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PL 4363/2026 — Об учреждении Национальной политики суверенных облачных вычислений Северного региона, об установлении принципов стимулирования размещения инфраструктуры хранения, обработки и защиты данных в Северном регионе, об укреплении цифрового суверенитета, стратегической связности и регионального технологического развития и об иных положениях

PL 4363/2026 — Institui a Política Nacional de Computação em Nuvem Soberana da Região Norte, estabelece diretrizes para incentivo à instalação de infraestrutura de armazenamento, processamento e segurança de dados na Região Norte, fortalece a soberania digital, a conectividade estratégica e o desenvolvimento tecnológico regional, e dá outras providências.

закон / законопроект 2026-07-17 13 734 знаков редакций: 2 КибербезопасностьИскусственный интеллектПерсональные данныеТелеком и инфраструктура
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EMENTA

Institui a Política Nacional de Computação em Nuvem Soberana da Região Norte, estabelece diretrizes para incentivo à instalação de infraestrutura de armazenamento, processamento e segurança de dados na Região Norte, fortalece a soberania digital, a conectividade estratégica e o desenvolvimento tecnológico regional, e dá outras providências.

PALAVRAS-CHAVE

Ação governamental; Computação em nuvem; Centro de dados (data center); Armazenamento de dados; Processamento de dados; Região Norte; Infraestrutura tecnológica; Infraestrutura computacional; Polo tecnológico; Desenvolvimento regional; Transformação digital; Inteligência artificial; Interoperabilidade; Inovação tecnológica; Tecnologia da informação e comunicação (TIC); Programa de capacitação profissional; Nuvem privada; Nuvem pública; Soberania nacional; Princípio da redução das desigualdades regionais

INTEIRO TEOR

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026

(Do Sr. DUDA RAMOS)

Institui a Política Nacional de Computação em Nuvem Soberana da Região Norte, estabelece diretrizes para incentivo à instalação de infraestrutura de armazenamento, processamento e segurança de dados na Região Norte, fortalece a soberania digital, a conectividade estratégica e o desenvolvimento tecnológico regional, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Computação em Nuvem Soberana da Região Norte, destinada a incentivar a instalação, expansão e operação de infraestrutura de computação em nuvem, centros de dados, processamento distribuído, armazenamento seguro, conectividade crítica e serviços digitais estratégicos nos Estados da Região Norte.

Art. 2º São objetivos desta Lei:

I – fortalecer a soberania digital brasileira;

II – ampliar a infraestrutura nacional de armazenamento e processamento de dados;

III – estimular a instalação de centros de dados e serviços de nuvem na Região Norte;

IV – reduzir desigualdades regionais em infraestrutura digital;

V – apoiar a transformação digital da administração pública, das empresas e das instituições de pesquisa da Região Norte;

VI – incentivar a adoção de padrões elevados de segurança cibernética, proteção de dados e resiliência operacional;

VII – atrair investimentos produtivos em tecnologia da informação e comunicação;

VIII – fomentar empregos qualificados em computação, engenharia de dados, segurança cibernética, inteligência artificial e infraestrutura digital;

IX – estimular o uso de energia renovável e soluções sustentáveis na operação de infraestrutura digital;

X – promover a integração da Região Norte às cadeias nacionais e internacionais da economia digital.

Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se nuvem soberana o conjunto de infraestruturas, serviços, ambientes computacionais, sistemas de armazenamento, processamento e gestão de dados submetidos à legislação brasileira, com governança, controle, segurança, rastreabilidade e mecanismos de proteção compatíveis com os interesses estratégicos nacionais.

Art. 4º A Política Nacional observará os seguintes princípios:

I – soberania nacional sobre dados estratégicos;

II – segurança da informação;

III – proteção de dados pessoais;

IV – resiliência de infraestruturas críticas;

V – desenvolvimento regional sustentável;

VI – eficiência energética;

VII – neutralidade tecnológica;

VIII – interoperabilidade;

IX – incentivo à inovação;

X – cooperação entre União, Estados, Municípios, setor produtivo, universidades e centros de pesquisa.

Art. 5º São instrumentos da Política Nacional:

I – programas de atração de centros de dados para a Região

Norte;

II – apoio à implantação de infraestrutura de computação em nuvem;

III – estímulo à construção de redes de fibra óptica, pontos de troca de tráfego e conexões de alta capacidade;

IV – fomento a ambientes de processamento de dados para pesquisa, inteligência artificial e serviços públicos digitais;

V – programas de capacitação profissional em infraestrutura de nuvem, ciência de dados, segurança cibernética e inteligência artificial;

VI – incentivo à utilização de energia limpa, renovável ou de baixo carbono;

VII – mecanismos de certificação, auditoria e conformidade de segurança;

VIII – parcerias entre governo, universidades, institutos de pesquisa, empresas e provedores tecnológicos.

Art. 6º Os órgãos e entidades da administração pública federal poderão desenvolver programas destinados a apoiar:

I – instalação de data centers na Região Norte;

II – modernização de infraestrutura digital pública;

III – criação de ambientes de nuvem voltados à pesquisa científica e tecnológica;

IV – implantação de serviços de armazenamento seguro para dados públicos estratégicos;

V – desenvolvimento de soluções nacionais de computação em nuvem;

VI – fortalecimento de empresas brasileiras de tecnologia da informação;

VII – projetos de redundância, continuidade de serviços e recuperação de desastres digitais.

Art. 7º A União poderá instituir o Programa Norte Nuvem

Soberana, destinado a promover a implantação de polos regionais de infraestrutura digital nos Estados da Região Norte.

Parágrafo único. O programa poderá priorizar projetos localizados em áreas com potencial de integração logística, energética, científica, industrial e tecnológica.

Art. 8º Os projetos apoiados no âmbito desta Lei poderão contemplar:

I – data centers;

II – infraestrutura de computação de alto desempenho;

III – ambientes de nuvem pública, privada, comunitária ou híbrida;

IV – sistemas de armazenamento distribuído;

V – redes de baixa latência;

VI – infraestrutura para inteligência artificial;

VII – plataformas de segurança cibernética;

VIII – serviços de backup, redundância e recuperação de dados;

IX – laboratórios de computação aplicada;

X – infraestrutura digital para universidades, institutos federais, centros de pesquisa e parques tecnológicos.

Art. 9º A administração pública federal poderá estimular a contratação de serviços de nuvem soberana instalados no território nacional, observadas a legislação de licitações e contratos, a segurança da informação, a proteção de dados pessoais, a economicidade e o interesse público.

§ 1º Poderão ser considerados critérios técnicos de avaliação:

I – localização da infraestrutura;

II – conformidade com a legislação brasileira;

III – segurança física e lógica;

IV – disponibilidade e continuidade operacional;

V – eficiência energética;

VI – capacidade de auditoria;

VII – governança sobre dados estratégicos.

§ 2º A adoção dos critérios previstos neste artigo não poderá implicar reserva de mercado incompatível com a legislação vigente, devendo observar a competitividade, a inovação e a neutralidade tecnológica.

Art. 10. Os projetos de infraestrutura digital apoiados por esta

Lei deverão observar padrões mínimos de:

I – segurança cibernética;

II – proteção de dados pessoais;

III – continuidade de serviços;

IV – resiliência contra falhas, ataques e desastres;

V – rastreabilidade de operações críticas;

VI – gestão de riscos;

VII – conformidade com normas técnicas nacionais e internacionais aplicáveis.

Art. 11. A Política Nacional priorizará projetos que contribuam para:

I – atendimento digital de populações em áreas remotas;

II – fortalecimento da saúde digital;

III – educação conectada;

IV – pesquisa científica sobre biodiversidade, bioeconomia e clima;

V – inteligência artificial aplicada ao monitoramento ambiental;

VI – segurança pública baseada em dados;

VII – modernização da gestão pública;

VIII – inovação em serviços financeiros digitais;

IX – integração de cadeias produtivas regionais;

X – desenvolvimento de cidades inteligentes.

Art. 12. A União poderá apoiar programas de formação de talentos em:

I – engenharia de computação;

II – administração de sistemas em nuvem;

III – segurança cibernética;

IV – ciência de dados;

V – inteligência artificial;

VI – redes de computadores;

VII – arquitetura de data centers;

VIII – eficiência energética aplicada à infraestrutura digital;

IX – governança de dados;

X – proteção de infraestruturas críticas.

Art. 13. Os órgãos competentes poderão estabelecer indicadores para acompanhamento da Política Nacional, incluindo:

I – capacidade instalada de processamento e armazenamento de dados na Região Norte;

II – número de data centers implantados;

III – volume de investimentos atraídos;

IV – empregos qualificados gerados;

V – profissionais capacitados;

VI – serviços públicos digitais hospedados em infraestrutura nacional;

VII – consumo energético e percentual de energia renovável utilizada;

VIII – número de incidentes de segurança reportados e tratados;

IX – participação de empresas brasileiras nos serviços contratados;

X – impacto econômico e tecnológico regional.

Art. 14. O Poder Executivo poderá elaborar o Plano Nacional de Computação em Nuvem Soberana da Região Norte, com vigência mínima de dez anos, contendo metas, prioridades, instrumentos de financiamento, indicadores e estratégias de integração com políticas de ciência, tecnologia, inovação, conectividade, segurança cibernética e desenvolvimento regional.

Art. 15. A implementação desta Lei observará a legislação relativa à proteção de dados pessoais, segurança da informação, ciência, tecnologia e inovação, telecomunicações, defesa da concorrência, licitações e contratos, sustentabilidade ambiental e desenvolvimento regional.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Перевод на русский: GigaChat-3-Ultra, 16.09.2026. Машинный перевод, вычитывается редакцией.