{"check":null,"uid":"0c5cd88348547766","title":"PL 00731/2025 — Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir a inteligência artificial como componente curricular do ensino fundamental e do ensino médio.","title_generated":false,"country":"Бразилия","organ":"Федеральный сенат Бразилии","kind":"law","kind_name":"Законодательство","lang":"pt","date":"2025-02-27","summary":"Вносит искусственный интеллект в обязательную школьную программу Бразилии.\nПоправка к ст. 26 закона об основах образования (LDB, Lei nº 9.394/1996) добавляет новый пункт: искусственный интеллект — компонент учебной программы начальной и средней школы. Конкретное содержание должны утвердить Национальный совет по образованию и министр образования при включении в Национальную базовую учебную программу (BNCC, Base Nacional Comum Curricular).\nНорма затронет все государственные и частные школы, а также систему подготовки учителей, ориентированную на BNCC.","snippet":"","topics":["Искусственный интеллект"],"status":"ok","error":"","text_len":12618,"versions":2,"url":"https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/167398","first_seen":"2026-09-04","last_checked":"2026-09-17 02:13","relevance":"hit","score":33,"query":"","source_key":"senado_br","verdict":{"relevance":"hit","score":33,"topics":["Искусственный интеллект"],"need_body":3,"authorities":[],"evidence":[{"topic":"Искусственный интеллект","term":"inteligência artificial","weak":false,"pos":140,"ctx":"zembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir a inteligência artificial como componente curricular do ensino fundamental e do ensino médio. вносит искусственный","zone":"название","weight":3},{"topic":"Искусственный интеллект","term":"искусственн интеллект","weak":false,"pos":239,"ctx":"cia artificial como componente curricular do ensino fundamental e do ensino médio. вносит искусственный интеллект в обязательную школьную программу бразилии. поправка к ст. 26 закона об основах образован","zone":"название","weight":3},{"topic":"Искусственный интеллект","term":"искусственн интеллект","weak":false,"pos":403,"ctx":"ка к ст. 26 закона об основах образования (ldb, lei nº 9.394/1996) добавляет новый пункт: искусственный интеллект — компонент учебной программы начальной и средней школы. конкретное содержание должны утв","zone":"название","weight":3},{"topic":"Искусственный интеллект","term":"inteligência artificial","weak":false,"pos":131,"ctx":"zembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir a inteligência artificial como componente curricular do ensino fundamental e do ensino médio.  texto # senado feder","zone":"текст","weight":1},{"topic":"Искусственный интеллект","term":"inteligência artificial","weak":false,"pos":407,"ctx":"zembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir a inteligência artificial como componente curricular do ensino fundamental e do ensino médio.  ## 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A inteligência artificial será componente curricular do\n\nensino fundamental e do ensino médio.”\n\nArt. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.\n\n## JUSTIFICAÇÃO\n\nA presente proposição tem como objetivo incluir a inteligência artificial (IA) como componente curricular no ensino fundamental e no ensino médio, através de sua incorporação na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, promovendo a alfabetização digital e preparando os estudantes para os desafios da sociedade contemporânea.\n\n## EMENDA\n\n## SENADO FEDERAL\n\nGabinete do Senador Mecias de Jesus\n\nA inteligência artificial já está presente em diversas áreas do conhecimento e da economia, impactando significativamente o mercado de trabalho, a comunicação, a pesquisa científica e as atividades cotidianas. A inserção desse tema na educação básica visa garantir que os alunos desenvolvam habilidades analíticas, críticas e criativas para compreender e utilizar essa tecnologia de forma ética e responsável.\n\nA Base Nacional Comum Curricular (BNCC) estabelece a importância do pensamento computacional e do letramento digital como competências essenciais para os estudantes, conforme o §11 do art. 26 da LDB. No entanto, a IA ainda não é tratada de forma sistemática nos currículos escolares, o que pode gerar desigualdade de oportunidades e limitar o desenvolvimento das novas gerações frente às demandas da sociedade digital.\n\nAlém disso, a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) reconhece1 a relevância da inteligência artificial na educação e recomenda a capacitação de alunos e professores para que possam utilizar essa tecnologia de maneira inclusiva e inovadora.\n\nA experiência internacional demonstra a importância de incluir a inteligência artificial no currículo escolar desde a educação básica. Países como China, Estados Unidos e Canadá já adotaram programas educacionais voltados à IA, demonstrando que a familiarização precoce com esses conceitos contribui para o desenvolvimento acadêmico e profissional dos jovens.\n\nA China, por exemplo, lançou uma diretriz nacional2 orientando a introdução do ensino de IA em escolas primárias e secundárias, com o objetivo de preparar os estudantes para as demandas da economia digital e para o desenvolvimento de soluções inovadoras.\n\nMais de 180 escolas foram selecionadas para um programa piloto que, de maneira progressiva, introduz conceitos fundamentais no ensino fundamental e avança para aplicações práticas e projetos inovadores no ensino médio. “O\n\n1 https://www.unesco.org/en/digital-education/artificial-intelligence?utm_source=chatgpt.com 2 https://revistaforum.com.br/global/chinaemfoco/2024/12/15/china-amplia-ensino-de-intelignciaartificial-em-escolas-basicas-secundarias-171036.html\n\nEMENDA\n\n## SENADO FEDERAL\n\nGabinete do Senador Mecias de Jesus movimento veio após o governo chinês lançar um plano para transformar o país no líder global em IA até 2030”.\n\nA inteligência artificial representa a revolução industrial dos tempos modernos. Essa iniciativa reforça a necessidade de que o Brasil também avance na formação de jovens para o mundo digital, garantindo que os estudantes adquiram não apenas familiaridade com a inteligência artificial, mas também habilidades para utilizar e desenvolver essas tecnologias de forma ética e responsável.\n\nA adoção da IA como componente curricular contribuirá para a democratização do acesso ao conhecimento tecnológico e para a preparação da nova geração para os desafios e oportunidades da transformação digital global.\n\nPor fim, este Projeto de Lei tem também o efeito de permitir a formação de docentes em inteligência artificial, pois, segundo o § 8º do art. 62 da LDB, “os currículos dos cursos de formação de docentes terão por referência a Base Nacional Comum Curricular”.\n\nÉ importante destacar que este projeto não contraria o disposto no §10 do art. 26 da LDB, que estabelece que a inclusão de novos componentes curriculares obrigatórios na BNCC depende da aprovação do Conselho Nacional de Educação (CNE) e da homologação pelo Ministro da Educação. Esse compartilhamento de competência não pode ser interpretado como uma limitação à prerrogativa do Poder Legislativo, uma vez que este representa a vontade popular e possui competência normativa equivalente, por meio de lei ordinária.\n\nAlém disso, o §11 do art. 26 da LDB, introduzido pela Lei nº 14.533, de 11 de janeiro de 2023, constitui um precedente que reafirma a primazia do Poder Legislativo na definição de diretrizes educacionais, sendo este o poder mais próximo dos anseios da sociedade e dotado de maior legitimidade democrática para tratar da matéria, ainda mais que o CNE, formado por representantes não eleitos.\n\nEm síntese, a inclusão da inteligência artificial como componente curricular no ensino fundamental e médio representa um avanço significativo para a educação brasileira, capacitando os estudantes para uma sociedade cada vez mais digital e promovendo a inovação, o pensamento crítico e a preparação para novas profissões.\n\n## EMENDA\n\n## SENADO FEDERAL\n\nGabinete do Senador Mecias de Jesus\n\nDiante do exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto.\n\nSala das Sessões,\n\n## Senador MECIAS DE JESUS\n\n(REPUBLICANOS/RR)\n\n-\n\n- -\n\n# LEGISLAÇÃO CITADA\n\nLei nº 9.394, de 20 de Dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (1996) - 9394/96 https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1996;9394 art26 Lei nº 14.533, de 11 de Janeiro de 2023 - Política Nacional de Educação Digital (PNED) https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:2023;14533\n\nTEXTO\nEMENDA\n\n## SENADO FEDERAL\n\nGabinete do Senador Mecias de Jesus\n\n## PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2025\n\nAltera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir a inteligência artificial como componente curricular do ensino fundamental e do ensino médio.\n\nO CONGRESSO NACIONAL decreta:\n\n## Art. 1º O art. 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa\n\na vigorar com a seguinte redação:\n\n“Art. 26. ….……………………………………………………\n\n…………………………………………………………………\n\n## § 12. 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