Пульс · Документы · Бразилия · Палата депутатов Бразилии

PL 4393/2026 — Об учреждении Национальной политики прозрачности автоматизированных финансовых решений и об установлении направлений обеспечения прозрачности при использовании автоматизированных систем в Национальной финансовой системе

PL 4393/2026 — Institui a Política Nacional de Transparência das Decisões Financeiras Automatizadas e estabelece diretrizes para a transparência na utilização de sistemas automatizados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional.

закон / законопроект 2026-07-17 11 612 знаков редакций: 2 Искусственный интеллектКибербезопасностьЭлектронная коммерция и платежиПерсональные данные
Скачать На сайте источника Файл оригинала
Действующая редакция. Последнее изменение зафиксировано 2026-08-21.

EMENTA

Institui a Política Nacional de Transparência das Decisões Financeiras Automatizadas e estabelece diretrizes para a transparência na utilização de sistemas automatizados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional.

PALAVRAS-CHAVE

Transparência algorítmica; Serviços financeiros; Sistema computacional; Sistema de inteligência artificial; Decisão automatizada; Sistema Financeiro Nacional (SFN)

INTEIRO TEOR

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026

(Do Sr. DUDA RAMOS)

Institui a Política Nacional de Transparência das Decisões Financeiras Automatizadas e estabelece diretrizes para a transparência na utilização de sistemas automatizados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Transparência das Decisões Financeiras Automatizadas, destinada a promover transparência, confiança, segurança jurídica e previsibilidade na utilização de sistemas automatizados empregados na prestação de serviços financeiros.

Parágrafo único. A Política observará os princípios da transparência, da boa fé, da inovação responsável, da segurança jurídica, da proteção do consumidor, da livre iniciativa, da livre concorrência, da estabilidade financeira e da proporcionalidade.

Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se:

I – decisão financeira automatizada: decisão produzida ou significativamente influenciada por sistemas computacionais, inteligência artificial, aprendizado de máquina ou tecnologias correlatas utilizados na prestação de serviços financeiros;

II – transparência institucional: disponibilização de informações gerais, claras, acessíveis e compatíveis com a legislação acerca da utilização de sistemas automatizados, sem prejuízo da proteção de segredos comerciais, *CD265603756700* industriais, propriedade intelectual, segurança cibernética e mecanismos de prevenção à fraude.

Art. 3º São objetivos desta Política:

I – fortalecer a confiança da sociedade no Sistema Financeiro

Nacional;

II – promover maior transparência na utilização de sistemas automatizados;

III – estimular a inovação responsável;

IV – ampliar a previsibilidade das relações entre consumidores e instituições financeiras;

V – fortalecer a segurança jurídica;

VI – preservar a estabilidade do Sistema Financeiro Nacional.

Art. 4º As instituições que utilizarem sistemas automatizados em decisões financeiras relevantes buscarão disponibilizar aos usuários informações institucionais claras sobre sua utilização, observadas a natureza do serviço e a legislação aplicável.

§1º As informações poderão contemplar, entre outros aspectos:

I – a utilização de sistemas automatizados no processo decisório;

II – a finalidade geral da utilização da tecnologia;

III – a existência de mecanismos de supervisão e governança;

IV – os canais de atendimento disponíveis ao usuário;

V – os procedimentos gerais para solicitação de esclarecimentos, quando cabíveis.

§2º A divulgação das informações de que trata este artigo não implicará obrigação de revelar códigos fonte, modelos matemáticos, parâmetros técnicos, segredos comerciais, estratégias empresariais ou *CD265603756700* qualquer informação cuja divulgação possa comprometer a segurança cibernética, a prevenção à fraude ou a competitividade da instituição.

Art. 5º Sempre que sistemas automatizados forem utilizados em decisões financeiras capazes de produzir efeitos relevantes sobre o consumidor, as instituições buscarão assegurar mecanismos compatíveis de transparência institucional e atendimento, observada a legislação específica.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não altera os regimes jurídicos previstos no Código de Defesa do Consumidor, na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, na legislação do Sistema Financeiro Nacional e nas normas editadas pelos órgãos reguladores competentes.

Art. 6º O Poder Público buscará promover ações de educação financeira destinadas à compreensão da utilização de tecnologias inteligentes, decisões automatizadas, Open Finance, Drex, meios eletrônicos de pagamento e prevenção a fraudes.

Art. 7º A implementação desta Lei poderá ocorrer mediante cooperação entre:

I – Banco Central do Brasil;

II – Conselho Monetário Nacional;

III – Comissão de Valores Mobiliários;

IV – Superintendência de Seguros Privados;

V – Secretaria Nacional do Consumidor;

VI – instituições financeiras;

VII – instituições de pagamento;

VIII – cooperativas de crédito;

IX – fintechs;

X – universidades e centros de pesquisa.

Art. 8º Esta Lei será implementada em articulação com o Marco

Legal dos Direitos do Usuário da Inteligência Financeira, a Política Nacional de Governança Algorítmica no Sistema Financeiro Nacional, a Política Nacional de Proteção do Consumidor em Decisões Financeiras Automatizadas e as demais normas aplicáveis.

Art. 9º Permanecem integralmente preservadas as competências regulatórias do Banco Central do Brasil, do Conselho Monetário

Nacional, da Comissão de Valores Mobiliários, da Superintendência de Seguros Privados e dos demais órgãos competentes.

Art. 10. A implementação desta Lei observará as disponibilidades orçamentárias e financeiras dos órgãos e entidades competentes.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Перевод на русский: GigaChat-3-Ultra, 16.09.2026. Машинный перевод, вычитывается редакцией.