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PL 5270/2026 — Integrated Family Support by Health Agents via Digital Systems
PL 05270/2026 — Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre a organização da atuação integrada de apoio às famílias pelos Agentes Comunitários de Saúde e pelos Agentes de Combate às Endemias, sobre o conteúdo dos cursos de aperfeiçoamento e sobre a utilização de sistemas digitais interoperáveis para o acesso às políticas públicas.
EMENTA
Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre a organização da atuação integrada de apoio às famílias pelos Agentes Comunitários de Saúde e pelos Agentes de Combate às Endemias, sobre o conteúdo dos cursos de aperfeiçoamento e sobre a utilização de sistemas digitais interoperáveis para o acesso às políticas públicas.
TEXTO
PROJETO DE LEI
N° 5270, DE 2026
Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre a organização da atuação integrada de apoio às famílias pelos Agentes Comunitários de Saúde e pelos Agentes de Combate às Endemias, sobre o conteúdo dos cursos de aperfeiçoamento e sobre a utilização de sistemas digitais interoperáveis para o acesso às políticas públicas.
AUTORIA: Senador Wellington Fagundes (PL/MT)
PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre a organização da atuação integrada de apoio às famílias pelos Agentes Comunitários de Saúde e pelos Agentes de Combate às Endemias, sobre o conteúdo dos cursos de aperfeiçoamento e sobre a utilização de sistemas digitais interoperáveis para o acesso às políticas públicas.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º-C. O gestor local do SUS poderá organizar, sob a forma de atuação integrada de apoio às famílias, o exercício das atividades de acompanhamento familiar e de articulação entre a comunidade e os serviços públicos desempenhadas pelos Agentes Comunitários de Saúde e pelos Agentes de Combate às Endemias, nos limites das atribuições previstas nos arts. 3º, 4º e 4º-A desta Lei.
§ 1º A atuação integrada de que trata o caput deste artigo observará protocolos definidos pelo gestor competente e pactuados nas instâncias intergestores do SUS e poderá compreender:
I – a identificação precoce de situações de vulnerabilidade ou de risco à saúde, ao desenvolvimento e à qualidade de vida dos integrantes da família;
II – a orientação das famílias sobre os serviços públicos de saúde, de assistência social, de educação e de proteção dos direitos da mulher, da criança, do adolescente, da pessoa idosa e da pessoa com deficiência, bem como sobre os requisitos e os meios para seu acesso;
III – o encaminhamento das demandas identificadas aos órgãos e serviços públicos competentes, com registro e acompanhamento do atendimento, especialmente nas situações de maior vulnerabilidade;
IV – a promoção de ações educativas sobre prevenção de doenças, vacinação, saúde materno-infantil, saúde da pessoa idosa, saúde mental, prevenção do uso abusivo de álcool e de outras drogas e prevenção de violências;
V – a utilização de sistemas e de ferramentas digitais destinados ao registro das visitas, à orientação das famílias e ao encaminhamento e ao acompanhamento das demandas;
VI – a participação em ações intersetoriais planejadas em conjunto pelos órgãos de saúde, de assistência social, de educação e de proteção da cidadania.
§ 2º A atuação integrada de apoio às famílias:
I – não constitui nova profissão nem nova atribuição e não altera o vínculo, a jornada de trabalho, nem as atividades precípuas dos Agentes;
II – será precedida de capacitação específica, na forma do art. 5º desta Lei, e exercida sob supervisão do gestor competente;
III – respeitará a dignidade, a privacidade e a autonomia das famílias, às quais é facultado recusar a visita domiciliar;
IV – não compreende atividade policial, de investigação criminal, de fiscalização da vida privada ou de imposição de sanções;
V – não poderá implicar redução das equipes, prejuízo às atividades previstas nos arts. 3º, 4º e 4º-A desta Lei ou sobrecarga de trabalho.
§ 3º O tratamento e o compartilhamento de dados pessoais decorrentes da atuação integrada observarão o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), e o sigilo das informações de saúde e limitar-se-ão aos dados estritamente necessários ao atendimento e à proteção da pessoa ou da família, ressalvadas as hipóteses legais de comunicação obrigatória.
§ 4º Os sistemas e as ferramentas digitais de que trata o inciso
V do § 1º deste artigo observarão os requisitos de interoperabilidade previstos na Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, e poderão
Gabinete do Senador Wellington Fagundes integrar-se, mediante pactuação e instrumentos de cooperação federativa, aos sistemas mantidos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios para o acesso a serviços e políticas públicas.
§ 5º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão prover os equipamentos, a conectividade, os sistemas digitais e a formação continuada necessários à execução do disposto neste artigo, na forma da pactuação intergestores e dos instrumentos de cooperação federativa.” (NR)
(…)
“Art. 5º O Ministério da Saúde regulamentará as atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e de promoção da saúde a que se referem os arts. 3º, 4º, 4º-A e 4º-C desta Lei e estabelecerá os parâmetros dos cursos previstos no inciso II do caput do art. 6º, no inciso I do caput do art. 7º e no § 2º deste artigo, observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação.
(…)
§ 4º Os cursos de aperfeiçoamento de que trata o § 2º deste artigo incluirão conteúdos relacionados:
I – à identificação de situações de vulnerabilidade e de risco familiar;
II – à orientação para o acesso aos serviços e às políticas públicas;
III – à prevenção da violência doméstica e familiar e à proteção da criança, do adolescente, da pessoa idosa e da pessoa com deficiência;
IV – à saúde mental e à prevenção do uso abusivo de álcool e de outras drogas;
V – à proteção de dados pessoais e ao sigilo das informações;
VI – à utilização segura de ferramentas digitais aplicadas à atenção primária à saúde e à vigilância em saúde.” (NR)
“Art. 9º-D. (…)
(…)
§ 6º Os parâmetros de que trata o inciso I do § 1º deste artigo poderão considerar a organização, pelo ente federativo, da atuação integrada de apoio às famílias prevista no art. 4º-C desta Lei.”
...........................................” (NR)
Art. 2º A implementação do disposto nesta Lei dar-se-á de forma progressiva, mediante pactuação nas instâncias intergestores do
Sistema Único de Saúde e observadas as disponibilidades orçamentária e financeira de cada ente federativo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
The authors' explanatory memorandum is not part of the law. It is shown separately so it does not mix with the provisions; machine translation, not edited.
JUSTIFICAÇÃO
Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias desempenham papel estratégico na execução das políticas públicas de saúde, especialmente em razão de sua presença permanente nos territórios e do contato direto com as famílias. Essa atuação permite não apenas a prevenção de doenças e a promoção da saúde, mas também a identificação de situações de vulnerabilidade que demandem o atendimento de outros serviços públicos.
A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, já prevê, entre as atividades dos Agentes Comunitários de Saúde, a realização de visitas domiciliares para identificação e acompanhamento de situações de risco à família, a mobilização da comunidade para participação em políticas públicas e o acompanhamento de condicionalidades de programas sociais em parceria com os Centros de Referência de Assistência Social. A mesma Lei também disciplina a atuação integrada dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias em ações de vigilância e promoção da saúde.
Apesar desses avanços, a legislação ainda não estabelece uma forma organizada de articulação entre a atuação dos Agentes e os serviços públicos responsáveis pelo atendimento das demandas identificadas durante as visitas. Na prática, a ausência de protocolos, instrumentos de encaminhamento e mecanismos de acompanhamento pode dificultar a Gabinete do Senador Wellington Fagundes transformação das informações obtidas no território em providências efetivas por parte do poder público.
O presente projeto busca suprir essa lacuna ao permitir que o gestor local do Sistema Único de Saúde organize a atuação integrada de apoio às famílias, observados os limites das atribuições próprias de cada categoria. A medida possibilita a identificação de situações de vulnerabilidade, a orientação sobre o acesso às políticas públicas, o encaminhamento das demandas aos órgãos competentes e o acompanhamento do atendimento realizado.
A atuação integrada será organizada nos limites das atribuições próprias de cada categoria, sem alteração do vínculo ou da jornada de trabalho, e não poderá resultar em redução das equipes ou sobrecarga dos profissionais. Nesse modelo, os Agentes poderão identificar situações de vulnerabilidade, orientar as famílias e encaminhar as demandas aos órgãos competentes, sendo vedado o exercício de funções policiais, investigativas ou de fiscalização da vida privada. As visitas realizadas no âmbito dessa atuação deverão respeitar a dignidade, a privacidade e a autonomia das famílias, às quais será assegurada a possibilidade de recusá-las.
A atuação prevista poderá contribuir, ainda, para o enfrentamento de situações de violência doméstica e familiar. A presença regular de profissionais capacitados nos territórios pode favorecer a identificação de sinais de risco e o encaminhamento das vítimas aos serviços de saúde, assistência social e proteção, sem atribuir aos Agentes funções próprias das autoridades policiais ou dos demais órgãos integrantes da rede de atendimento.
Para assegurar condições adequadas de execução, o projeto inclui, nos cursos periódicos de aperfeiçoamento, conteúdos relacionados à identificação de vulnerabilidades, à prevenção da violência, à saúde mental, à proteção de dados pessoais e à utilização segura de ferramentas digitais. A formação deverá observar o modelo de financiamento tripartite já previsto na Lei nº 11.350, de 2006.
A proposição também estabelece que os sistemas utilizados na atuação integrada observem os requisitos de interoperabilidade previstos na Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, bem como as regras de proteção de dados pessoais e de sigilo das informações de saúde. Busca-se, assim, facilitar a articulação entre os serviços públicos, mediante pactuação e cooperação entre os entes federativos.
Além disso, o projeto permite que a organização dessa atuação integrada seja considerada pelo Poder Executivo federal na definição dos parâmetros do incentivo financeiro previsto no art. 9º-D da Lei nº 11.350, de
2006. A medida não cria transferência obrigatória, mas possibilita que a adesão dos entes federativos seja considerada no âmbito da política de financiamento existente.
A proposta preserva a autonomia dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, uma vez que a implementação será facultativa, progressiva, pactuada nas instâncias intergestores do SUS e condicionada às disponibilidades orçamentária e financeira de cada ente.
Quanto à constitucionalidade, o § 5º do art. 198 da Constituição
Federal atribui à lei federal a competência para dispor sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. A proposição também não interfere na organização administrativa dos entes federativos nem institui despesa obrigatória.
Diante do alcance social da medida e de sua contribuição para o aprimoramento da articulação entre as políticas públicas e as famílias, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste projeto.
Sala das Sessões,
Senador WELLINGTON FAGUNDES
LEGISLAÇÃO CITADA
Constituição de 1988 - CON-1988-10-05 - 1988/88 https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:constituicao:1988;1988 art198_par5 Lei nº 11.350, de 5 de Outubro de 2006 - Lei Ruth Brilhante (2006) - 11350/06 https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:2006;11350 art9-4 Lei nº 13.709, de 14 de Agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPDP) (2018) - 13709/18 https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:2018;13709 Lei nº 14.129, de 29 de Março de 2021 - Lei do Governo Digital - 14129/21 https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:2021;14129
TEXTO
PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre a organização da atuação integrada de apoio às famílias pelos Agentes Comunitários de Saúde e pelos Agentes de Combate às Endemias, sobre o conteúdo dos cursos de aperfeiçoamento e sobre a utilização de sistemas digitais interoperáveis para o acesso às políticas públicas.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º-C. O gestor local do SUS poderá organizar, sob a forma de atuação integrada de apoio às famílias, o exercício das atividades de acompanhamento familiar e de articulação entre a comunidade e os serviços públicos desempenhadas pelos Agentes Comunitários de Saúde e pelos Agentes de Combate às Endemias, nos limites das atribuições previstas nos arts. 3º, 4º e 4º-A desta Lei.
§ 1º A atuação integrada de que trata o caput deste artigo observará protocolos definidos pelo gestor competente e pactuados nas instâncias intergestores do SUS e poderá compreender:
I – a identificação precoce de situações de vulnerabilidade ou de risco à saúde, ao desenvolvimento e à qualidade de vida dos integrantes da família;
II – a orientação das famílias sobre os serviços públicos de saúde, de assistência social, de educação e de proteção dos direitos da mulher, da criança, do adolescente, da pessoa idosa e da pessoa com deficiência, bem como sobre os requisitos e os meios para seu acesso;
III – o encaminhamento das demandas identificadas aos órgãos e serviços públicos competentes, com registro e acompanhamento do atendimento, especialmente nas situações de maior vulnerabilidade;
IV – a promoção de ações educativas sobre prevenção de doenças, vacinação, saúde materno-infantil, saúde da pessoa idosa, saúde mental, prevenção do uso abusivo de álcool e de outras drogas e prevenção de violências;
V – a utilização de sistemas e de ferramentas digitais destinados ao registro das visitas, à orientação das famílias e ao encaminhamento e ao acompanhamento das demandas;
VI – a participação em ações intersetoriais planejadas em conjunto pelos órgãos de saúde, de assistência social, de educação e de proteção da cidadania.
§ 2º A atuação integrada de apoio às famílias:
I – não constitui nova profissão nem nova atribuição e não altera o vínculo, a jornada de trabalho, nem as atividades precípuas dos Agentes;
II – será precedida de capacitação específica, na forma do art. 5º desta Lei, e exercida sob supervisão do gestor competente;
III – respeitará a dignidade, a privacidade e a autonomia das famílias, às quais é facultado recusar a visita domiciliar;
IV – não compreende atividade policial, de investigação criminal, de fiscalização da vida privada ou de imposição de sanções;
V – não poderá implicar redução das equipes, prejuízo às atividades previstas nos arts. 3º, 4º e 4º-A desta Lei ou sobrecarga de trabalho.
§ 3º O tratamento e o compartilhamento de dados pessoais decorrentes da atuação integrada observarão o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), e o sigilo das informações de saúde e limitar-se-ão aos dados estritamente necessários ao atendimento e à proteção da pessoa ou da família, ressalvadas as hipóteses legais de comunicação obrigatória.
§ 4º Os sistemas e as ferramentas digitais de que trata o inciso
V do § 1º deste artigo observarão os requisitos de interoperabilidade previstos na Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, e poderão
Gabinete do Senador Wellington Fagundes integrar-se, mediante pactuação e instrumentos de cooperação federativa, aos sistemas mantidos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios para o acesso a serviços e políticas públicas.
§ 5º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão prover os equipamentos, a conectividade, os sistemas digitais e a formação continuada necessários à execução do disposto neste artigo, na forma da pactuação intergestores e dos instrumentos de cooperação federativa.” (NR)
(…)
“Art. 5º O Ministério da Saúde regulamentará as atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e de promoção da saúde a que se referem os arts. 3º, 4º, 4º-A e 4º-C desta Lei e estabelecerá os parâmetros dos cursos previstos no inciso II do caput do art. 6º, no inciso I do caput do art. 7º e no § 2º deste artigo, observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação.
(…)
§ 4º Os cursos de aperfeiçoamento de que trata o § 2º deste artigo incluirão conteúdos relacionados:
I – à identificação de situações de vulnerabilidade e de risco familiar;
II – à orientação para o acesso aos serviços e às políticas públicas;
III – à prevenção da violência doméstica e familiar e à proteção da criança, do adolescente, da pessoa idosa e da pessoa com deficiência;
IV – à saúde mental e à prevenção do uso abusivo de álcool e de outras drogas;
V – à proteção de dados pessoais e ao sigilo das informações;
VI – à utilização segura de ferramentas digitais aplicadas à atenção primária à saúde e à vigilância em saúde.” (NR)
“Art. 9º-D. (…)
(…)
§ 6º Os parâmetros de que trata o inciso I do § 1º deste artigo poderão considerar a organização, pelo ente federativo, da atuação integrada de apoio às famílias prevista no art. 4º-C desta Lei.”
...........................................” (NR)
Art. 2º A implementação do disposto nesta Lei dar-se-á de forma progressiva, mediante pactuação nas instâncias intergestores do
Sistema Único de Saúde e observadas as disponibilidades orçamentária e financeira de cada ente federativo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias desempenham papel estratégico na execução das políticas públicas de saúde, especialmente em razão de sua presença permanente nos territórios e do contato direto com as famílias. Essa atuação permite não apenas a prevenção de doenças e a promoção da saúde, mas também a identificação de situações de vulnerabilidade que demandem o atendimento de outros serviços públicos.
A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, já prevê, entre as atividades dos Agentes Comunitários de Saúde, a realização de visitas domiciliares para identificação e acompanhamento de situações de risco à família, a mobilização da comunidade para participação em políticas públicas e o acompanhamento de condicionalidades de programas sociais em parceria com os Centros de Referência de Assistência Social. A mesma Lei também disciplina a atuação integrada dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias em ações de vigilância e promoção da saúde.
Apesar desses avanços, a legislação ainda não estabelece uma forma organizada de articulação entre a atuação dos Agentes e os serviços públicos responsáveis pelo atendimento das demandas identificadas durante as visitas. Na prática, a ausência de protocolos, instrumentos de encaminhamento e mecanismos de acompanhamento pode dificultar a Gabinete do Senador Wellington Fagundes transformação das informações obtidas no território em providências efetivas por parte do poder público.
O presente projeto busca suprir essa lacuna ao permitir que o gestor local do Sistema Único de Saúde organize a atuação integrada de apoio às famílias, observados os limites das atribuições próprias de cada categoria. A medida possibilita a identificação de situações de vulnerabilidade, a orientação sobre o acesso às políticas públicas, o encaminhamento das demandas aos órgãos competentes e o acompanhamento do atendimento realizado.
A atuação integrada será organizada nos limites das atribuições próprias de cada categoria, sem alteração do vínculo ou da jornada de trabalho, e não poderá resultar em redução das equipes ou sobrecarga dos profissionais. Nesse modelo, os Agentes poderão identificar situações de vulnerabilidade, orientar as famílias e encaminhar as demandas aos órgãos competentes, sendo vedado o exercício de funções policiais, investigativas ou de fiscalização da vida privada. As visitas realizadas no âmbito dessa atuação deverão respeitar a dignidade, a privacidade e a autonomia das famílias, às quais será assegurada a possibilidade de recusá-las.
A atuação prevista poderá contribuir, ainda, para o enfrentamento de situações de violência doméstica e familiar. A presença regular de profissionais capacitados nos territórios pode favorecer a identificação de sinais de risco e o encaminhamento das vítimas aos serviços de saúde, assistência social e proteção, sem atribuir aos Agentes funções próprias das autoridades policiais ou dos demais órgãos integrantes da rede de atendimento.
Para assegurar condições adequadas de execução, o projeto inclui, nos cursos periódicos de aperfeiçoamento, conteúdos relacionados à identificação de vulnerabilidades, à prevenção da violência, à saúde mental, à proteção de dados pessoais e à utilização segura de ferramentas digitais. A formação deverá observar o modelo de financiamento tripartite já previsto na Lei nº 11.350, de 2006.
A proposição também estabelece que os sistemas utilizados na atuação integrada observem os requisitos de interoperabilidade previstos na Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, bem como as regras de proteção de dados pessoais e de sigilo das informações de saúde. Busca-se, assim, facilitar a articulação entre os serviços públicos, mediante pactuação e cooperação entre os entes federativos.
Além disso, o projeto permite que a organização dessa atuação integrada seja considerada pelo Poder Executivo federal na definição dos parâmetros do incentivo financeiro previsto no art. 9º-D da Lei nº 11.350, de
2006. A medida não cria transferência obrigatória, mas possibilita que a adesão dos entes federativos seja considerada no âmbito da política de financiamento existente.
A proposta preserva a autonomia dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, uma vez que a implementação será facultativa, progressiva, pactuada nas instâncias intergestores do SUS e condicionada às disponibilidades orçamentária e financeira de cada ente.
Quanto à constitucionalidade, o § 5º do art. 198 da Constituição
Federal atribui à lei federal a competência para dispor sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. A proposição também não interfere na organização administrativa dos entes federativos nem institui despesa obrigatória.
Diante do alcance social da medida e de sua contribuição para o aprimoramento da articulação entre as políticas públicas e as famílias, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste projeto.
Sala das Sessões,
Senador WELLINGTON FAGUNDES
Машинный черновик — GigaChat-2-Max, 10.09.2026. Экспертом ещё не проверен: даты, адреса норм и санкции сверяйте с текстом.
Паспорт акта
- Юрисдикция
- Бразилия
- Официальное наименование
- Projeto de Lei n° 5270/2026
- Рабочее название
- PL 05270/2026
- Вид и уровень акта
- законопроект
- Дата принятия
- 2026-09-01
- Статус
- законопроект: на рассмотрении
- Регулятор
- Федеральный сенат Бразилии
- Связанные акты
- Lei nº 11.350/2006, Lei nº 13.709/2018 (LGPD), Lei nº 14.129/2021
Предмет и цель
- Проблема
- Отсутствие организованной координации действий местных медицинских работников и служб поддержки семей
- Цель
- Организация совместной работы агентами общественного здоровья и борьбы с эндемическими заболеваниями для поддержки семей
- Сфера действия
- Местные службы здравоохранения, агенты общественного здоровья, семьи
Субъекты
| Роль | Кто именно | Критерии отнесения | Оценка числа адресатов |
|---|---|---|---|
| Поставщик | Агент сообщества здравоохранения, агент по борьбе с эндемиями | Назначены местными органами здравоохранения | нет данных |
- Группы особой защиты
- Семьи, женщины, дети, подростки, пожилые люди, инвалиды
Нормы 6
Каждая строка — одна норма: кто что должен, через что она меняет поведение, во что обходится и чем подкреплена.
-
Art. 4º-C Право Поставщик
Местные власти могут организовать интегрированную поддержку семьям через агентов здравоохранения
- Механизм воздействия
- Информирование
- Издержки: канал
- Нет прямых издержек
- Издержки: характер
- Регулярные
- Событие-триггер
- Постоянно
- Отсылка к иным актам
- Lei nº 11.350/2006
- Форма исполнения
- Смешанная
- Российский аналог
- Требует проверки
-
Art. 4º-C § 1º I-VI Обязанность Поставщик
Обязанности агентов по идентификации рисков, ориентации семей, направлению запросов и использованию цифровых систем
- Механизм воздействия
- Операционные издержки
- Издержки: канал
- Содержательные
- Издержки: характер
- Регулярные
- Событие-триггер
- При выполнении обязанностей
- Форма исполнения
- Цифровая
- Российский аналог
- Требует проверки
-
Art. 4º-C § 2º III Право Потребитель
Семья может отказать в посещении агента
- Механизм воздействия
- Распределение риска
- Издержки: канал
- Нет прямых издержек
- Издержки: характер
- По событию
- Событие-триггер
- По обращению
- Форма исполнения
- Бумажная
- Российский аналог
- Требует проверки
-
Art. 4º-C § 3º Ограничение Поставщик
Ограничения обработки личных данных согласно LGPD
- Механизм воздействия
- Ограничение модели
- Издержки: канал
- Содержательные
- Издержки: характер
- Регулярные
- Событие-триггер
- Постоянно
- Отсылка к иным актам
- Lei nº 13.709/2018 (LGPD)
- Форма исполнения
- Цифровая
- Российский аналог
- Закон о персональных данных (ФЗ-152)
-
Art. 4º-C § 4º Обязанность Поставщик
Системы и инструменты должны соответствовать стандартам интероперабельности
- Механизм воздействия
- Капитальные издержки
- Издержки: канал
- Капитальные
- Издержки: характер
- Разовые
- Событие-триггер
- До начала деятельности
- Отсылка к иным актам
- Lei nº 14.129/2021
- Форма исполнения
- Цифровая
- Российский аналог
- Требует проверки
-
Art. 5º § 4º Обязанность Поставщик
Курсы повышения квалификации включают обучение по вопросам выявления рисков, профилактики насилия, охраны психического здоровья и использования цифровых инструментов
- Механизм воздействия
- Содержательные издержки
- Издержки: канал
- Содержательные
- Издержки: характер
- Периодические
- Событие-триггер
- При прохождении курсов
- Форма исполнения
- Смешанная
- Российский аналог
- Требует проверки
Details
| Country | Brazil |
| Body | Федеральный сенат Бразилии |
| Type | law / bill |
| Language | pt |
| Document date | 2026-09-01 |
| Size | 24 335 знаков |
| Versions | 1 |
| First seen | 2026-09-04 |
| Last checked | 2026-09-17 02:12 |
| codigo | 175676 |
| sigla | PL |
| numero | 05270 |
| ano | 2026 |
Topics
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-
персональн данн
название
Personal data
…х системах, которые должны быть совместимы по требованиям закона № 14.129/2021. обработка персональных данных ограничивается необходимым минимумом и подчиняется закону № 13.709/2018 (lgpd); курсы пов…
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защит данных
название
Personal data
…ется закону № 13.709/2018 (lgpd); курсы повышения квалификации агентов включают модуль по защите данных. новые обязанности не меняют трудовой статус агентов и выполняются под контролем местного…
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dados pessoais
текст
Personal data
…e 4º-a desta lei ou sobrecarga de trabalho. ## § 3º o tratamento e o compartilhamento de dados pessoais decorrentes da atuação integrada observarão o disposto na lei nº 13.709, de 14 de agosto…
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dados pessoais
текст
Personal data
…observarão o disposto na lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (lei geral de proteção de dados pessoais), e o sigilo das informações de saúde e limitar-se-ão aos dados estritamente necessários…
-
dados pessoais
текст
Personal data
…aúde mental e à prevenção do uso abusivo de álcool e de outras drogas; v – à proteção de dados pessoais e ao sigilo das informações; vi – à utilização segura de ferramentas digitais aplicadas…
-
dados pessoais
текст
Personal data
…dentificação de vulnerabilidades, à prevenção da violência, à saúde mental, à proteção de dados pessoais e à utilização segura de ferramentas digitais. a formação deverá observar o modelo de fin…
-
dados pessoais
текст
Personal data
…revistos na ## lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, bem como as regras de proteção de dados pessoais e de sigilo das informações de saúde. busca-se, assim, facilitar a articulação entre os s…
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dados pessoais
текст
Personal data
…l:lei:2006;11350 art9-4 lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - lei geral de proteção de dados pessoais (lgpdp) (2018) - 13709/18 https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:2018;13709 le…
Summary
Amendments to Law No. 11.350/2006 let local health-system (SUS) managers organize joint work by community health agents and endemic-disease agents in support of families.
Agents identify family risks, explain access to social and medical services, forward cases to the relevant agencies, and log them in digital systems that must be interoperable under Law No. 14.129/2021. Personal data processing is limited to the necessary minimum and follows Law No. 13.709/2018 (LGPD); refresher courses for agents include a module on data protection.
The new duties do not change agents' employment status and are carried out under local health management's supervision; families may refuse a visit. Rollout is gradual, depending on each region's budget.