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PL 4393/2026 — Об учреждении Национальной политики прозрачности автоматизированных финансовых решений и об установлении направлений обеспечения прозрачности при использовании автоматизированных систем в Национальной финансовой системе
PL 4393/2026 — Institui a Política Nacional de Transparência das Decisões Financeiras Automatizadas e estabelece diretrizes para a transparência na utilização de sistemas automatizados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional.
EMENTA
Institui a Política Nacional de Transparência das Decisões Financeiras Automatizadas e estabelece diretrizes para a transparência na utilização de sistemas automatizados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional.
PALAVRAS-CHAVE
Transparência algorítmica; Serviços financeiros; Sistema computacional; Sistema de inteligência artificial; Decisão automatizada; Sistema Financeiro Nacional (SFN)
INTEIRO TEOR
PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Do Sr. DUDA RAMOS)
Institui a Política Nacional de Transparência das Decisões Financeiras Automatizadas e estabelece diretrizes para a transparência na utilização de sistemas automatizados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Transparência das Decisões Financeiras Automatizadas, destinada a promover transparência, confiança, segurança jurídica e previsibilidade na utilização de sistemas automatizados empregados na prestação de serviços financeiros.
Parágrafo único. A Política observará os princípios da transparência, da boa fé, da inovação responsável, da segurança jurídica, da proteção do consumidor, da livre iniciativa, da livre concorrência, da estabilidade financeira e da proporcionalidade.
Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se:
I – decisão financeira automatizada: decisão produzida ou significativamente influenciada por sistemas computacionais, inteligência artificial, aprendizado de máquina ou tecnologias correlatas utilizados na prestação de serviços financeiros;
II – transparência institucional: disponibilização de informações gerais, claras, acessíveis e compatíveis com a legislação acerca da utilização de sistemas automatizados, sem prejuízo da proteção de segredos comerciais, *CD265603756700* industriais, propriedade intelectual, segurança cibernética e mecanismos de prevenção à fraude.
Art. 3º São objetivos desta Política:
I – fortalecer a confiança da sociedade no Sistema Financeiro
Nacional;
II – promover maior transparência na utilização de sistemas automatizados;
III – estimular a inovação responsável;
IV – ampliar a previsibilidade das relações entre consumidores e instituições financeiras;
V – fortalecer a segurança jurídica;
VI – preservar a estabilidade do Sistema Financeiro Nacional.
Art. 4º As instituições que utilizarem sistemas automatizados em decisões financeiras relevantes buscarão disponibilizar aos usuários informações institucionais claras sobre sua utilização, observadas a natureza do serviço e a legislação aplicável.
§1º As informações poderão contemplar, entre outros aspectos:
I – a utilização de sistemas automatizados no processo decisório;
II – a finalidade geral da utilização da tecnologia;
III – a existência de mecanismos de supervisão e governança;
IV – os canais de atendimento disponíveis ao usuário;
V – os procedimentos gerais para solicitação de esclarecimentos, quando cabíveis.
§2º A divulgação das informações de que trata este artigo não implicará obrigação de revelar códigos fonte, modelos matemáticos, parâmetros técnicos, segredos comerciais, estratégias empresariais ou *CD265603756700* qualquer informação cuja divulgação possa comprometer a segurança cibernética, a prevenção à fraude ou a competitividade da instituição.
Art. 5º Sempre que sistemas automatizados forem utilizados em decisões financeiras capazes de produzir efeitos relevantes sobre o consumidor, as instituições buscarão assegurar mecanismos compatíveis de transparência institucional e atendimento, observada a legislação específica.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não altera os regimes jurídicos previstos no Código de Defesa do Consumidor, na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, na legislação do Sistema Financeiro Nacional e nas normas editadas pelos órgãos reguladores competentes.
Art. 6º O Poder Público buscará promover ações de educação financeira destinadas à compreensão da utilização de tecnologias inteligentes, decisões automatizadas, Open Finance, Drex, meios eletrônicos de pagamento e prevenção a fraudes.
Art. 7º A implementação desta Lei poderá ocorrer mediante cooperação entre:
I – Banco Central do Brasil;
II – Conselho Monetário Nacional;
III – Comissão de Valores Mobiliários;
IV – Superintendência de Seguros Privados;
V – Secretaria Nacional do Consumidor;
VI – instituições financeiras;
VII – instituições de pagamento;
VIII – cooperativas de crédito;
IX – fintechs;
X – universidades e centros de pesquisa.
Art. 8º Esta Lei será implementada em articulação com o Marco
Legal dos Direitos do Usuário da Inteligência Financeira, a Política Nacional de Governança Algorítmica no Sistema Financeiro Nacional, a Política Nacional de Proteção do Consumidor em Decisões Financeiras Automatizadas e as demais normas aplicáveis.
Art. 9º Permanecem integralmente preservadas as competências regulatórias do Banco Central do Brasil, do Conselho Monetário
Nacional, da Comissão de Valores Mobiliários, da Superintendência de Seguros Privados e dos demais órgãos competentes.
Art. 10. A implementação desta Lei observará as disponibilidades orçamentárias e financeiras dos órgãos e entidades competentes.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Перевод на русский: GigaChat-3-Ultra, 16.09.2026. Машинный перевод, вычитывается редакцией.
Пояснительная записка авторов — не текст закона. Она вынесена сюда из документа, чтобы не смешиваться с нормами; перевод машинный, редакцией не вычитывается.
JUSTIFICAÇÃO
O Sistema Financeiro Nacional vive uma profunda transformação tecnológica. A expansão da inteligência artificial, da ciência de dados, do aprendizado de máquina e de outras tecnologias digitais modificou de forma significativa a prestação de serviços financeiros, permitindo maior eficiência operacional, redução de custos, prevenção a fraudes, ampliação da inclusão financeira e desenvolvimento de produtos cada vez mais personalizados.
O Brasil ocupa posição de destaque nesse processo.
Nos últimos anos, iniciativas como o PIX, o Open Finance, o desenvolvimento do Drex, a consolidação das fintechs e a ampla digitalização dos serviços bancários colocaram o País entre as economias mais avançadas do mundo na utilização de tecnologias aplicadas ao sistema financeiro.
Segundo dados do Banco Central do Brasil, o PIX já reúne mais de 175 milhões de usuários, realizando bilhões de transações mensalmente e movimentando trilhões de reais por ano. O Open Finance brasileiro também figura entre os maiores ecossistemas de compartilhamento padronizado de dados financeiros do mundo, reunindo dezenas de milhões de consentimentos ativos e centenas de instituições participantes.
Esse ambiente altamente digitalizado faz com que sistemas automatizados sejam utilizados em diversas atividades financeiras, como análise de crédito, prevenção à fraude, autenticação de identidade, monitoramento de operações, identificação de padrões de risco, recomendações de investimento, gestão patrimonial e personalização de serviços.
Essas tecnologias produzem benefícios incontestáveis para consumidores, instituições financeiras e para a economia nacional.
Ao mesmo tempo, quanto maior a participação de sistemas automatizados em decisões relevantes, maior também se torna a importância da transparência institucional.
Não se trata de exigir a divulgação de códigos fonte, modelos matemáticos, algoritmos proprietários ou informações protegidas por sigilo empresarial.
O objetivo é muito mais simples e compatível com as melhores práticas internacionais: assegurar que o consumidor seja adequadamente informado sobre a utilização dessas tecnologias e disponha de canais apropriados para obter esclarecimentos quando necessário.
A confiança constitui um dos ativos mais importantes do sistema financeiro.
O fortalecimento da transparência institucional reduz conflitos, amplia a previsibilidade das relações entre consumidores e instituições
*CD265603756700* financeiras, melhora a compreensão dos serviços financeiros digitais e favorece a utilização responsável da inovação tecnológica.
Diversos organismos internacionais vêm defendendo esse caminho.
A Organização para Cooperação e Desenvolvimento
Econômico (OCDE), o Banco de Compensações Internacionais (BIS), o Conselho de Estabilidade Financeira (Financial Stability Board – FSB) e a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) destacam que sistemas baseados em inteligência artificial devem ser acompanhados por mecanismos proporcionais de transparência, prestação de informações, governança e construção de confiança pública.
A presente proposição inspira-se nessa abordagem.
O projeto não regula a inteligência artificial de forma geral.
Também não interfere nas competências constitucionais e legais do Banco Central do Brasil, do Conselho Monetário Nacional, da Comissão de Valores Mobiliários, da Superintendência de Seguros Privados ou dos demais órgãos responsáveis pela supervisão do Sistema Financeiro
Nacional.
Igualmente, a proposta não cria obrigação de divulgação de códigos-fonte, modelos proprietários, parâmetros técnicos, estratégias empresariais ou qualquer informação protegida por segredo comercial, propriedade intelectual ou necessária à segurança cibernética e à prevenção de fraudes.
Seu objetivo limita-se a instituir uma política nacional de transparência institucional sobre a utilização de sistemas automatizados em serviços financeiros, fortalecendo a confiança dos consumidores e estimulando a utilização responsável das novas tecnologias.
A iniciativa também favorece a segurança jurídica.
Ao estabelecer princípios gerais de transparência compatíveis com a proteção da inovação e da livre iniciativa, a proposta contribui para reduzir incertezas regulatórias, estimular investimentos em tecnologia financeira e fortalecer o ambiente de negócios no País.
Outro aspecto relevante refere-se à educação financeira digital.
À medida que tecnologias inteligentes passam a integrar a rotina dos serviços financeiros, torna-se igualmente importante que a população compreenda, em linguagem clara e acessível, como essas ferramentas são utilizadas, quais benefícios proporcionam e quais direitos permanecem assegurados ao consumidor.
Mais do que ampliar a proteção do consumidor, essa política fortalece a confiança na transformação digital do sistema financeiro brasileiro.
Sociedades que compreendem e confiam nas tecnologias utilizadas por suas instituições financeiras tendem a apresentar maior adoção de meios eletrônicos de pagamento, maior inclusão financeira, maior competitividade e ambiente mais favorável à inovação.
Importante destacar que esta proposição não cria novos órgãos públicos, não estabelece obrigações incompatíveis com a dinâmica do mercado financeiro, não amplia custos regulatórios significativos e não interfere na liberdade econômica das instituições financeiras, fintechs, cooperativas de crédito ou empresas de tecnologia.
Trata-se de uma política de Estado voltada à promoção da transparência institucional como instrumento de fortalecimento da confiança, da segurança jurídica e da modernização do Sistema Financeiro Nacional.
Ao harmonizar inovação tecnológica, proteção do consumidor, livre iniciativa e estabilidade financeira, o Brasil consolida sua posição como referência internacional na construção de um sistema financeiro moderno, competitivo, transparente e preparado para os desafios da economia digital.
Diante da elevada relevância econômica, institucional, tecnológica e social da matéria, conclamamos os Nobres Pares a apoiarem a presente proposição.
Sala das Sessões, em 2026.
Deputado DUDA RAMOS
Машинный черновик — GigaChat-2-Max, 10.09.2026. Экспертом ещё не проверен: даты, адреса норм и санкции сверяйте с текстом.
Паспорт акта
- Юрисдикция
- Бразилия
- Официальное наименование
- Projeto de Lei Nº 4393/2026 - Institui a Política Nacional de Transparência das Decisões Financeiras Automatizadas e estabelece diretrizes para a transparência na utilização de sistemas automatizados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional
- Рабочее название
- Законопроект о национальной политике прозрачности финансовых решений, принимаемых автоматически
- Вид и уровень акта
- законопроект
- Дата принятия
- 2026-07-17
- Статус
- законопроект: на рассмотрении
- Регулятор
- Центральный банк Бразилии, Национальный валютный совет, Комиссия по ценным бумагам, Секретариат по правам потребителей
Предмет и цель
- Проблема
- Повышение доверия общества к финансовым решениям, принимаемым автоматическими системами
- Цель
- Установить национальную политику прозрачности использования систем искусственного интеллекта в финансовой сфере
- Сфера действия
- финансовые организации, использующие автоматические системы для принятия значимых решений
Субъекты
| Роль | Кто именно | Критерии отнесения | Оценка числа адресатов |
|---|---|---|---|
| Поставщик | Финансовая организация, предоставляющая услуги через автоматические системы | Использование автоматических систем для принятия важных финансовых решений | нет данных |
- Группы особой защиты
- Потребители
Нормы 2
Каждая строка — одна норма: кто что должен, через что она меняет поведение, во что обходится и чем подкреплена.
-
Art. 4 Обязанность Поставщик
Финансовые учреждения должны предоставлять клиентам информацию о применении автоматических систем без раскрытия коммерческой тайны
- Механизм воздействия
- Информирование
- Издержки: канал
- Нет прямых издержек
- Издержки: характер
- Регулярные
- Событие-триггер
- Постоянно
- Форма исполнения
- Цифровая
- Вступление в силу
- На дату публикации закона
- Российский аналог
- Требует проверки
-
Art. 5 Обязанность Поставщик
При принятии значительных решений финансовыми организациями необходимо обеспечивать механизмы прозрачного взаимодействия с клиентами
- Механизм воздействия
- Ограничение модели
- Издержки: канал
- Административные
- Издержки: характер
- По событию
- Событие-триггер
- При принятии важного финансового решения
- Форма исполнения
- Смешанная
- Вступление в силу
- На дату публикации закона
- Российский аналог
- Требует проверки
Реквизиты
| Страна | Бразилия |
| Орган | Палата депутатов Бразилии |
| Вид | закон / законопроект |
| Язык | pt |
| Дата документа | 2026-07-17 |
| Объём | 11 612 знаков |
| Редакций | 2 |
| Впервые увидели | 2026-08-19 |
| Проверен | 2026-09-18 02:17 |
| siglaTipo | PL |
| numero | 4393 |
| ano | 2026 |
| statusProposicao | {'descricaoTramitacao': 'Apresentação de Proposição', 'dataHora': '2026-07-17T19:57', 'despacho': 'Apresentação do PL n. 4393/2026 (Projeto de Lei), pelo Deputado Duda Ramos (PODE/RR), que... |
| uriAutores | https://dadosabertos.camara.leg.br/api/v2/proposicoes/2641080/autores |
| urlInteiroTeor | https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=3164965 |
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Аннотация
Финансовым организациям предлагают сообщать клиенту в общем виде, что значимое решение — по кредиту, риску, аутентификации, мониторингу операций или рекомендации инвестиций — принимает автоматизированная система: её назначение, наличие надзора и управления, каналы обслуживания и порядок запроса разъяснений. Раскрывать исходный код, математические модели, технические параметры и коммерческую тайну не требуется. Формулировки мягкие — институты «стремятся» обеспечить прозрачность; санкций нет, новых органов и расходов не создаётся, полномочия Центрального банка, Национального валютного совета, CVM и SUSEP сохраняются. Государство параллельно ведёт финансовое просвещение об Open Finance, Drex и защите от мошенничества.
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