

§ 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o conteúdo registrado tiver sido criado, simulado ou adulterado mediante a utilização de inteligência artificial generativa, caracterizada como a tecnologia capaz de gerar autonomamente novos conteúdos digitais textuais, sonoros, imagéticos ou audiovisuais a partir de padrões aprendidos com dados preexistentes, nos termos da legislação setorial e regulatória vigente.” (NR)

“Art. 218-C.

(…)

§ 3º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado mediante a utilização de inteligência artificial generativa para criar, simular ou adulterar a imagem da vítima em contexto de sexualização, nudez ou ato libidinoso.” (NR)

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Перевод на русский: GigaChat-3-Ultra, 16.09.2026. Машинный перевод, вычитывается редакцией.