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PL 5270/2026 — интегрированная поддержка семей агентами здравоохранения через цифровые системы

PL 05270/2026 — Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre a organização da atuação integrada de apoio às famílias pelos Agentes Comunitários de Saúde e pelos Agentes de Combate às Endemias, sobre o conteúdo dos cursos de aperfeiçoamento e sobre a utilização de sistemas digitais interoperáveis para o acesso às políticas públicas.

закон / законопроект 2026-09-01 24 335 знаков Персональные данные
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Действующая редакция. Последнее изменение зафиксировано 2026-09-04.

EMENTA

Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre a organização da atuação integrada de apoio às famílias pelos Agentes Comunitários de Saúde e pelos Agentes de Combate às Endemias, sobre o conteúdo dos cursos de aperfeiçoamento e sobre a utilização de sistemas digitais interoperáveis para o acesso às políticas públicas.

TEXTO

PROJETO DE LEI

N° 5270, DE 2026

Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre a organização da atuação integrada de apoio às famílias pelos Agentes Comunitários de Saúde e pelos Agentes de Combate às Endemias, sobre o conteúdo dos cursos de aperfeiçoamento e sobre a utilização de sistemas digitais interoperáveis para o acesso às políticas públicas.

AUTORIA: Senador Wellington Fagundes (PL/MT)

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026

Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre a organização da atuação integrada de apoio às famílias pelos Agentes Comunitários de Saúde e pelos Agentes de Combate às Endemias, sobre o conteúdo dos cursos de aperfeiçoamento e sobre a utilização de sistemas digitais interoperáveis para o acesso às políticas públicas.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º-C. O gestor local do SUS poderá organizar, sob a forma de atuação integrada de apoio às famílias, o exercício das atividades de acompanhamento familiar e de articulação entre a comunidade e os serviços públicos desempenhadas pelos Agentes Comunitários de Saúde e pelos Agentes de Combate às Endemias, nos limites das atribuições previstas nos arts. 3º, 4º e 4º-A desta Lei.

§ 1º A atuação integrada de que trata o caput deste artigo observará protocolos definidos pelo gestor competente e pactuados nas instâncias intergestores do SUS e poderá compreender:

I – a identificação precoce de situações de vulnerabilidade ou de risco à saúde, ao desenvolvimento e à qualidade de vida dos integrantes da família;

II – a orientação das famílias sobre os serviços públicos de saúde, de assistência social, de educação e de proteção dos direitos da mulher, da criança, do adolescente, da pessoa idosa e da pessoa com deficiência, bem como sobre os requisitos e os meios para seu acesso;

III – o encaminhamento das demandas identificadas aos órgãos e serviços públicos competentes, com registro e acompanhamento do atendimento, especialmente nas situações de maior vulnerabilidade;

IV – a promoção de ações educativas sobre prevenção de doenças, vacinação, saúde materno-infantil, saúde da pessoa idosa, saúde mental, prevenção do uso abusivo de álcool e de outras drogas e prevenção de violências;

V – a utilização de sistemas e de ferramentas digitais destinados ao registro das visitas, à orientação das famílias e ao encaminhamento e ao acompanhamento das demandas;

VI – a participação em ações intersetoriais planejadas em conjunto pelos órgãos de saúde, de assistência social, de educação e de proteção da cidadania.

§ 2º A atuação integrada de apoio às famílias:

I – não constitui nova profissão nem nova atribuição e não altera o vínculo, a jornada de trabalho, nem as atividades precípuas dos Agentes;

II – será precedida de capacitação específica, na forma do art. 5º desta Lei, e exercida sob supervisão do gestor competente;

III – respeitará a dignidade, a privacidade e a autonomia das famílias, às quais é facultado recusar a visita domiciliar;

IV – não compreende atividade policial, de investigação criminal, de fiscalização da vida privada ou de imposição de sanções;

V – não poderá implicar redução das equipes, prejuízo às atividades previstas nos arts. 3º, 4º e 4º-A desta Lei ou sobrecarga de trabalho.

§ 3º O tratamento e o compartilhamento de dados pessoais decorrentes da atuação integrada observarão o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), e o sigilo das informações de saúde e limitar-se-ão aos dados estritamente necessários ao atendimento e à proteção da pessoa ou da família, ressalvadas as hipóteses legais de comunicação obrigatória.

§ 4º Os sistemas e as ferramentas digitais de que trata o inciso

V do § 1º deste artigo observarão os requisitos de interoperabilidade previstos na Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, e poderão

Gabinete do Senador Wellington Fagundes integrar-se, mediante pactuação e instrumentos de cooperação federativa, aos sistemas mantidos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios para o acesso a serviços e políticas públicas.

§ 5º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão prover os equipamentos, a conectividade, os sistemas digitais e a formação continuada necessários à execução do disposto neste artigo, na forma da pactuação intergestores e dos instrumentos de cooperação federativa.” (NR)

(…)

“Art. 5º O Ministério da Saúde regulamentará as atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e de promoção da saúde a que se referem os arts. 3º, 4º, 4º-A e 4º-C desta Lei e estabelecerá os parâmetros dos cursos previstos no inciso II do caput do art. 6º, no inciso I do caput do art. 7º e no § 2º deste artigo, observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação.

(…)

§ 4º Os cursos de aperfeiçoamento de que trata o § 2º deste artigo incluirão conteúdos relacionados:

I – à identificação de situações de vulnerabilidade e de risco familiar;

II – à orientação para o acesso aos serviços e às políticas públicas;

III – à prevenção da violência doméstica e familiar e à proteção da criança, do adolescente, da pessoa idosa e da pessoa com deficiência;

IV – à saúde mental e à prevenção do uso abusivo de álcool e de outras drogas;

V – à proteção de dados pessoais e ao sigilo das informações;

VI – à utilização segura de ferramentas digitais aplicadas à atenção primária à saúde e à vigilância em saúde.” (NR)

“Art. 9º-D. (…)

(…)

§ 6º Os parâmetros de que trata o inciso I do § 1º deste artigo poderão considerar a organização, pelo ente federativo, da atuação integrada de apoio às famílias prevista no art. 4º-C desta Lei.”

...........................................” (NR)

Art. 2º A implementação do disposto nesta Lei dar-se-á de forma progressiva, mediante pactuação nas instâncias intergestores do

Sistema Único de Saúde e observadas as disponibilidades orçamentária e financeira de cada ente federativo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Перевод на русский: GigaChat-3-Ultra, 16.09.2026. Машинный перевод, вычитывается редакцией.