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PL 2616/2025: обязанность операторов телемаркетинга удалять номер, если абонент не знает адресата

PL 02616/2025 — Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecedores de telemarketing e cobrança excluírem das bases de dados os números de telefone cujos consumidores negarem conhecer o destinatário da ligação.

закон / законопроект 2025-05-28 7 075 знаков Персональные данныеТелеком и инфраструктура
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Действующая редакция. Последнее изменение зафиксировано 2026-08-27.

EMENTA

Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecedores de telemarketing e cobrança excluírem das bases de dados os números de telefone cujos consumidores negarem conhecer o destinatário da ligação.

TEXTO

PROJETO DE LEI

N° 2616, DE 2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecedores de telemarketing e cobrança excluírem das bases de dados os números de telefone cujos consumidores negarem conhecer o destinatário da ligação.

AUTORIA: Senadora Ana Paula Lobato (PDT/MA)

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecedores de telemarketing e cobrança excluírem das bases de dados os números de telefone cujos consumidores negarem conhecer o destinatário da ligação.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Os fornecedores que ofertam produtos ou serviços, incluídos os serviços de cobrança de dívidas, por meio de ligações ou mensagens telefônicas, previamente gravadas ou não, ficam obrigados a excluir de suas bases de dados, imediatamente, os números de telefone cujos consumidores, ao atenderem a chamada, informarem de forma inequívoca que não conhecem a pessoa procurada.

Art. 2º A recusa do consumidor em continuar recebendo chamadas dirigidas a terceiro deverá ser registrada pelo fornecedor no ato do atendimento e, se houver continuidade de contatos, poderá ser considerada prática abusiva.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a empresa às seguintes sanções administrativas:

I – advertência, na primeira infração;

II – multa diária, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), na hipótese de reincidência ou descumprimento sistemático, conforme a gravidade da infração e porte da empresa;

III – suspensão temporária da atividade, em caso de reiteração.

Assinado eletronicamente, por Sen. Ana Paula Lobato

Para verificar as assinaturas, acesse https://legis.senado.gov.br/autenticadoc-legis/5472389427

Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo não excluem outras medidas cabíveis no âmbito da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral das Telecomunicações) e da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Перевод на русский: GigaChat-3-Ultra, 16.09.2026. Машинный перевод, вычитывается редакцией.