{"check":null,"uid":"4af9a715823bdb3e","title":"PL 4219/2026 — Altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, e a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para fortalecer a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital, estabelecer diretrizes de design responsável e coibir práticas abusivas de exploração comercial digital.","title_generated":false,"country":"Бразилия","organ":"Палата депутатов Бразилии","kind":"law","kind_name":"Законодательство","lang":"pt","date":"2026-07-17","summary":"Обяжет провайдеров интернет-приложений включать защитные настройки и настройки приватности по умолчанию, заранее и периодически оценивать риски для развития несовершеннолетних и соразмерно их снижать. Запрещаются бесконечная лента и автовоспроизведение без доступной паузы, навязчивые уведомления, эксплуатация когнитивных уязвимостей и «тёмные паттерны» (dark patterns) — искусственная срочность, вымогание лишних данных, помехи отказу от услуги и отзыву согласия. Платные случайные награды нельзя адресовать детям: раскрываются стоимость и вероятности, работает родительский контроль. 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Marco Civil da Internet (2014); Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (1990); obrigatoriedade; Provedor de aplicações; Internet; Rede social digital; Proteção; Integridade física; Integridade psicológica; Criança; Adolescente; Design de interface; Arquitetura digital (AD); exploração comercial; Prática abusiva; Vulnerabilidade; aumento; permanência; Consumidor vulnerável; Plataforma digital; Ambiente virtual; Saúde mental\n\nINTEIRO TEOR\n## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM\n\n## PROJETO DE LEI Nº , DE 2026\n\n(Do Sr. AMOM MANDEL)\n\nAltera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, e a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para fortalecer a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital, estabelecer diretrizes de design responsável e coibir práticas abusivas de exploração comercial digital.\n\n## O CONGRESSO NACIONAL decreta:\n\n## Art. 1º Esta Lei estabelece normas de proteção de crianças e\n\nadolescentes no ambiente digital, com fundamento no art. 227 da Constituição\n\nFederal, visando prevenir riscos à saúde mental, ao desenvolvimento integral, à autodeterminação informativa e à exploração comercial abusiva.\n\n## Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:\n\nI – design persuasivo: técnicas de arquitetura de escolha, interface ou experiência do usuário destinadas a influenciar comportamentos de forma não suficientemente transparente;\n\nII – padrões obscuros (dark patterns): práticas de interface capazes de induzir, manipular, constranger ou dificultar decisões do usuário em prejuízo de seus direitos;\n\nIII – mecanismos de carregamento contínuo: funcionalidades que fornecem conteúdo de forma automatizada e ininterrupta, sem manifestação consciente e reiterada do usuário;\n\n______________________________________________________________________\n\n*CD265103819500*\n\n## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM\n\nIV – mecanismos de recompensa aleatória condicionados a pagamento: sistemas digitais que ofereçam recompensas virtuais ou conteúdos aleatórios mediante contraprestação financeira direta ou indireta;\n\nV – usuários infantojuvenis: crianças e adolescentes definidos nos termos do art. 2º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.\n\nArt. 3º Os provedores de aplicações de internet deverão adotar, no desenvolvimento, disponibilização e operação de produtos, serviços e funcionalidades acessíveis a usuários infantojuvenis:\n\nI – configurações de segurança, privacidade e proteção ativadas por padrão;\n\nII – avaliação prévia e periódica dos riscos relevantes à saúde, segurança, desenvolvimento e proteção de direitos fundamentais;\n\nIII – mecanismos proporcionais de mitigação de riscos identificados;\n\nIV – procedimentos de governança compatíveis com o porte do provedor, a natureza do serviço e o potencial impacto sobre crianças e adolescentes.\n\n## § 1º As obrigações previstas neste artigo observarão os princípios\n\nda proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e viabilidade técnica.\n\n## § 2º A regulamentação dos critérios de risco, governança e\n\nmitigação será editada pelo Poder Executivo federal, ouvida a Autoridade\n\nNacional de Proteção de Dados e os órgãos federais competentes em matéria de proteção da infância e da adolescência.\n\n## Art. 4º É vedado aos provedores, quando identificada ou\n\nrazoavelmente presumida a utilização predominante por crianças ou adolescentes, adotar práticas que:\n\nI – utilizem mecanismos de carregamento contínuo ou reprodução automática sem disponibilização de mecanismos acessíveis de pausa, interrupção ou controle;\n\n______________________________________________________________________\n\n*CD265103819500*\n\n## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM\n\nII – estimulem engajamento compulsivo por meio de notificações excessivas ou reiteradas de natureza persuasiva;\n\nIII – explorem vulnerabilidades cognitivas, emocionais ou comportamentais de crianças ou adolescentes;\n\nIV – utilizem design persuasivo incompatível com a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.\n\n## § 1º A regulamentação poderá estabelecer critérios objetivos para\n\ncaracterização das práticas previstas neste artigo, inclusive parâmetros de transparência, controle parental e mecanismos de interrupção.\n\n## § 2º É vedada a imposição de solução tecnológica única, devendo\n\nser preservadas a neutralidade tecnológica e a liberdade de iniciativa.\n\n## Art. 5º É vedada a utilização de padrões obscuros que:\n\nI – induzam crianças ou adolescentes ao fornecimento excessivo ou desnecessário de dados pessoais;\n\nII – manipulem decisões de consumo mediante técnicas de urgência artificial, escassez simulada, recompensa condicionada ou pressão psicológica indevida;\n\nIII – dificultem o exercício de direitos assegurados pela legislação aplicável, inclusive cancelamento de serviços, exclusão de dados pessoais ou revogação de consentimento.\n\nParágrafo único. O disposto neste artigo complementa e não afasta a aplicação da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, especialmente de seu art. 14.\n\n## Art. 6º A oferta de mecanismos de recompensa aleatória\n\ncondicionados a pagamento deverá observar:\n\nI – vedação de direcionamento específico a crianças;\n\nII – transparência clara e ostensiva acerca dos custos, probabilidades e funcionamento do mecanismo;\n\nIII – mecanismos efetivos de controle parental;\n\n______________________________________________________________________\n\n*CD265103819500*\n\n## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM\n\nIV – observância das normas de classificação indicativa e proteção da infância e adolescência.\n\nParágrafo único. O Poder Executivo federal poderá estabelecer restrições adicionais para mecanismos que apresentem risco relevante à proteção de crianças e adolescentes, observadas as competências dos órgãos responsáveis pela classificação indicativa, defesa do consumidor e proteção de dados pessoais.\n\n## Art. 7º A Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, passa a vigorar\n\nacrescida do seguinte art. 8º-A:\n\n\"Art. 8º-A. Os provedores de aplicações de internet deverão adotar medidas proporcionais para proteção de crianças e adolescentes contra riscos decorrentes da arquitetura de sistemas, do design de interfaces e de práticas comerciais digitais, observadas as disposições da legislação específica e da regulamentação aplicável.\"\n\n## Art. 8º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar\n\nacrescida do seguinte art. 17-A:\n\n\"Art. 17-A. A proteção da integridade psíquica de crianças e adolescentes no ambiente digital compreende a prevenção contra práticas que explorem vulnerabilidades cognitivas, emocionais ou comportamentais para fins comerciais, publicitários ou de engajamento digital.\"\n\n## Art. 9º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às sanções\n\nprevistas:\n\nI – na Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014;\n\nII – na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;\n\nIII – na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;\n\n______________________________________________________________________\n\n*CD265103819500*\n\n## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM\n\nIV – no Estatuto da Criança e do Adolescente.\n\n## § 1º A aplicação das sanções observará a competência legal de\n\ncada autoridade administrativa responsável pela fiscalização da respectiva matéria.\n\n## § 2º A imposição de sanções deverá observar os princípios da\n\nproporcionalidade, razoabilidade e vedação ao bis in idem.\n\n## § 3º Sempre que possível, os órgãos competentes atuarão de\n\nforma coordenada para evitar duplicidade sancionatória e promover uniformidade regulatória.\n\n## Art. 10. Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei:\n\nI – a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014;\n\nII – a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;\n\nIII – a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;\n\nIV – a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.\n\nArt. 11. Revogam-se as disposições em contrário.\n\n## Art. 12. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e\n\noitenta) dias de sua publicação oficial.\n\n## JUSTIFICAÇÃO\n\nO presente Projeto de Lei tem por objetivo aperfeiçoar o marco jurídico brasileiro de proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital, mediante a criação de regras específicas voltadas à prevenção de riscos decorrentes de modelos de negócio baseados na captura de atenção, na exploração comportamental e na utilização de mecanismos digitais potencialmente prejudiciais ao desenvolvimento infantojuvenil.\n\n______________________________________________________________________\n\n*CD265103819500*\n\n## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM\n\nA transformação digital ampliou significativamente as oportunidades de acesso à informação, educação, cultura e interação social.\n\nParalelamente, surgiram novos desafios regulatórios relacionados ao uso intensivo de técnicas de design comportamental, sistemas algorítmicos de recomendação, mecanismos de engajamento contínuo e práticas comerciais voltadas à maximização da permanência dos usuários nas plataformas digitais.\n\nEmbora tais práticas atinjam usuários de todas as faixas etárias, seus impactos podem ser significativamente mais intensos quando direcionados a crianças e adolescentes, em razão de sua condição peculiar de pessoas em desenvolvimento, circunstância expressamente reconhecida pela\n\nConstituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.\n\nO art. 227 da Constituição Federal estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com absoluta prioridade, os direitos da criança e do adolescente, colocando-os a salvo de toda forma de negligência, exploração, violência ou opressão. Esse mandamento constitucional impõe a adoção de medidas legislativas proporcionais e eficazes para enfrentar riscos emergentes decorrentes da transformação tecnológica.\n\nA proposta adota abordagem regulatória baseada em risco, compatível com tendências regulatórias internacionais observadas em diversos ordenamentos democráticos. Em vez de proibir tecnologias específicas ou impor modelos rígidos de funcionamento, o texto estabelece deveres proporcionais de avaliação, prevenção e mitigação de riscos, preservando a inovação tecnológica, a livre iniciativa e a neutralidade tecnológica.\n\nOutro eixo central da proposição consiste no enfrentamento dos chamados padrões obscuros (dark patterns), mecanismos de interface que podem manipular decisões dos usuários, dificultar o exercício de direitos ou explorar vulnerabilidades cognitivas para obtenção de vantagens econômicas indevidas. A proposta busca assegurar maior transparência e autonomia decisória aos usuários infantojuvenis e seus responsáveis legais.\n\nO projeto também disciplina a utilização de mecanismos de recompensa aleatória condicionados a pagamento, frequentemente associados a práticas de monetização capazes de estimular comportamentos compulsivos.\n\n______________________________________________________________________\n\n*CD265103819500*\n\n## Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – REPUBLICANOS/AM\n\nA proposta não estabelece proibição absoluta dessas funcionalidades, mas impõe requisitos mínimos de transparência, controle parental e observância das políticas de classificação indicativa.\n\nA iniciativa foi estruturada em harmonia com o Marco Civil da\n\nInternet, com o Estatuto da Criança e do Adolescente, com o Código de Defesa do Consumidor e com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, especialmente o art. 14 da Lei nº 13.709, de 2018, evitando sobreposições normativas e fortalecendo a coerência sistêmica do ordenamento jurídico.\n\nAlém disso, o texto preserva a segurança jurídica ao definir mecanismos de coordenação entre autoridades reguladoras e fiscalizadoras, prevenindo conflitos de competência e reduzindo riscos de duplicidade sancionatória.\n\nSob a perspectiva constitucional, a proposta harmoniza-se com os arts. 1º, inciso III, 5º, 6º, 170 e 227 da Constituição Federal, promovendo o equilíbrio entre proteção integral da infância, liberdade econômica, inovação tecnológica e desenvolvimento do ambiente digital.\n\nTrata-se, portanto, de medida moderna, proporcional, constitucionalmente adequada e alinhada às melhores práticas internacionais de proteção infantojuvenil no ambiente digital, capaz de fortalecer direitos fundamentais sem comprometer o dinamismo e a capacidade inovadora do setor tecnológico.\n\nDiante da relevância da matéria, contamos com o apoio dos\n\nNobres Parlamentares para a aprovação da presente proposição.\n\nSala das Sessões, em de de 2026.\n\n## Deputado AMOM MANDEL\n\n## (REPUBLICANOS/AM)\n\n______________________________________________________________________\n\n*CD265103819500*","changes":[{"id":283,"doc_id":805,"v_from":617,"v_to":3121,"detected_at":"2026-08-21 05:33:48","added":7,"removed":0,"summary":"--- \n+++ \n+EMENTA\n+Altera a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, e a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para fortalecer a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital, estabelecer diretrizes de design responsável e coibir práticas abusivas de exploração comercial digital.\n+\n+PALAVRAS-CHAVE\n+Alteração; 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