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PL 4219/2026 - Amends Laws Nos. 12,965 of April 23, 2014 and 8,069 of July 13, 1990 to strengthen protection of children and adolescents in the digital environment, establish responsible design guidelines and prevent abusive practices of commercial exploitation online.

PL 4219/2026 — Altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, e a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para fortalecer a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital, estabelecer diretrizes de design responsável e coibir práticas abusivas de exploração comercial digital.

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EMENTA

Altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, e a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para fortalecer a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital, estabelecer diretrizes de design responsável e coibir práticas abusivas de exploração comercial digital.

PALAVRAS-CHAVE

Alteração; Marco Civil da Internet (2014); Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (1990); obrigatoriedade; Provedor de aplicações; Internet; Rede social digital; Proteção; Integridade física; Integridade psicológica; Criança; Adolescente; Design de interface; Arquitetura digital (AD); exploração comercial; Prática abusiva; Vulnerabilidade; aumento; permanência; Consumidor vulnerável; Plataforma digital; Ambiente virtual; Saúde mental

INTEIRO TEOR

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026

(Do Sr. AMOM MANDEL)

Altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, e a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para fortalecer a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital, estabelecer diretrizes de design responsável e coibir práticas abusivas de exploração comercial digital.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta Lei estabelece normas de proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital, com fundamento no art. 227 da Constituição

Federal, visando prevenir riscos à saúde mental, ao desenvolvimento integral, à autodeterminação informativa e à exploração comercial abusiva.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – design persuasivo: técnicas de arquitetura de escolha, interface ou experiência do usuário destinadas a influenciar comportamentos de forma não suficientemente transparente;

II – padrões obscuros (dark patterns): práticas de interface capazes de induzir, manipular, constranger ou dificultar decisões do usuário em prejuízo de seus direitos;

III – mecanismos de carregamento contínuo: funcionalidades que fornecem conteúdo de forma automatizada e ininterrupta, sem manifestação consciente e reiterada do usuário;

IV – mecanismos de recompensa aleatória condicionados a pagamento: sistemas digitais que ofereçam recompensas virtuais ou conteúdos aleatórios mediante contraprestação financeira direta ou indireta;

V – usuários infantojuvenis: crianças e adolescentes definidos nos termos do art. 2º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Art. 3º Os provedores de aplicações de internet deverão adotar, no desenvolvimento, disponibilização e operação de produtos, serviços e funcionalidades acessíveis a usuários infantojuvenis:

I – configurações de segurança, privacidade e proteção ativadas por padrão;

II – avaliação prévia e periódica dos riscos relevantes à saúde, segurança, desenvolvimento e proteção de direitos fundamentais;

III – mecanismos proporcionais de mitigação de riscos identificados;

IV – procedimentos de governança compatíveis com o porte do provedor, a natureza do serviço e o potencial impacto sobre crianças e adolescentes.

§ 1º As obrigações previstas neste artigo observarão os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e viabilidade técnica.

§ 2º A regulamentação dos critérios de risco, governança e mitigação será editada pelo Poder Executivo federal, ouvida a Autoridade

Nacional de Proteção de Dados e os órgãos federais competentes em matéria de proteção da infância e da adolescência.

Art. 4º É vedado aos provedores, quando identificada ou razoavelmente presumida a utilização predominante por crianças ou adolescentes, adotar práticas que:

I – utilizem mecanismos de carregamento contínuo ou reprodução automática sem disponibilização de mecanismos acessíveis de pausa, interrupção ou controle;

II – estimulem engajamento compulsivo por meio de notificações excessivas ou reiteradas de natureza persuasiva;

III – explorem vulnerabilidades cognitivas, emocionais ou comportamentais de crianças ou adolescentes;

IV – utilizem design persuasivo incompatível com a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

§ 1º A regulamentação poderá estabelecer critérios objetivos para caracterização das práticas previstas neste artigo, inclusive parâmetros de transparência, controle parental e mecanismos de interrupção.

§ 2º É vedada a imposição de solução tecnológica única, devendo ser preservadas a neutralidade tecnológica e a liberdade de iniciativa.

Art. 5º É vedada a utilização de padrões obscuros que:

I – induzam crianças ou adolescentes ao fornecimento excessivo ou desnecessário de dados pessoais;

II – manipulem decisões de consumo mediante técnicas de urgência artificial, escassez simulada, recompensa condicionada ou pressão psicológica indevida;

III – dificultem o exercício de direitos assegurados pela legislação aplicável, inclusive cancelamento de serviços, exclusão de dados pessoais ou revogação de consentimento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo complementa e não afasta a aplicação da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, especialmente de seu art. 14.

Art. 6º A oferta de mecanismos de recompensa aleatória condicionados a pagamento deverá observar:

I – vedação de direcionamento específico a crianças;

II – transparência clara e ostensiva acerca dos custos, probabilidades e funcionamento do mecanismo;

III – mecanismos efetivos de controle parental;

IV – observância das normas de classificação indicativa e proteção da infância e adolescência.

Parágrafo único. O Poder Executivo federal poderá estabelecer restrições adicionais para mecanismos que apresentem risco relevante à proteção de crianças e adolescentes, observadas as competências dos órgãos responsáveis pela classificação indicativa, defesa do consumidor e proteção de dados pessoais.

Art. 7º A Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-A:

"Art. 8º-A. Os provedores de aplicações de internet deverão adotar medidas proporcionais para proteção de crianças e adolescentes contra riscos decorrentes da arquitetura de sistemas, do design de interfaces e de práticas comerciais digitais, observadas as disposições da legislação específica e da regulamentação aplicável."

Art. 8º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 17-A:

"Art. 17-A. A proteção da integridade psíquica de crianças e adolescentes no ambiente digital compreende a prevenção contra práticas que explorem vulnerabilidades cognitivas, emocionais ou comportamentais para fins comerciais, publicitários ou de engajamento digital."

Art. 9º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às sanções previstas:

I – na Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014;

II – na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;

III – na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

IV – no Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 1º A aplicação das sanções observará a competência legal de cada autoridade administrativa responsável pela fiscalização da respectiva matéria.

§ 2º A imposição de sanções deverá observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao bis in idem.

§ 3º Sempre que possível, os órgãos competentes atuarão de forma coordenada para evitar duplicidade sancionatória e promover uniformidade regulatória.

Art. 10. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei:

I – a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014;

II – a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

III – a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;

IV – a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.