Pulse · Documents · Brazil · Chamber of Deputies (Brazil)
PL 4363/2026 — Establishes the National Policy for Northern Region's Sovereign Cloud Computing, sets guidelines to encourage installation of data storage, processing and security infrastructure in the North region, strengthens digital sovereignty, strategic connectivity and regional technological development, and provides other measures.
PL 4363/2026 — Institui a Política Nacional de Computação em Nuvem Soberana da Região Norte, estabelece diretrizes para incentivo à instalação de infraestrutura de armazenamento, processamento e segurança de dados na Região Norte, fortalece a soberania digital, a conectividade estratégica e o desenvolvimento tecnológico regional, e dá outras providências.
EMENTA
Institui a Política Nacional de Computação em Nuvem Soberana da Região Norte, estabelece diretrizes para incentivo à instalação de infraestrutura de armazenamento, processamento e segurança de dados na Região Norte, fortalece a soberania digital, a conectividade estratégica e o desenvolvimento tecnológico regional, e dá outras providências.
PALAVRAS-CHAVE
Ação governamental; Computação em nuvem; Centro de dados (data center); Armazenamento de dados; Processamento de dados; Região Norte; Infraestrutura tecnológica; Infraestrutura computacional; Polo tecnológico; Desenvolvimento regional; Transformação digital; Inteligência artificial; Interoperabilidade; Inovação tecnológica; Tecnologia da informação e comunicação (TIC); Programa de capacitação profissional; Nuvem privada; Nuvem pública; Soberania nacional; Princípio da redução das desigualdades regionais
INTEIRO TEOR
PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Do Sr. DUDA RAMOS)
Institui a Política Nacional de Computação em Nuvem Soberana da Região Norte, estabelece diretrizes para incentivo à instalação de infraestrutura de armazenamento, processamento e segurança de dados na Região Norte, fortalece a soberania digital, a conectividade estratégica e o desenvolvimento tecnológico regional, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Computação em Nuvem Soberana da Região Norte, destinada a incentivar a instalação, expansão e operação de infraestrutura de computação em nuvem, centros de dados, processamento distribuído, armazenamento seguro, conectividade crítica e serviços digitais estratégicos nos Estados da Região Norte.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I – fortalecer a soberania digital brasileira;
II – ampliar a infraestrutura nacional de armazenamento e processamento de dados;
III – estimular a instalação de centros de dados e serviços de nuvem na Região Norte;
IV – reduzir desigualdades regionais em infraestrutura digital;
V – apoiar a transformação digital da administração pública, das empresas e das instituições de pesquisa da Região Norte;
VI – incentivar a adoção de padrões elevados de segurança cibernética, proteção de dados e resiliência operacional;
VII – atrair investimentos produtivos em tecnologia da informação e comunicação;
VIII – fomentar empregos qualificados em computação, engenharia de dados, segurança cibernética, inteligência artificial e infraestrutura digital;
IX – estimular o uso de energia renovável e soluções sustentáveis na operação de infraestrutura digital;
X – promover a integração da Região Norte às cadeias nacionais e internacionais da economia digital.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se nuvem soberana o conjunto de infraestruturas, serviços, ambientes computacionais, sistemas de armazenamento, processamento e gestão de dados submetidos à legislação brasileira, com governança, controle, segurança, rastreabilidade e mecanismos de proteção compatíveis com os interesses estratégicos nacionais.
Art. 4º A Política Nacional observará os seguintes princípios:
I – soberania nacional sobre dados estratégicos;
II – segurança da informação;
III – proteção de dados pessoais;
IV – resiliência de infraestruturas críticas;
V – desenvolvimento regional sustentável;
VI – eficiência energética;
VII – neutralidade tecnológica;
VIII – interoperabilidade;
IX – incentivo à inovação;
X – cooperação entre União, Estados, Municípios, setor produtivo, universidades e centros de pesquisa.
Art. 5º São instrumentos da Política Nacional:
I – programas de atração de centros de dados para a Região
Norte;
II – apoio à implantação de infraestrutura de computação em nuvem;
III – estímulo à construção de redes de fibra óptica, pontos de troca de tráfego e conexões de alta capacidade;
IV – fomento a ambientes de processamento de dados para pesquisa, inteligência artificial e serviços públicos digitais;
V – programas de capacitação profissional em infraestrutura de nuvem, ciência de dados, segurança cibernética e inteligência artificial;
VI – incentivo à utilização de energia limpa, renovável ou de baixo carbono;
VII – mecanismos de certificação, auditoria e conformidade de segurança;
VIII – parcerias entre governo, universidades, institutos de pesquisa, empresas e provedores tecnológicos.
Art. 6º Os órgãos e entidades da administração pública federal poderão desenvolver programas destinados a apoiar:
I – instalação de data centers na Região Norte;
II – modernização de infraestrutura digital pública;
III – criação de ambientes de nuvem voltados à pesquisa científica e tecnológica;
IV – implantação de serviços de armazenamento seguro para dados públicos estratégicos;
V – desenvolvimento de soluções nacionais de computação em nuvem;
VI – fortalecimento de empresas brasileiras de tecnologia da informação;
VII – projetos de redundância, continuidade de serviços e recuperação de desastres digitais.
Art. 7º A União poderá instituir o Programa Norte Nuvem
Soberana, destinado a promover a implantação de polos regionais de infraestrutura digital nos Estados da Região Norte.
Parágrafo único. O programa poderá priorizar projetos localizados em áreas com potencial de integração logística, energética, científica, industrial e tecnológica.
Art. 8º Os projetos apoiados no âmbito desta Lei poderão contemplar:
I – data centers;
II – infraestrutura de computação de alto desempenho;
III – ambientes de nuvem pública, privada, comunitária ou híbrida;
IV – sistemas de armazenamento distribuído;
V – redes de baixa latência;
VI – infraestrutura para inteligência artificial;
VII – plataformas de segurança cibernética;
VIII – serviços de backup, redundância e recuperação de dados;
IX – laboratórios de computação aplicada;
X – infraestrutura digital para universidades, institutos federais, centros de pesquisa e parques tecnológicos.
Art. 9º A administração pública federal poderá estimular a contratação de serviços de nuvem soberana instalados no território nacional, observadas a legislação de licitações e contratos, a segurança da informação, a proteção de dados pessoais, a economicidade e o interesse público.
§ 1º Poderão ser considerados critérios técnicos de avaliação:
I – localização da infraestrutura;
II – conformidade com a legislação brasileira;
III – segurança física e lógica;
IV – disponibilidade e continuidade operacional;
V – eficiência energética;
VI – capacidade de auditoria;
VII – governança sobre dados estratégicos.
§ 2º A adoção dos critérios previstos neste artigo não poderá implicar reserva de mercado incompatível com a legislação vigente, devendo observar a competitividade, a inovação e a neutralidade tecnológica.
Art. 10. Os projetos de infraestrutura digital apoiados por esta
Lei deverão observar padrões mínimos de:
I – segurança cibernética;
II – proteção de dados pessoais;
III – continuidade de serviços;
IV – resiliência contra falhas, ataques e desastres;
V – rastreabilidade de operações críticas;
VI – gestão de riscos;
VII – conformidade com normas técnicas nacionais e internacionais aplicáveis.
Art. 11. A Política Nacional priorizará projetos que contribuam para:
I – atendimento digital de populações em áreas remotas;
II – fortalecimento da saúde digital;
III – educação conectada;
IV – pesquisa científica sobre biodiversidade, bioeconomia e clima;
V – inteligência artificial aplicada ao monitoramento ambiental;
VI – segurança pública baseada em dados;
VII – modernização da gestão pública;
VIII – inovação em serviços financeiros digitais;
IX – integração de cadeias produtivas regionais;
X – desenvolvimento de cidades inteligentes.
Art. 12. A União poderá apoiar programas de formação de talentos em:
I – engenharia de computação;
II – administração de sistemas em nuvem;
III – segurança cibernética;
IV – ciência de dados;
V – inteligência artificial;
VI – redes de computadores;
VII – arquitetura de data centers;
VIII – eficiência energética aplicada à infraestrutura digital;
IX – governança de dados;
X – proteção de infraestruturas críticas.
Art. 13. Os órgãos competentes poderão estabelecer indicadores para acompanhamento da Política Nacional, incluindo:
I – capacidade instalada de processamento e armazenamento de dados na Região Norte;
II – número de data centers implantados;
III – volume de investimentos atraídos;
IV – empregos qualificados gerados;
V – profissionais capacitados;
VI – serviços públicos digitais hospedados em infraestrutura nacional;
VII – consumo energético e percentual de energia renovável utilizada;
VIII – número de incidentes de segurança reportados e tratados;
IX – participação de empresas brasileiras nos serviços contratados;
X – impacto econômico e tecnológico regional.
Art. 14. O Poder Executivo poderá elaborar o Plano Nacional de Computação em Nuvem Soberana da Região Norte, com vigência mínima de dez anos, contendo metas, prioridades, instrumentos de financiamento, indicadores e estratégias de integração com políticas de ciência, tecnologia, inovação, conectividade, segurança cibernética e desenvolvimento regional.
Art. 15. A implementação desta Lei observará a legislação relativa à proteção de dados pessoais, segurança da informação, ciência, tecnologia e inovação, telecomunicações, defesa da concorrência, licitações e contratos, sustentabilidade ambiental e desenvolvimento regional.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
The authors' explanatory memorandum is not part of the law. It is shown separately so it does not mix with the provisions; machine translation, not edited.
JUSTIFICAÇÃO
A soberania digital tornou-se uma dimensão essencial da soberania nacional. Estados modernos, empresas, universidades, instituições financeiras, sistemas de saúde, redes educacionais, políticas ambientais e serviços públicos dependem cada vez mais da capacidade de armazenar, processar, proteger e governar dados de forma segura, resiliente e submetida ao ordenamento jurídico nacional.
Nesse cenário, a infraestrutura de computação em nuvem passou a ocupar posição estratégica equivalente à infraestrutura energética, logística e de telecomunicações. Dados públicos, informações sensíveis, inteligência artificial, sistemas de governo digital, pesquisas científicas, segurança cibernética e serviços essenciais dependem de ambientes computacionais confiáveis, auditáveis e juridicamente seguros.
O Brasil, embora possua um mercado digital em expansão, ainda apresenta forte concentração da infraestrutura avançada de processamento e armazenamento de dados em poucos centros econômicos. A
Região Norte, apesar de sua importância territorial, ambiental, energética e estratégica, permanece sub-representada na distribuição nacional de infraestrutura digital crítica.
A presente proposição institui a Política Nacional de Computação em Nuvem Soberana da Região Norte, com o objetivo de incentivar a instalação de data centers, ambientes de nuvem, infraestrutura de processamento, armazenamento distribuído, conectividade de alta capacidade e serviços digitais estratégicos nos Estados da Região Norte.
A medida busca corrigir desigualdades regionais históricas, atrair investimentos tecnológicos, gerar empregos qualificados e criar as bases para uma nova economia digital amazônica, capaz de integrar bioeconomia, inteligência artificial, monitoramento ambiental, saúde digital, educação conectada, cidades inteligentes e modernização da administração pública.
A Região Norte possui vantagens relevantes para essa estratégia. Além de sua posição geopolítica e ambiental, dispõe de potencial energético, vocação para pesquisa em biodiversidade e clima, demanda crescente por serviços digitais em áreas remotas e necessidade urgente de infraestrutura tecnológica capaz de apoiar políticas públicas em saúde, educação, segurança, fiscalização ambiental e desenvolvimento produtivo.
A instalação de infraestrutura de nuvem e processamento de dados na região permitirá reduzir latência, ampliar redundância, melhorar a continuidade de serviços, aproximar a infraestrutura digital das instituições locais e fortalecer a autonomia tecnológica brasileira. Também criará condições para que universidades, institutos federais, centros de pesquisa e empresas inovadoras da Região Norte tenham acesso a ambientes computacionais adequados para inteligência artificial, ciência de dados, bioinformática, modelagem climática e inovação aplicada à biodiversidade.
O projeto não cria reserva de mercado nem restringe indevidamente a concorrência. Ao contrário, estabelece diretrizes para atração de investimentos, segurança jurídica, sustentabilidade, eficiência energética e conformidade com a legislação brasileira. A proposta também respeita a Lei
Geral de Proteção de Dados, a legislação de segurança da informação, o marco legal de ciência e tecnologia e as normas de licitações e contratos públicos.
Outro ponto central é a formação de talentos. Não há infraestrutura digital soberana sem profissionais qualificados em engenharia de computação, redes, segurança cibernética, ciência de dados, inteligência artificial, governança de dados e arquitetura de data centers. Por isso, a proposição prevê programas de capacitação e integração com universidades e institutos de pesquisa da Região Norte.
Diante da relevância da matéria para a soberania tecnológica, a segurança nacional, a inovação e a redução das desigualdades regionais, *CD267660058300* conclamamos as Senhoras Deputadas e os Senhores Deputados a aprovarem o presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 2026.
Deputado DUDA RAMOS
Машинный черновик — GigaChat-2-Max, 10.09.2026. Экспертом ещё не проверен: даты, адреса норм и санкции сверяйте с текстом.
Паспорт акта
- Юрисдикция
- Бразилия
- Официальное наименование
- PL 4363/2026 — Institui a Política Nacional de Computação em Nuvem Soberana da Região Norte, estabelece diretrizes para incentivo à instalação de infraestrutura de armazenamento, processamento e segurança de dados na Região Norte, fortalece a soberania digital, a conectividade estratégica e o desenvolvimento tecnológico regional, e dá outras providências.
- Рабочее название
- Закон о суверенном облаке Северной зоны
- Вид и уровень акта
- законопроект
- Дата принятия
- 2026-07-17
- Статус
- законопроект: на рассмотрении
- Регулятор
- Палата депутатов Бразилии
Предмет и цель
- Проблема
- Недостаточная развитость цифровой инфраструктуры в Северном регионе Бразилии, необходимость укрепления суверенитета страны над стратегическими данными и технологиями.
- Цель
- Создание условий для развития цифровой инфраструктуры в Северном регионе, укрепление цифрового суверенитета, повышение уровня информационной безопасности и развитие технологий искусственного интеллекта.
- Целевые показатели
- Увеличение количества центров обработки данных, рост инвестиций в цифровую инфраструктуру, создание рабочих мест в сфере высоких технологий, снижение латентности цифровых сервисов.
- Сфера действия
- Федеральный уровень, распространяется на всю территорию Северного региона Бразилии.
Субъекты
| Роль | Кто именно | Критерии отнесения | Оценка числа адресатов |
|---|---|---|---|
| поставщик | Поставщики услуг облачной инфраструктуры, операторы центров обработки данных, провайдеры телекоммуникационных услуг. | Наличие инфраструктуры в Северном регионе Бразилии, соответствие стандартам национальной безопасности и законодательства о персональных данных. | нет данных |
| госорган | Федеральные органы власти Бразилии. | Органы исполнительной власти федерального уровня. | нет данных |
Нормы 5
Каждая строка — одна норма: кто что должен, через что она меняет поведение, во что обходится и чем подкреплена.
-
Art. 9 § 1º I–VII обязанность поставщик
Критерии оценки поставщиков услуг суверенного облака включают расположение инфраструктуры, соответствие бразильскому законодательству, физическую и логическую безопасность, оперативную непрерывность, энергетическую эффективность и возможность проведения аудитов.
- Механизм воздействия
- барьер входа
- Издержки: канал
- административный
- Издержки: характер
- разовый
- Событие-триггер
- до начала деятельности
- Отсылка к иным актам
- да, законодательство о государственных закупках
- Форма исполнения
- не установлена
- Российский аналог
- требует проверки
-
Art. 10 обязанность поставщик
Проектируемые объекты цифровой инфраструктуры должны соответствовать минимально установленным стандартам кибербезопасности, защиты персональных данных, устойчивости к сбоям и катастрофам, а также быть прозрачными в управлении критически важными процессами.
- Механизм воздействия
- ограничение модели
- Издержки: канал
- содержательный
- Издержки: характер
- регулярный
- Событие-триггер
- постоянно
- Отсылка к иным актам
- да, национальные и международные технические стандарты
- Форма исполнения
- не установлена
- Российский аналог
- требования Федерального закона № 152-ФЗ "О персональных данных" и постановления Правительства РФ № 1119 "Об утверждении требований к обеспечению безопасности информации"
-
Art. 13 полномочие госорган
Регуляторы могут устанавливать индикаторы эффективности реализации политики суверенного облака, включая количество установленных мощностей хранения и обработки данных, число внедрённых центров обработки данных, объём привлеченных инвестиций, количество созданных квалифицированных рабочих мест.
- Механизм воздействия
- информирование
- Издержки: канал
- административный
- Издержки: характер
- регулярный
- Событие-триггер
- постоянно
- Отсылка к иным актам
- нет
- Форма исполнения
- не установлена
- Российский аналог
- аналогичные механизмы мониторинга предусмотрены Федеральным законом № 184-ФЗ "Об основах государственного регулирования социально-экономического развития субъектов Российской Федерации", однако детализация показателей различается
-
Art. 14 полномочие госорган
Правительство может разработать национальный план суверенного облака сроком минимум десять лет, включающий цели, приоритеты, инструменты финансирования, индикаторы и стратегии интеграции с другими политиками государства.
- Механизм воздействия
- информирование
- Издержки: канал
- административный
- Издержки: характер
- разовый
- Событие-триггер
- до начала деятельности
- Отсылка к иным актам
- нет
- Форма исполнения
- не установлена
- Российский аналог
- аналогичный подход применяется в рамках Стратегии развития информационного общества в России, утвержденной Указом Президента РФ № 802, однако конкретные меры отличаются
-
Art. 15 обязанность поставщик, госорган
Реализация Закона должна осуществляться в соответствии с законодательством о защите персональных данных, информационной безопасности, науке, технологиях, инновациях, телекоммуникациях, конкуренции, государственных закупках, экологии и региональном развитии.
- Механизм воздействия
- ограничение модели
- Издержки: канал
- административный
- Издержки: характер
- постоянный
- Событие-триггер
- постоянно
- Отсылка к иным актам
- да, множество нормативных документов
- Форма исполнения
- не установлена
- Российский аналог
- схожий подход предусмотрен во многих российских актах, регулирующих информационную сферу, например, Федеральный закон № 149-ФЗ "Об информации, информационных технологиях и о защите информации".
Details
| Country | Brazil |
| Body | Chamber of Deputies (Brazil) |
| Type | law / bill |
| Language | pt |
| Document date | 2026-07-17 |
| Size | 13 734 знаков |
| Versions | 2 |
| First seen | 2026-08-19 |
| Last checked | 2026-09-17 02:27 |
| siglaTipo | PL |
| numero | 4363 |
| ano | 2026 |
| statusProposicao | {'descricaoTramitacao': 'Apresentação de Proposição', 'dataHora': '2026-07-17T19:57', 'despacho': 'Apresentação do PL n. 4363/2026 (Projeto de Lei), pelo Deputado Duda Ramos (PODE/RR), que... |
| uriAutores | https://dadosabertos.camara.leg.br/api/v2/proposicoes/2641047/autores |
| urlInteiroTeor | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=3164817 |
Topics
Why this document is in the base
Selection matched on the following, total weight 34.
-
обработк данных
название
Personal data
…volvimento tecnológico regional, e dá outras providências. стимулирует размещение центров обработки данных, облачных сред и магистральной связности в штатах северного региона. суверенным облаком п…
-
трафик
название
Telecom and infrastructure
…инструменты — программа «norte nuvem soberana», волоконно-оптические линии и точки обмена трафиком, подготовка кадров, сертификация и аудит безопасности. при закупках федеральные органы вп…
-
кибербезопасн
название
Cybersecurity
…сть, но без создания резервации рынка. проекты обязаны отвечать минимальным требованиям к кибербезопасности, защите данных и непрерывности. предусмотрен десятилетний план с показателями и отчётност…
-
защит данных
название
Personal data
…я резервации рынка. проекты обязаны отвечать минимальным требованиям к кибербезопасности, защите данных и непрерывности. предусмотрен десятилетний план с показателями и отчётностью.…
-
inteligência artificial
текст
Artificial intelligence
…trutura computacional; polo tecnológico; desenvolvimento regional; transformação digital; inteligência artificial; interoperabilidade; inovação tecnológica; tecnologia da informação e comunicação (tic);…
-
inteligência artificial
текст
Artificial intelligence
…fomentar empregos qualificados em computação, engenharia de dados, segurança cibernética, inteligência artificial e infraestrutura digital; ix – estimular o uso de energia renovável e soluções sustentáv…
-
inteligência artificial
текст
Artificial intelligence
…es de alta capacidade; iv – fomento a ambientes de processamento de dados para pesquisa, inteligência artificial e serviços públicos digitais; v – programas de capacitação profissional em infraestrutur…
-
inteligência artificial
текст
Artificial intelligence
…itação profissional em infraestrutura de nuvem, ciência de dados, segurança cibernética e inteligência artificial; vi – incentivo à utilização de energia limpa, renovável ou de baixo carbono; vii – mec…
Dropped as boilerplate or single passing mentions: saúde digitalsaúde digitaltelecomunicaçtelecomunicaç
Found by query: «inteligência artificial» (camara_br)
Summary
Стимулирует размещение центров обработки данных, облачных сред и магистральной связности в штатах Северного региона. Суверенным облаком признаётся инфраструктура, подчинённая бразильскому праву, с управлением, контролем и прослеживаемостью, отвечающими национальным интересам. Инструменты — программа «Norte Nuvem Soberana», волоконно-оптические линии и точки обмена трафиком, подготовка кадров, сертификация и аудит безопасности. При закупках федеральные органы вправе учитывать место размещения инфраструктуры, соответствие бразильскому законодательству, доступность аудита и энергоэффективность, но без создания резервации рынка. Проекты обязаны отвечать минимальным требованиям к кибербезопасности, защите данных и непрерывности. Предусмотрен десятилетний план с показателями и отчётностью.
The source PDF exactly as the publisher issued it. Open in a new tab ↗
Document versions
Tick two versions and press “Compare” to see the line-by-line diff.
| pick | Version | Fetched | Format | Size | |
|---|---|---|---|---|---|
| Version 2 open | 2026-08-21 05:32 | 13 734 зн. | txt | ||
| Version 1 | 2026-08-19 14:26 | 12 845 зн. | txt |
Selected: 0 of 2
Recorded changes
| Date | Versions | Lines | |
|---|---|---|---|
| 2026-08-21 | 542 → 3046 | +7 −0 | Line-by-line comparison → |