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PL 3743/2026 — Правовые основы алгоритмической прозрачности в налоговом администрировании: нормы управления использованием систем искусственного интеллекта и автоматизированных решений в налоговом контроле, права налогоплательщиков, механизмы человеческого надзора, прозрачности, аудита и подотчётности
PL 3743/2026 — Institui o Marco Legal da Transparência Algorítmica na Administração Tributária, estabelece normas de governança para utilização de sistemas de inteligência artificial e de decisões automatizadas na fiscalização tributária, assegura direitos dos contribuintes, cria mecanismos de supervisão humana, transparência, auditoria e prestação de contas, e dá outras providências.
EMENTA
Institui o Marco Legal da Transparência Algorítmica na Administração Tributária, estabelece normas de governança para utilização de sistemas de inteligência artificial e de decisões automatizadas na fiscalização tributária, assegura direitos dos contribuintes, cria mecanismos de supervisão humana, transparência, auditoria e prestação de contas, e dá outras providências.
PALAVRAS-CHAVE
Transparência algorítmica; Administração tributária; Governança; Sistema de inteligência artificial; Transformação digital; tecnologia; algoritmo; Decisão automatizada; Revisão humana; supervisão; tributação; direitos; Contribuinte
INTEIRO TEOR
PROJETO DE LEI Nº DE 2026
(Do Sr. José Medeiros)
Institui o Marco Legal da Transparência Algorítmica na Administração Tributária, estabelece normas de governança para utilização de sistemas de inteligência artificial e de decisões automatizadas na fiscalização tributária, assegura direitos dos contribuintes, cria mecanismos de supervisão humana, transparência, auditoria e prestação de contas, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o Marco Legal da Transparência Algorítmica na Administração Tributária, estabelecendo princípios, garantias, direitos e deveres aplicáveis à utilização de sistemas de inteligência artificial, aprendizado de máquina, modelos estatísticos, sistemas automatizados de decisão e demais tecnologias computacionais empregadas na fiscalização tributária, arrecadação, gestão de riscos fiscais e procedimentos administrativos tributários.
§ 1º As disposições desta Lei aplicam-se à administração tributária da União, sem prejuízo de sua adoção pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, observado o respectivo regime de competências.
§ 2º Esta Lei aplica-se igualmente aos sistemas utilizados para:
I – seleção de contribuintes para fiscalização;
II – cruzamento automatizado de informações fiscais;
III – classificação de risco fiscal;
IV – identificação de inconsistências cadastrais;
V – seleção para malha fiscal;
VI – auditorias fiscais assistidas por inteligência artificial;
VII – monitoramento eletrônico de obrigações tributárias;
VIII – priorização de procedimentos de fiscalização;
IX – apoio à constituição do crédito tributário.
Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se:
I – sistema de inteligência artificial: sistema computacional capaz de produzir inferências, recomendações, classificações, previsões ou apoio à tomada de decisão mediante técnicas de aprendizado de máquina, modelos estatísticos, lógica computacional ou métodos correlatos;
II – decisão automatizada: procedimento administrativo em que sistema computacional exerça participação relevante na seleção, classificação, priorização ou recomendação de atos da administração tributária;
sistema algorítmico tributário: qualquer ferramenta computacional utilizada para apoiar atividades de fiscalização, arrecadação ou gestão tributária;
IV – modelo preditivo tributário: sistema destinado à identificação probabilística de riscos fiscais ou inconsistências tributárias;
V – relatório de impacto algorítmico: documento técnico destinado à avaliação dos riscos, impactos, benefícios e limitações do sistema utilizado;
VI – supervisão humana significativa: participação efetiva de agente público competente na validação das decisões produzidas pelos sistemas automatizados.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS DA GOVERNANÇA ALGORÍTMICA
TRIBUTÁRIA
Art. 3º A utilização de inteligência artificial pela Administração
Tributária observará, além dos princípios previstos na Constituição Federal, os seguintes princípios específicos:
I – legalidade;
II – devido processo legal;
III – contraditório;
IV – ampla defesa;
V – motivação dos atos administrativos;
VI – transparência algorítmica;
VII – explicabilidade;
VIII – supervisão humana;
IX – proporcionalidade;
X – razoabilidade;
XI – não discriminação;
XII – segurança da informação;
XIII – proteção do sigilo fiscal;
XIV – proteção de dados pessoais;
XV – eficiência administrativa;
XVI – responsabilização institucional;
XVII – auditabilidade;
XVIII – rastreabilidade das decisões automatizadas.
Parágrafo único. A utilização de inteligência artificial deverá sempre respeitar os direitos e garantias fundamentais assegurados pela Constituição
Federal e pela legislação vigente.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS DOS CONTRIBUINTES
Art. 4º O contribuinte tem direito de ser informado quando sistema de inteligência artificial, algoritmo preditivo ou processo automatizado tiver participação relevante na seleção para fiscalização, auditoria, malha fiscal ou outro procedimento administrativo tributário que possa produzir efeitos desfavoráveis.
Art. 5º A notificação conterá, sempre que compatível com a preservação da eficácia da fiscalização e do sigilo legalmente protegido:
I – informação sobre a utilização de sistema automatizado;
II – indicação da finalidade do sistema;
III – descrição geral da metodologia empregada;
IV – identificação dos principais fatores considerados pelo sistema na seleção do caso;
V – indicação da existência de supervisão humana;
VI – informação acerca do direito de requerer esclarecimentos adicionais na forma desta Lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não implica divulgação de informações protegidas por sigilo fiscal, segredo industrial, propriedade intelectual ou elementos cuja revelação possa comprometer a eficácia das atividades de fiscalização.
Art. 6º O contribuinte poderá requerer esclarecimentos sobre os fundamentos técnicos da utilização do sistema automatizado, inclusive quanto:
I – aos critérios gerais empregados pelo modelo;
II – à finalidade da ferramenta;
III – às categorias de dados utilizadas;
IV – à existência de revisão humana;
V – às medidas adotadas para mitigação de erros sistemáticos.
Art. 7º
Nenhuma decisão administrativa produzirá efeitos exclusivamente com fundamento em processamento automatizado quando a legislação exigir apreciação técnica ou jurídica por autoridade competente.
§ 1º Os sistemas automatizados terão natureza de apoio à decisão, preservadas as competências legais das autoridades fiscais.
§ 2º A autoridade responsável deverá avaliar criticamente as recomendações produzidas pelo sistema antes da prática dos atos administrativos pertinentes.
Art. 8º É assegurado ao contribuinte o direito de requerer revisão humana das conclusões produzidas por sistema automatizado sempre que entender que a utilização da ferramenta tenha influenciado de forma relevante procedimento administrativo que lhe seja desfavorável.
Parágrafo único. A revisão observará os princípios do contraditório, da ampla defesa e da motivação administrativa.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 9º Os órgãos e entidades da Administração Tributária que utilizarem sistemas de inteligência artificial ou processos automatizados deverão assegurar:
I – documentação técnica completa do sistema utilizado;
II – registro da finalidade específica de cada modelo algorítmico;
III – identificação da autoridade responsável por sua implantação e supervisão;
IV – mecanismos permanentes de supervisão humana;
V – rastreabilidade das decisões automatizadas;
VI – monitoramento contínuo da acurácia, desempenho e confiabilidade do sistema;
VII – revisão periódica dos modelos computacionais;
VIII – controles destinados à prevenção de vieses indevidos, erros sistemáticos e discriminações incompatíveis com o ordenamento jurídico;
IX – segurança cibernética compatível com a criticidade das informações tratadas;
X – observância da legislação relativa à proteção de dados pessoais, ao sigilo fiscal e à segurança da informação.
Art. 10º Os sistemas de inteligência artificial empregados na Administração Tributária deverão ser desenvolvidos ou contratados de forma a permitir:
I – auditoria técnica independente;
II – rastreamento das decisões automatizadas;
III – preservação dos registros de processamento;
IV – identificação das versões dos modelos utilizados;
V – documentação das atualizações realizadas;
VI – verificação posterior da lógica decisória adotada;
VII – mecanismos de controle de qualidade dos dados utilizados.
CAPÍTULO V
DO RELATÓRIO DE IMPACTO ALGORÍTMICO TRIBUTÁRIO
Art. 11º Antes da implantação de qualquer sistema de inteligência artificial destinado à fiscalização tributária, o órgão responsável elaborará
Relatório de Impacto Algorítmico Tributário – RIAT.
Art. 12º O RIAT conterá, no mínimo:
I – descrição da finalidade do sistema;
II – justificativa para sua utilização;
III – identificação dos processos administrativos afetados;
IV – avaliação dos benefícios esperados;
V – análise dos riscos jurídicos, tecnológicos e operacionais;
VI – medidas de mitigação de riscos;
VII – avaliação sobre eventual impacto aos direitos dos contribuintes;
VIII – mecanismos de supervisão humana;
IX – critérios de governança do sistema;
X – metodologia de monitoramento contínuo;
XI – plano de revisão periódica.
Art. 13º Sempre que ocorrer alteração substancial do modelo computacional, atualização significativa ou mudança da finalidade originalmente prevista, será elaborado novo Relatório de Impacto Algorítmico.
CAPÍTULO VI
DA SUPERVISÃO HUMANA
Art. 14º Os sistemas automatizados utilizados pela Administração
Tributária permanecerão sujeitos à supervisão permanente por servidores públicos legalmente competentes.
Art. 15º É vedada a constituição definitiva de crédito tributário exclusivamente por decisão automatizada sem análise individualizada por autoridade competente.
Parágrafo único. A inteligência artificial poderá apoiar atividades de seleção, classificação, triagem, processamento e análise de informações, preservada a competência legal das autoridades administrativas para prática dos atos decisórios.
Art. 16º Sempre que houver divergência entre a conclusão produzida pelo sistema automatizado e a avaliação técnica do servidor responsável, prevalecerá a decisão fundamentada da autoridade competente.
CAPÍTULO VII
DA AUDITORIA DOS SISTEMAS ALGORÍTMICOS
Art. 17º Os sistemas de inteligência artificial utilizados na Administração Tributária serão submetidos a auditorias técnicas periódicas destinadas à verificação de:
I – precisão estatística;
II – estabilidade dos modelos;
III – qualidade dos dados utilizados;
IV – robustez tecnológica;
V – segurança cibernética;
VI – rastreabilidade;
VII – explicabilidade;
VIII – conformidade jurídica;
IX – conformidade com a legislação de proteção de dados pessoais;
X – inexistência de vieses incompatíveis com os princípios constitucionais da Administração Pública.
Art. 18º As auditorias poderão ser realizadas por unidades de controle interno, auditorias governamentais, instituições especializadas ou entidades independentes contratadas mediante procedimento legal.
Art. 19º As conclusões das auditorias integrarão relatório público anual, resguardadas as informações protegidas por sigilo fiscal, segurança nacional, propriedade intelectual ou segurança da informação.
CAPÍTULO VIII
DO CADASTRO NACIONAL DE SISTEMAS ALGORÍTMICOS
TRIBUTÁRIOS
Art. 20º Fica instituído o Cadastro Nacional de Sistemas Algorítmicos da Administração Tributária – CNSAT.
Art. 21º O Cadastro conterá, no mínimo:
I – denominação do sistema;
II – órgão responsável;
III – finalidade institucional;
IV – data de implantação;
V – data das principais atualizações;
VI – indicação da existência de inteligência artificial ou aprendizado de máquina;
VII – nível de risco regulatório atribuído ao sistema;
VIII – situação operacional;
IX – existência de Relatório de Impacto Algorítmico;
X – data da última auditoria realizada.
Art. 22º
As informações constantes do Cadastro serão disponibilizadas em portal eletrônico de acesso público, observado o disposto na Câmara dos Deputados Gabinete do Deputado Federal José Medeiros legislação sobre sigilo fiscal, proteção de dados pessoais, segurança da informação e propriedade intelectual.
Art. 23º O Poder Executivo regulamentará a classificação dos sistemas segundo níveis de risco tecnológico, operacional e jurídico, considerando:
I – potencial impacto sobre direitos dos contribuintes;
II – relevância das decisões apoiadas pelo sistema;
III – volume de dados tratados;
IV – grau de automação empregado;
V – potencial de geração de efeitos patrimoniais.
Art. 24º Os órgãos da Administração Tributária manterão inventário atualizado de todos os sistemas abrangidos por esta Lei, promovendo sua revisão periódica e assegurando a conformidade com os princípios da governança algorítmica tributária.
Parágrafo único. O inventário deverá ser atualizado sempre que houver implantação, descontinuação ou alteração relevante dos sistemas automatizados utilizados.
CAPÍTULO IX
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 25º Os órgãos da Administração Tributária que utilizarem sistemas de inteligência artificial deverão divulgar, em portal eletrônico próprio, Câmara dos Deputados Gabinete do Deputado Federal José Medeiros observadas as restrições decorrentes do sigilo fiscal, da segurança da informação e da proteção de dados pessoais:
I – a relação dos sistemas de inteligência artificial em operação;
II – a finalidade institucional de cada sistema;
III – a indicação dos procedimentos administrativos em que são empregados;
IV – a classificação de risco atribuída ao sistema;
V – a existência de Relatório de Impacto Algorítmico Tributário – RIAT;
VI – as datas das auditorias técnicas realizadas;
VII – as medidas gerais de governança algorítmica adotadas;
VIII – a política institucional de supervisão humana;
IX – as diretrizes de gerenciamento de riscos algorítmicos.
§ 1º A divulgação prevista neste artigo não compreenderá informações cuja publicidade possa comprometer a eficácia da fiscalização tributária, o sigilo fiscal, a segurança cibernética ou direitos protegidos pela legislação.
§ 2º A transparência deverá privilegiar a explicabilidade dos sistemas utilizados, sem prejuízo da preservação das informações protegidas por lei.
Art. 26º Será publicado, anualmente, Relatório Nacional de Governança Algorítmica Tributária contendo, no mínimo:
I – quantidade de sistemas automatizados em operação;
II – número de procedimentos administrativos em que houve utilização de inteligência artificial;
III – estatísticas gerais sobre revisões humanas realizadas;
IV – indicadores de desempenho dos sistemas;
V – resultados das auditorias técnicas;
VI – medidas adotadas para mitigação de riscos;
VII – ações de capacitação dos servidores;
VIII – evolução das políticas de governança algorítmica.
Art. 27º O Relatório Nacional será encaminhado ao Congresso
Nacional, ao Tribunal de Contas da União e disponibilizado em meio eletrônico para consulta pública.
CAPÍTULO X
DO CONTROLE INSTITUCIONAL E DA COOPERAÇÃO ENTRE
ÓRGÃOS
Art. 28º Os órgãos responsáveis pela administração tributária cooperarão entre si para promover:
I – intercâmbio de boas práticas em inteligência artificial;
II – padronização de critérios de governança;
III – aperfeiçoamento dos mecanismos de auditoria;
IV – desenvolvimento de metodologias de avaliação de impacto;
V – fortalecimento da segurança cibernética;
VI – intercâmbio de conhecimentos técnicos.
Art. 29º Os sistemas abrangidos por esta Lei poderão ser objeto de fiscalização pelos órgãos de controle interno e externo, observadas suas competências constitucionais e legais.
Art. 30º A Administração Tributária manterá programa permanente de capacitação de seus servidores em:
I – inteligência artificial;
II – ética digital;
III – proteção de dados pessoais;
IV – segurança da informação;
V – governança algorítmica;
VI – prevenção de vieses computacionais;
VII – transparência pública.
CAPÍTULO XI
DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 31º Constitui irregularidade administrativa:
I – utilizar sistema de inteligência artificial sem o Relatório de Impacto
Algorítmico previsto nesta Lei;
II – deixar de realizar auditorias periódicas;
III – descumprir os deveres de supervisão humana;
IV – omitir informações obrigatórias constantes do Cadastro Nacional de Sistemas Algorítmicos Tributários;
V – impedir, sem fundamento legal, o exercício dos direitos assegurados aos contribuintes por esta Lei;
VI – deixar de documentar alterações relevantes nos modelos computacionais utilizados.
Art. 32º Verificada irregularidade, a autoridade competente determinará a adoção das medidas corretivas necessárias, sem prejuízo da responsabilização administrativa, civil e penal eventualmente cabível.
CAPÍTULO XII
DA PROTEÇÃO DE DADOS E DA SEGURANÇA DA
INFORMAÇÃO
Art. 33º A utilização de inteligência artificial observará integralmente a legislação relativa à proteção de dados pessoais, ao sigilo fiscal, à segurança da informação e à preservação das informações protegidas por lei.
Art. 34º Os modelos computacionais deverão adotar mecanismos de segurança compatíveis com os riscos inerentes ao tratamento de dados tributários.
Art. 35º Os registros de processamento automatizado deverão ser preservados pelo prazo mínimo previsto na legislação aplicável aos respectivos procedimentos administrativos, assegurada sua rastreabilidade para fins de auditoria e controle.
CAPÍTULO XIII
DA ARTICULAÇÃO COM O PROCESSO ADMINISTRATIVO
TRIBUTÁRIO
Art. 36º As disposições desta Lei aplicam-se de forma complementar às normas que disciplinam o processo administrativo tributário, não afastando a incidência da legislação específica.
Art. 37º Os direitos previstos nesta Lei serão observados durante toda a tramitação dos procedimentos administrativos tributários, inclusive nas fases de fiscalização, constituição do crédito tributário, impugnação administrativa, recursos e revisão de ofício.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 38º Os órgãos da Administração Tributária terão o prazo de dezoito meses, contado da publicação desta Lei, para adequar seus sistemas, procedimentos administrativos e políticas de governança às suas disposições.
Art. 39º Os sistemas de inteligência artificial atualmente em funcionamento deverão ser submetidos ao Relatório de Impacto Algorítmico
Tributário e à auditoria técnica previstos nesta Lei no prazo estabelecido no artigo anterior.
Art. 40º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias, especialmente quanto:
I – aos critérios técnicos para classificação de risco dos sistemas;
II – aos parâmetros mínimos dos Relatórios de Impacto Algorítmico
Tributário;
III – aos procedimentos de auditoria técnica;
IV – aos requisitos mínimos de governança algorítmica;
V – aos padrões de transparência ativa;
VI – aos critérios de supervisão humana significativa.
Art. 41º Esta Lei será aplicada em harmonia com:
I – a Constituição Federal;
II – o Código Tributário Nacional;
III – o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972;
IV – a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
V – a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
VI – a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
VII – as demais normas de proteção de dados, segurança da informação, transparência pública e processo administrativo.
Art. 42º Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.
Перевод на русский: GigaChat-3-Ultra, 16.09.2026. Машинный перевод, вычитывается редакцией.
Пояснительная записка авторов — не текст закона. Она вынесена сюда из документа, чтобы не смешиваться с нормами; перевод машинный, редакцией не вычитывается.
JUSTIFICAÇÃO
I – Da necessidade de um marco legal para a governança da inteligência artificial na Administração Tributária
A presente proposição tem por finalidade instituir o Marco Legal da Transparência Algorítmica na Administração Tributária, estabelecendo princípios, direitos, deveres e mecanismos de governança aplicáveis ao emprego de sistemas de inteligência artificial, aprendizado de máquina, modelos estatísticos e demais tecnologias automatizadas utilizados pelos órgãos da administração tributária brasileira.
A transformação digital do Estado constitui uma das mais relevantes mudanças institucionais das últimas décadas. O emprego de inteligência artificial passou a integrar rotinas de fiscalização, seleção de contribuintes para auditoria, cruzamento massivo de bases de dados, classificação de riscos fiscais, combate à evasão tributária e apoio à constituição do crédito tributário.
Esse movimento representa importante avanço tecnológico, permitindo maior eficiência administrativa, melhor alocação de recursos públicos e incremento da capacidade estatal de combate às fraudes fiscais.
Todavia, quanto maior o grau de automação das decisões públicas, maior deve ser a exigência de transparência, responsabilidade institucional e proteção aos direitos fundamentais do cidadão.
O desenvolvimento tecnológico não elimina a necessidade de observância dos princípios constitucionais que estruturam a atuação da Administração Pública.
Ao contrário, exige mecanismos ainda mais sofisticados de governança capazes de assegurar que algoritmos sejam utilizados como instrumentos de apoio à decisão administrativa, jamais como substitutos do devido processo legal.
O presente Projeto busca justamente equilibrar inovação tecnológica e proteção das garantias fundamentais do contribuinte.
Não se pretende limitar a utilização de inteligência artificial pela
Administração Tributária, mas estabelecer parâmetros jurídicos que assegurem legitimidade democrática, segurança jurídica, transparência e responsabilidade na utilização dessas tecnologias.
II – Fundamentação Constitucional
A Constituição Federal de 1988 fornece sólida base normativa para a presente iniciativa.
O artigo 1º consagra o Estado Democrático de Direito, fundamento sobre o qual se estrutura toda a atuação administrativa.
O artigo 5º assegura direitos fundamentais indispensáveis à relação entre Estado e contribuinte, destacando-se:
Devido processo legal (inciso LIV);
Contraditório e ampla defesa (inciso LV);
Acesso à informação (inciso XXXIII);
Direito de petição (inciso XXXIV);
Tutela jurisdicional efetiva (inciso XXXV).
A utilização de sistemas automatizados que influenciem decisões administrativas potencialmente gravosas exige que o cidadão compreenda minimamente os fundamentos da atuação estatal para exercer plenamente seu direito de defesa.
A Administração Pública não pode substituir a motivação administrativa por decisões produzidas exclusivamente por modelos estatísticos inacessíveis ao administrado.
O artigo 37 da Constituição estabelece que toda atuação administrativa deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Esses princípios incidem integralmente sobre decisões apoiadas por inteligência artificial.
A eficiência administrativa, por sua vez, não pode ser compreendida apenas como aumento da produtividade estatal.
Eficiência constitucional significa produzir melhores decisões públicas com respeito aos direitos fundamentais.
Não há verdadeira eficiência administrativa quando ganhos tecnológicos são obtidos mediante redução das garantias do administrado.
O projeto concretiza ainda o princípio da motivação dos atos administrativos, amplamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência como elemento indispensável do controle judicial e administrativo das decisões públicas.
III – Fundamentação Tributária
A Administração Tributária exerce função essencial ao Estado.
Sua atuação deve conciliar dois valores igualmente relevantes:
Efetividade da arrecadação;
Proteção dos direitos do contribuinte.
A inteligência artificial representa instrumento valioso para seleção de riscos fiscais, identificação de inconsistências e combate às fraudes.
Contudo, modelos automatizados também podem produzir:
Falsos positivos;
Vieses estatísticos;
Erros decorrentes da qualidade dos dados;
Classificações inadequadas;
Seleção excessiva de determinados perfis econômicos.
Esses riscos justificam a criação de mecanismos permanentes de auditoria, supervisão humana e transparência.
O projeto fortalece a confiança institucional entre Fisco e contribuinte, reduzindo conflitos administrativos e aumentando a legitimidade das decisões fiscais.
Importa destacar que a proposta não impede o uso de inteligência artificial.
Ao contrário.
Fornece segurança jurídica para sua expansão responsável.
IV – Fundamentação Administrativa
Nas últimas décadas consolidou-se internacionalmente o conceito de boa governança pública.
Esse paradigma exige que decisões administrativas sejam:
Transparentes;
Auditáveis;
Justificáveis;
Proporcionais;
Supervisionadas.
A utilização crescente de inteligência artificial exige atualização do Direito Administrativo brasileiro.
Diversos países passaram a exigir avaliações prévias de impacto algorítmico, documentação técnica dos sistemas, auditorias independentes e mecanismos de revisão humana.
A presente proposição incorpora essas boas práticas ao ordenamento jurídico nacional.
A criação do Relatório de Impacto Algorítmico Tributário representa importante instrumento preventivo de gestão de riscos.
Sua finalidade é identificar previamente impactos jurídicos, econômicos, tecnológicos e sociais decorrentes da utilização dos sistemas.
Da mesma forma, o Cadastro Nacional de Sistemas Algorítmicos permitirá que a sociedade conheça, de forma transparente, quais tecnologias são utilizadas pela Administração Tributária e quais mecanismos de governança são aplicados.
V – Fundamentação Econômica
A digitalização da administração tributária produz benefícios expressivos para a economia.
Segundo estudos da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), administrações tributárias que utilizam tecnologias analíticas conseguem elevar a eficiência da fiscalização, reduzir custos operacionais e melhorar a conformidade tributária.
Entretanto, a mesma OCDE destaca que a confiança do contribuinte constitui elemento indispensável para o sucesso da transformação digital.
Sistemas opacos tendem a reduzir a confiança institucional.
Já sistemas transparentes fortalecem a conformidade voluntária.
A previsibilidade das decisões administrativas também reduz litigiosidade tributária.
Processos mais transparentes significam menor custo para empresas, menor insegurança jurídica e ambiente mais favorável aos investimentos.
A confiança institucional constitui ativo econômico relevante.
Ambientes regulatórios previsíveis reduzem custos de transação e favorecem o crescimento econômico.
VI – Fundamentação Tecnológica
A inteligência artificial deixou de representar tecnologia experimental.
Hoje integra as administrações tributárias das principais economias do mundo.
Seu emprego ocorre especialmente em:
Análise de grandes volumes de dados;
Detecção de fraudes;
Seleção de auditorias;
Classificação de riscos;
Monitoramento de obrigações tributárias.
Todavia, organismos internacionais vêm alertando para riscos associados ao uso indiscriminado dessas ferramentas.
Modelos computacionais podem reproduzir vieses históricos presentes nas bases de dados.
Também podem produzir decisões estatisticamente corretas, porém juridicamente inadequadas.
Por essa razão cresce internacionalmente o conceito de IA confiável
(Trustworthy Artificial Intelligence).
Essa abordagem exige:
Supervisão humana;
Transparência;
Rastreabilidade;
Segurança;
Responsabilização institucional;
Governança contínua.
São exatamente esses princípios que inspiram a presente proposição.
VII – Compatibilidade com a Lei Geral de Proteção de Dados
O projeto guarda plena harmonia com a Lei nº 13.709, de 2018.
A LGPD já estabelece princípios como:
Transparência;
Necessidade;
Responsabilização;
Prestação de contas.
A presente proposição complementa esse regime jurídico sob a perspectiva específica da Administração Tributária, disciplinando a governança da inteligência artificial em procedimentos fiscais.
Não há conflito entre os diplomas.
Há complementaridade normativa.
VIII – Direito Comparado
A presente iniciativa inspira-se nas melhores práticas internacionais.
A União Europeia aprovou o AI Act, estabelecendo regras específicas para sistemas de inteligência artificial classificados segundo níveis de risco.
Modelos utilizados pelo setor público submetem-se a exigências rigorosas de transparência, documentação técnica, gestão de riscos, supervisão humana e monitoramento permanente.
A OCDE publicou os OECD AI Principles, atualmente adotados por dezenas de países.
Esses princípios recomendam que sistemas públicos de inteligência artificial sejam:
Transparentes;
Robustos;
Seguros;
Supervisionados;
Responsáveis.
A UNESCO aprovou, em 2021, a Recommendation on the Ethics of Artificial Intelligence, enfatizando a necessidade de proteção dos direitos humanos, governança pública, transparência algorítmica e responsabilização institucional.
O Fundo Monetário Internacional (FMI), por sua vez, destaca que a transformação digital da administração pública exige fortalecimento da governança, da gestão de riscos tecnológicos e da confiança institucional.
Diversas administrações tributárias integrantes do OECD Forum on Tax Administration já utilizam modelos avançados de inteligência artificial acompanhados por estruturas robustas de governança, auditoria e supervisão.
O Brasil reúne todas as condições para posicionar-se entre os países que conciliam inovação tecnológica e proteção dos direitos fundamentais.
IX – Benefícios práticos para a sociedade brasileira
A aprovação desta Lei produzirá benefícios concretos para cidadãos, empresas e para o próprio Estado.
Entre os principais resultados esperados destacam-se:
• fortalecimento do devido processo administrativo;
• aumento da transparência da Administração Tributária;
• maior confiança entre Fisco e contribuinte;
• redução da litigiosidade tributária;
• fortalecimento da segurança jurídica;
• utilização mais responsável da inteligência artificial;
• prevenção de erros decorrentes de decisões automatizadas;
• melhoria da qualidade da fiscalização;
• maior legitimidade institucional das autuações fiscais;
• aperfeiçoamento da governança digital do Estado;
• estímulo à inovação responsável;
• alinhamento do Brasil às melhores práticas internacionais de governança algorítmica.
A presente proposição não pretende dificultar a atuação fiscal do Estado.
Busca torná-la mais transparente, mais previsível, mais confiável e mais compatível com os princípios constitucionais que regem a Administração
Pública.
A inteligência artificial representa uma das maiores transformações institucionais do século XXI.
Para melhor compreensão da Ideação:
O presente projeto tem por finalidade subsidiar a tramitação do
Projeto de Lei que institui o Marco Legal da Transparência Algorítmica na Administração Tributária, reunindo fundamentos jurídicos, econômicos, tecnológicos e de direito comparado que evidenciam a necessidade de disciplinar o uso da inteligência artificial (IA) pelos órgãos fazendários brasileiros.
A transformação digital da Administração Pública vem ampliando significativamente o emprego de tecnologias de inteligência artificial, aprendizado de máquina (machine learning), mineração de dados (data mining), modelos estatísticos preditivos e sistemas automatizados para apoio às atividades de fiscalização, arrecadação, seleção de contribuintes para auditoria, classificação de riscos fiscais e combate à evasão tributária.
Embora essas tecnologias proporcionem ganhos relevantes de eficiência administrativa, diversos organismos internacionais alertam para a necessidade de adoção de mecanismos de governança, transparência, supervisão humana e prestação de contas, especialmente quando sistemas automatizados influenciam decisões capazes de produzir efeitos jurídicos relevantes sobre cidadãos e empresas.
Nesse contexto, a presente proposição aproxima o ordenamento jurídico brasileiro das melhores práticas internacionais de governança algorítmica no setor público.
A TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DAS ADMINISTRAÇÕES
TRIBUTÁRIAS
As administrações tributárias figuram entre as organizações públicas que mais rapidamente incorporaram inteligência artificial em suas atividades.
Segundo o relatório Tax Administration 2024, elaborado pela
Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), mais de 80% das administrações tributárias dos países participantes do Forum on Tax Administration já utilizam ferramentas de inteligência artificial, aprendizado de máquina ou análises avançadas de dados para seleção de auditorias, identificação de riscos fiscais, detecção de fraudes e aprimoramento do atendimento ao contribuinte.
Entretanto, a OCDE ressalta que o aumento da automação exige fortalecimento paralelo da governança pública, recomendando transparência, auditoria, supervisão humana e avaliação contínua dos modelos utilizados.
GOVERNANÇA DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
Em maio de 2019, a OCDE aprovou os OECD Principles on Artificial Intelligence, posteriormente incorporados pelo G20.
Esses princípios tornaram-se referência internacional para elaboração de políticas públicas envolvendo inteligência artificial.
Entre suas principais recomendações destacam-se:
I – crescimento inclusivo e desenvolvimento sustentável;
II – respeito aos direitos humanos;
III – transparência e explicabilidade dos sistemas;
IV – robustez técnica;
V – segurança;
VI – responsabilização institucional;
VII – supervisão humana adequada.
A presente proposição incorpora esses princípios ao estabelecer deveres de transparência algorítmica, documentação técnica, auditoria independente e revisão humana das decisões apoiadas por sistemas automatizados.
EXPERIÊNCIA DA UNIÃO EUROPEIA
Em 2024, a União Europeia aprovou o AI Act, considerado o primeiro marco regulatório abrangente sobre inteligência artificial.
O regulamento adota abordagem baseada em risco (risk-based approach), classificando sistemas conforme seu potencial impacto sobre direitos fundamentais.
Sistemas utilizados pelo setor público em atividades sensíveis podem ser enquadrados como de alto risco, submetendo-se a exigências rigorosas, dentre as quais:
Documentação técnica detalhada;
Gerenciamento permanente de riscos;
Supervisão humana;
Registros automáticos (logs);
Rastreabilidade das decisões;
Monitoramento contínuo;
Transparência perante usuários;
Auditorias.
Embora o contexto europeu possua especificidades institucionais próprias, seus princípios gerais revelam tendência internacional de fortalecimento da governança algorítmica.
POSICIONAMENTO DO FUNDO MONETÁRIO INTERNACIONAL
O Fundo Monetário Internacional (FMI), em estudos recentes sobre transformação digital do setor público, destaca que a inteligência artificial possui elevado potencial para aumentar a eficiência das administrações tributárias.
Ao mesmo tempo, ressalta que a adoção dessas tecnologias deve ser acompanhada por estruturas sólidas de governança institucional, gestão de riscos tecnológicos e mecanismos capazes de preservar a confiança dos contribuintes.
O FMI enfatiza que transparência e previsibilidade fortalecem a legitimidade da atuação estatal e contribuem para maior conformidade tributária voluntária.
BANCO MUNDIAL
O Banco Mundial desenvolveu indicadores internacionais voltados à qualidade da governança regulatória e da transformação digital do Estado.
Entre os elementos considerados essenciais destacam-se:
Transparência administrativa;
Participação dos interessados;
Documentação das decisões públicas;
Avaliação permanente de desempenho;
Gestão de riscos.
Esses elementos inspiram diretamente diversos dispositivos constantes da presente proposição.
ADMINISTRAÇÕES TRIBUTÁRIAS MODERNAS
Diversas administrações tributárias nacionais utilizam inteligência artificial em larga escala.
Experiências desenvolvidas em países como Canadá, Austrália, Reino Unido, Singapura, Países Baixos, Coreia do Sul, Japão e Espanha demonstram crescente utilização de:
Análise preditiva;
Aprendizado de máquina;
Identificação automática de inconsistências fiscais;
Classificação inteligente de riscos;
Mineração de grandes bases de dados;
Processamento automatizado de documentos.
Entretanto, todas essas administrações vêm ampliando simultaneamente seus mecanismos de governança, auditoria e supervisão institucional.
A tendência internacional é clara: quanto maior o uso de inteligência artificial, maior deve ser a transparência de sua utilização.
BENEFÍCIOS ESPERADOS DA PROPOSIÇÃO
A aprovação do Projeto de Lei proporcionará benefícios concretos ao Estado brasileiro.
Para os contribuintes
Maior transparência dos procedimentos fiscais;
Fortalecimento do contraditório;
Ampliação da segurança jurídica;
Redução da sensação de opacidade dos sistemas automatizados;
Aumento da confiança na Administração Tributária.
Para as empresas
Maior previsibilidade regulatória;
Redução de litígios administrativos;
Ambiente tributário mais transparente;
Fortalecimento da conformidade tributária.
Para a Administração Pública
Fortalecimento da legitimidade institucional;
Melhoria da governança digital;
Incremento da qualidade das decisões automatizadas;
Redução de riscos tecnológicos;
Aperfeiçoamento da gestão de riscos fiscais;
Alinhamento às melhores práticas internacionais.
COMPATIBILIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO
BRASILEIRO
A proposição revela plena compatibilidade com:
Constituição Federal;
Código Tributário Nacional;
Lei nº 9.784/1999;
Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação);
Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais);
Lei nº 14.129/2021 (Lei do Governo Digital);
Lei nº 14.133/2021, no que se refere aos princípios de governança pública;
demais normas relativas à transparência administrativa e proteção dos direitos fundamentais.
A proposta não restringe a utilização de inteligência artificial pela
Administração Tributária.
Ao contrário, cria bases jurídicas para sua utilização de forma mais segura, transparente e responsável.
CONCLUSÃO
A transformação digital da Administração Tributária constitui processo irreversível e essencial ao aprimoramento da capacidade estatal de fiscalização e arrecadação.
Todavia, a incorporação crescente de sistemas de inteligência artificial exige que o ordenamento jurídico acompanhe essa evolução tecnológica, estabelecendo mecanismos de governança compatíveis com os princípios constitucionais do Estado Democrático de Direito.
O Projeto de Lei ora examinado harmoniza inovação tecnológica, eficiência administrativa, segurança jurídica, proteção dos direitos dos contribuintes e fortalecimento da confiança institucional.
Ao incorporar recomendações da OCDE, da União Europeia, da UNESCO, do FMI e do Banco Mundial, a proposição posiciona o Brasil em sintonia com as melhores práticas internacionais de governança algorítmica no setor público, oferecendo segurança tanto para a Administração Tributária quanto para os contribuintes.
Sob essa perspectiva, conclui-se que a iniciativa representa relevante avanço institucional para a modernização da gestão tributária brasileira, recomendando-se sua aprovação pelo Congresso Nacional.
Cabe ao Parlamento assegurar que essa transformação ocorra sob a égide da Constituição Federal, conciliando inovação tecnológica, eficiência administrativa, proteção dos direitos fundamentais e fortalecimento da confiança entre Estado e sociedade.
Diante da relevância da matéria e de seus potenciais benefícios para a modernização da Administração Tributária brasileira, para a proteção dos direitos do contribuinte e para o aperfeiçoamento da governança pública digital, conclama-se o apoio dos ilustres Parlamentares à aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, Julho de 2026.
JOSÉ MEDEIROS
Deputado Federal
PL/MT
Машинный черновик — GigaChat-2-Max, 10.09.2026. Экспертом ещё не проверен: даты, адреса норм и санкции сверяйте с текстом.
Паспорт акта
- Юрисдикция
- Бразилия
- Официальное наименование
- PL 3743/2026 — Institui o Marco Legal da Transparência Algorítmica na Administração Tributária, estabelece normas de governança para utilização de sistemas de inteligência artificial e de decisões automatizadas na fiscalização tributária, assegura direitos dos contribuintes, cria mecanismos de supervisão humana, transparência, auditoria e prestação de contas, e dá outras providências.
- Рабочее название
- Закон о прозрачности алгоритмов налоговой администрации
- Вид и уровень акта
- законопроект
- Дата принятия
- 2026-07-15
- Статус
- законопроект: на рассмотрении
- Регулятор
- Налоговая администрация Бразилии
Предмет и цель
- Проблема
- Необходимость установления правил использования систем искусственного интеллекта и автоматизации в налоговой администрации для обеспечения прозрачности, соблюдения прав граждан и предотвращения злоупотреблений.
- Цель
- Установить правовой режим прозрачного использования алгоритмов и систем искусственного интеллекта в налоговой сфере, обеспечить защиту прав налогоплательщиков, создать механизмы контроля и аудита таких систем.
- Целевые показатели
- Повышение доверия налогоплательщиков, снижение судебных споров, повышение эффективности налогового администрирования.
- Сфера действия
- Регулирование применения технологий искусственного интеллекта и автоматических решений в налоговых органах.
Субъекты
| Роль | Кто именно | Критерии отнесения | Оценка числа адресатов |
|---|---|---|---|
| госорган | налоговые органы | использование систем искусственного интеллекта и автоматического принятия решений | нет данных |
- Группы особой защиты
- налогоплательщики
Нормы 10
Каждая строка — одна норма: кто что должен, через что она меняет поведение, во что обходится и чем подкреплена.
-
Art. 4 право налогоплательщик
Право быть проинформированным о применении алгоритмов и систем искусственного интеллекта в процедурах налогообложения.
- Механизм воздействия
- информирование
- Издержки: канал
- нет прямых издержек
- Событие-триггер
- при использовании алгоритмов
- Форма исполнения
- цифровая
- Российский аналог
- требует проверки
-
Art. 5 обязанность налоговый орган
Обязательство предоставить информацию о системе искусственного интеллекта при ее использовании в отношении налогоплательщика.
- Механизм воздействия
- информирование
- Издержки: канал
- административные
- Издержки: характер
- регулярные
- Событие-триггер
- при использовании алгоритмов
- Форма исполнения
- цифровая
- Российский аналог
- требует проверки
-
Art. 6 право налогоплательщик
Право требовать разъяснений относительно работы использованных алгоритмов и моделей.
- Механизм воздействия
- информирование
- Издержки: канал
- нет прямых издержек
- Событие-триггер
- по запросу
- Форма исполнения
- цифровая
- Российский аналог
- требует проверки
-
Art. 7 запрет налоговый орган
Запрет принимать решения исключительно на основе автоматической обработки информации без участия компетентных должностных лиц.
- Механизм воздействия
- ограничение модели
- Издержки: канал
- административные
- Издержки: характер
- постоянные
- Событие-триггер
- постоянно
- Форма исполнения
- не установлена
- Российский аналог
- требует проверки
-
Art. 8 право налогоплательщик
Право потребовать человеческого пересмотра результатов, полученных системой искусственного интеллекта.
- Механизм воздействия
- перераспределение риска
- Издержки: канал
- нет прямых издержек
- Событие-триггер
- по запросу
- Форма исполнения
- цифровая
- Российский аналог
- требует проверки
-
Art. 9 обязанность налоговый орган
Обязательства вести полную техническую документацию используемых систем искусственного интеллекта.
- Механизм воздействия
- административные издержки
- Издержки: канал
- административные
- Издержки: характер
- регулярные
- Событие-триггер
- постоянно
- Форма исполнения
- цифровая
- Российский аналог
- требует проверки
-
Art. 11 обязанность налоговый орган
Обязательство подготовить отчет об алгоритмическом воздействии перед внедрением новой системы искусственного интеллекта.
- Механизм воздействия
- барьер входа
- Издержки: канал
- содержательные
- Издержки: характер
- разовые
- Событие-триггер
- до начала деятельности
- Форма исполнения
- цифровая
- Российский аналог
- требует проверки
-
Art. 17 обязанность налоговый орган
Проведение регулярных технических аудиторий систем искусственного интеллекта.
- Механизм воздействия
- операционные издержки
- Издержки: канал
- административные
- Издержки: характер
- регулярные
- Событие-триггер
- регулярно
- Форма исполнения
- цифровая
- Российский аналог
- требует проверки
-
Art. 20 обязанность налоговый орган
Введение национального реестра всех используемых систем искусственного интеллекта.
- Механизм воздействия
- административный барьер
- Издержки: канал
- административные
- Издержки: характер
- разовые
- Событие-триггер
- до начала деятельности
- Форма исполнения
- цифровая
- Российский аналог
- требует проверки
-
Art. 25 обязанность налоговый орган
Обязательство публиковать сведения о системах искусственного интеллекта на официальном сайте.
- Механизм воздействия
- информирование
- Издержки: канал
- административные
- Издержки: характер
- регулярные
- Событие-триггер
- постоянно
- Форма исполнения
- цифровая
- Российский аналог
- требует проверки
Реквизиты
| Страна | Бразилия |
| Орган | Палата депутатов Бразилии |
| Вид | закон / законопроект |
| Язык | pt |
| Дата документа | 2026-07-15 |
| Объём | 42 594 знаков |
| Редакций | 2 |
| Впервые увидели | 2026-08-19 |
| Проверен | 2026-09-17 02:28 |
| siglaTipo | PL |
| numero | 3743 |
| ano | 2026 |
| statusProposicao | {'descricaoTramitacao': 'Apresentação de Proposição', 'dataHora': '2026-07-15T18:31', 'despacho': 'Apresentação do PL n. 3743/2026 (Projeto de Lei), pelo Deputado José Medeiros (PL/MT), que... |
| uriAutores | https://dadosabertos.camara.leg.br/api/v2/proposicoes/2639860/autores |
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…administração tributária, estabelece normas de governança para utilização de sistemas de inteligência artificial e de decisões automatizadas na fiscalização tributária, assegura direitos dos contribuint…
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Искусственный интеллект
…elecendo princípios, garantias, direitos e deveres aplicáveis à utilização de sistemas de inteligência artificial, aprendizado de máquina, modelos estatísticos, sistemas automatizados de decisão e demais…
Аннотация
Отобрав налогоплательщика для проверки с помощью алгоритма, инспекция обязана его уведомить: назвать цель системы, в общих чертах методику и основные факторы, по которым дело попало в выборку, — насколько это не раскрывает налоговую тайну. Плательщик вправе запросить разъяснения и человеческий пересмотр. Начислять налог одним лишь автоматизированным решением без индивидуального анализа должностного лица запрещено; при расхождении машины и инспектора действует мотивированное решение последнего. До запуска каждой системы готовится отчёт об алгоритмическом воздействии (RIAT), при существенном изменении модели — новый; ведомства ведут техдокументацию, прослеживаемость решений, контроль смещений и независимый аудит.
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