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PL 731/2025: artificial intelligence becomes mandatory school subject in Brazil
PL 00731/2025 — Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir a inteligência artificial como componente curricular do ensino fundamental e do ensino médio.
EMENTA
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir a inteligência artificial como componente curricular do ensino fundamental e do ensino médio.
TEXTO
PROJETO DE LEI
N° 731, DE 2025
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir a inteligência artificial como componente curricular do ensino fundamental e do ensino médio.
AUTORIA: Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
EMENDA
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2025
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir a inteligência artificial como componente curricular do ensino fundamental e do ensino médio.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. (…)
(…)
§ 12. A inteligência artificial será componente curricular do ensino fundamental e do ensino médio.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
The authors' explanatory memorandum is not part of the law. It is shown separately so it does not mix with the provisions; machine translation, not edited.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo incluir a inteligência artificial (IA) como componente curricular no ensino fundamental e no ensino médio, através de sua incorporação na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, promovendo a alfabetização digital e preparando os estudantes para os desafios da sociedade contemporânea.
EMENDA
A inteligência artificial já está presente em diversas áreas do conhecimento e da economia, impactando significativamente o mercado de trabalho, a comunicação, a pesquisa científica e as atividades cotidianas. A inserção desse tema na educação básica visa garantir que os alunos desenvolvam habilidades analíticas, críticas e criativas para compreender e utilizar essa tecnologia de forma ética e responsável.
A Base Nacional Comum Curricular (BNCC) estabelece a importância do pensamento computacional e do letramento digital como competências essenciais para os estudantes, conforme o §11 do art. 26 da LDB. No entanto, a IA ainda não é tratada de forma sistemática nos currículos escolares, o que pode gerar desigualdade de oportunidades e limitar o desenvolvimento das novas gerações frente às demandas da sociedade digital.
Além disso, a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) reconhece1 a relevância da inteligência artificial na educação e recomenda a capacitação de alunos e professores para que possam utilizar essa tecnologia de maneira inclusiva e inovadora.
A experiência internacional demonstra a importância de incluir a inteligência artificial no currículo escolar desde a educação básica. Países como China, Estados Unidos e Canadá já adotaram programas educacionais voltados à IA, demonstrando que a familiarização precoce com esses conceitos contribui para o desenvolvimento acadêmico e profissional dos jovens.
A China, por exemplo, lançou uma diretriz nacional2 orientando a introdução do ensino de IA em escolas primárias e secundárias, com o objetivo de preparar os estudantes para as demandas da economia digital e para o desenvolvimento de soluções inovadoras.
Mais de 180 escolas foram selecionadas para um programa piloto que, de maneira progressiva, introduz conceitos fundamentais no ensino fundamental e avança para aplicações práticas e projetos inovadores no ensino médio. “O
1 https://www.unesco.org/en/digital-education/artificial-intelligence?utm_source=chatgpt.com 2 https://revistaforum.com.br/global/chinaemfoco/2024/12/15/china-amplia-ensino-de-intelignciaartificial-em-escolas-basicas-secundarias-171036.html
EMENDA
Gabinete do Senador Mecias de Jesus movimento veio após o governo chinês lançar um plano para transformar o país no líder global em IA até 2030”.
A inteligência artificial representa a revolução industrial dos tempos modernos. Essa iniciativa reforça a necessidade de que o Brasil também avance na formação de jovens para o mundo digital, garantindo que os estudantes adquiram não apenas familiaridade com a inteligência artificial, mas também habilidades para utilizar e desenvolver essas tecnologias de forma ética e responsável.
A adoção da IA como componente curricular contribuirá para a democratização do acesso ao conhecimento tecnológico e para a preparação da nova geração para os desafios e oportunidades da transformação digital global.
Por fim, este Projeto de Lei tem também o efeito de permitir a formação de docentes em inteligência artificial, pois, segundo o § 8º do art. 62 da LDB, “os currículos dos cursos de formação de docentes terão por referência a Base Nacional Comum Curricular”.
É importante destacar que este projeto não contraria o disposto no §10 do art. 26 da LDB, que estabelece que a inclusão de novos componentes curriculares obrigatórios na BNCC depende da aprovação do Conselho Nacional de Educação (CNE) e da homologação pelo Ministro da Educação. Esse compartilhamento de competência não pode ser interpretado como uma limitação à prerrogativa do Poder Legislativo, uma vez que este representa a vontade popular e possui competência normativa equivalente, por meio de lei ordinária.
Além disso, o §11 do art. 26 da LDB, introduzido pela Lei nº 14.533, de 11 de janeiro de 2023, constitui um precedente que reafirma a primazia do Poder Legislativo na definição de diretrizes educacionais, sendo este o poder mais próximo dos anseios da sociedade e dotado de maior legitimidade democrática para tratar da matéria, ainda mais que o CNE, formado por representantes não eleitos.
Em síntese, a inclusão da inteligência artificial como componente curricular no ensino fundamental e médio representa um avanço significativo para a educação brasileira, capacitando os estudantes para uma sociedade cada vez mais digital e promovendo a inovação, o pensamento crítico e a preparação para novas profissões.
EMENDA
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto.
Sala das Sessões,
Senador MECIAS DE JESUS
(REPUBLICANOS/RR)
LEGISLAÇÃO CITADA
Lei nº 9.394, de 20 de Dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (1996) - 9394/96 https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1996;9394 art26 Lei nº 14.533, de 11 de Janeiro de 2023 - Política Nacional de Educação Digital (PNED) https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:2023;14533
TEXTO
EMENDA
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº , DE 2025
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir a inteligência artificial como componente curricular do ensino fundamental e do ensino médio.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 26 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. (…)
(…)
§ 12. A inteligência artificial será componente curricular do ensino fundamental e do ensino médio.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo incluir a inteligência artificial (IA) como componente curricular no ensino fundamental e no ensino médio, através de sua incorporação na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, promovendo a alfabetização digital e preparando os estudantes para os desafios da sociedade contemporânea.
EMENDA
A inteligência artificial já está presente em diversas áreas do conhecimento e da economia, impactando significativamente o mercado de trabalho, a comunicação, a pesquisa científica e as atividades cotidianas. A inserção desse tema na educação básica visa garantir que os alunos desenvolvam habilidades analíticas, críticas e criativas para compreender e utilizar essa tecnologia de forma ética e responsável.
A Base Nacional Comum Curricular (BNCC) estabelece a importância do pensamento computacional e do letramento digital como competências essenciais para os estudantes, conforme o §11 do art. 26 da LDB. No entanto, a IA ainda não é tratada de forma sistemática nos currículos escolares, o que pode gerar desigualdade de oportunidades e limitar o desenvolvimento das novas gerações frente às demandas da sociedade digital.
Além disso, a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) reconhece1 a relevância da inteligência artificial na educação e recomenda a capacitação de alunos e professores para que possam utilizar essa tecnologia de maneira inclusiva e inovadora.
A experiência internacional demonstra a importância de incluir a inteligência artificial no currículo escolar desde a educação básica. Países como China, Estados Unidos e Canadá já adotaram programas educacionais voltados à IA, demonstrando que a familiarização precoce com esses conceitos contribui para o desenvolvimento acadêmico e profissional dos jovens.
A China, por exemplo, lançou uma diretriz nacional2 orientando a introdução do ensino de IA em escolas primárias e secundárias, com o objetivo de preparar os estudantes para as demandas da economia digital e para o desenvolvimento de soluções inovadoras.
Mais de 180 escolas foram selecionadas para um programa piloto que, de maneira progressiva, introduz conceitos fundamentais no ensino fundamental e avança para aplicações práticas e projetos inovadores no ensino médio. “O
1 https://www.unesco.org/en/digital-education/artificial-intelligence?utm_source=chatgpt.com 2 https://revistaforum.com.br/global/chinaemfoco/2024/12/15/china-amplia-ensino-de-intelignciaartificial-em-escolas-basicas-secundarias-171036.html
EMENDA
Gabinete do Senador Mecias de Jesus movimento veio após o governo chinês lançar um plano para transformar o país no líder global em IA até 2030”.
A inteligência artificial representa a revolução industrial dos tempos modernos. Essa iniciativa reforça a necessidade de que o Brasil também avance na formação de jovens para o mundo digital, garantindo que os estudantes adquiram não apenas familiaridade com a inteligência artificial, mas também habilidades para utilizar e desenvolver essas tecnologias de forma ética e responsável.
A adoção da IA como componente curricular contribuirá para a democratização do acesso ao conhecimento tecnológico e para a preparação da nova geração para os desafios e oportunidades da transformação digital global.
Por fim, este Projeto de Lei tem também o efeito de permitir a formação de docentes em inteligência artificial, pois, segundo o § 8º do art. 62 da LDB, “os currículos dos cursos de formação de docentes terão por referência a Base Nacional Comum Curricular”.
É importante destacar que este projeto não contraria o disposto no §10 do art. 26 da LDB, que estabelece que a inclusão de novos componentes curriculares obrigatórios na BNCC depende da aprovação do Conselho Nacional de Educação (CNE) e da homologação pelo Ministro da Educação. Esse compartilhamento de competência não pode ser interpretado como uma limitação à prerrogativa do Poder Legislativo, uma vez que este representa a vontade popular e possui competência normativa equivalente, por meio de lei ordinária.
Além disso, o §11 do art. 26 da LDB, introduzido pela Lei nº 14.533, de 11 de janeiro de 2023, constitui um precedente que reafirma a primazia do Poder Legislativo na definição de diretrizes educacionais, sendo este o poder mais próximo dos anseios da sociedade e dotado de maior legitimidade democrática para tratar da matéria, ainda mais que o CNE, formado por representantes não eleitos.
Em síntese, a inclusão da inteligência artificial como componente curricular no ensino fundamental e médio representa um avanço significativo para a educação brasileira, capacitando os estudantes para uma sociedade cada vez mais digital e promovendo a inovação, o pensamento crítico e a preparação para novas profissões.
EMENDA
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto.
Sala das Sessões,
Senador MECIAS DE JESUS
(REPUBLICANOS/RR)
Машинный черновик — GigaChat-3-Ultra, 17.09.2026. Экспертом ещё не проверен: даты, адреса норм и санкции сверяйте с текстом.
Паспорт акта
- Юрисдикция
- Бразилия
- Официальное наименование
- PL 00731/2025 — Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir a inteligência artificial como componente curricular do ensino fundamental e do ensino médio.
- Рабочее название
- Включение ИИ в школьную программу (PL 731/2025)
- Вид и уровень акта
- законопроект
- Дата принятия
- 2025-02-27
- Вступление в силу
- на дату публикации закона
- Статус
- законопроект: на рассмотрении
- Регулятор
- Министерство образования; Национальный совет по образованию (CNE) — через утверждение BNCC
- Связанные акты
- Lei nº 9.394/1996 (LDB); Lei nº 14.533/2023 (PNED); Base Nacional Comum Curricular (BNCC)
Предмет и цель
- Проблема
- отсутствие систематического преподавания искусственного интеллекта в базовой школе порождает неравенство возможностей и ограничивает подготовку к цифровой экономике.
- Цель
- включить искусственный интеллект как обязательный компонент учебной программы начальной и средней школы для развития аналитических, критических и творческих навыков этичного использования технологий.
- Целевые показатели
- не указаны
- Сфера действия
- государственные и частные школы начального и среднего образования; система подготовки учителей с опорой на BNCC
- Исключения
- не установлены
Субъекты
| Роль | Кто именно | Критерии отнесения | Оценка числа адресатов |
|---|---|---|---|
| госорган | Национальный совет по образованию (CNE) совместно с Министром образования | полномочия по утверждению/дополнению Национальной базовой учебной программы (BNCC) | — |
| платформа; оператор | системы государственных и частных школ (управления образованием/сеть учреждений) | учреждения, реализующие начальное и среднее образование | — |
| разработчик | авторы учебных программ, издатели учебников, EdTech-провайдеры | субъекты разработки учебно-методических комплексов, ориентированных на BNCC | — |
- Группы особой защиты
- не выделены
Нормы 3
Каждая строка — одна норма: кто что должен, через что она меняет поведение, во что обходится и чем подкреплена.
-
Art. 1º (alteração do art. 26 § 12 LDB) обязанность Национальный совет по образованию; Министр образования
должны обеспечить включение искусственного интеллекта как компонента BNCC для начальной и средней школы при реализации новой обязанности школ.
- Механизм воздействия
- операционные издержки
- Издержки: канал
- административные; содержательные
- Издержки: характер
- регулярные
- Событие-триггер
- до начала деятельности (включение в BNCC), затем постоянно (реализация)
- Санкция
- не установлена этим актом
- Отсылка к иным актам
- да — процедура включения компонентов регулируется ст. 26 LDB и практикой CNE/MEC
- Форма исполнения
- смешанная
- Вступление в силу
- na data de sua publicação
- Российский аналог
- требует проверки
-
Art. 1º (art. 26 § 12 LDB) обязанность любая организация (школы)
обязаны реализовать обучение искусственному интеллекту как часть обязательной программы после его утверждения в BNCC.
- Механизм воздействия
- операционные издержки
- Издержки: канал
- содержательные; капитальные; административные
- Издержки: характер
- регулярные; разовые (на запуск)
- Событие-триггер
- до начала учебного года/цикла внедрения; далее постоянно
- Санкция
- не установлена этим актом
- Отсылка к иным актам
- да — реализация следует требованиям BNCC и подзаконным актам MEC/CNE
- Форма исполнения
- смешанная
- Вступление в силу
- na data de sua publicação
- Российский аналог
- требует проверки
-
Art. 1º (art. 26 § 12 LDB) обязанность разработчик
обязан разрабатывать учебные материалы и курсы по ИИ, соответствующие будущей позиции BNCC и методическим указаниям МЕ/СНЕ.
- Механизм воздействия
- операционные издержки
- Издержки: канал
- содержательные; капитальные
- Издержки: характер
- разовые; регулярные (обновления)
- Событие-триггер
- до выхода материалов на рынок; по событию обновления стандартов
- Санкция
- не установлена этим актом
- Отсылка к иным актам
- да — соответствие стандартам BNCC и регламентам Минобразования
- Форма исполнения
- цифровая; бумажная; смешанная
- Вступление в силу
- na data de sua publicação
- Российский аналог
- требует проверки
Details
| Country | Brazil |
| Body | Федеральный сенат Бразилии |
| Type | law / bill |
| Language | pt |
| Document date | 2025-02-27 |
| Size | 12 618 знаков |
| Versions | 2 |
| First seen | 2026-09-04 |
| Last checked | 2026-09-17 02:13 |
| codigo | 167398 |
| sigla | PL |
| numero | 00731 |
| ano | 2025 |
Topics
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inteligência artificial
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…zembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir a inteligência artificial como componente curricular do ensino fundamental e do ensino médio. вносит искусственный…
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…ка к ст. 26 закона об основах образования (ldb, lei nº 9.394/1996) добавляет новый пункт: искусственный интеллект — компонент учебной программы начальной и средней школы. конкретное содержание должны утв…
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…zembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir a inteligência artificial como componente curricular do ensino fundamental e do ensino médio. texto # senado feder…
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…zembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir a inteligência artificial como componente curricular do ensino fundamental e do ensino médio. ## autoria: senador…
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…zembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir a inteligência artificial como componente curricular do ensino fundamental e do ensino médio. o congresso nacional…
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Artificial intelligence
…eguinte redação: “art. 26. ….…………………………………………………… ………………………………………………………………… ## § 12. a inteligência artificial será componente curricular do ensino fundamental e do ensino médio.” art. 2º esta lei e…
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Artificial intelligence
…ta de sua publicação. ## justificação a presente proposição tem como objetivo incluir a inteligência artificial (ia) como componente curricular no ensino fundamental e no ensino médio, através de sua i…
Summary
Adds artificial intelligence to Brazil's mandatory school curriculum.
An amendment to Art. 26 of the education framework law (LDB, Lei nº 9.394/1996) adds a new clause: artificial intelligence becomes a curricular component of primary and secondary education. Its specific content must be approved by the National Education Council and the Minister of Education for inclusion in the National Common Curricular Base (BNCC, Base Nacional Comum Curricular).
The rule will affect all public and private schools, as well as the teacher-training system, which is aligned with the BNCC.
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