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PL 4219/2026 — Вносит изменения в Закон № 12.965 от 23 апреля 2014 года и Закон № 8.069 от 13 июля 1990 года для усиления защиты детей и подростков в цифровой среде, установления ориентиров ответственного дизайна и пресечения злоупотреблений при цифровой коммерческой эксплуатации

PL 4219/2026 — Altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, e a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para fortalecer a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital, estabelecer diretrizes de design responsável e coibir práticas abusivas de exploração comercial digital.

закон / законопроект 2026-07-17 12 835 знаков редакций: 2 Персональные данныеИскусственный интеллект
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EMENTA

Altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, e a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para fortalecer a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital, estabelecer diretrizes de design responsável e coibir práticas abusivas de exploração comercial digital.

PALAVRAS-CHAVE

Alteração; Marco Civil da Internet (2014); Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (1990); obrigatoriedade; Provedor de aplicações; Internet; Rede social digital; Proteção; Integridade física; Integridade psicológica; Criança; Adolescente; Design de interface; Arquitetura digital (AD); exploração comercial; Prática abusiva; Vulnerabilidade; aumento; permanência; Consumidor vulnerável; Plataforma digital; Ambiente virtual; Saúde mental

INTEIRO TEOR

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026

(Do Sr. AMOM MANDEL)

Altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, e a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para fortalecer a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital, estabelecer diretrizes de design responsável e coibir práticas abusivas de exploração comercial digital.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta Lei estabelece normas de proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital, com fundamento no art. 227 da Constituição

Federal, visando prevenir riscos à saúde mental, ao desenvolvimento integral, à autodeterminação informativa e à exploração comercial abusiva.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – design persuasivo: técnicas de arquitetura de escolha, interface ou experiência do usuário destinadas a influenciar comportamentos de forma não suficientemente transparente;

II – padrões obscuros (dark patterns): práticas de interface capazes de induzir, manipular, constranger ou dificultar decisões do usuário em prejuízo de seus direitos;

III – mecanismos de carregamento contínuo: funcionalidades que fornecem conteúdo de forma automatizada e ininterrupta, sem manifestação consciente e reiterada do usuário;

IV – mecanismos de recompensa aleatória condicionados a pagamento: sistemas digitais que ofereçam recompensas virtuais ou conteúdos aleatórios mediante contraprestação financeira direta ou indireta;

V – usuários infantojuvenis: crianças e adolescentes definidos nos termos do art. 2º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Art. 3º Os provedores de aplicações de internet deverão adotar, no desenvolvimento, disponibilização e operação de produtos, serviços e funcionalidades acessíveis a usuários infantojuvenis:

I – configurações de segurança, privacidade e proteção ativadas por padrão;

II – avaliação prévia e periódica dos riscos relevantes à saúde, segurança, desenvolvimento e proteção de direitos fundamentais;

III – mecanismos proporcionais de mitigação de riscos identificados;

IV – procedimentos de governança compatíveis com o porte do provedor, a natureza do serviço e o potencial impacto sobre crianças e adolescentes.

§ 1º As obrigações previstas neste artigo observarão os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e viabilidade técnica.

§ 2º A regulamentação dos critérios de risco, governança e mitigação será editada pelo Poder Executivo federal, ouvida a Autoridade

Nacional de Proteção de Dados e os órgãos federais competentes em matéria de proteção da infância e da adolescência.

Art. 4º É vedado aos provedores, quando identificada ou razoavelmente presumida a utilização predominante por crianças ou adolescentes, adotar práticas que:

I – utilizem mecanismos de carregamento contínuo ou reprodução automática sem disponibilização de mecanismos acessíveis de pausa, interrupção ou controle;

II – estimulem engajamento compulsivo por meio de notificações excessivas ou reiteradas de natureza persuasiva;

III – explorem vulnerabilidades cognitivas, emocionais ou comportamentais de crianças ou adolescentes;

IV – utilizem design persuasivo incompatível com a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

§ 1º A regulamentação poderá estabelecer critérios objetivos para caracterização das práticas previstas neste artigo, inclusive parâmetros de transparência, controle parental e mecanismos de interrupção.

§ 2º É vedada a imposição de solução tecnológica única, devendo ser preservadas a neutralidade tecnológica e a liberdade de iniciativa.

Art. 5º É vedada a utilização de padrões obscuros que:

I – induzam crianças ou adolescentes ao fornecimento excessivo ou desnecessário de dados pessoais;

II – manipulem decisões de consumo mediante técnicas de urgência artificial, escassez simulada, recompensa condicionada ou pressão psicológica indevida;

III – dificultem o exercício de direitos assegurados pela legislação aplicável, inclusive cancelamento de serviços, exclusão de dados pessoais ou revogação de consentimento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo complementa e não afasta a aplicação da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, especialmente de seu art. 14.

Art. 6º A oferta de mecanismos de recompensa aleatória condicionados a pagamento deverá observar:

I – vedação de direcionamento específico a crianças;

II – transparência clara e ostensiva acerca dos custos, probabilidades e funcionamento do mecanismo;

III – mecanismos efetivos de controle parental;

IV – observância das normas de classificação indicativa e proteção da infância e adolescência.

Parágrafo único. O Poder Executivo federal poderá estabelecer restrições adicionais para mecanismos que apresentem risco relevante à proteção de crianças e adolescentes, observadas as competências dos órgãos responsáveis pela classificação indicativa, defesa do consumidor e proteção de dados pessoais.

Art. 7º A Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-A:

"Art. 8º-A. Os provedores de aplicações de internet deverão adotar medidas proporcionais para proteção de crianças e adolescentes contra riscos decorrentes da arquitetura de sistemas, do design de interfaces e de práticas comerciais digitais, observadas as disposições da legislação específica e da regulamentação aplicável."

Art. 8º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 17-A:

"Art. 17-A. A proteção da integridade psíquica de crianças e adolescentes no ambiente digital compreende a prevenção contra práticas que explorem vulnerabilidades cognitivas, emocionais ou comportamentais para fins comerciais, publicitários ou de engajamento digital."

Art. 9º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às sanções previstas:

I – na Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014;

II – na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;

III – na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

IV – no Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 1º A aplicação das sanções observará a competência legal de cada autoridade administrativa responsável pela fiscalização da respectiva matéria.

§ 2º A imposição de sanções deverá observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao bis in idem.

§ 3º Sempre que possível, os órgãos competentes atuarão de forma coordenada para evitar duplicidade sancionatória e promover uniformidade regulatória.

Art. 10. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei:

I – a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014;

II – a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

III – a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;

IV – a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Перевод на русский: GigaChat-3-Ultra, 16.09.2026. Машинный перевод, вычитывается редакцией.