{"check":null,"uid":"59fbf9542e36ca0a","title":"PL 4393/2026 — Institui a Política Nacional de Transparência das Decisões Financeiras Automatizadas e estabelece diretrizes para a transparência na utilização de sistemas automatizados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional.","title_generated":false,"country":"Бразилия","organ":"Палата депутатов Бразилии","kind":"law","kind_name":"Законодательство","lang":"pt","date":"2026-07-17","summary":"Финансовым организациям предлагают сообщать клиенту в общем виде, что значимое решение — по кредиту, риску, аутентификации, мониторингу операций или рекомендации инвестиций — принимает автоматизированная система: её назначение, наличие надзора и управления, каналы обслуживания и порядок запроса разъяснений. Раскрывать исходный код, математические модели, технические параметры и коммерческую тайну не требуется. Формулировки мягкие — институты «стремятся» обеспечить прозрачность; санкций нет, новых органов и расходов не создаётся, полномочия Центрального банка, Национального валютного совета, CVM и SUSEP сохраняются. 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Serviços financeiros; Sistema computacional; Sistema de inteligência artificial; Decisão automatizada; Sistema Financeiro Nacional (SFN)\n\nINTEIRO TEOR\n## CÂMARA DOS DEPUTADOS\n\n## Gabinete do Deputado Federal Duda Ramos – PODE/RR\n\n## PROJETO DE LEI Nº , DE 2026\n\n(Do Sr. DUDA RAMOS)\n\nInstitui a Política Nacional de Transparência das Decisões Financeiras Automatizadas e estabelece diretrizes para a transparência na utilização de sistemas automatizados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional.\n\nO Congresso Nacional decreta:\n\nArt. 1º Fica instituída a Política Nacional de Transparência das\n\nDecisões Financeiras Automatizadas, destinada a promover transparência, confiança, segurança jurídica e previsibilidade na utilização de sistemas automatizados empregados na prestação de serviços financeiros.\n\nParágrafo único. A Política observará os princípios da transparência, da boa fé, da inovação responsável, da segurança jurídica, da proteção do consumidor, da livre iniciativa, da livre concorrência, da estabilidade financeira e da proporcionalidade.\n\nArt. 2º Para os fins desta Lei considera-se:\n\nI – decisão financeira automatizada: decisão produzida ou significativamente influenciada por sistemas computacionais, inteligência artificial, aprendizado de máquina ou tecnologias correlatas utilizados na prestação de serviços financeiros;\n\nII – transparência institucional: disponibilização de informações gerais, claras, acessíveis e compatíveis com a legislação acerca da utilização de sistemas automatizados, sem prejuízo da proteção de segredos comerciais,\n\n*CD265603756700* industriais, propriedade intelectual, segurança cibernética e mecanismos de prevenção à fraude.\n\nArt. 3º São objetivos desta Política:\n\nI – fortalecer a confiança da sociedade no Sistema Financeiro\n\nNacional;\n\nII – promover maior transparência na utilização de sistemas automatizados;\n\nIII – estimular a inovação responsável;\n\nIV – ampliar a previsibilidade das relações entre consumidores e instituições financeiras;\n\nV – fortalecer a segurança jurídica;\n\nVI – preservar a estabilidade do Sistema Financeiro Nacional.\n\nArt. 4º As instituições que utilizarem sistemas automatizados em decisões financeiras relevantes buscarão disponibilizar aos usuários informações institucionais claras sobre sua utilização, observadas a natureza do serviço e a legislação aplicável.\n\n## §1º As informações poderão contemplar, entre outros aspectos:\n\nI – a utilização de sistemas automatizados no processo decisório;\n\nII – a finalidade geral da utilização da tecnologia;\n\nIII – a existência de mecanismos de supervisão e governança;\n\nIV – os canais de atendimento disponíveis ao usuário;\n\nV – os procedimentos gerais para solicitação de esclarecimentos, quando cabíveis.\n\n## §2º A divulgação das informações de que trata este artigo não\n\nimplicará obrigação de revelar códigos fonte, modelos matemáticos, parâmetros técnicos, segredos comerciais, estratégias empresariais ou\n\n*CD265603756700* qualquer informação cuja divulgação possa comprometer a segurança cibernética, a prevenção à fraude ou a competitividade da instituição.\n\nArt. 5º Sempre que sistemas automatizados forem utilizados em decisões financeiras capazes de produzir efeitos relevantes sobre o consumidor, as instituições buscarão assegurar mecanismos compatíveis de transparência institucional e atendimento, observada a legislação específica.\n\nParágrafo único. O disposto neste artigo não altera os regimes jurídicos previstos no Código de Defesa do Consumidor, na Lei Geral de\n\nProteção de Dados Pessoais, na legislação do Sistema Financeiro Nacional e nas normas editadas pelos órgãos reguladores competentes.\n\nArt. 6º O Poder Público buscará promover ações de educação financeira destinadas à compreensão da utilização de tecnologias inteligentes, decisões automatizadas, Open Finance, Drex, meios eletrônicos de pagamento e prevenção a fraudes.\n\nArt. 7º A implementação desta Lei poderá ocorrer mediante cooperação entre:\n\nI – Banco Central do Brasil;\n\nII – Conselho Monetário Nacional;\n\nIII – Comissão de Valores Mobiliários;\n\nIV – Superintendência de Seguros Privados;\n\nV – Secretaria Nacional do Consumidor;\n\nVI – instituições financeiras;\n\nVII – instituições de pagamento;\n\nVIII – cooperativas de crédito;\n\nIX – fintechs;\n\nX – universidades e centros de pesquisa.\n\n*CD265603756700*\n\nArt. 8º Esta Lei será implementada em articulação com o Marco\n\nLegal dos Direitos do Usuário da Inteligência Financeira, a Política Nacional de\n\nGovernança Algorítmica no Sistema Financeiro Nacional, a Política Nacional de\n\nProteção do Consumidor em Decisões Financeiras Automatizadas e as demais normas aplicáveis.\n\nArt. 9º Permanecem integralmente preservadas as competências regulatórias do Banco Central do Brasil, do Conselho Monetário\n\nNacional, da Comissão de Valores Mobiliários, da Superintendência de\n\nSeguros Privados e dos demais órgãos competentes.\n\nArt. 10. A implementação desta Lei observará as disponibilidades orçamentárias e financeiras dos órgãos e entidades competentes.\n\nArt. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.\n\n## JUSTIFICAÇÃO\n\nO Sistema Financeiro Nacional vive uma profunda transformação tecnológica. A expansão da inteligência artificial, da ciência de dados, do aprendizado de máquina e de outras tecnologias digitais modificou de forma significativa a prestação de serviços financeiros, permitindo maior eficiência operacional, redução de custos, prevenção a fraudes, ampliação da inclusão financeira e desenvolvimento de produtos cada vez mais personalizados.\n\nO Brasil ocupa posição de destaque nesse processo.\n\nNos últimos anos, iniciativas como o PIX, o Open Finance, o desenvolvimento do Drex, a consolidação das fintechs e a ampla digitalização dos serviços bancários colocaram o País entre as economias mais avançadas do mundo na utilização de tecnologias aplicadas ao sistema financeiro.\n\n*CD265603756700*\n\nSegundo dados do Banco Central do Brasil, o PIX já reúne mais de 175 milhões de usuários, realizando bilhões de transações mensalmente e movimentando trilhões de reais por ano. O Open Finance brasileiro também figura entre os maiores ecossistemas de compartilhamento padronizado de dados financeiros do mundo, reunindo dezenas de milhões de consentimentos ativos e centenas de instituições participantes.\n\nEsse ambiente altamente digitalizado faz com que sistemas automatizados sejam utilizados em diversas atividades financeiras, como análise de crédito, prevenção à fraude, autenticação de identidade, monitoramento de operações, identificação de padrões de risco, recomendações de investimento, gestão patrimonial e personalização de serviços.\n\nEssas tecnologias produzem benefícios incontestáveis para consumidores, instituições financeiras e para a economia nacional.\n\nAo mesmo tempo, quanto maior a participação de sistemas automatizados em decisões relevantes, maior também se torna a importância da transparência institucional.\n\nNão se trata de exigir a divulgação de códigos fonte, modelos matemáticos, algoritmos proprietários ou informações protegidas por sigilo empresarial.\n\nO objetivo é muito mais simples e compatível com as melhores práticas internacionais: assegurar que o consumidor seja adequadamente informado sobre a utilização dessas tecnologias e disponha de canais apropriados para obter esclarecimentos quando necessário.\n\nA confiança constitui um dos ativos mais importantes do sistema financeiro.\n\nO fortalecimento da transparência institucional reduz conflitos, amplia a previsibilidade das relações entre consumidores e instituições\n\n*CD265603756700* financeiras, melhora a compreensão dos serviços financeiros digitais e favorece a utilização responsável da inovação tecnológica.\n\nDiversos organismos internacionais vêm defendendo esse caminho.\n\nA Organização para Cooperação e Desenvolvimento\n\nEconômico (OCDE), o Banco de Compensações Internacionais (BIS), o\n\nConselho de Estabilidade Financeira (Financial Stability Board – FSB) e a\n\nOrganização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) destacam que sistemas baseados em inteligência artificial devem ser acompanhados por mecanismos proporcionais de transparência, prestação de informações, governança e construção de confiança pública.\n\nA presente proposição inspira-se nessa abordagem.\n\nO projeto não regula a inteligência artificial de forma geral.\n\nTambém não interfere nas competências constitucionais e legais do Banco Central do Brasil, do Conselho Monetário Nacional, da\n\nComissão de Valores Mobiliários, da Superintendência de Seguros Privados ou dos demais órgãos responsáveis pela supervisão do Sistema Financeiro\n\nNacional.\n\nIgualmente, a proposta não cria obrigação de divulgação de códigos-fonte, modelos proprietários, parâmetros técnicos, estratégias empresariais ou qualquer informação protegida por segredo comercial, propriedade intelectual ou necessária à segurança cibernética e à prevenção de fraudes.\n\nSeu objetivo limita-se a instituir uma política nacional de transparência institucional sobre a utilização de sistemas automatizados em serviços financeiros, fortalecendo a confiança dos consumidores e estimulando a utilização responsável das novas tecnologias.\n\nA iniciativa também favorece a segurança jurídica.\n\n*CD265603756700*\n\nAo estabelecer princípios gerais de transparência compatíveis com a proteção da inovação e da livre iniciativa, a proposta contribui para reduzir incertezas regulatórias, estimular investimentos em tecnologia financeira e fortalecer o ambiente de negócios no País.\n\nOutro aspecto relevante refere-se à educação financeira digital.\n\nÀ medida que tecnologias inteligentes passam a integrar a rotina dos serviços financeiros, torna-se igualmente importante que a população compreenda, em linguagem clara e acessível, como essas ferramentas são utilizadas, quais benefícios proporcionam e quais direitos permanecem assegurados ao consumidor.\n\nMais do que ampliar a proteção do consumidor, essa política fortalece a confiança na transformação digital do sistema financeiro brasileiro.\n\nSociedades que compreendem e confiam nas tecnologias utilizadas por suas instituições financeiras tendem a apresentar maior adoção de meios eletrônicos de pagamento, maior inclusão financeira, maior competitividade e ambiente mais favorável à inovação.\n\nImportante destacar que esta proposição não cria novos órgãos públicos, não estabelece obrigações incompatíveis com a dinâmica do mercado financeiro, não amplia custos regulatórios significativos e não interfere na liberdade econômica das instituições financeiras, fintechs, cooperativas de crédito ou empresas de tecnologia.\n\nTrata-se de uma política de Estado voltada à promoção da transparência institucional como instrumento de fortalecimento da confiança, da segurança jurídica e da modernização do Sistema Financeiro Nacional.\n\nAo harmonizar inovação tecnológica, proteção do consumidor, livre iniciativa e estabilidade financeira, o Brasil consolida sua posição como referência internacional na construção de um sistema financeiro moderno, competitivo, transparente e preparado para os desafios da economia digital.\n\n*CD265603756700*\n\nDiante da elevada relevância econômica, institucional, tecnológica e social da matéria, conclamamos os Nobres Pares a apoiarem a presente proposição.\n\nSala das Sessões, em 2026.\n\nDeputado DUDA RAMOS\n\n*CD265603756700*","changes":[{"id":201,"doc_id":718,"v_from":535,"v_to":3039,"detected_at":"2026-08-21 05:31:56","added":7,"removed":0,"summary":"--- \n+++ \n+EMENTA\n+Institui a Política Nacional de Transparência das Decisões Financeiras Automatizadas e estabelece diretrizes para a transparência na utilização de sistemas automatizados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional.\n+\n+PALAVRAS-CHAVE\n+Transparência algorítmica; Serviços financeiros; Sistema computacional; Sistema de inteligência artificial; Decisão automatizada; Sistema Financeiro Nacional (SFN)\n+\n+INTEIRO 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