{"check":null,"uid":"80dbd67fc4ee1d9e","title":"PL 4363/2026 — Institui a Política Nacional de Computação em Nuvem Soberana da Região Norte, estabelece diretrizes para incentivo à instalação de infraestrutura de armazenamento, processamento e segurança de dados na Região Norte, fortalece a soberania digital, a conectividade estratégica e o desenvolvimento tecnológico regional, e dá outras providências.","title_generated":false,"country":"Бразилия","organ":"Палата депутатов Бразилии","kind":"law","kind_name":"Законодательство","lang":"pt","date":"2026-07-17","summary":"Стимулирует размещение центров обработки данных, облачных сред и магистральной связности в штатах Северного региона. Суверенным облаком признаётся инфраструктура, подчинённая бразильскому праву, с управлением, контролем и прослеживаемостью, отвечающими национальным интересам. Инструменты — программа «Norte Nuvem Soberana», волоконно-оптические линии и точки обмена трафиком, подготовка кадров, сертификация и аудит безопасности. При закупках федеральные органы вправе учитывать место размещения инфраструктуры, соответствие бразильскому законодательству, доступность аудита и энергоэффективность, но без создания резервации рынка. Проекты обязаны отвечать минимальным требованиям к кибербезопасности, защите данных и непрерывности. Предусмотрен десятилетний план с показателями и отчётностью.","snippet":"","topics":["Кибербезопасность","Искусственный интеллект","Персональные данные","Телеком и инфраструктура"],"status":"ok","error":"","text_len":13734,"versions":2,"url":"https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2641047","first_seen":"2026-08-19","last_checked":"2026-09-17 02:27","relevance":"hit","score":34,"query":"inteligência artificial","source_key":"camara_br","verdict":{"relevance":"hit","score":34,"topics":["Кибербезопасность","Искусственный интеллект","Персональные данные","Телеком и инфраструктура"],"need_body":3,"authorities":[],"evidence":[{"topic":"Персональные данные","term":"обработк данных","weak":false,"pos":389,"ctx":"volvimento tecnológico regional, e dá outras providências. стимулирует размещение центров обработки данных, облачных сред и магистральной связности в штатах северного региона. суверенным облаком п","zone":"название","weight":3},{"topic":"Телеком и инфраструктура","term":"трафик","weak":true,"pos":725,"ctx":"инструменты — программа «norte nuvem soberana», волоконно-оптические линии и точки обмена трафиком, подготовка кадров, сертификация и аудит безопасности. при закупках федеральные органы вп","zone":"название","weight":1},{"topic":"Кибербезопасность","term":"кибербезопасн","weak":false,"pos":1042,"ctx":"сть, но без создания резервации рынка. проекты обязаны отвечать минимальным требованиям к кибербезопасности, защите данных и непрерывности. предусмотрен десятилетний план с показателями и отчётност","zone":"название","weight":3},{"topic":"Персональные данные","term":"защит данных","weak":false,"pos":1061,"ctx":"я резервации рынка. проекты обязаны отвечать минимальным требованиям к кибербезопасности, защите данных и непрерывности. предусмотрен десятилетний план с показателями и отчётностью.","zone":"название","weight":3},{"topic":"Искусственный интеллект","term":"inteligência artificial","weak":false,"pos":625,"ctx":"trutura computacional; 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Computação em nuvem; Centro de dados (data center); Armazenamento de dados; Processamento de dados; Região Norte; Infraestrutura tecnológica; Infraestrutura computacional; Polo tecnológico; Desenvolvimento regional; Transformação digital; Inteligência artificial; Interoperabilidade; Inovação tecnológica; Tecnologia da informação e comunicação (TIC); Programa de capacitação profissional; Nuvem privada; Nuvem pública; Soberania nacional; Princípio da redução das desigualdades regionais\n\nINTEIRO TEOR\n## CÂMARA DOS DEPUTADOS\n\n## Gabinete do Deputado Federal Duda Ramos – PODE/RR\n\n## PROJETO DE LEI Nº , DE 2026\n\n(Do Sr. DUDA RAMOS)\n\nInstitui a Política Nacional de Computação em Nuvem Soberana da Região Norte, estabelece diretrizes para incentivo à instalação de infraestrutura de armazenamento, processamento e segurança de dados na Região Norte, fortalece a soberania digital, a conectividade estratégica e o desenvolvimento tecnológico regional, e dá outras providências.\n\nO Congresso Nacional decreta:\n\nArt. 1º Fica instituída a Política Nacional de Computação em\n\nNuvem Soberana da Região Norte, destinada a incentivar a instalação, expansão e operação de infraestrutura de computação em nuvem, centros de dados, processamento distribuído, armazenamento seguro, conectividade crítica e serviços digitais estratégicos nos Estados da Região Norte.\n\nArt. 2º São objetivos desta Lei:\n\nI – fortalecer a soberania digital brasileira;\n\nII – ampliar a infraestrutura nacional de armazenamento e processamento de dados;\n\nIII – estimular a instalação de centros de dados e serviços de nuvem na Região Norte;\n\nIV – reduzir desigualdades regionais em infraestrutura digital;\n\nV – apoiar a transformação digital da administração pública, das empresas e das instituições de pesquisa da Região Norte;\n\n*CD267660058300*\n\nVI – incentivar a adoção de padrões elevados de segurança cibernética, proteção de dados e resiliência operacional;\n\nVII – atrair investimentos produtivos em tecnologia da informação e comunicação;\n\nVIII – fomentar empregos qualificados em computação, engenharia de dados, segurança cibernética, inteligência artificial e infraestrutura digital;\n\nIX – estimular o uso de energia renovável e soluções sustentáveis na operação de infraestrutura digital;\n\nX – promover a integração da Região Norte às cadeias nacionais e internacionais da economia digital.\n\nArt. 3º Para os fins desta Lei, considera-se nuvem soberana o conjunto de infraestruturas, serviços, ambientes computacionais, sistemas de armazenamento, processamento e gestão de dados submetidos à legislação brasileira, com governança, controle, segurança, rastreabilidade e mecanismos de proteção compatíveis com os interesses estratégicos nacionais.\n\nArt. 4º A Política Nacional observará os seguintes princípios:\n\nI – soberania nacional sobre dados estratégicos;\n\nII – segurança da informação;\n\nIII – proteção de dados pessoais;\n\nIV – resiliência de infraestruturas críticas;\n\nV – desenvolvimento regional sustentável;\n\nVI – eficiência energética;\n\nVII – neutralidade tecnológica;\n\nVIII – interoperabilidade;\n\nIX – incentivo à inovação;\n\n*CD267660058300*\n\nX – cooperação entre União, Estados, Municípios, setor produtivo, universidades e centros de pesquisa.\n\nArt. 5º São instrumentos da Política Nacional:\n\nI – programas de atração de centros de dados para a Região\n\nNorte;\n\nII – apoio à implantação de infraestrutura de computação em nuvem;\n\nIII – estímulo à construção de redes de fibra óptica, pontos de troca de tráfego e conexões de alta capacidade;\n\nIV – fomento a ambientes de processamento de dados para pesquisa, inteligência artificial e serviços públicos digitais;\n\nV – programas de capacitação profissional em infraestrutura de nuvem, ciência de dados, segurança cibernética e inteligência artificial;\n\nVI – incentivo à utilização de energia limpa, renovável ou de baixo carbono;\n\nVII – mecanismos de certificação, auditoria e conformidade de segurança;\n\nVIII – parcerias entre governo, universidades, institutos de pesquisa, empresas e provedores tecnológicos.\n\nArt. 6º Os órgãos e entidades da administração pública federal poderão desenvolver programas destinados a apoiar:\n\nI – instalação de data centers na Região Norte;\n\nII – modernização de infraestrutura digital pública;\n\nIII – criação de ambientes de nuvem voltados à pesquisa científica e tecnológica;\n\nIV – implantação de serviços de armazenamento seguro para dados públicos estratégicos;\n\n*CD267660058300*\n\nV – desenvolvimento de soluções nacionais de computação em nuvem;\n\nVI – fortalecimento de empresas brasileiras de tecnologia da informação;\n\nVII – projetos de redundância, continuidade de serviços e recuperação de desastres digitais.\n\nArt. 7º A União poderá instituir o Programa Norte Nuvem\n\nSoberana, destinado a promover a implantação de polos regionais de infraestrutura digital nos Estados da Região Norte.\n\nParágrafo único. O programa poderá priorizar projetos localizados em áreas com potencial de integração logística, energética, científica, industrial e tecnológica.\n\nArt. 8º Os projetos apoiados no âmbito desta Lei poderão contemplar:\n\nI – data centers;\n\nII – infraestrutura de computação de alto desempenho;\n\nIII – ambientes de nuvem pública, privada, comunitária ou híbrida;\n\nIV – sistemas de armazenamento distribuído;\n\nV – redes de baixa latência;\n\nVI – infraestrutura para inteligência artificial;\n\nVII – plataformas de segurança cibernética;\n\nVIII – serviços de backup, redundância e recuperação de dados;\n\nIX – laboratórios de computação aplicada;\n\nX – infraestrutura digital para universidades, institutos federais, centros de pesquisa e parques tecnológicos.\n\n*CD267660058300*\n\nArt. 9º A administração pública federal poderá estimular a contratação de serviços de nuvem soberana instalados no território nacional, observadas a legislação de licitações e contratos, a segurança da informação, a proteção de dados pessoais, a economicidade e o interesse público.\n\n## § 1º Poderão ser considerados critérios técnicos de avaliação:\n\nI – localização da infraestrutura;\n\nII – conformidade com a legislação brasileira;\n\nIII – segurança física e lógica;\n\nIV – disponibilidade e continuidade operacional;\n\nV – eficiência energética;\n\nVI – capacidade de auditoria;\n\nVII – governança sobre dados estratégicos.\n\n## § 2º A adoção dos critérios previstos neste artigo não poderá\n\nimplicar reserva de mercado incompatível com a legislação vigente, devendo observar a competitividade, a inovação e a neutralidade tecnológica.\n\nArt. 10. Os projetos de infraestrutura digital apoiados por esta\n\nLei deverão observar padrões mínimos de:\n\nI – segurança cibernética;\n\nII – proteção de dados pessoais;\n\nIII – continuidade de serviços;\n\nIV – resiliência contra falhas, ataques e desastres;\n\nV – rastreabilidade de operações críticas;\n\nVI – gestão de riscos;\n\nVII – conformidade com normas técnicas nacionais e internacionais aplicáveis.\n\n*CD267660058300*\n\nArt. 11. A Política Nacional priorizará projetos que contribuam para:\n\nI – atendimento digital de populações em áreas remotas;\n\nII – fortalecimento da saúde digital;\n\nIII – educação conectada;\n\nIV – pesquisa científica sobre biodiversidade, bioeconomia e clima;\n\nV – inteligência artificial aplicada ao monitoramento ambiental;\n\nVI – segurança pública baseada em dados;\n\nVII – modernização da gestão pública;\n\nVIII – inovação em serviços financeiros digitais;\n\nIX – integração de cadeias produtivas regionais;\n\nX – desenvolvimento de cidades inteligentes.\n\nArt. 12. A União poderá apoiar programas de formação de talentos em:\n\nI – engenharia de computação;\n\nII – administração de sistemas em nuvem;\n\nIII – segurança cibernética;\n\nIV – ciência de dados;\n\nV – inteligência artificial;\n\nVI – redes de computadores;\n\nVII – arquitetura de data centers;\n\nVIII – eficiência energética aplicada à infraestrutura digital;\n\nIX – governança de dados;\n\nX – proteção de infraestruturas críticas.\n\n*CD267660058300*\n\nArt. 13. Os órgãos competentes poderão estabelecer indicadores para acompanhamento da Política Nacional, incluindo:\n\nI – capacidade instalada de processamento e armazenamento de dados na Região Norte;\n\nII – número de data centers implantados;\n\nIII – volume de investimentos atraídos;\n\nIV – empregos qualificados gerados;\n\nV – profissionais capacitados;\n\nVI – serviços públicos digitais hospedados em infraestrutura nacional;\n\nVII – consumo energético e percentual de energia renovável utilizada;\n\nVIII – número de incidentes de segurança reportados e tratados;\n\nIX – participação de empresas brasileiras nos serviços contratados;\n\nX – impacto econômico e tecnológico regional.\n\nArt. 14. O Poder Executivo poderá elaborar o Plano Nacional de Computação em Nuvem Soberana da Região Norte, com vigência mínima de dez anos, contendo metas, prioridades, instrumentos de financiamento, indicadores e estratégias de integração com políticas de ciência, tecnologia, inovação, conectividade, segurança cibernética e desenvolvimento regional.\n\nArt. 15. A implementação desta Lei observará a legislação relativa à proteção de dados pessoais, segurança da informação, ciência, tecnologia e inovação, telecomunicações, defesa da concorrência, licitações e contratos, sustentabilidade ambiental e desenvolvimento regional.\n\nArt. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.\n\n*CD267660058300*\n\n## JUSTIFICAÇÃO\n\nA soberania digital tornou-se uma dimensão essencial da soberania nacional. Estados modernos, empresas, universidades, instituições financeiras, sistemas de saúde, redes educacionais, políticas ambientais e serviços públicos dependem cada vez mais da capacidade de armazenar, processar, proteger e governar dados de forma segura, resiliente e submetida ao ordenamento jurídico nacional.\n\nNesse cenário, a infraestrutura de computação em nuvem passou a ocupar posição estratégica equivalente à infraestrutura energética, logística e de telecomunicações. Dados públicos, informações sensíveis, inteligência artificial, sistemas de governo digital, pesquisas científicas, segurança cibernética e serviços essenciais dependem de ambientes computacionais confiáveis, auditáveis e juridicamente seguros.\n\nO Brasil, embora possua um mercado digital em expansão, ainda apresenta forte concentração da infraestrutura avançada de processamento e armazenamento de dados em poucos centros econômicos. A\n\nRegião Norte, apesar de sua importância territorial, ambiental, energética e estratégica, permanece sub-representada na distribuição nacional de infraestrutura digital crítica.\n\nA presente proposição institui a Política Nacional de\n\nComputação em Nuvem Soberana da Região Norte, com o objetivo de incentivar a instalação de data centers, ambientes de nuvem, infraestrutura de processamento, armazenamento distribuído, conectividade de alta capacidade e serviços digitais estratégicos nos Estados da Região Norte.\n\nA medida busca corrigir desigualdades regionais históricas, atrair investimentos tecnológicos, gerar empregos qualificados e criar as bases para uma nova economia digital amazônica, capaz de integrar bioeconomia, inteligência artificial, monitoramento ambiental, saúde digital, educação conectada, cidades inteligentes e modernização da administração pública.\n\n*CD267660058300*\n\nA Região Norte possui vantagens relevantes para essa estratégia. Além de sua posição geopolítica e ambiental, dispõe de potencial energético, vocação para pesquisa em biodiversidade e clima, demanda crescente por serviços digitais em áreas remotas e necessidade urgente de infraestrutura tecnológica capaz de apoiar políticas públicas em saúde, educação, segurança, fiscalização ambiental e desenvolvimento produtivo.\n\nA instalação de infraestrutura de nuvem e processamento de dados na região permitirá reduzir latência, ampliar redundância, melhorar a continuidade de serviços, aproximar a infraestrutura digital das instituições locais e fortalecer a autonomia tecnológica brasileira. Também criará condições para que universidades, institutos federais, centros de pesquisa e empresas inovadoras da Região Norte tenham acesso a ambientes computacionais adequados para inteligência artificial, ciência de dados, bioinformática, modelagem climática e inovação aplicada à biodiversidade.\n\nO projeto não cria reserva de mercado nem restringe indevidamente a concorrência. Ao contrário, estabelece diretrizes para atração de investimentos, segurança jurídica, sustentabilidade, eficiência energética e conformidade com a legislação brasileira. A proposta também respeita a Lei\n\nGeral de Proteção de Dados, a legislação de segurança da informação, o marco legal de ciência e tecnologia e as normas de licitações e contratos públicos.\n\nOutro ponto central é a formação de talentos. Não há infraestrutura digital soberana sem profissionais qualificados em engenharia de computação, redes, segurança cibernética, ciência de dados, inteligência artificial, governança de dados e arquitetura de data centers. Por isso, a proposição prevê programas de capacitação e integração com universidades e institutos de pesquisa da Região Norte.\n\nDiante da relevância da matéria para a soberania tecnológica, a segurança nacional, a inovação e a redução das desigualdades regionais,\n\n*CD267660058300* conclamamos as Senhoras Deputadas e os Senhores Deputados a aprovarem o presente Projeto de Lei.\n\nSala das Sessões, em 2026.\n\nDeputado DUDA RAMOS\n\n*CD267660058300*","changes":[{"id":208,"doc_id":725,"v_from":542,"v_to":3046,"detected_at":"2026-08-21 05:32:07","added":7,"removed":0,"summary":"--- \n+++ \n+EMENTA\n+Institui a Política Nacional de Computação em Nuvem Soberana da Região Norte, estabelece diretrizes para incentivo à instalação de infraestrutura de armazenamento, processamento e segurança de dados na Região Norte, fortalece a soberania digital, a conectividade estratégica e o desenvolvimento tecnológico regional, e dá outras providências.\n+\n+PALAVRAS-CHAVE\n+Ação governamental; 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