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PL 4398/2026 — Introduces the National Policy on Strategic Computing Capacity, establishes guidelines to strengthen Brazilian computational sovereignty and provides other measures.
PL 4398/2026 — Institui a Política Nacional de Capacidade Computacional Estratégica, estabelece diretrizes para o fortalecimento da soberania computacional brasileira e dá outras providências.
EMENTA
Institui a Política Nacional de Capacidade Computacional Estratégica, estabelece diretrizes para o fortalecimento da soberania computacional brasileira e dá outras providências.
PALAVRAS-CHAVE
criação; Política pública; incentivo; Desenvolvimento tecnológico; Autonomia tecnológica; Soberania nacional; Infraestrutura computacional; Segurança cibernética; Inovação tecnológica; Centro de dados (data center); Processamento de dados; Armazenamento de dados; Transformação digital; diretrizes
INTEIRO TEOR
PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Do Sr. DUDA RAMOS)
Institui a Política Nacional de Capacidade Computacional Estratégica, estabelece diretrizes para o fortalecimento da soberania computacional brasileira e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Capacidade
Computacional Estratégica, destinada a promover a soberania computacional brasileira, fortalecer a autonomia tecnológica nacional e ampliar a capacidade do País de processar, armazenar e utilizar dados estratégicos para fins científicos, econômicos, tecnológicos e governamentais.
Parágrafo único. A Política observará os princípios da soberania nacional, da segurança econômica, da inovação tecnológica, da competitividade internacional, da cooperação federativa, da equidade territorial e do desenvolvimento sustentável.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – capacidade computacional estratégica: o conjunto de recursos físicos, tecnológicos e operacionais destinados ao processamento, armazenamento e tratamento de dados em larga escala, incluindo supercomputação, computação de alto desempenho, infraestrutura para inteligência artificial, computação em nuvem e demais sistemas avançados de processamento digital;
II – soberania computacional: a capacidade nacional de dispor, desenvolver, operar e ampliar infraestrutura computacional estratégica necessária ao funcionamento do Estado, da economia e da pesquisa científica;
III – infraestrutura computacional estratégica: instalações, equipamentos, sistemas e plataformas essenciais para atividades críticas de processamento de dados e inteligência artificial.
Art. 3º São objetivos da Política Nacional de Capacidade
Computacional Estratégica:
I – fortalecer a autonomia tecnológica nacional;
II – ampliar a capacidade computacional instalada no território nacional;
III – apoiar o desenvolvimento da inteligência artificial, da pesquisa científica e da inovação tecnológica;
IV – reduzir vulnerabilidades decorrentes da dependência excessiva de infraestrutura computacional externa;
V – promover a competitividade da economia digital brasileira;
VI – apoiar a transformação digital do Estado;
VII – estimular o desenvolvimento de ecossistemas nacionais de inovação tecnológica;
VIII – fortalecer a segurança econômica e digital do País.
Art. 4º O Poder Executivo poderá promover, periodicamente, o levantamento e a consolidação de informações sobre a infraestrutura computacional estratégica existente no País.
Art. 5º O inventário poderá contemplar, entre outros aspectos:
I – centros de processamento de dados;
II – data centers;
III – ambientes de computação de alto desempenho;
IV – supercomputadores;
V – infraestrutura destinada ao desenvolvimento e operação de sistemas de inteligência artificial;
VI – capacidade instalada de armazenamento e processamento de dados;
VII – demais ativos considerados relevantes para a soberania computacional nacional.
Art. 6º O Poder Executivo poderá elaborar Plano Decenal de Capacidade Computacional Estratégica, com a finalidade de orientar ações voltadas à ampliação da infraestrutura computacional nacional.
Art. 7º O Plano poderá contemplar:
I – diagnóstico das capacidades existentes;
II – identificação de vulnerabilidades e dependências críticas;
III – projeções de demanda computacional;
IV – prioridades para pesquisa, inovação e desenvolvimento tecnológico;
V – metas indicativas para expansão da infraestrutura computacional nacional;
VI – estratégias de cooperação entre setor público, setor privado e instituições científicas.
Art. 8º A Política Nacional de Capacidade Computacional
Estratégica buscará estimular a disponibilidade de infraestrutura adequada ao desenvolvimento, treinamento, operação e pesquisa em sistemas de inteligência artificial.
Art. 9º As ações voltadas à inteligência artificial deverão observar:
I – a promoção da inovação tecnológica nacional;
II – o fortalecimento da pesquisa científica brasileira;
III – a ampliação da competitividade da economia digital;
IV – a proteção da soberania tecnológica nacional.
Art. 10. As ações decorrentes desta Lei buscarão identificar e reduzir vulnerabilidades associadas à dependência excessiva de recursos computacionais estratégicos localizados fora do território nacional.
Art. 11. O Poder Público poderá promover estudos destinados ao mapeamento de riscos relacionados à disponibilidade, continuidade e resiliência da infraestrutura computacional necessária ao funcionamento de serviços essenciais e atividades estratégicas.
Art. 12. A implementação da Política observará a promoção da equidade territorial no acesso à infraestrutura computacional estratégica.
Art. 13. Terão atenção prioritária as iniciativas destinadas a:
I – instituições públicas de ensino e pesquisa localizadas fora dos grandes centros econômicos;
II – regiões de fronteira;
III – Amazônia Legal;
IV – Semiárido;
V – centros emergentes de ciência, tecnologia e inovação;
VI – localidades com baixa disponibilidade de infraestrutura tecnológica avançada.
Art. 14. As ações previstas nesta Lei deverão contribuir para a redução das desigualdades regionais relacionadas ao acesso a recursos computacionais avançados.
Art. 15. A implementação da Política poderá ocorrer mediante cooperação entre União, Estados, Distrito Federal, Municípios, instituições
*CD268034907700* científicas, universidades, centros de pesquisa, empresas públicas e privadas e demais organizações relacionadas ao desenvolvimento tecnológico.
Art. 16. Poderão ser celebrados convênios, acordos de cooperação, parcerias e outros instrumentos destinados ao fortalecimento da capacidade computacional estratégica nacional.
Art. 17. A Política Nacional de Capacidade Computacional
Estratégica será executada em articulação com as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação, transformação digital, inteligência artificial, desenvolvimento regional, segurança cibernética e desenvolvimento industrial.
Art. 18. A implementação desta Lei observará as disponibilidades orçamentárias e financeiras dos entes competentes.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
The authors' explanatory memorandum is not part of the law. It is shown separately so it does not mix with the provisions; machine translation, not edited.
JUSTIFICAÇÃO
A capacidade computacional tornou-se um dos ativos estratégicos mais relevantes do século XXI. Assim como a infraestrutura energética, os sistemas de telecomunicações e as redes de transporte desempenharam papel decisivo no desenvolvimento econômico das nações ao longo do século passado, a disponibilidade de recursos avançados de processamento de dados passou a constituir elemento fundamental para a competitividade, a inovação, a soberania tecnológica e a segurança econômica dos países.
A expansão da inteligência artificial, da computação em nuvem, da análise massiva de dados, da pesquisa científica avançada e dos sistemas digitais de elevada complexidade vem ampliando significativamente a demanda por infraestrutura computacional de alto desempenho. Em diversos setores, a capacidade de processar grandes volumes de dados deixou de representar
*CD268034907700* mera vantagem tecnológica para se tornar requisito essencial de desenvolvimento econômico e estratégico.
Nesse contexto, as principais economias do mundo vêm adotando políticas voltadas à ampliação de sua capacidade computacional nacional, reconhecendo que a disponibilidade de recursos de processamento constitui fator determinante para o desenvolvimento de tecnologias emergentes, para a competitividade industrial, para a produção científica e para a autonomia tecnológica.
O Brasil possui reconhecida competência científica, relevantes centros de pesquisa, universidades de excelência e crescente ecossistema de inovação. Entretanto, ainda enfrenta desafios relacionados à disponibilidade, à distribuição e à expansão de infraestrutura computacional estratégica compatível com as necessidades futuras do País.
A crescente dependência de recursos computacionais localizados fora do território nacional, especialmente em atividades associadas à inteligência artificial, ao processamento intensivo de dados e à transformação digital, evidencia a necessidade de construção de uma visão nacional de longo prazo para o fortalecimento da soberania computacional brasileira.
A presente proposição institui a Política Nacional de Capacidade Computacional Estratégica com o objetivo de promover o planejamento, o diagnóstico e o fortalecimento da infraestrutura necessária ao desenvolvimento científico, tecnológico e econômico do Brasil.
O projeto não cria reservas de mercado, não impõe restrições à livre iniciativa e não estabelece obrigações incompatíveis com a dinâmica da inovação tecnológica. Seu propósito é fornecer diretrizes para que o País desenvolva capacidade de planejamento estratégico em área cada vez mais relevante para seu futuro econômico e tecnológico.
A proposta busca estimular a construção de instrumentos permanentes de conhecimento e monitoramento da infraestrutura computacional nacional, permitindo a identificação de capacidades existentes, *CD268034907700* vulnerabilidades, oportunidades de expansão e demandas futuras associadas à inteligência artificial, à pesquisa científica e à economia digital.
A iniciativa também incorpora importante dimensão de segurança econômica. Em um cenário internacional marcado por crescente competição tecnológica, interrupções em cadeias globais de suprimentos, disputas por recursos estratégicos e aceleração da transformação digital, tornase prudente que o Brasil conheça, fortaleça e planeje sua própria capacidade computacional.
Especial atenção é conferida à promoção da equidade territorial. Historicamente, os investimentos em infraestrutura tecnológica avançada tendem a se concentrar em poucos centros econômicos. O projeto busca estimular uma visão nacional mais ampla, valorizando a participação de universidades, centros de pesquisa e instituições localizadas na Amazônia
Legal, nas regiões de fronteira, no Semiárido e em outras áreas tradicionalmente menos contempladas pelos grandes investimentos tecnológicos.
A proposição também reconhece o papel crescente da inteligência artificial como vetor de transformação econômica e social. O desenvolvimento de soluções avançadas de IA depende diretamente da existência de infraestrutura computacional adequada para pesquisa, treinamento, validação e operação de modelos cada vez mais sofisticados.
Nesse sentido, fortalecer a capacidade computacional nacional significa fortalecer também a capacidade brasileira de inovar, competir e gerar conhecimento.
Mais do que uma política de tecnologia, esta iniciativa representa uma política de desenvolvimento nacional. Trata-se de preparar o Brasil para uma realidade em que a capacidade de processar dados, desenvolver inteligência artificial e operar infraestruturas digitais avançadas será tão importante quanto a capacidade de produzir energia, transportar mercadorias ou conectar pessoas.
Ao instituir uma política voltada ao planejamento e fortalecimento da capacidade computacional estratégica, o Brasil dá passo importante na construção de sua autonomia tecnológica, de sua competitividade internacional e de sua soberania digital.
Diante da relevância econômica, científica, tecnológica e estratégica da matéria, conclamamos os Nobres Pares a apoiarem a presente proposição.
Sala das Sessões, em 2026.
Deputado DUDA RAMOS
Машинный черновик — GigaChat-2-Max, 10.09.2026. Экспертом ещё не проверен: даты, адреса норм и санкции сверяйте с текстом.
Паспорт акта
- Юрисдикция
- Бразилия
- Официальное наименование
- PL 4398/2026 — Institui a Política Nacional de Capacidade Computacional Estratégica, estabelece diretrizes para o fortalecimento da soberania computacional brasileira e dá outras providências.
- Рабочее название
- Политика национальной стратегической вычислительной способности
- Вид и уровень акта
- законопроект
- Дата принятия
- 2026-07-17
- Статус
- законопроект: на рассмотрении
- Регулятор
- Палата депутатов Бразилии
Предмет и цель
- Проблема
- Недостаточная национальная инфраструктура для обработки больших объемов данных и развития технологий искусственного интеллекта
- Цель
- Укрепить национальную технологическую автономию путем создания политики стратегической вычислительной способности
- Сфера действия
- Государственные органы, университеты, научно-исследовательские институты, компании
Субъекты
| Роль | Кто именно | Критерии отнесения | Оценка числа адресатов |
|---|---|---|---|
| госорган | Правительственные структуры, ответственные за реализацию политики | Назначаются законом | нет данных |
Нормы 3
Каждая строка — одна норма: кто что должен, через что она меняет поведение, во что обходится и чем подкреплена.
-
Art. 4º полномочие госорган
Право правительства проводить периодический сбор информации о существующей инфраструктуре стратегического уровня
- Механизм воздействия
- информирование
- Издержки: канал
- административный
- Издержки: характер
- регулярный
- Событие-триггер
- постоянно
- Форма исполнения
- цифровая
- Российский аналог
- требует проверки
-
Art. 6º полномочие госорган
Возможность разработать десятилетний план стратегической вычислительной инфраструктуры
- Механизм воздействия
- информирование
- Издержки: канал
- административный
- Издержки: характер
- разовый
- Событие-триггер
- до начала деятельности
- Форма исполнения
- цифровая
- Российский аналог
- требует проверки
-
Art. 12 обязанность госорган
Обеспечение территориального равенства доступа к стратегическим вычислительным ресурсам
- Механизм воздействия
- ограничение модели
- Издержки: канал
- административный
- Издержки: характер
- постоянный
- Событие-триггер
- постоянно
- Форма исполнения
- не установлена
- Российский аналог
- требует проверки
Details
| Country | Brazil |
| Body | Chamber of Deputies (Brazil) |
| Type | law / bill |
| Language | pt |
| Document date | 2026-07-17 |
| Size | 12 087 знаков |
| Versions | 2 |
| First seen | 2026-08-19 |
| Last checked | 2026-09-17 02:27 |
| siglaTipo | PL |
| numero | 4398 |
| ano | 2026 |
| statusProposicao | {'descricaoTramitacao': 'Apresentação de Proposição', 'dataHora': '2026-07-17T19:57', 'despacho': 'Apresentação do PL n. 4398/2026 (Projeto de Lei), pelo Deputado Duda Ramos (PODE/RR), que... |
| uriAutores | https://dadosabertos.camara.leg.br/api/v2/proposicoes/2641085/autores |
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Topics
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Dropped as boilerplate or single passing mentions: segurança cibernéticasegurança cibernéticatelecomunicaç
Found by query: «segurança cibernética» (camara_br)
Summary
Правительство сможет периодически инвентаризировать вычислительную инфраструктуру страны — дата-центры, среды высокопроизводительных вычислений, суперкомпьютеры, мощности для разработки и обучения систем искусственного интеллекта — и принять Десятилетний план стратегических вычислительных мощностей с диагностикой, перечнем критических зависимостей, прогнозом спроса и ориентировочными целями расширения. Приоритет получают вузы и научные центры вне крупных экономических центров, приграничье, Законная Амазония и Полузасушливый регион. Обязанностей для бизнеса, рыночных резервов и санкций нет: работа идёт через соглашения с регионами, наукой и компаниями и в пределах бюджета.
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