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PL 4398/2026 — Об учреждении Национальной политики стратегических вычислительных мощностей, о руководящих началах укрепления вычислительного суверенитета Бразилии и о других мерах
PL 4398/2026 — Institui a Política Nacional de Capacidade Computacional Estratégica, estabelece diretrizes para o fortalecimento da soberania computacional brasileira e dá outras providências.
EMENTA
Institui a Política Nacional de Capacidade Computacional Estratégica, estabelece diretrizes para o fortalecimento da soberania computacional brasileira e dá outras providências.
PALAVRAS-CHAVE
criação; Política pública; incentivo; Desenvolvimento tecnológico; Autonomia tecnológica; Soberania nacional; Infraestrutura computacional; Segurança cibernética; Inovação tecnológica; Centro de dados (data center); Processamento de dados; Armazenamento de dados; Transformação digital; diretrizes
INTEIRO TEOR
PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Do Sr. DUDA RAMOS)
Institui a Política Nacional de Capacidade Computacional Estratégica, estabelece diretrizes para o fortalecimento da soberania computacional brasileira e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Capacidade
Computacional Estratégica, destinada a promover a soberania computacional brasileira, fortalecer a autonomia tecnológica nacional e ampliar a capacidade do País de processar, armazenar e utilizar dados estratégicos para fins científicos, econômicos, tecnológicos e governamentais.
Parágrafo único. A Política observará os princípios da soberania nacional, da segurança econômica, da inovação tecnológica, da competitividade internacional, da cooperação federativa, da equidade territorial e do desenvolvimento sustentável.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – capacidade computacional estratégica: o conjunto de recursos físicos, tecnológicos e operacionais destinados ao processamento, armazenamento e tratamento de dados em larga escala, incluindo supercomputação, computação de alto desempenho, infraestrutura para inteligência artificial, computação em nuvem e demais sistemas avançados de processamento digital;
II – soberania computacional: a capacidade nacional de dispor, desenvolver, operar e ampliar infraestrutura computacional estratégica necessária ao funcionamento do Estado, da economia e da pesquisa científica;
III – infraestrutura computacional estratégica: instalações, equipamentos, sistemas e plataformas essenciais para atividades críticas de processamento de dados e inteligência artificial.
Art. 3º São objetivos da Política Nacional de Capacidade
Computacional Estratégica:
I – fortalecer a autonomia tecnológica nacional;
II – ampliar a capacidade computacional instalada no território nacional;
III – apoiar o desenvolvimento da inteligência artificial, da pesquisa científica e da inovação tecnológica;
IV – reduzir vulnerabilidades decorrentes da dependência excessiva de infraestrutura computacional externa;
V – promover a competitividade da economia digital brasileira;
VI – apoiar a transformação digital do Estado;
VII – estimular o desenvolvimento de ecossistemas nacionais de inovação tecnológica;
VIII – fortalecer a segurança econômica e digital do País.
Art. 4º O Poder Executivo poderá promover, periodicamente, o levantamento e a consolidação de informações sobre a infraestrutura computacional estratégica existente no País.
Art. 5º O inventário poderá contemplar, entre outros aspectos:
I – centros de processamento de dados;
II – data centers;
III – ambientes de computação de alto desempenho;
IV – supercomputadores;
V – infraestrutura destinada ao desenvolvimento e operação de sistemas de inteligência artificial;
VI – capacidade instalada de armazenamento e processamento de dados;
VII – demais ativos considerados relevantes para a soberania computacional nacional.
Art. 6º O Poder Executivo poderá elaborar Plano Decenal de Capacidade Computacional Estratégica, com a finalidade de orientar ações voltadas à ampliação da infraestrutura computacional nacional.
Art. 7º O Plano poderá contemplar:
I – diagnóstico das capacidades existentes;
II – identificação de vulnerabilidades e dependências críticas;
III – projeções de demanda computacional;
IV – prioridades para pesquisa, inovação e desenvolvimento tecnológico;
V – metas indicativas para expansão da infraestrutura computacional nacional;
VI – estratégias de cooperação entre setor público, setor privado e instituições científicas.
Art. 8º A Política Nacional de Capacidade Computacional
Estratégica buscará estimular a disponibilidade de infraestrutura adequada ao desenvolvimento, treinamento, operação e pesquisa em sistemas de inteligência artificial.
Art. 9º As ações voltadas à inteligência artificial deverão observar:
I – a promoção da inovação tecnológica nacional;
II – o fortalecimento da pesquisa científica brasileira;
III – a ampliação da competitividade da economia digital;
IV – a proteção da soberania tecnológica nacional.
Art. 10. As ações decorrentes desta Lei buscarão identificar e reduzir vulnerabilidades associadas à dependência excessiva de recursos computacionais estratégicos localizados fora do território nacional.
Art. 11. O Poder Público poderá promover estudos destinados ao mapeamento de riscos relacionados à disponibilidade, continuidade e resiliência da infraestrutura computacional necessária ao funcionamento de serviços essenciais e atividades estratégicas.
Art. 12. A implementação da Política observará a promoção da equidade territorial no acesso à infraestrutura computacional estratégica.
Art. 13. Terão atenção prioritária as iniciativas destinadas a:
I – instituições públicas de ensino e pesquisa localizadas fora dos grandes centros econômicos;
II – regiões de fronteira;
III – Amazônia Legal;
IV – Semiárido;
V – centros emergentes de ciência, tecnologia e inovação;
VI – localidades com baixa disponibilidade de infraestrutura tecnológica avançada.
Art. 14. As ações previstas nesta Lei deverão contribuir para a redução das desigualdades regionais relacionadas ao acesso a recursos computacionais avançados.
Art. 15. A implementação da Política poderá ocorrer mediante cooperação entre União, Estados, Distrito Federal, Municípios, instituições
*CD268034907700* científicas, universidades, centros de pesquisa, empresas públicas e privadas e demais organizações relacionadas ao desenvolvimento tecnológico.
Art. 16. Poderão ser celebrados convênios, acordos de cooperação, parcerias e outros instrumentos destinados ao fortalecimento da capacidade computacional estratégica nacional.
Art. 17. A Política Nacional de Capacidade Computacional
Estratégica será executada em articulação com as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação, transformação digital, inteligência artificial, desenvolvimento regional, segurança cibernética e desenvolvimento industrial.
Art. 18. A implementação desta Lei observará as disponibilidades orçamentárias e financeiras dos entes competentes.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Перевод на русский: GigaChat-3-Ultra, 16.09.2026. Машинный перевод, вычитывается редакцией.
Пояснительная записка авторов — не текст закона. Она вынесена сюда из документа, чтобы не смешиваться с нормами; перевод машинный, редакцией не вычитывается.
JUSTIFICAÇÃO
A capacidade computacional tornou-se um dos ativos estratégicos mais relevantes do século XXI. Assim como a infraestrutura energética, os sistemas de telecomunicações e as redes de transporte desempenharam papel decisivo no desenvolvimento econômico das nações ao longo do século passado, a disponibilidade de recursos avançados de processamento de dados passou a constituir elemento fundamental para a competitividade, a inovação, a soberania tecnológica e a segurança econômica dos países.
A expansão da inteligência artificial, da computação em nuvem, da análise massiva de dados, da pesquisa científica avançada e dos sistemas digitais de elevada complexidade vem ampliando significativamente a demanda por infraestrutura computacional de alto desempenho. Em diversos setores, a capacidade de processar grandes volumes de dados deixou de representar
*CD268034907700* mera vantagem tecnológica para se tornar requisito essencial de desenvolvimento econômico e estratégico.
Nesse contexto, as principais economias do mundo vêm adotando políticas voltadas à ampliação de sua capacidade computacional nacional, reconhecendo que a disponibilidade de recursos de processamento constitui fator determinante para o desenvolvimento de tecnologias emergentes, para a competitividade industrial, para a produção científica e para a autonomia tecnológica.
O Brasil possui reconhecida competência científica, relevantes centros de pesquisa, universidades de excelência e crescente ecossistema de inovação. Entretanto, ainda enfrenta desafios relacionados à disponibilidade, à distribuição e à expansão de infraestrutura computacional estratégica compatível com as necessidades futuras do País.
A crescente dependência de recursos computacionais localizados fora do território nacional, especialmente em atividades associadas à inteligência artificial, ao processamento intensivo de dados e à transformação digital, evidencia a necessidade de construção de uma visão nacional de longo prazo para o fortalecimento da soberania computacional brasileira.
A presente proposição institui a Política Nacional de Capacidade Computacional Estratégica com o objetivo de promover o planejamento, o diagnóstico e o fortalecimento da infraestrutura necessária ao desenvolvimento científico, tecnológico e econômico do Brasil.
O projeto não cria reservas de mercado, não impõe restrições à livre iniciativa e não estabelece obrigações incompatíveis com a dinâmica da inovação tecnológica. Seu propósito é fornecer diretrizes para que o País desenvolva capacidade de planejamento estratégico em área cada vez mais relevante para seu futuro econômico e tecnológico.
A proposta busca estimular a construção de instrumentos permanentes de conhecimento e monitoramento da infraestrutura computacional nacional, permitindo a identificação de capacidades existentes, *CD268034907700* vulnerabilidades, oportunidades de expansão e demandas futuras associadas à inteligência artificial, à pesquisa científica e à economia digital.
A iniciativa também incorpora importante dimensão de segurança econômica. Em um cenário internacional marcado por crescente competição tecnológica, interrupções em cadeias globais de suprimentos, disputas por recursos estratégicos e aceleração da transformação digital, tornase prudente que o Brasil conheça, fortaleça e planeje sua própria capacidade computacional.
Especial atenção é conferida à promoção da equidade territorial. Historicamente, os investimentos em infraestrutura tecnológica avançada tendem a se concentrar em poucos centros econômicos. O projeto busca estimular uma visão nacional mais ampla, valorizando a participação de universidades, centros de pesquisa e instituições localizadas na Amazônia
Legal, nas regiões de fronteira, no Semiárido e em outras áreas tradicionalmente menos contempladas pelos grandes investimentos tecnológicos.
A proposição também reconhece o papel crescente da inteligência artificial como vetor de transformação econômica e social. O desenvolvimento de soluções avançadas de IA depende diretamente da existência de infraestrutura computacional adequada para pesquisa, treinamento, validação e operação de modelos cada vez mais sofisticados.
Nesse sentido, fortalecer a capacidade computacional nacional significa fortalecer também a capacidade brasileira de inovar, competir e gerar conhecimento.
Mais do que uma política de tecnologia, esta iniciativa representa uma política de desenvolvimento nacional. Trata-se de preparar o Brasil para uma realidade em que a capacidade de processar dados, desenvolver inteligência artificial e operar infraestruturas digitais avançadas será tão importante quanto a capacidade de produzir energia, transportar mercadorias ou conectar pessoas.
Ao instituir uma política voltada ao planejamento e fortalecimento da capacidade computacional estratégica, o Brasil dá passo importante na construção de sua autonomia tecnológica, de sua competitividade internacional e de sua soberania digital.
Diante da relevância econômica, científica, tecnológica e estratégica da matéria, conclamamos os Nobres Pares a apoiarem a presente proposição.
Sala das Sessões, em 2026.
Deputado DUDA RAMOS
Машинный черновик — GigaChat-2-Max, 10.09.2026. Экспертом ещё не проверен: даты, адреса норм и санкции сверяйте с текстом.
Паспорт акта
- Юрисдикция
- Бразилия
- Официальное наименование
- PL 4398/2026 — Institui a Política Nacional de Capacidade Computacional Estratégica, estabelece diretrizes para o fortalecimento da soberania computacional brasileira e dá outras providências.
- Рабочее название
- Политика национальной стратегической вычислительной способности
- Вид и уровень акта
- законопроект
- Дата принятия
- 2026-07-17
- Статус
- законопроект: на рассмотрении
- Регулятор
- Палата депутатов Бразилии
Предмет и цель
- Проблема
- Недостаточная национальная инфраструктура для обработки больших объемов данных и развития технологий искусственного интеллекта
- Цель
- Укрепить национальную технологическую автономию путем создания политики стратегической вычислительной способности
- Сфера действия
- Государственные органы, университеты, научно-исследовательские институты, компании
Субъекты
| Роль | Кто именно | Критерии отнесения | Оценка числа адресатов |
|---|---|---|---|
| госорган | Правительственные структуры, ответственные за реализацию политики | Назначаются законом | нет данных |
Нормы 3
Каждая строка — одна норма: кто что должен, через что она меняет поведение, во что обходится и чем подкреплена.
-
Art. 4º полномочие госорган
Право правительства проводить периодический сбор информации о существующей инфраструктуре стратегического уровня
- Механизм воздействия
- информирование
- Издержки: канал
- административный
- Издержки: характер
- регулярный
- Событие-триггер
- постоянно
- Форма исполнения
- цифровая
- Российский аналог
- требует проверки
-
Art. 6º полномочие госорган
Возможность разработать десятилетний план стратегической вычислительной инфраструктуры
- Механизм воздействия
- информирование
- Издержки: канал
- административный
- Издержки: характер
- разовый
- Событие-триггер
- до начала деятельности
- Форма исполнения
- цифровая
- Российский аналог
- требует проверки
-
Art. 12 обязанность госорган
Обеспечение территориального равенства доступа к стратегическим вычислительным ресурсам
- Механизм воздействия
- ограничение модели
- Издержки: канал
- административный
- Издержки: характер
- постоянный
- Событие-триггер
- постоянно
- Форма исполнения
- не установлена
- Российский аналог
- требует проверки
Реквизиты
| Страна | Бразилия |
| Орган | Палата депутатов Бразилии |
| Вид | закон / законопроект |
| Язык | pt |
| Дата документа | 2026-07-17 |
| Объём | 12 087 знаков |
| Редакций | 2 |
| Впервые увидели | 2026-08-19 |
| Проверен | 2026-09-17 02:27 |
| siglaTipo | PL |
| numero | 4398 |
| ano | 2026 |
| statusProposicao | {'descricaoTramitacao': 'Apresentação de Proposição', 'dataHora': '2026-07-17T19:57', 'despacho': 'Apresentação do PL n. 4398/2026 (Projeto de Lei), pelo Deputado Duda Ramos (PODE/RR), que... |
| uriAutores | https://dadosabertos.camara.leg.br/api/v2/proposicoes/2641085/autores |
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Темы
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…operação e pesquisa em sistemas de inteligência artificial. art. 9º as ações voltadas à inteligência artificial deverão observar: i – a promoção da inovação tecnológica nacional; *cd268034907700* ii…
Отброшено как шаблонные обороты или одиночные упоминания: segurança cibernéticasegurança cibernéticatelecomunicaç
Найден по запросу: «segurança cibernética» (camara_br)
Аннотация
Правительство сможет периодически инвентаризировать вычислительную инфраструктуру страны — дата-центры, среды высокопроизводительных вычислений, суперкомпьютеры, мощности для разработки и обучения систем искусственного интеллекта — и принять Десятилетний план стратегических вычислительных мощностей с диагностикой, перечнем критических зависимостей, прогнозом спроса и ориентировочными целями расширения. Приоритет получают вузы и научные центры вне крупных экономических центров, приграничье, Законная Амазония и Полузасушливый регион. Обязанностей для бизнеса, рыночных резервов и санкций нет: работа идёт через соглашения с регионами, наукой и компаниями и в пределах бюджета.
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