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PL 4010/2026 — Amends Decree-Law No. 2,848 of December 7, 1940 (Penal Code) to increase penalties for crimes involving unauthorized recording of sexual intimacy and distribution of rape scenes, vulnerable individuals, pornography, or nudity, among others.

PL 4010/2026 — Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para instituir causa de aumento de pena nos crimes de registro não autorizado da intimidade sexual e de divulgação de cena de estupro ou de vulnerável, de pornografia ou de nudez, e dá outras providências.

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EMENTA

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para instituir causa de aumento de pena nos crimes de registro não autorizado da intimidade sexual e de divulgação de cena de estupro ou de vulnerável, de pornografia ou de nudez, e dá outras providências.

PALAVRAS-CHAVE

Alteração; Código Penal (1940); Aumento da pena; Registro não autorizado da intimidade sexual; Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia; Inteligência artificial generativa; Crime contra a dignidade sexual; Estupro de vulnerável; Pornografia; Nudez; Deepfake

INTEIRO TEOR

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026

(Do Sr. AMOM MANDEL)

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para instituir causa de aumento de pena nos crimes de registro não autorizado da intimidade sexual e de divulgação de cena de estupro ou de vulnerável, de pornografia ou de nudez, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 216-C. (…)

§ 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o conteúdo registrado tiver sido criado, simulado ou adulterado mediante a utilização de inteligência artificial generativa, caracterizada como a tecnologia capaz de gerar autonomamente novos conteúdos digitais textuais, sonoros, imagéticos ou audiovisuais a partir de padrões aprendidos com dados preexistentes, nos termos da legislação setorial e regulatória vigente.” (NR)

“Art. 218-C.

(…)

§ 3º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado mediante a utilização de inteligência artificial generativa para criar, simular ou adulterar a imagem da vítima em contexto de sexualização, nudez ou ato libidinoso.” (NR)

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.