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PL 4219/2026 - Amends Laws Nos. 12,965 of April 23, 2014 and 8,069 of July 13, 1990 to strengthen protection of children and adolescents in the digital environment, establish responsible design guidelines and prevent abusive practices of commercial exploitation online.
PL 4219/2026 — Altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, e a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para fortalecer a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital, estabelecer diretrizes de design responsável e coibir práticas abusivas de exploração comercial digital.
EMENTA
Altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, e a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para fortalecer a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital, estabelecer diretrizes de design responsável e coibir práticas abusivas de exploração comercial digital.
PALAVRAS-CHAVE
Alteração; Marco Civil da Internet (2014); Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (1990); obrigatoriedade; Provedor de aplicações; Internet; Rede social digital; Proteção; Integridade física; Integridade psicológica; Criança; Adolescente; Design de interface; Arquitetura digital (AD); exploração comercial; Prática abusiva; Vulnerabilidade; aumento; permanência; Consumidor vulnerável; Plataforma digital; Ambiente virtual; Saúde mental
INTEIRO TEOR
PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Do Sr. AMOM MANDEL)
Altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, e a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para fortalecer a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital, estabelecer diretrizes de design responsável e coibir práticas abusivas de exploração comercial digital.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas de proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital, com fundamento no art. 227 da Constituição
Federal, visando prevenir riscos à saúde mental, ao desenvolvimento integral, à autodeterminação informativa e à exploração comercial abusiva.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – design persuasivo: técnicas de arquitetura de escolha, interface ou experiência do usuário destinadas a influenciar comportamentos de forma não suficientemente transparente;
II – padrões obscuros (dark patterns): práticas de interface capazes de induzir, manipular, constranger ou dificultar decisões do usuário em prejuízo de seus direitos;
III – mecanismos de carregamento contínuo: funcionalidades que fornecem conteúdo de forma automatizada e ininterrupta, sem manifestação consciente e reiterada do usuário;
IV – mecanismos de recompensa aleatória condicionados a pagamento: sistemas digitais que ofereçam recompensas virtuais ou conteúdos aleatórios mediante contraprestação financeira direta ou indireta;
V – usuários infantojuvenis: crianças e adolescentes definidos nos termos do art. 2º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 3º Os provedores de aplicações de internet deverão adotar, no desenvolvimento, disponibilização e operação de produtos, serviços e funcionalidades acessíveis a usuários infantojuvenis:
I – configurações de segurança, privacidade e proteção ativadas por padrão;
II – avaliação prévia e periódica dos riscos relevantes à saúde, segurança, desenvolvimento e proteção de direitos fundamentais;
III – mecanismos proporcionais de mitigação de riscos identificados;
IV – procedimentos de governança compatíveis com o porte do provedor, a natureza do serviço e o potencial impacto sobre crianças e adolescentes.
§ 1º As obrigações previstas neste artigo observarão os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e viabilidade técnica.
§ 2º A regulamentação dos critérios de risco, governança e mitigação será editada pelo Poder Executivo federal, ouvida a Autoridade
Nacional de Proteção de Dados e os órgãos federais competentes em matéria de proteção da infância e da adolescência.
Art. 4º É vedado aos provedores, quando identificada ou razoavelmente presumida a utilização predominante por crianças ou adolescentes, adotar práticas que:
I – utilizem mecanismos de carregamento contínuo ou reprodução automática sem disponibilização de mecanismos acessíveis de pausa, interrupção ou controle;
II – estimulem engajamento compulsivo por meio de notificações excessivas ou reiteradas de natureza persuasiva;
III – explorem vulnerabilidades cognitivas, emocionais ou comportamentais de crianças ou adolescentes;
IV – utilizem design persuasivo incompatível com a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 1º A regulamentação poderá estabelecer critérios objetivos para caracterização das práticas previstas neste artigo, inclusive parâmetros de transparência, controle parental e mecanismos de interrupção.
§ 2º É vedada a imposição de solução tecnológica única, devendo ser preservadas a neutralidade tecnológica e a liberdade de iniciativa.
Art. 5º É vedada a utilização de padrões obscuros que:
I – induzam crianças ou adolescentes ao fornecimento excessivo ou desnecessário de dados pessoais;
II – manipulem decisões de consumo mediante técnicas de urgência artificial, escassez simulada, recompensa condicionada ou pressão psicológica indevida;
III – dificultem o exercício de direitos assegurados pela legislação aplicável, inclusive cancelamento de serviços, exclusão de dados pessoais ou revogação de consentimento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo complementa e não afasta a aplicação da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, especialmente de seu art. 14.
Art. 6º A oferta de mecanismos de recompensa aleatória condicionados a pagamento deverá observar:
I – vedação de direcionamento específico a crianças;
II – transparência clara e ostensiva acerca dos custos, probabilidades e funcionamento do mecanismo;
III – mecanismos efetivos de controle parental;
IV – observância das normas de classificação indicativa e proteção da infância e adolescência.
Parágrafo único. O Poder Executivo federal poderá estabelecer restrições adicionais para mecanismos que apresentem risco relevante à proteção de crianças e adolescentes, observadas as competências dos órgãos responsáveis pela classificação indicativa, defesa do consumidor e proteção de dados pessoais.
Art. 7º A Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-A:
"Art. 8º-A. Os provedores de aplicações de internet deverão adotar medidas proporcionais para proteção de crianças e adolescentes contra riscos decorrentes da arquitetura de sistemas, do design de interfaces e de práticas comerciais digitais, observadas as disposições da legislação específica e da regulamentação aplicável."
Art. 8º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 17-A:
"Art. 17-A. A proteção da integridade psíquica de crianças e adolescentes no ambiente digital compreende a prevenção contra práticas que explorem vulnerabilidades cognitivas, emocionais ou comportamentais para fins comerciais, publicitários ou de engajamento digital."
Art. 9º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às sanções previstas:
I – na Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014;
II – na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;
III – na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
IV – no Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 1º A aplicação das sanções observará a competência legal de cada autoridade administrativa responsável pela fiscalização da respectiva matéria.
§ 2º A imposição de sanções deverá observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao bis in idem.
§ 3º Sempre que possível, os órgãos competentes atuarão de forma coordenada para evitar duplicidade sancionatória e promover uniformidade regulatória.
Art. 10. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei:
I – a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014;
II – a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
III – a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;
IV – a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
The authors' explanatory memorandum is not part of the law. It is shown separately so it does not mix with the provisions; machine translation, not edited.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo aperfeiçoar o marco jurídico brasileiro de proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital, mediante a criação de regras específicas voltadas à prevenção de riscos decorrentes de modelos de negócio baseados na captura de atenção, na exploração comportamental e na utilização de mecanismos digitais potencialmente prejudiciais ao desenvolvimento infantojuvenil.
A transformação digital ampliou significativamente as oportunidades de acesso à informação, educação, cultura e interação social.
Paralelamente, surgiram novos desafios regulatórios relacionados ao uso intensivo de técnicas de design comportamental, sistemas algorítmicos de recomendação, mecanismos de engajamento contínuo e práticas comerciais voltadas à maximização da permanência dos usuários nas plataformas digitais.
Embora tais práticas atinjam usuários de todas as faixas etárias, seus impactos podem ser significativamente mais intensos quando direcionados a crianças e adolescentes, em razão de sua condição peculiar de pessoas em desenvolvimento, circunstância expressamente reconhecida pela
Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
O art. 227 da Constituição Federal estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com absoluta prioridade, os direitos da criança e do adolescente, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, exploração, violência ou opressão. Esse mandamento constitucional impõe a adoção de medidas legislativas proporcionais e eficazes para enfrentar riscos emergentes decorrentes da transformação tecnológica.
A proposta adota abordagem regulatória baseada em risco, compatível com tendências regulatórias internacionais observadas em diversos ordenamentos democráticos. Em vez de proibir tecnologias específicas ou impor modelos rígidos de funcionamento, o texto estabelece deveres proporcionais de avaliação, prevenção e mitigação de riscos, preservando a inovação tecnológica, a livre iniciativa e a neutralidade tecnológica.
Outro eixo central da proposição consiste no enfrentamento dos chamados padrões obscuros (dark patterns), mecanismos de interface que podem manipular decisões dos usuários, dificultar o exercício de direitos ou explorar vulnerabilidades cognitivas para obtenção de vantagens econômicas indevidas. A proposta busca assegurar maior transparência e autonomia decisória aos usuários infantojuvenis e seus responsáveis legais.
O projeto também disciplina a utilização de mecanismos de recompensa aleatória condicionados a pagamento, frequentemente associados a práticas de monetização capazes de estimular comportamentos compulsivos.
A proposta não estabelece proibição absoluta dessas funcionalidades, mas impõe requisitos mínimos de transparência, controle parental e observância das políticas de classificação indicativa.
A iniciativa foi estruturada em harmonia com o Marco Civil da Internet, com o Estatuto da Criança e do Adolescente, com o Código de Defesa do Consumidor e com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, especialmente o art. 14 da Lei nº 13.709, de 2018, evitando sobreposições normativas e fortalecendo a coerência sistêmica do ordenamento jurídico.
Além disso, o texto preserva a segurança jurídica ao definir mecanismos de coordenação entre autoridades reguladoras e fiscalizadoras, prevenindo conflitos de competência e reduzindo riscos de duplicidade sancionatória.
Sob a perspectiva constitucional, a proposta harmoniza-se com os arts. 1º, inciso III, 5º, 6º, 170 e 227 da Constituição Federal, promovendo o equilíbrio entre proteção integral da infância, liberdade econômica, inovação tecnológica e desenvolvimento do ambiente digital.
Trata-se, portanto, de medida moderna, proporcional, constitucionalmente adequada e alinhada às melhores práticas internacionais de proteção infantojuvenil no ambiente digital, capaz de fortalecer direitos fundamentais sem comprometer o dinamismo e a capacidade inovadora do setor tecnológico.
Diante da relevância da matéria, contamos com o apoio dos Nobres Parlamentares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em de de 2026.
Deputado AMOM MANDEL
(REPUBLICANOS/AM)
Машинный черновик — GigaChat-2-Max, 10.09.2026. Экспертом ещё не проверен: даты, адреса норм и санкции сверяйте с текстом.
Паспорт акта
- Юрисдикция
- Бразилия
- Официальное наименование
- PL 4219/2026 — Altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, e a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para fortalecer a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital, estabelecer diretrizes de design responsável e coibir práticas abusivas de exploração comercial digital.
- Рабочее название
- Закон о защите детей и подростков в цифровой среде
- Вид и уровень акта
- законопроект
- Дата принятия
- 2026-07-17
- Вступление в силу
- через 180 дней после официального опубликования
- Статус
- законопроект: на рассмотрении
- Регулятор
- Правительство Бразилии совместно с ANPD
- Связанные акты
- Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), LGPD (Lei nº 13.709/2018), CDC (Lei nº 8.078/1990).
Предмет и цель
- Проблема
- Защита детей и подростков от рисков цифрового пространства, связанных с эксплуатацией поведенческих особенностей и коммерческими практиками.
- Цель
- Предотвращение вреда здоровью, развитию и правам детей и подростков в цифровом пространстве путем введения правил ответственного дизайна интерфейсов и запрета злоупотребительных практик.
- Сфера действия
- Интернет-провайдеры приложений, платформы социальных сетей, цифровые сервисы доступные несовершеннолетним пользователям.
Субъекты
| Роль | Кто именно | Критерии отнесения | Оценка числа адресатов |
|---|---|---|---|
| поставщик | Провайдеры интернет-приложений | Доступность услуг для несовершеннолетних пользователей | нет данных |
- Группы особой защиты
- дети и подростки
Нормы 4
Каждая строка — одна норма: кто что должен, через что она меняет поведение, во что обходится и чем подкреплена.
-
Art. 3º I–IV обязанность поставщик
Обязанность устанавливать безопасные настройки по умолчанию и проводить оценку рисков для здоровья и развития детей и подростков
- Механизм воздействия
- ограничение модели
- Издержки: канал
- содержательные
- Издержки: характер
- регулярные
- Событие-триггер
- постоянно
- Санкция
- Штрафы согласно действующим законам
- Отсылка к иным актам
- Да, будут установлены Правительством Бразилии
- Форма исполнения
- не установлена
- Вступление в силу
- Через 180 дней после публикации закона
- Российский аналог
- Требует проверки
-
Art. 4º I–IV запрет поставщик
Запрет использования непрерывной ленты контента, навязчивых уведомлений и манипуляций поведением детей и подростков
- Механизм воздействия
- ограничение модели
- Издержки: канал
- содержательные
- Издержки: характер
- постоянные
- Событие-триггер
- постоянно
- Санкция
- Штрафы согласно действующим законам
- Отсылка к иным актам
- Нет
- Форма исполнения
- не установлена
- Вступление в силу
- Через 180 дней после публикации закона
- Российский аналог
- Требует проверки
-
Art. 5º I–III запрет поставщик
Запрет "темных паттернов", которые вынуждают предоставлять лишние данные или принимать решения под давлением
- Механизм воздействия
- ограничение модели
- Издержки: канал
- содержательные
- Издержки: характер
- постоянные
- Событие-триггер
- постоянно
- Санкция
- Штрафы согласно действующим законам
- Отсылка к иным актам
- Да, дополнена LGPD
- Форма исполнения
- не установлена
- Вступление в силу
- Через 180 дней после публикации закона
- Российский аналог
- Требует проверки
-
Art. 6º I–IV ограничение поставщик
Ограничение платных механизмов случайных наград, направленных на детей, с требованием прозрачности условий и контроля родителей
- Механизм воздействия
- ограничение модели
- Издержки: канал
- содержательные
- Издержки: характер
- постоянные
- Событие-триггер
- постоянно
- Санкция
- Штрафы согласно действующим законам
- Отсылка к иным актам
- Да, могут быть введены дополнительные ограничения Правительством
- Форма исполнения
- не установлена
- Вступление в силу
- Через 180 дней после публикации закона
- Российский аналог
- Требует проверки
Details
| Country | Brazil |
| Body | Chamber of Deputies (Brazil) |
| Type | law / bill |
| Language | pt |
| Document date | 2026-07-17 |
| Size | 12 835 знаков |
| Versions | 2 |
| First seen | 2026-08-19 |
| Last checked | 2026-09-17 02:28 |
| siglaTipo | PL |
| numero | 4219 |
| ano | 2026 |
| statusProposicao | {'descricaoTramitacao': 'Apresentação de Proposição', 'dataHora': '2026-07-17T18:22', 'despacho': 'Apresentação do PL n. 4219/2026 (Projeto de Lei), pelo Deputado Amom Mandel (REPUBLIC/AM -Fdr... |
| uriAutores | https://dadosabertos.camara.leg.br/api/v2/proposicoes/2640899/autores |
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…17-A; санкции берутся из действующих законов, критерии определит правительство с участием ANPD. EMENTA Altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, e a Lei nº 8.069, de 13 de julho…
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Found by query: «plataforma digital» (camara_br)
Summary
Обяжет провайдеров интернет-приложений включать защитные настройки и настройки приватности по умолчанию, заранее и периодически оценивать риски для развития несовершеннолетних и соразмерно их снижать. Запрещаются бесконечная лента и автовоспроизведение без доступной паузы, навязчивые уведомления, эксплуатация когнитивных уязвимостей и «тёмные паттерны» (dark patterns) — искусственная срочность, вымогание лишних данных, помехи отказу от услуги и отзыву согласия. Платные случайные награды нельзя адресовать детям: раскрываются стоимость и вероятности, работает родительский контроль. Marco Civil дополняется ст. 8-A, Статут ребёнка и подростка — ст. 17-A; санкции берутся из действующих законов, критерии определит правительство с участием ANPD.
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