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PL 4219/2026 — Вносит изменения в Закон № 12.965 от 23 апреля 2014 года и Закон № 8.069 от 13 июля 1990 года для усиления защиты детей и подростков в цифровой среде, установления ориентиров ответственного дизайна и пресечения злоупотреблений при цифровой коммерческой эксплуатации
PL 4219/2026 — Altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, e a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para fortalecer a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital, estabelecer diretrizes de design responsável e coibir práticas abusivas de exploração comercial digital.
EMENTA
Altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, e a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para fortalecer a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital, estabelecer diretrizes de design responsável e coibir práticas abusivas de exploração comercial digital.
PALAVRAS-CHAVE
Alteração; Marco Civil da Internet (2014); Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (1990); obrigatoriedade; Provedor de aplicações; Internet; Rede social digital; Proteção; Integridade física; Integridade psicológica; Criança; Adolescente; Design de interface; Arquitetura digital (AD); exploração comercial; Prática abusiva; Vulnerabilidade; aumento; permanência; Consumidor vulnerável; Plataforma digital; Ambiente virtual; Saúde mental
INTEIRO TEOR
PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Do Sr. AMOM MANDEL)
Altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, e a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para fortalecer a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital, estabelecer diretrizes de design responsável e coibir práticas abusivas de exploração comercial digital.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas de proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital, com fundamento no art. 227 da Constituição
Federal, visando prevenir riscos à saúde mental, ao desenvolvimento integral, à autodeterminação informativa e à exploração comercial abusiva.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – design persuasivo: técnicas de arquitetura de escolha, interface ou experiência do usuário destinadas a influenciar comportamentos de forma não suficientemente transparente;
II – padrões obscuros (dark patterns): práticas de interface capazes de induzir, manipular, constranger ou dificultar decisões do usuário em prejuízo de seus direitos;
III – mecanismos de carregamento contínuo: funcionalidades que fornecem conteúdo de forma automatizada e ininterrupta, sem manifestação consciente e reiterada do usuário;
IV – mecanismos de recompensa aleatória condicionados a pagamento: sistemas digitais que ofereçam recompensas virtuais ou conteúdos aleatórios mediante contraprestação financeira direta ou indireta;
V – usuários infantojuvenis: crianças e adolescentes definidos nos termos do art. 2º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 3º Os provedores de aplicações de internet deverão adotar, no desenvolvimento, disponibilização e operação de produtos, serviços e funcionalidades acessíveis a usuários infantojuvenis:
I – configurações de segurança, privacidade e proteção ativadas por padrão;
II – avaliação prévia e periódica dos riscos relevantes à saúde, segurança, desenvolvimento e proteção de direitos fundamentais;
III – mecanismos proporcionais de mitigação de riscos identificados;
IV – procedimentos de governança compatíveis com o porte do provedor, a natureza do serviço e o potencial impacto sobre crianças e adolescentes.
§ 1º As obrigações previstas neste artigo observarão os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e viabilidade técnica.
§ 2º A regulamentação dos critérios de risco, governança e mitigação será editada pelo Poder Executivo federal, ouvida a Autoridade
Nacional de Proteção de Dados e os órgãos federais competentes em matéria de proteção da infância e da adolescência.
Art. 4º É vedado aos provedores, quando identificada ou razoavelmente presumida a utilização predominante por crianças ou adolescentes, adotar práticas que:
I – utilizem mecanismos de carregamento contínuo ou reprodução automática sem disponibilização de mecanismos acessíveis de pausa, interrupção ou controle;
II – estimulem engajamento compulsivo por meio de notificações excessivas ou reiteradas de natureza persuasiva;
III – explorem vulnerabilidades cognitivas, emocionais ou comportamentais de crianças ou adolescentes;
IV – utilizem design persuasivo incompatível com a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 1º A regulamentação poderá estabelecer critérios objetivos para caracterização das práticas previstas neste artigo, inclusive parâmetros de transparência, controle parental e mecanismos de interrupção.
§ 2º É vedada a imposição de solução tecnológica única, devendo ser preservadas a neutralidade tecnológica e a liberdade de iniciativa.
Art. 5º É vedada a utilização de padrões obscuros que:
I – induzam crianças ou adolescentes ao fornecimento excessivo ou desnecessário de dados pessoais;
II – manipulem decisões de consumo mediante técnicas de urgência artificial, escassez simulada, recompensa condicionada ou pressão psicológica indevida;
III – dificultem o exercício de direitos assegurados pela legislação aplicável, inclusive cancelamento de serviços, exclusão de dados pessoais ou revogação de consentimento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo complementa e não afasta a aplicação da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, especialmente de seu art. 14.
Art. 6º A oferta de mecanismos de recompensa aleatória condicionados a pagamento deverá observar:
I – vedação de direcionamento específico a crianças;
II – transparência clara e ostensiva acerca dos custos, probabilidades e funcionamento do mecanismo;
III – mecanismos efetivos de controle parental;
IV – observância das normas de classificação indicativa e proteção da infância e adolescência.
Parágrafo único. O Poder Executivo federal poderá estabelecer restrições adicionais para mecanismos que apresentem risco relevante à proteção de crianças e adolescentes, observadas as competências dos órgãos responsáveis pela classificação indicativa, defesa do consumidor e proteção de dados pessoais.
Art. 7º A Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-A:
"Art. 8º-A. Os provedores de aplicações de internet deverão adotar medidas proporcionais para proteção de crianças e adolescentes contra riscos decorrentes da arquitetura de sistemas, do design de interfaces e de práticas comerciais digitais, observadas as disposições da legislação específica e da regulamentação aplicável."
Art. 8º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 17-A:
"Art. 17-A. A proteção da integridade psíquica de crianças e adolescentes no ambiente digital compreende a prevenção contra práticas que explorem vulnerabilidades cognitivas, emocionais ou comportamentais para fins comerciais, publicitários ou de engajamento digital."
Art. 9º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às sanções previstas:
I – na Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014;
II – na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;
III – na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
IV – no Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 1º A aplicação das sanções observará a competência legal de cada autoridade administrativa responsável pela fiscalização da respectiva matéria.
§ 2º A imposição de sanções deverá observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao bis in idem.
§ 3º Sempre que possível, os órgãos competentes atuarão de forma coordenada para evitar duplicidade sancionatória e promover uniformidade regulatória.
Art. 10. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei:
I – a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014;
II – a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
III – a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;
IV – a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Перевод на русский: GigaChat-3-Ultra, 16.09.2026. Машинный перевод, вычитывается редакцией.
Пояснительная записка авторов — не текст закона. Она вынесена сюда из документа, чтобы не смешиваться с нормами; перевод машинный, редакцией не вычитывается.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo aperfeiçoar o marco jurídico brasileiro de proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital, mediante a criação de regras específicas voltadas à prevenção de riscos decorrentes de modelos de negócio baseados na captura de atenção, na exploração comportamental e na utilização de mecanismos digitais potencialmente prejudiciais ao desenvolvimento infantojuvenil.
A transformação digital ampliou significativamente as oportunidades de acesso à informação, educação, cultura e interação social.
Paralelamente, surgiram novos desafios regulatórios relacionados ao uso intensivo de técnicas de design comportamental, sistemas algorítmicos de recomendação, mecanismos de engajamento contínuo e práticas comerciais voltadas à maximização da permanência dos usuários nas plataformas digitais.
Embora tais práticas atinjam usuários de todas as faixas etárias, seus impactos podem ser significativamente mais intensos quando direcionados a crianças e adolescentes, em razão de sua condição peculiar de pessoas em desenvolvimento, circunstância expressamente reconhecida pela
Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
O art. 227 da Constituição Federal estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com absoluta prioridade, os direitos da criança e do adolescente, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, exploração, violência ou opressão. Esse mandamento constitucional impõe a adoção de medidas legislativas proporcionais e eficazes para enfrentar riscos emergentes decorrentes da transformação tecnológica.
A proposta adota abordagem regulatória baseada em risco, compatível com tendências regulatórias internacionais observadas em diversos ordenamentos democráticos. Em vez de proibir tecnologias específicas ou impor modelos rígidos de funcionamento, o texto estabelece deveres proporcionais de avaliação, prevenção e mitigação de riscos, preservando a inovação tecnológica, a livre iniciativa e a neutralidade tecnológica.
Outro eixo central da proposição consiste no enfrentamento dos chamados padrões obscuros (dark patterns), mecanismos de interface que podem manipular decisões dos usuários, dificultar o exercício de direitos ou explorar vulnerabilidades cognitivas para obtenção de vantagens econômicas indevidas. A proposta busca assegurar maior transparência e autonomia decisória aos usuários infantojuvenis e seus responsáveis legais.
O projeto também disciplina a utilização de mecanismos de recompensa aleatória condicionados a pagamento, frequentemente associados a práticas de monetização capazes de estimular comportamentos compulsivos.
A proposta não estabelece proibição absoluta dessas funcionalidades, mas impõe requisitos mínimos de transparência, controle parental e observância das políticas de classificação indicativa.
A iniciativa foi estruturada em harmonia com o Marco Civil da Internet, com o Estatuto da Criança e do Adolescente, com o Código de Defesa do Consumidor e com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, especialmente o art. 14 da Lei nº 13.709, de 2018, evitando sobreposições normativas e fortalecendo a coerência sistêmica do ordenamento jurídico.
Além disso, o texto preserva a segurança jurídica ao definir mecanismos de coordenação entre autoridades reguladoras e fiscalizadoras, prevenindo conflitos de competência e reduzindo riscos de duplicidade sancionatória.
Sob a perspectiva constitucional, a proposta harmoniza-se com os arts. 1º, inciso III, 5º, 6º, 170 e 227 da Constituição Federal, promovendo o equilíbrio entre proteção integral da infância, liberdade econômica, inovação tecnológica e desenvolvimento do ambiente digital.
Trata-se, portanto, de medida moderna, proporcional, constitucionalmente adequada e alinhada às melhores práticas internacionais de proteção infantojuvenil no ambiente digital, capaz de fortalecer direitos fundamentais sem comprometer o dinamismo e a capacidade inovadora do setor tecnológico.
Diante da relevância da matéria, contamos com o apoio dos Nobres Parlamentares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em de de 2026.
Deputado AMOM MANDEL
(REPUBLICANOS/AM)
Машинный черновик — GigaChat-2-Max, 10.09.2026. Экспертом ещё не проверен: даты, адреса норм и санкции сверяйте с текстом.
Паспорт акта
- Юрисдикция
- Бразилия
- Официальное наименование
- PL 4219/2026 — Altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, e a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para fortalecer a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital, estabelecer diretrizes de design responsável e coibir práticas abusivas de exploração comercial digital.
- Рабочее название
- Закон о защите детей и подростков в цифровой среде
- Вид и уровень акта
- законопроект
- Дата принятия
- 2026-07-17
- Вступление в силу
- через 180 дней после официального опубликования
- Статус
- законопроект: на рассмотрении
- Регулятор
- Правительство Бразилии совместно с ANPD
- Связанные акты
- Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), LGPD (Lei nº 13.709/2018), CDC (Lei nº 8.078/1990).
Предмет и цель
- Проблема
- Защита детей и подростков от рисков цифрового пространства, связанных с эксплуатацией поведенческих особенностей и коммерческими практиками.
- Цель
- Предотвращение вреда здоровью, развитию и правам детей и подростков в цифровом пространстве путем введения правил ответственного дизайна интерфейсов и запрета злоупотребительных практик.
- Сфера действия
- Интернет-провайдеры приложений, платформы социальных сетей, цифровые сервисы доступные несовершеннолетним пользователям.
Субъекты
| Роль | Кто именно | Критерии отнесения | Оценка числа адресатов |
|---|---|---|---|
| поставщик | Провайдеры интернет-приложений | Доступность услуг для несовершеннолетних пользователей | нет данных |
- Группы особой защиты
- дети и подростки
Нормы 4
Каждая строка — одна норма: кто что должен, через что она меняет поведение, во что обходится и чем подкреплена.
-
Art. 3º I–IV обязанность поставщик
Обязанность устанавливать безопасные настройки по умолчанию и проводить оценку рисков для здоровья и развития детей и подростков
- Механизм воздействия
- ограничение модели
- Издержки: канал
- содержательные
- Издержки: характер
- регулярные
- Событие-триггер
- постоянно
- Санкция
- Штрафы согласно действующим законам
- Отсылка к иным актам
- Да, будут установлены Правительством Бразилии
- Форма исполнения
- не установлена
- Вступление в силу
- Через 180 дней после публикации закона
- Российский аналог
- Требует проверки
-
Art. 4º I–IV запрет поставщик
Запрет использования непрерывной ленты контента, навязчивых уведомлений и манипуляций поведением детей и подростков
- Механизм воздействия
- ограничение модели
- Издержки: канал
- содержательные
- Издержки: характер
- постоянные
- Событие-триггер
- постоянно
- Санкция
- Штрафы согласно действующим законам
- Отсылка к иным актам
- Нет
- Форма исполнения
- не установлена
- Вступление в силу
- Через 180 дней после публикации закона
- Российский аналог
- Требует проверки
-
Art. 5º I–III запрет поставщик
Запрет "темных паттернов", которые вынуждают предоставлять лишние данные или принимать решения под давлением
- Механизм воздействия
- ограничение модели
- Издержки: канал
- содержательные
- Издержки: характер
- постоянные
- Событие-триггер
- постоянно
- Санкция
- Штрафы согласно действующим законам
- Отсылка к иным актам
- Да, дополнена LGPD
- Форма исполнения
- не установлена
- Вступление в силу
- Через 180 дней после публикации закона
- Российский аналог
- Требует проверки
-
Art. 6º I–IV ограничение поставщик
Ограничение платных механизмов случайных наград, направленных на детей, с требованием прозрачности условий и контроля родителей
- Механизм воздействия
- ограничение модели
- Издержки: канал
- содержательные
- Издержки: характер
- постоянные
- Событие-триггер
- постоянно
- Санкция
- Штрафы согласно действующим законам
- Отсылка к иным актам
- Да, могут быть введены дополнительные ограничения Правительством
- Форма исполнения
- не установлена
- Вступление в силу
- Через 180 дней после публикации закона
- Российский аналог
- Требует проверки
Реквизиты
| Страна | Бразилия |
| Орган | Палата депутатов Бразилии |
| Вид | закон / законопроект |
| Язык | pt |
| Дата документа | 2026-07-17 |
| Объём | 12 835 знаков |
| Редакций | 2 |
| Впервые увидели | 2026-08-19 |
| Проверен | 2026-09-17 02:28 |
| siglaTipo | PL |
| numero | 4219 |
| ano | 2026 |
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Обяжет провайдеров интернет-приложений включать защитные настройки и настройки приватности по умолчанию, заранее и периодически оценивать риски для развития несовершеннолетних и соразмерно их снижать. Запрещаются бесконечная лента и автовоспроизведение без доступной паузы, навязчивые уведомления, эксплуатация когнитивных уязвимостей и «тёмные паттерны» (dark patterns) — искусственная срочность, вымогание лишних данных, помехи отказу от услуги и отзыву согласия. Платные случайные награды нельзя адресовать детям: раскрываются стоимость и вероятности, работает родительский контроль. Marco Civil дополняется ст. 8-A, Статут ребёнка и подростка — ст. 17-A; санкции берутся из действующих законов, критерии определит правительство с участием ANPD.
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