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PL 731/2025: искусственный интеллект — обязательный предмет в школах Бразилии
PL 00731/2025 — Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir a inteligência artificial como componente curricular do ensino fundamental e do ensino médio.
EMENTA
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir a inteligência artificial como componente curricular do ensino fundamental e do ensino médio.
TEXTO
PROJETO DE LEI
N° 731, DE 2025
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir a inteligência artificial como componente curricular do ensino fundamental e do ensino médio.
AUTORIA: Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
EMENDA
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2025
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir a inteligência artificial como componente curricular do ensino fundamental e do ensino médio.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. (…)
(…)
§ 12. A inteligência artificial será componente curricular do ensino fundamental e do ensino médio.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Перевод на русский: GigaChat-3-Ultra, 17.09.2026. Машинный перевод, вычитывается редакцией.
Пояснительная записка авторов — не текст закона. Она вынесена сюда из документа, чтобы не смешиваться с нормами; перевод машинный, редакцией не вычитывается.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo incluir a inteligência artificial (IA) como componente curricular no ensino fundamental e no ensino médio, através de sua incorporação na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, promovendo a alfabetização digital e preparando os estudantes para os desafios da sociedade contemporânea.
EMENDA
A inteligência artificial já está presente em diversas áreas do conhecimento e da economia, impactando significativamente o mercado de trabalho, a comunicação, a pesquisa científica e as atividades cotidianas. A inserção desse tema na educação básica visa garantir que os alunos desenvolvam habilidades analíticas, críticas e criativas para compreender e utilizar essa tecnologia de forma ética e responsável.
A Base Nacional Comum Curricular (BNCC) estabelece a importância do pensamento computacional e do letramento digital como competências essenciais para os estudantes, conforme o §11 do art. 26 da LDB. No entanto, a IA ainda não é tratada de forma sistemática nos currículos escolares, o que pode gerar desigualdade de oportunidades e limitar o desenvolvimento das novas gerações frente às demandas da sociedade digital.
Além disso, a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) reconhece1 a relevância da inteligência artificial na educação e recomenda a capacitação de alunos e professores para que possam utilizar essa tecnologia de maneira inclusiva e inovadora.
A experiência internacional demonstra a importância de incluir a inteligência artificial no currículo escolar desde a educação básica. Países como China, Estados Unidos e Canadá já adotaram programas educacionais voltados à IA, demonstrando que a familiarização precoce com esses conceitos contribui para o desenvolvimento acadêmico e profissional dos jovens.
A China, por exemplo, lançou uma diretriz nacional2 orientando a introdução do ensino de IA em escolas primárias e secundárias, com o objetivo de preparar os estudantes para as demandas da economia digital e para o desenvolvimento de soluções inovadoras.
Mais de 180 escolas foram selecionadas para um programa piloto que, de maneira progressiva, introduz conceitos fundamentais no ensino fundamental e avança para aplicações práticas e projetos inovadores no ensino médio. “O
1 https://www.unesco.org/en/digital-education/artificial-intelligence?utm_source=chatgpt.com 2 https://revistaforum.com.br/global/chinaemfoco/2024/12/15/china-amplia-ensino-de-intelignciaartificial-em-escolas-basicas-secundarias-171036.html
EMENDA
Gabinete do Senador Mecias de Jesus movimento veio após o governo chinês lançar um plano para transformar o país no líder global em IA até 2030”.
A inteligência artificial representa a revolução industrial dos tempos modernos. Essa iniciativa reforça a necessidade de que o Brasil também avance na formação de jovens para o mundo digital, garantindo que os estudantes adquiram não apenas familiaridade com a inteligência artificial, mas também habilidades para utilizar e desenvolver essas tecnologias de forma ética e responsável.
A adoção da IA como componente curricular contribuirá para a democratização do acesso ao conhecimento tecnológico e para a preparação da nova geração para os desafios e oportunidades da transformação digital global.
Por fim, este Projeto de Lei tem também o efeito de permitir a formação de docentes em inteligência artificial, pois, segundo o § 8º do art. 62 da LDB, “os currículos dos cursos de formação de docentes terão por referência a Base Nacional Comum Curricular”.
É importante destacar que este projeto não contraria o disposto no §10 do art. 26 da LDB, que estabelece que a inclusão de novos componentes curriculares obrigatórios na BNCC depende da aprovação do Conselho Nacional de Educação (CNE) e da homologação pelo Ministro da Educação. Esse compartilhamento de competência não pode ser interpretado como uma limitação à prerrogativa do Poder Legislativo, uma vez que este representa a vontade popular e possui competência normativa equivalente, por meio de lei ordinária.
Além disso, o §11 do art. 26 da LDB, introduzido pela Lei nº 14.533, de 11 de janeiro de 2023, constitui um precedente que reafirma a primazia do Poder Legislativo na definição de diretrizes educacionais, sendo este o poder mais próximo dos anseios da sociedade e dotado de maior legitimidade democrática para tratar da matéria, ainda mais que o CNE, formado por representantes não eleitos.
Em síntese, a inclusão da inteligência artificial como componente curricular no ensino fundamental e médio representa um avanço significativo para a educação brasileira, capacitando os estudantes para uma sociedade cada vez mais digital e promovendo a inovação, o pensamento crítico e a preparação para novas profissões.
EMENDA
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto.
Sala das Sessões,
Senador MECIAS DE JESUS
(REPUBLICANOS/RR)
LEGISLAÇÃO CITADA
Lei nº 9.394, de 20 de Dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (1996) - 9394/96 https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1996;9394 art26 Lei nº 14.533, de 11 de Janeiro de 2023 - Política Nacional de Educação Digital (PNED) https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:2023;14533
TEXTO
EMENDA
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2025
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir a inteligência artificial como componente curricular do ensino fundamental e do ensino médio.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. (…)
(…)
§ 12. A inteligência artificial será componente curricular do ensino fundamental e do ensino médio.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo incluir a inteligência artificial (IA) como componente curricular no ensino fundamental e no ensino médio, através de sua incorporação na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, promovendo a alfabetização digital e preparando os estudantes para os desafios da sociedade contemporânea.
EMENDA
A inteligência artificial já está presente em diversas áreas do conhecimento e da economia, impactando significativamente o mercado de trabalho, a comunicação, a pesquisa científica e as atividades cotidianas. A inserção desse tema na educação básica visa garantir que os alunos desenvolvam habilidades analíticas, críticas e criativas para compreender e utilizar essa tecnologia de forma ética e responsável.
A Base Nacional Comum Curricular (BNCC) estabelece a importância do pensamento computacional e do letramento digital como competências essenciais para os estudantes, conforme o §11 do art. 26 da LDB. No entanto, a IA ainda não é tratada de forma sistemática nos currículos escolares, o que pode gerar desigualdade de oportunidades e limitar o desenvolvimento das novas gerações frente às demandas da sociedade digital.
Além disso, a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) reconhece1 a relevância da inteligência artificial na educação e recomenda a capacitação de alunos e professores para que possam utilizar essa tecnologia de maneira inclusiva e inovadora.
A experiência internacional demonstra a importância de incluir a inteligência artificial no currículo escolar desde a educação básica. Países como China, Estados Unidos e Canadá já adotaram programas educacionais voltados à IA, demonstrando que a familiarização precoce com esses conceitos contribui para o desenvolvimento acadêmico e profissional dos jovens.
A China, por exemplo, lançou uma diretriz nacional2 orientando a introdução do ensino de IA em escolas primárias e secundárias, com o objetivo de preparar os estudantes para as demandas da economia digital e para o desenvolvimento de soluções inovadoras.
Mais de 180 escolas foram selecionadas para um programa piloto que, de maneira progressiva, introduz conceitos fundamentais no ensino fundamental e avança para aplicações práticas e projetos inovadores no ensino médio. “O
1 https://www.unesco.org/en/digital-education/artificial-intelligence?utm_source=chatgpt.com 2 https://revistaforum.com.br/global/chinaemfoco/2024/12/15/china-amplia-ensino-de-intelignciaartificial-em-escolas-basicas-secundarias-171036.html
EMENDA
Gabinete do Senador Mecias de Jesus movimento veio após o governo chinês lançar um plano para transformar o país no líder global em IA até 2030”.
A inteligência artificial representa a revolução industrial dos tempos modernos. Essa iniciativa reforça a necessidade de que o Brasil também avance na formação de jovens para o mundo digital, garantindo que os estudantes adquiram não apenas familiaridade com a inteligência artificial, mas também habilidades para utilizar e desenvolver essas tecnologias de forma ética e responsável.
A adoção da IA como componente curricular contribuirá para a democratização do acesso ao conhecimento tecnológico e para a preparação da nova geração para os desafios e oportunidades da transformação digital global.
Por fim, este Projeto de Lei tem também o efeito de permitir a formação de docentes em inteligência artificial, pois, segundo o § 8º do art. 62 da LDB, “os currículos dos cursos de formação de docentes terão por referência a Base Nacional Comum Curricular”.
É importante destacar que este projeto não contraria o disposto no §10 do art. 26 da LDB, que estabelece que a inclusão de novos componentes curriculares obrigatórios na BNCC depende da aprovação do Conselho Nacional de Educação (CNE) e da homologação pelo Ministro da Educação. Esse compartilhamento de competência não pode ser interpretado como uma limitação à prerrogativa do Poder Legislativo, uma vez que este representa a vontade popular e possui competência normativa equivalente, por meio de lei ordinária.
Além disso, o §11 do art. 26 da LDB, introduzido pela Lei nº 14.533, de 11 de janeiro de 2023, constitui um precedente que reafirma a primazia do Poder Legislativo na definição de diretrizes educacionais, sendo este o poder mais próximo dos anseios da sociedade e dotado de maior legitimidade democrática para tratar da matéria, ainda mais que o CNE, formado por representantes não eleitos.
Em síntese, a inclusão da inteligência artificial como componente curricular no ensino fundamental e médio representa um avanço significativo para a educação brasileira, capacitando os estudantes para uma sociedade cada vez mais digital e promovendo a inovação, o pensamento crítico e a preparação para novas profissões.
EMENDA
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto.
Sala das Sessões,
Senador MECIAS DE JESUS
(REPUBLICANOS/RR)
Машинный черновик — GigaChat-3-Ultra, 17.09.2026. Экспертом ещё не проверен: даты, адреса норм и санкции сверяйте с текстом.
Паспорт акта
- Юрисдикция
- Бразилия
- Официальное наименование
- PL 00731/2025 — Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir a inteligência artificial como componente curricular do ensino fundamental e do ensino médio.
- Рабочее название
- Включение ИИ в школьную программу (PL 731/2025)
- Вид и уровень акта
- законопроект
- Дата принятия
- 2025-02-27
- Вступление в силу
- на дату публикации закона
- Статус
- законопроект: на рассмотрении
- Регулятор
- Министерство образования; Национальный совет по образованию (CNE) — через утверждение BNCC
- Связанные акты
- Lei nº 9.394/1996 (LDB); Lei nº 14.533/2023 (PNED); Base Nacional Comum Curricular (BNCC)
Предмет и цель
- Проблема
- отсутствие систематического преподавания искусственного интеллекта в базовой школе порождает неравенство возможностей и ограничивает подготовку к цифровой экономике.
- Цель
- включить искусственный интеллект как обязательный компонент учебной программы начальной и средней школы для развития аналитических, критических и творческих навыков этичного использования технологий.
- Целевые показатели
- не указаны
- Сфера действия
- государственные и частные школы начального и среднего образования; система подготовки учителей с опорой на BNCC
- Исключения
- не установлены
Субъекты
| Роль | Кто именно | Критерии отнесения | Оценка числа адресатов |
|---|---|---|---|
| госорган | Национальный совет по образованию (CNE) совместно с Министром образования | полномочия по утверждению/дополнению Национальной базовой учебной программы (BNCC) | — |
| платформа; оператор | системы государственных и частных школ (управления образованием/сеть учреждений) | учреждения, реализующие начальное и среднее образование | — |
| разработчик | авторы учебных программ, издатели учебников, EdTech-провайдеры | субъекты разработки учебно-методических комплексов, ориентированных на BNCC | — |
- Группы особой защиты
- не выделены
Нормы 3
Каждая строка — одна норма: кто что должен, через что она меняет поведение, во что обходится и чем подкреплена.
-
Art. 1º (alteração do art. 26 § 12 LDB) обязанность Национальный совет по образованию; Министр образования
должны обеспечить включение искусственного интеллекта как компонента BNCC для начальной и средней школы при реализации новой обязанности школ.
- Механизм воздействия
- операционные издержки
- Издержки: канал
- административные; содержательные
- Издержки: характер
- регулярные
- Событие-триггер
- до начала деятельности (включение в BNCC), затем постоянно (реализация)
- Санкция
- не установлена этим актом
- Отсылка к иным актам
- да — процедура включения компонентов регулируется ст. 26 LDB и практикой CNE/MEC
- Форма исполнения
- смешанная
- Вступление в силу
- na data de sua publicação
- Российский аналог
- требует проверки
-
Art. 1º (art. 26 § 12 LDB) обязанность любая организация (школы)
обязаны реализовать обучение искусственному интеллекту как часть обязательной программы после его утверждения в BNCC.
- Механизм воздействия
- операционные издержки
- Издержки: канал
- содержательные; капитальные; административные
- Издержки: характер
- регулярные; разовые (на запуск)
- Событие-триггер
- до начала учебного года/цикла внедрения; далее постоянно
- Санкция
- не установлена этим актом
- Отсылка к иным актам
- да — реализация следует требованиям BNCC и подзаконным актам MEC/CNE
- Форма исполнения
- смешанная
- Вступление в силу
- na data de sua publicação
- Российский аналог
- требует проверки
-
Art. 1º (art. 26 § 12 LDB) обязанность разработчик
обязан разрабатывать учебные материалы и курсы по ИИ, соответствующие будущей позиции BNCC и методическим указаниям МЕ/СНЕ.
- Механизм воздействия
- операционные издержки
- Издержки: канал
- содержательные; капитальные
- Издержки: характер
- разовые; регулярные (обновления)
- Событие-триггер
- до выхода материалов на рынок; по событию обновления стандартов
- Санкция
- не установлена этим актом
- Отсылка к иным актам
- да — соответствие стандартам BNCC и регламентам Минобразования
- Форма исполнения
- цифровая; бумажная; смешанная
- Вступление в силу
- na data de sua publicação
- Российский аналог
- требует проверки
Реквизиты
| Страна | Бразилия |
| Орган | Федеральный сенат Бразилии |
| Вид | закон / законопроект |
| Язык | pt |
| Дата документа | 2025-02-27 |
| Объём | 12 618 знаков |
| Редакций | 2 |
| Впервые увидели | 2026-09-04 |
| Проверен | 2026-09-17 02:13 |
| codigo | 167398 |
| sigla | PL |
| numero | 00731 |
| ano | 2025 |
Темы
Почему документ в базе
Отбор сработал на этих совпадениях, суммарный вес 33.
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…eguinte redação: “art. 26. ….…………………………………………………… ………………………………………………………………… ## § 12. a inteligência artificial será componente curricular do ensino fundamental e do ensino médio.” art. 2º esta lei e…
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Искусственный интеллект
…ta de sua publicação. ## justificação a presente proposição tem como objetivo incluir a inteligência artificial (ia) como componente curricular no ensino fundamental e no ensino médio, através de sua i…
Аннотация
Вносит искусственный интеллект в обязательную школьную программу Бразилии.
Поправка к ст. 26 закона об основах образования (LDB, Lei nº 9.394/1996) добавляет новый пункт: искусственный интеллект — компонент учебной программы начальной и средней школы. Конкретное содержание должны утвердить Национальный совет по образованию и министр образования при включении в Национальную базовую учебную программу (BNCC, Base Nacional Comum Curricular).
Норма затронет все государственные и частные школы, а также систему подготовки учителей, ориентированную на BNCC.
Редакции документа
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| выбор | Редакция | Загружена | Формат | Объём | |
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| Редакция 2 открыта | 2026-09-17 02:13 | 12 618 зн. | txt | ||
| Редакция 1 | 2026-09-04 02:32 | 12 604 зн. | txt |
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Зафиксированные изменения
| Дата | Редакции | Строк | |
|---|---|---|---|
| 2026-09-17 | 9236 → 14567 | +4 −4 | Построчное сравнение → |