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PL 4363/2026 — Об учреждении Национальной политики суверенных облачных вычислений Северного региона, об установлении принципов стимулирования размещения инфраструктуры хранения, обработки и защиты данных в Северном регионе, об укреплении цифрового суверенитета, стратегической связности и регионального технологического развития и об иных положениях
PL 4363/2026 — Institui a Política Nacional de Computação em Nuvem Soberana da Região Norte, estabelece diretrizes para incentivo à instalação de infraestrutura de armazenamento, processamento e segurança de dados na Região Norte, fortalece a soberania digital, a conectividade estratégica e o desenvolvimento tecnológico regional, e dá outras providências.
EMENTA
Institui a Política Nacional de Computação em Nuvem Soberana da Região Norte, estabelece diretrizes para incentivo à instalação de infraestrutura de armazenamento, processamento e segurança de dados na Região Norte, fortalece a soberania digital, a conectividade estratégica e o desenvolvimento tecnológico regional, e dá outras providências.
PALAVRAS-CHAVE
Ação governamental; Computação em nuvem; Centro de dados (data center); Armazenamento de dados; Processamento de dados; Região Norte; Infraestrutura tecnológica; Infraestrutura computacional; Polo tecnológico; Desenvolvimento regional; Transformação digital; Inteligência artificial; Interoperabilidade; Inovação tecnológica; Tecnologia da informação e comunicação (TIC); Programa de capacitação profissional; Nuvem privada; Nuvem pública; Soberania nacional; Princípio da redução das desigualdades regionais
INTEIRO TEOR
PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Do Sr. DUDA RAMOS)
Institui a Política Nacional de Computação em Nuvem Soberana da Região Norte, estabelece diretrizes para incentivo à instalação de infraestrutura de armazenamento, processamento e segurança de dados na Região Norte, fortalece a soberania digital, a conectividade estratégica e o desenvolvimento tecnológico regional, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Computação em Nuvem Soberana da Região Norte, destinada a incentivar a instalação, expansão e operação de infraestrutura de computação em nuvem, centros de dados, processamento distribuído, armazenamento seguro, conectividade crítica e serviços digitais estratégicos nos Estados da Região Norte.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I – fortalecer a soberania digital brasileira;
II – ampliar a infraestrutura nacional de armazenamento e processamento de dados;
III – estimular a instalação de centros de dados e serviços de nuvem na Região Norte;
IV – reduzir desigualdades regionais em infraestrutura digital;
V – apoiar a transformação digital da administração pública, das empresas e das instituições de pesquisa da Região Norte;
VI – incentivar a adoção de padrões elevados de segurança cibernética, proteção de dados e resiliência operacional;
VII – atrair investimentos produtivos em tecnologia da informação e comunicação;
VIII – fomentar empregos qualificados em computação, engenharia de dados, segurança cibernética, inteligência artificial e infraestrutura digital;
IX – estimular o uso de energia renovável e soluções sustentáveis na operação de infraestrutura digital;
X – promover a integração da Região Norte às cadeias nacionais e internacionais da economia digital.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se nuvem soberana o conjunto de infraestruturas, serviços, ambientes computacionais, sistemas de armazenamento, processamento e gestão de dados submetidos à legislação brasileira, com governança, controle, segurança, rastreabilidade e mecanismos de proteção compatíveis com os interesses estratégicos nacionais.
Art. 4º A Política Nacional observará os seguintes princípios:
I – soberania nacional sobre dados estratégicos;
II – segurança da informação;
III – proteção de dados pessoais;
IV – resiliência de infraestruturas críticas;
V – desenvolvimento regional sustentável;
VI – eficiência energética;
VII – neutralidade tecnológica;
VIII – interoperabilidade;
IX – incentivo à inovação;
X – cooperação entre União, Estados, Municípios, setor produtivo, universidades e centros de pesquisa.
Art. 5º São instrumentos da Política Nacional:
I – programas de atração de centros de dados para a Região
Norte;
II – apoio à implantação de infraestrutura de computação em nuvem;
III – estímulo à construção de redes de fibra óptica, pontos de troca de tráfego e conexões de alta capacidade;
IV – fomento a ambientes de processamento de dados para pesquisa, inteligência artificial e serviços públicos digitais;
V – programas de capacitação profissional em infraestrutura de nuvem, ciência de dados, segurança cibernética e inteligência artificial;
VI – incentivo à utilização de energia limpa, renovável ou de baixo carbono;
VII – mecanismos de certificação, auditoria e conformidade de segurança;
VIII – parcerias entre governo, universidades, institutos de pesquisa, empresas e provedores tecnológicos.
Art. 6º Os órgãos e entidades da administração pública federal poderão desenvolver programas destinados a apoiar:
I – instalação de data centers na Região Norte;
II – modernização de infraestrutura digital pública;
III – criação de ambientes de nuvem voltados à pesquisa científica e tecnológica;
IV – implantação de serviços de armazenamento seguro para dados públicos estratégicos;
V – desenvolvimento de soluções nacionais de computação em nuvem;
VI – fortalecimento de empresas brasileiras de tecnologia da informação;
VII – projetos de redundância, continuidade de serviços e recuperação de desastres digitais.
Art. 7º A União poderá instituir o Programa Norte Nuvem
Soberana, destinado a promover a implantação de polos regionais de infraestrutura digital nos Estados da Região Norte.
Parágrafo único. O programa poderá priorizar projetos localizados em áreas com potencial de integração logística, energética, científica, industrial e tecnológica.
Art. 8º Os projetos apoiados no âmbito desta Lei poderão contemplar:
I – data centers;
II – infraestrutura de computação de alto desempenho;
III – ambientes de nuvem pública, privada, comunitária ou híbrida;
IV – sistemas de armazenamento distribuído;
V – redes de baixa latência;
VI – infraestrutura para inteligência artificial;
VII – plataformas de segurança cibernética;
VIII – serviços de backup, redundância e recuperação de dados;
IX – laboratórios de computação aplicada;
X – infraestrutura digital para universidades, institutos federais, centros de pesquisa e parques tecnológicos.
Art. 9º A administração pública federal poderá estimular a contratação de serviços de nuvem soberana instalados no território nacional, observadas a legislação de licitações e contratos, a segurança da informação, a proteção de dados pessoais, a economicidade e o interesse público.
§ 1º Poderão ser considerados critérios técnicos de avaliação:
I – localização da infraestrutura;
II – conformidade com a legislação brasileira;
III – segurança física e lógica;
IV – disponibilidade e continuidade operacional;
V – eficiência energética;
VI – capacidade de auditoria;
VII – governança sobre dados estratégicos.
§ 2º A adoção dos critérios previstos neste artigo não poderá implicar reserva de mercado incompatível com a legislação vigente, devendo observar a competitividade, a inovação e a neutralidade tecnológica.
Art. 10. Os projetos de infraestrutura digital apoiados por esta
Lei deverão observar padrões mínimos de:
I – segurança cibernética;
II – proteção de dados pessoais;
III – continuidade de serviços;
IV – resiliência contra falhas, ataques e desastres;
V – rastreabilidade de operações críticas;
VI – gestão de riscos;
VII – conformidade com normas técnicas nacionais e internacionais aplicáveis.
Art. 11. A Política Nacional priorizará projetos que contribuam para:
I – atendimento digital de populações em áreas remotas;
II – fortalecimento da saúde digital;
III – educação conectada;
IV – pesquisa científica sobre biodiversidade, bioeconomia e clima;
V – inteligência artificial aplicada ao monitoramento ambiental;
VI – segurança pública baseada em dados;
VII – modernização da gestão pública;
VIII – inovação em serviços financeiros digitais;
IX – integração de cadeias produtivas regionais;
X – desenvolvimento de cidades inteligentes.
Art. 12. A União poderá apoiar programas de formação de talentos em:
I – engenharia de computação;
II – administração de sistemas em nuvem;
III – segurança cibernética;
IV – ciência de dados;
V – inteligência artificial;
VI – redes de computadores;
VII – arquitetura de data centers;
VIII – eficiência energética aplicada à infraestrutura digital;
IX – governança de dados;
X – proteção de infraestruturas críticas.
Art. 13. Os órgãos competentes poderão estabelecer indicadores para acompanhamento da Política Nacional, incluindo:
I – capacidade instalada de processamento e armazenamento de dados na Região Norte;
II – número de data centers implantados;
III – volume de investimentos atraídos;
IV – empregos qualificados gerados;
V – profissionais capacitados;
VI – serviços públicos digitais hospedados em infraestrutura nacional;
VII – consumo energético e percentual de energia renovável utilizada;
VIII – número de incidentes de segurança reportados e tratados;
IX – participação de empresas brasileiras nos serviços contratados;
X – impacto econômico e tecnológico regional.
Art. 14. O Poder Executivo poderá elaborar o Plano Nacional de Computação em Nuvem Soberana da Região Norte, com vigência mínima de dez anos, contendo metas, prioridades, instrumentos de financiamento, indicadores e estratégias de integração com políticas de ciência, tecnologia, inovação, conectividade, segurança cibernética e desenvolvimento regional.
Art. 15. A implementação desta Lei observará a legislação relativa à proteção de dados pessoais, segurança da informação, ciência, tecnologia e inovação, telecomunicações, defesa da concorrência, licitações e contratos, sustentabilidade ambiental e desenvolvimento regional.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Перевод на русский: GigaChat-3-Ultra, 16.09.2026. Машинный перевод, вычитывается редакцией.
Пояснительная записка авторов — не текст закона. Она вынесена сюда из документа, чтобы не смешиваться с нормами; перевод машинный, редакцией не вычитывается.
JUSTIFICAÇÃO
A soberania digital tornou-se uma dimensão essencial da soberania nacional. Estados modernos, empresas, universidades, instituições financeiras, sistemas de saúde, redes educacionais, políticas ambientais e serviços públicos dependem cada vez mais da capacidade de armazenar, processar, proteger e governar dados de forma segura, resiliente e submetida ao ordenamento jurídico nacional.
Nesse cenário, a infraestrutura de computação em nuvem passou a ocupar posição estratégica equivalente à infraestrutura energética, logística e de telecomunicações. Dados públicos, informações sensíveis, inteligência artificial, sistemas de governo digital, pesquisas científicas, segurança cibernética e serviços essenciais dependem de ambientes computacionais confiáveis, auditáveis e juridicamente seguros.
O Brasil, embora possua um mercado digital em expansão, ainda apresenta forte concentração da infraestrutura avançada de processamento e armazenamento de dados em poucos centros econômicos. A
Região Norte, apesar de sua importância territorial, ambiental, energética e estratégica, permanece sub-representada na distribuição nacional de infraestrutura digital crítica.
A presente proposição institui a Política Nacional de Computação em Nuvem Soberana da Região Norte, com o objetivo de incentivar a instalação de data centers, ambientes de nuvem, infraestrutura de processamento, armazenamento distribuído, conectividade de alta capacidade e serviços digitais estratégicos nos Estados da Região Norte.
A medida busca corrigir desigualdades regionais históricas, atrair investimentos tecnológicos, gerar empregos qualificados e criar as bases para uma nova economia digital amazônica, capaz de integrar bioeconomia, inteligência artificial, monitoramento ambiental, saúde digital, educação conectada, cidades inteligentes e modernização da administração pública.
A Região Norte possui vantagens relevantes para essa estratégia. Além de sua posição geopolítica e ambiental, dispõe de potencial energético, vocação para pesquisa em biodiversidade e clima, demanda crescente por serviços digitais em áreas remotas e necessidade urgente de infraestrutura tecnológica capaz de apoiar políticas públicas em saúde, educação, segurança, fiscalização ambiental e desenvolvimento produtivo.
A instalação de infraestrutura de nuvem e processamento de dados na região permitirá reduzir latência, ampliar redundância, melhorar a continuidade de serviços, aproximar a infraestrutura digital das instituições locais e fortalecer a autonomia tecnológica brasileira. Também criará condições para que universidades, institutos federais, centros de pesquisa e empresas inovadoras da Região Norte tenham acesso a ambientes computacionais adequados para inteligência artificial, ciência de dados, bioinformática, modelagem climática e inovação aplicada à biodiversidade.
O projeto não cria reserva de mercado nem restringe indevidamente a concorrência. Ao contrário, estabelece diretrizes para atração de investimentos, segurança jurídica, sustentabilidade, eficiência energética e conformidade com a legislação brasileira. A proposta também respeita a Lei
Geral de Proteção de Dados, a legislação de segurança da informação, o marco legal de ciência e tecnologia e as normas de licitações e contratos públicos.
Outro ponto central é a formação de talentos. Não há infraestrutura digital soberana sem profissionais qualificados em engenharia de computação, redes, segurança cibernética, ciência de dados, inteligência artificial, governança de dados e arquitetura de data centers. Por isso, a proposição prevê programas de capacitação e integração com universidades e institutos de pesquisa da Região Norte.
Diante da relevância da matéria para a soberania tecnológica, a segurança nacional, a inovação e a redução das desigualdades regionais, *CD267660058300* conclamamos as Senhoras Deputadas e os Senhores Deputados a aprovarem o presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 2026.
Deputado DUDA RAMOS
Машинный черновик — GigaChat-2-Max, 10.09.2026. Экспертом ещё не проверен: даты, адреса норм и санкции сверяйте с текстом.
Паспорт акта
- Юрисдикция
- Бразилия
- Официальное наименование
- PL 4363/2026 — Institui a Política Nacional de Computação em Nuvem Soberana da Região Norte, estabelece diretrizes para incentivo à instalação de infraestrutura de armazenamento, processamento e segurança de dados na Região Norte, fortalece a soberania digital, a conectividade estratégica e o desenvolvimento tecnológico regional, e dá outras providências.
- Рабочее название
- Закон о суверенном облаке Северной зоны
- Вид и уровень акта
- законопроект
- Дата принятия
- 2026-07-17
- Статус
- законопроект: на рассмотрении
- Регулятор
- Палата депутатов Бразилии
Предмет и цель
- Проблема
- Недостаточная развитость цифровой инфраструктуры в Северном регионе Бразилии, необходимость укрепления суверенитета страны над стратегическими данными и технологиями.
- Цель
- Создание условий для развития цифровой инфраструктуры в Северном регионе, укрепление цифрового суверенитета, повышение уровня информационной безопасности и развитие технологий искусственного интеллекта.
- Целевые показатели
- Увеличение количества центров обработки данных, рост инвестиций в цифровую инфраструктуру, создание рабочих мест в сфере высоких технологий, снижение латентности цифровых сервисов.
- Сфера действия
- Федеральный уровень, распространяется на всю территорию Северного региона Бразилии.
Субъекты
| Роль | Кто именно | Критерии отнесения | Оценка числа адресатов |
|---|---|---|---|
| поставщик | Поставщики услуг облачной инфраструктуры, операторы центров обработки данных, провайдеры телекоммуникационных услуг. | Наличие инфраструктуры в Северном регионе Бразилии, соответствие стандартам национальной безопасности и законодательства о персональных данных. | нет данных |
| госорган | Федеральные органы власти Бразилии. | Органы исполнительной власти федерального уровня. | нет данных |
Нормы 5
Каждая строка — одна норма: кто что должен, через что она меняет поведение, во что обходится и чем подкреплена.
-
Art. 9 § 1º I–VII обязанность поставщик
Критерии оценки поставщиков услуг суверенного облака включают расположение инфраструктуры, соответствие бразильскому законодательству, физическую и логическую безопасность, оперативную непрерывность, энергетическую эффективность и возможность проведения аудитов.
- Механизм воздействия
- барьер входа
- Издержки: канал
- административный
- Издержки: характер
- разовый
- Событие-триггер
- до начала деятельности
- Отсылка к иным актам
- да, законодательство о государственных закупках
- Форма исполнения
- не установлена
- Российский аналог
- требует проверки
-
Art. 10 обязанность поставщик
Проектируемые объекты цифровой инфраструктуры должны соответствовать минимально установленным стандартам кибербезопасности, защиты персональных данных, устойчивости к сбоям и катастрофам, а также быть прозрачными в управлении критически важными процессами.
- Механизм воздействия
- ограничение модели
- Издержки: канал
- содержательный
- Издержки: характер
- регулярный
- Событие-триггер
- постоянно
- Отсылка к иным актам
- да, национальные и международные технические стандарты
- Форма исполнения
- не установлена
- Российский аналог
- требования Федерального закона № 152-ФЗ "О персональных данных" и постановления Правительства РФ № 1119 "Об утверждении требований к обеспечению безопасности информации"
-
Art. 13 полномочие госорган
Регуляторы могут устанавливать индикаторы эффективности реализации политики суверенного облака, включая количество установленных мощностей хранения и обработки данных, число внедрённых центров обработки данных, объём привлеченных инвестиций, количество созданных квалифицированных рабочих мест.
- Механизм воздействия
- информирование
- Издержки: канал
- административный
- Издержки: характер
- регулярный
- Событие-триггер
- постоянно
- Отсылка к иным актам
- нет
- Форма исполнения
- не установлена
- Российский аналог
- аналогичные механизмы мониторинга предусмотрены Федеральным законом № 184-ФЗ "Об основах государственного регулирования социально-экономического развития субъектов Российской Федерации", однако детализация показателей различается
-
Art. 14 полномочие госорган
Правительство может разработать национальный план суверенного облака сроком минимум десять лет, включающий цели, приоритеты, инструменты финансирования, индикаторы и стратегии интеграции с другими политиками государства.
- Механизм воздействия
- информирование
- Издержки: канал
- административный
- Издержки: характер
- разовый
- Событие-триггер
- до начала деятельности
- Отсылка к иным актам
- нет
- Форма исполнения
- не установлена
- Российский аналог
- аналогичный подход применяется в рамках Стратегии развития информационного общества в России, утвержденной Указом Президента РФ № 802, однако конкретные меры отличаются
-
Art. 15 обязанность поставщик, госорган
Реализация Закона должна осуществляться в соответствии с законодательством о защите персональных данных, информационной безопасности, науке, технологиях, инновациях, телекоммуникациях, конкуренции, государственных закупках, экологии и региональном развитии.
- Механизм воздействия
- ограничение модели
- Издержки: канал
- административный
- Издержки: характер
- постоянный
- Событие-триггер
- постоянно
- Отсылка к иным актам
- да, множество нормативных документов
- Форма исполнения
- не установлена
- Российский аналог
- схожий подход предусмотрен во многих российских актах, регулирующих информационную сферу, например, Федеральный закон № 149-ФЗ "Об информации, информационных технологиях и о защите информации".
Реквизиты
| Страна | Бразилия |
| Орган | Палата депутатов Бразилии |
| Вид | закон / законопроект |
| Язык | pt |
| Дата документа | 2026-07-17 |
| Объём | 13 734 знаков |
| Редакций | 2 |
| Впервые увидели | 2026-08-19 |
| Проверен | 2026-09-17 02:27 |
| siglaTipo | PL |
| numero | 4363 |
| ano | 2026 |
| statusProposicao | {'descricaoTramitacao': 'Apresentação de Proposição', 'dataHora': '2026-07-17T19:57', 'despacho': 'Apresentação do PL n. 4363/2026 (Projeto de Lei), pelo Deputado Duda Ramos (PODE/RR), que... |
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Темы
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Аннотация
Стимулирует размещение центров обработки данных, облачных сред и магистральной связности в штатах Северного региона. Суверенным облаком признаётся инфраструктура, подчинённая бразильскому праву, с управлением, контролем и прослеживаемостью, отвечающими национальным интересам. Инструменты — программа «Norte Nuvem Soberana», волоконно-оптические линии и точки обмена трафиком, подготовка кадров, сертификация и аудит безопасности. При закупках федеральные органы вправе учитывать место размещения инфраструктуры, соответствие бразильскому законодательству, доступность аудита и энергоэффективность, но без создания резервации рынка. Проекты обязаны отвечать минимальным требованиям к кибербезопасности, защите данных и непрерывности. Предусмотрен десятилетний план с показателями и отчётностью.
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