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PL 4363/2026 — Establishes the National Policy for Northern Region's Sovereign Cloud Computing, sets guidelines to encourage installation of data storage, processing and security infrastructure in the North region, strengthens digital sovereignty, strategic connectivity and regional technological development, and provides other measures.

PL 4363/2026 — Institui a Política Nacional de Computação em Nuvem Soberana da Região Norte, estabelece diretrizes para incentivo à instalação de infraestrutura de armazenamento, processamento e segurança de dados na Região Norte, fortalece a soberania digital, a conectividade estratégica e o desenvolvimento tecnológico regional, e dá outras providências.

law / bill 2026-07-17 13 734 characters versions: 2 CybersecurityArtificial intelligencePersonal dataTelecom and infrastructure
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EMENTA

Institui a Política Nacional de Computação em Nuvem Soberana da Região Norte, estabelece diretrizes para incentivo à instalação de infraestrutura de armazenamento, processamento e segurança de dados na Região Norte, fortalece a soberania digital, a conectividade estratégica e o desenvolvimento tecnológico regional, e dá outras providências.

PALAVRAS-CHAVE

Ação governamental; Computação em nuvem; Centro de dados (data center); Armazenamento de dados; Processamento de dados; Região Norte; Infraestrutura tecnológica; Infraestrutura computacional; Polo tecnológico; Desenvolvimento regional; Transformação digital; Inteligência artificial; Interoperabilidade; Inovação tecnológica; Tecnologia da informação e comunicação (TIC); Programa de capacitação profissional; Nuvem privada; Nuvem pública; Soberania nacional; Princípio da redução das desigualdades regionais

INTEIRO TEOR

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026

(Do Sr. DUDA RAMOS)

Institui a Política Nacional de Computação em Nuvem Soberana da Região Norte, estabelece diretrizes para incentivo à instalação de infraestrutura de armazenamento, processamento e segurança de dados na Região Norte, fortalece a soberania digital, a conectividade estratégica e o desenvolvimento tecnológico regional, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Computação em Nuvem Soberana da Região Norte, destinada a incentivar a instalação, expansão e operação de infraestrutura de computação em nuvem, centros de dados, processamento distribuído, armazenamento seguro, conectividade crítica e serviços digitais estratégicos nos Estados da Região Norte.

Art. 2º São objetivos desta Lei:

I – fortalecer a soberania digital brasileira;

II – ampliar a infraestrutura nacional de armazenamento e processamento de dados;

III – estimular a instalação de centros de dados e serviços de nuvem na Região Norte;

IV – reduzir desigualdades regionais em infraestrutura digital;

V – apoiar a transformação digital da administração pública, das empresas e das instituições de pesquisa da Região Norte;

VI – incentivar a adoção de padrões elevados de segurança cibernética, proteção de dados e resiliência operacional;

VII – atrair investimentos produtivos em tecnologia da informação e comunicação;

VIII – fomentar empregos qualificados em computação, engenharia de dados, segurança cibernética, inteligência artificial e infraestrutura digital;

IX – estimular o uso de energia renovável e soluções sustentáveis na operação de infraestrutura digital;

X – promover a integração da Região Norte às cadeias nacionais e internacionais da economia digital.

Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se nuvem soberana o conjunto de infraestruturas, serviços, ambientes computacionais, sistemas de armazenamento, processamento e gestão de dados submetidos à legislação brasileira, com governança, controle, segurança, rastreabilidade e mecanismos de proteção compatíveis com os interesses estratégicos nacionais.

Art. 4º A Política Nacional observará os seguintes princípios:

I – soberania nacional sobre dados estratégicos;

II – segurança da informação;

III – proteção de dados pessoais;

IV – resiliência de infraestruturas críticas;

V – desenvolvimento regional sustentável;

VI – eficiência energética;

VII – neutralidade tecnológica;

VIII – interoperabilidade;

IX – incentivo à inovação;

X – cooperação entre União, Estados, Municípios, setor produtivo, universidades e centros de pesquisa.

Art. 5º São instrumentos da Política Nacional:

I – programas de atração de centros de dados para a Região

Norte;

II – apoio à implantação de infraestrutura de computação em nuvem;

III – estímulo à construção de redes de fibra óptica, pontos de troca de tráfego e conexões de alta capacidade;

IV – fomento a ambientes de processamento de dados para pesquisa, inteligência artificial e serviços públicos digitais;

V – programas de capacitação profissional em infraestrutura de nuvem, ciência de dados, segurança cibernética e inteligência artificial;

VI – incentivo à utilização de energia limpa, renovável ou de baixo carbono;

VII – mecanismos de certificação, auditoria e conformidade de segurança;

VIII – parcerias entre governo, universidades, institutos de pesquisa, empresas e provedores tecnológicos.

Art. 6º Os órgãos e entidades da administração pública federal poderão desenvolver programas destinados a apoiar:

I – instalação de data centers na Região Norte;

II – modernização de infraestrutura digital pública;

III – criação de ambientes de nuvem voltados à pesquisa científica e tecnológica;

IV – implantação de serviços de armazenamento seguro para dados públicos estratégicos;

V – desenvolvimento de soluções nacionais de computação em nuvem;

VI – fortalecimento de empresas brasileiras de tecnologia da informação;

VII – projetos de redundância, continuidade de serviços e recuperação de desastres digitais.

Art. 7º A União poderá instituir o Programa Norte Nuvem

Soberana, destinado a promover a implantação de polos regionais de infraestrutura digital nos Estados da Região Norte.

Parágrafo único. O programa poderá priorizar projetos localizados em áreas com potencial de integração logística, energética, científica, industrial e tecnológica.

Art. 8º Os projetos apoiados no âmbito desta Lei poderão contemplar:

I – data centers;

II – infraestrutura de computação de alto desempenho;

III – ambientes de nuvem pública, privada, comunitária ou híbrida;

IV – sistemas de armazenamento distribuído;

V – redes de baixa latência;

VI – infraestrutura para inteligência artificial;

VII – plataformas de segurança cibernética;

VIII – serviços de backup, redundância e recuperação de dados;

IX – laboratórios de computação aplicada;

X – infraestrutura digital para universidades, institutos federais, centros de pesquisa e parques tecnológicos.

Art. 9º A administração pública federal poderá estimular a contratação de serviços de nuvem soberana instalados no território nacional, observadas a legislação de licitações e contratos, a segurança da informação, a proteção de dados pessoais, a economicidade e o interesse público.

§ 1º Poderão ser considerados critérios técnicos de avaliação:

I – localização da infraestrutura;

II – conformidade com a legislação brasileira;

III – segurança física e lógica;

IV – disponibilidade e continuidade operacional;

V – eficiência energética;

VI – capacidade de auditoria;

VII – governança sobre dados estratégicos.

§ 2º A adoção dos critérios previstos neste artigo não poderá implicar reserva de mercado incompatível com a legislação vigente, devendo observar a competitividade, a inovação e a neutralidade tecnológica.

Art. 10. Os projetos de infraestrutura digital apoiados por esta

Lei deverão observar padrões mínimos de:

I – segurança cibernética;

II – proteção de dados pessoais;

III – continuidade de serviços;

IV – resiliência contra falhas, ataques e desastres;

V – rastreabilidade de operações críticas;

VI – gestão de riscos;

VII – conformidade com normas técnicas nacionais e internacionais aplicáveis.

Art. 11. A Política Nacional priorizará projetos que contribuam para:

I – atendimento digital de populações em áreas remotas;

II – fortalecimento da saúde digital;

III – educação conectada;

IV – pesquisa científica sobre biodiversidade, bioeconomia e clima;

V – inteligência artificial aplicada ao monitoramento ambiental;

VI – segurança pública baseada em dados;

VII – modernização da gestão pública;

VIII – inovação em serviços financeiros digitais;

IX – integração de cadeias produtivas regionais;

X – desenvolvimento de cidades inteligentes.

Art. 12. A União poderá apoiar programas de formação de talentos em:

I – engenharia de computação;

II – administração de sistemas em nuvem;

III – segurança cibernética;

IV – ciência de dados;

V – inteligência artificial;

VI – redes de computadores;

VII – arquitetura de data centers;

VIII – eficiência energética aplicada à infraestrutura digital;

IX – governança de dados;

X – proteção de infraestruturas críticas.

Art. 13. Os órgãos competentes poderão estabelecer indicadores para acompanhamento da Política Nacional, incluindo:

I – capacidade instalada de processamento e armazenamento de dados na Região Norte;

II – número de data centers implantados;

III – volume de investimentos atraídos;

IV – empregos qualificados gerados;

V – profissionais capacitados;

VI – serviços públicos digitais hospedados em infraestrutura nacional;

VII – consumo energético e percentual de energia renovável utilizada;

VIII – número de incidentes de segurança reportados e tratados;

IX – participação de empresas brasileiras nos serviços contratados;

X – impacto econômico e tecnológico regional.

Art. 14. O Poder Executivo poderá elaborar o Plano Nacional de Computação em Nuvem Soberana da Região Norte, com vigência mínima de dez anos, contendo metas, prioridades, instrumentos de financiamento, indicadores e estratégias de integração com políticas de ciência, tecnologia, inovação, conectividade, segurança cibernética e desenvolvimento regional.

Art. 15. A implementação desta Lei observará a legislação relativa à proteção de dados pessoais, segurança da informação, ciência, tecnologia e inovação, telecomunicações, defesa da concorrência, licitações e contratos, sustentabilidade ambiental e desenvolvimento regional.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.