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PL 4398/2026 — Introduces the National Policy on Strategic Computing Capacity, establishes guidelines to strengthen Brazilian computational sovereignty and provides other measures.

PL 4398/2026 — Institui a Política Nacional de Capacidade Computacional Estratégica, estabelece diretrizes para o fortalecimento da soberania computacional brasileira e dá outras providências.

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EMENTA

Institui a Política Nacional de Capacidade Computacional Estratégica, estabelece diretrizes para o fortalecimento da soberania computacional brasileira e dá outras providências.

PALAVRAS-CHAVE

criação; Política pública; incentivo; Desenvolvimento tecnológico; Autonomia tecnológica; Soberania nacional; Infraestrutura computacional; Segurança cibernética; Inovação tecnológica; Centro de dados (data center); Processamento de dados; Armazenamento de dados; Transformação digital; diretrizes

INTEIRO TEOR

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026

(Do Sr. DUDA RAMOS)

Institui a Política Nacional de Capacidade Computacional Estratégica, estabelece diretrizes para o fortalecimento da soberania computacional brasileira e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Capacidade

Computacional Estratégica, destinada a promover a soberania computacional brasileira, fortalecer a autonomia tecnológica nacional e ampliar a capacidade do País de processar, armazenar e utilizar dados estratégicos para fins científicos, econômicos, tecnológicos e governamentais.

Parágrafo único. A Política observará os princípios da soberania nacional, da segurança econômica, da inovação tecnológica, da competitividade internacional, da cooperação federativa, da equidade territorial e do desenvolvimento sustentável.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – capacidade computacional estratégica: o conjunto de recursos físicos, tecnológicos e operacionais destinados ao processamento, armazenamento e tratamento de dados em larga escala, incluindo supercomputação, computação de alto desempenho, infraestrutura para inteligência artificial, computação em nuvem e demais sistemas avançados de processamento digital;

II – soberania computacional: a capacidade nacional de dispor, desenvolver, operar e ampliar infraestrutura computacional estratégica necessária ao funcionamento do Estado, da economia e da pesquisa científica;

III – infraestrutura computacional estratégica: instalações, equipamentos, sistemas e plataformas essenciais para atividades críticas de processamento de dados e inteligência artificial.

Art. 3º São objetivos da Política Nacional de Capacidade

Computacional Estratégica:

I – fortalecer a autonomia tecnológica nacional;

II – ampliar a capacidade computacional instalada no território nacional;

III – apoiar o desenvolvimento da inteligência artificial, da pesquisa científica e da inovação tecnológica;

IV – reduzir vulnerabilidades decorrentes da dependência excessiva de infraestrutura computacional externa;

V – promover a competitividade da economia digital brasileira;

VI – apoiar a transformação digital do Estado;

VII – estimular o desenvolvimento de ecossistemas nacionais de inovação tecnológica;

VIII – fortalecer a segurança econômica e digital do País.

Art. 4º O Poder Executivo poderá promover, periodicamente, o levantamento e a consolidação de informações sobre a infraestrutura computacional estratégica existente no País.

Art. 5º O inventário poderá contemplar, entre outros aspectos:

I – centros de processamento de dados;

II – data centers;

III – ambientes de computação de alto desempenho;

IV – supercomputadores;

V – infraestrutura destinada ao desenvolvimento e operação de sistemas de inteligência artificial;

VI – capacidade instalada de armazenamento e processamento de dados;

VII – demais ativos considerados relevantes para a soberania computacional nacional.

Art. 6º O Poder Executivo poderá elaborar Plano Decenal de Capacidade Computacional Estratégica, com a finalidade de orientar ações voltadas à ampliação da infraestrutura computacional nacional.

Art. 7º O Plano poderá contemplar:

I – diagnóstico das capacidades existentes;

II – identificação de vulnerabilidades e dependências críticas;

III – projeções de demanda computacional;

IV – prioridades para pesquisa, inovação e desenvolvimento tecnológico;

V – metas indicativas para expansão da infraestrutura computacional nacional;

VI – estratégias de cooperação entre setor público, setor privado e instituições científicas.

Art. 8º A Política Nacional de Capacidade Computacional

Estratégica buscará estimular a disponibilidade de infraestrutura adequada ao desenvolvimento, treinamento, operação e pesquisa em sistemas de inteligência artificial.

Art. 9º As ações voltadas à inteligência artificial deverão observar:

I – a promoção da inovação tecnológica nacional;

II – o fortalecimento da pesquisa científica brasileira;

III – a ampliação da competitividade da economia digital;

IV – a proteção da soberania tecnológica nacional.

Art. 10. As ações decorrentes desta Lei buscarão identificar e reduzir vulnerabilidades associadas à dependência excessiva de recursos computacionais estratégicos localizados fora do território nacional.

Art. 11. O Poder Público poderá promover estudos destinados ao mapeamento de riscos relacionados à disponibilidade, continuidade e resiliência da infraestrutura computacional necessária ao funcionamento de serviços essenciais e atividades estratégicas.

Art. 12. A implementação da Política observará a promoção da equidade territorial no acesso à infraestrutura computacional estratégica.

Art. 13. Terão atenção prioritária as iniciativas destinadas a:

I – instituições públicas de ensino e pesquisa localizadas fora dos grandes centros econômicos;

II – regiões de fronteira;

III – Amazônia Legal;

IV – Semiárido;

V – centros emergentes de ciência, tecnologia e inovação;

VI – localidades com baixa disponibilidade de infraestrutura tecnológica avançada.

Art. 14. As ações previstas nesta Lei deverão contribuir para a redução das desigualdades regionais relacionadas ao acesso a recursos computacionais avançados.

Art. 15. A implementação da Política poderá ocorrer mediante cooperação entre União, Estados, Distrito Federal, Municípios, instituições

*CD268034907700* científicas, universidades, centros de pesquisa, empresas públicas e privadas e demais organizações relacionadas ao desenvolvimento tecnológico.

Art. 16. Poderão ser celebrados convênios, acordos de cooperação, parcerias e outros instrumentos destinados ao fortalecimento da capacidade computacional estratégica nacional.

Art. 17. A Política Nacional de Capacidade Computacional

Estratégica será executada em articulação com as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação, transformação digital, inteligência artificial, desenvolvimento regional, segurança cibernética e desenvolvimento industrial.

Art. 18. A implementação desta Lei observará as disponibilidades orçamentárias e financeiras dos entes competentes.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.